Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003578 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205279240315 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 ART286 N1 N2 ART287 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o n. 2, do artigo 287, do Codigo de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução so pode ser rejeitado por extemporaneo, por incompetencia do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. II - Exprimindo o arguido, no seu requerimento de abertura da instrução, uma discordancia relativamente a acusação, e não sendo de excluir totalmente, em resultado das diligencias de instrução requeridas, que esta culmine com uma não pronuncia por se concluir pela inexistencia de dolo ou mesmo da ilicitude do facto, não deve tal requerimento ser rejeitado. | ||
| Reclamações: | |||