Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037388 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200411180435704 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Provando apenas que ocorreu um acidente de viação em que interveio um veículo e em consequência do qual veio a falecer um passageiro não pode concluir-se pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil objectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..........., na qualidade de única e legítima herdeira de C............, veio propor esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros X........., S.A.. Pediu que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 75.617,76, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo € 74.819,68, a título de ressarcimento pela morte do filho e € 798,08 de despesas tidas com o funeral deste. Como fundamento, alegou, em síntese, que em consequência de acidente de viação, que consistiu no despiste do ciclomotor de matrícula .-MDL-..-.., em consequência do rebentamento do pneu traseiro, o filho da Autora, C............, que era transportado nesse veículo como passageiro, veio a falecer. A Ré contestou invocando a ilegitimidade da Autora, a prescrição do direito desta e a nulidade do contrato de seguro; impugnou ainda, por desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o despiste. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e improcedência do pedido formulado pela autora. A pedido da ré foi admitida a intervenção acessória de D............., condutor do ciclomotor. O chamado apresentou também contestação indicando como causa do embate o rebentamento de um pneu do ciclomotor e alegando ser titular de licença de condução. Concluiu pela improcedência da acção no que concerne à sua responsabilidade enquanto parte acessória. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da Autora e da prescrição, relegando-se para final a apreciação da excepção da nulidade do contrato de seguro. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a pagar à A. a quantia de € 29.927,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) O Juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados e provados pelas partes, laborando em erro se se servir de factos não provados para fundamentar a sua decisão. B) A circulação rodoviária é uma actividade de "risco", sendo necessário, porém, para que tal risco ocorra que se aleguem e provem factos geradores do mesmo. C) A circunstância percepcionada pelo Tribunal de que ocorreu um embate em que interveio o ciclomotor conduzido pelo D.........., reveste conteúdo conclusivo, faltando demonstrar em que é que se traduziu ou concretizou tal embate. D) Não existe na matéria de facto colhida pelo Tribunal qualquer facto, evento, lesão, sequela que permita concluir que o C........... morreu do embate. E) O embate, em abstracto e só por si, não é causa para provocar seja que tipo de lesão for. F) A morte é provocada por lesões corporais ou outras; mas nem por todas, apenas por aquelas que se mostrem adequadas ou das quais resulte necessariamente aquele dano morte. G) Não se sabe do que morreu o C..........., inexistindo por isso o nexo de causalidade entre a morte e o facto (?). H) Não se mostram preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar seja com base na responsabilidade subjectiva, seja na objectiva, já que quedando um dos pressupostos tal obrigação não nasce I) Existe assim nulidade da sentença, ou pelo menos erro de julgamento, face à inexactidão dos fundamentos de facto adoptados por tal aresto. J) No domínio da responsabilidade pelo risco só os danos pessoais da pessoa transportada são indemnizáveis. L) A dor moral pelo perda de um filho, que transportado gratuitamente faleceu em acidente de viação, não é tutelada, pelo nosso Direito Civil. M) É nulo o seguro feito por quem, na celebração do respectivo contrato, presta declarações inexactas e omite factos ou circunstâncias suas conhecidas e que influam na existência e condições do contrato. N) Ao celebrar-se o contrato de seguro automóvel as características do veículo a segurar são fornecidas (de boa fé) pelo segurado, nada impondo ao segurador o dever de previamente averiguar ou inspeccionar as características declaradas pelo proponente. O) Os factos ocultados pelo tomador do seguro (lotação de mais uma pessoa desde origem) aumentavam o risco transferido e alteravam a tarifa aplicável. P) Tal contrato de seguro é nulo. Q) Foram violadas e/ou incorrectamente interpretadas as seguintes disposições legais: - Código Civil: artigos 483°, 499°, 503°, 504°, 562° e 563°; - Código Comercial: artigos 426° e 429°; - Código Processo Civil: artigos 264° e 668° n° 1 alínea b). Nestes termos, deve o presente recurso merecer inteiro provimento, revogando-se a douta Sentença e absolvendo-se a Ré do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - fundamentação de facto da sentença e verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar; - nulidade do contrato de seguro; - danos indemnizáveis. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. No dia 19 de Junho de Junho de 1999, cerca das 19h 15m, na E.N. n.º ..., ao Km 8.900, da freguesia de ............, do concelho de ..........., ocorreu um embate no qual foi interveniente o ciclomotor de matrícula .-MDL-..-.., pertença de E.........., na altura conduzido por D............ . 2. Na altura o tempo estava bom. 3. No ciclomotor circulava como passageiro traseiro C........... . 4. Do embate resultou a morte de C........... . 5. Em consequência do embate o C............ necessitou de tratamento hospitalar. 6. O C.......... era saudável e tinha alegria de viver. 7. O C........... tinha gosto e propensão para a escrita. 8. Vivia com a mãe, que é analfabeta. 9. O que faz com que a autora viva de forma dolorosa a morte do filho. 10. A autora despendeu a quantia de 798,08 euros no funeral efectuado pela agência funerária ............., sita em ........... . 11. À data do embate o .-MDL-..-.. estava adaptado com pedais de apoio de mais um ocupante e de correia a meio do assento. 12. Estes elementos equipavam o ciclomotor de origem. 13. Em 21 de Setembro de 1998, C........... subscreveu, na qualidade de proponente, uma proposta de seguro, da qual consta na qualidade de segurado E.......... que se propõe ao seguro na qualidade de dono do veículo .-MDL-..-.., em que surge na lotação “o condutor”. 14. Companhia de Seguros X..........., S.A. e E............ celebraram um acordo escrito mediante o qual o primeiro assumiu, mediante prémio anual correspectivo a pagar pelo segundo, a responsabilidade de circulação do ciclomotor ........., com matrícula .-MDL-..-.., conforme apólice n.º ......... . 15. D.......... é portador da carta de condução n.º P- ........, emitida pela D.G.V. do Norte, em 22 de Setembro de 1995. IV. Apreciemos as questões acima enunciadas. 1. Fundamentação de facto da sentença e verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar Defende a Recorrente que: - na fundamentação da sentença a Sra. Juíza serviu-se de factos que não se provaram; concretamente quando alude ao rebentamento de um pneu e subsequente despiste do .-MDL; - o facto provado, que consistiu no embate em que interveio o ciclomotor, reveste carácter conclusivo, inexistindo qualquer facto material que sirva de pressuposto à obrigação de indemnizar com base na responsabilidade pelo risco; - não foram alegados e provados factos – eventos, lesões – que permitam concluir que o C.......... haja morrido do falado embate, inexistindo também nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado. Vejamos. 1.1. A Recorrente tem razão no que respeita ao primeiro ponto. Com efeito, o “rebentamento do pneu traseiro” e o “subsequente despiste” são factos que não se provaram – cfr. respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º - não constando, aliás, da factualidade acima indicada. Daí que não pudessem ser considerados, positivamente, na apreciação do mérito (cfr. art. 659º nº 3 do CPC). No que respeita às demais questões acima indicadas impõe-se, desde já, proceder a uma rectificação. Lidos os articulados da acção, constata-se que em lado nenhum – petição, contestação, resposta e contestação do Chamado – se afirma que ocorreu um “embate”. Na p.i., a A. alegou a ocorrência de um acidente de viação, situando-o no tempo e no espaço (art. 1º), aludindo depois, repetidamente, ao acidente. Termo aceite pela R. na contestação que aí o designa também por “sinistro”. Não vemos, por isso, razão para a utilização do termo “embate” nos Factos Assentes – als. A) e D) – e na Base Instrutória – quesitos 5º e 21ºA. É certo que o termo “embate” (no circunstancialismo referido) é menos vago e genérico que “acidente de viação”. Todavia, no caso, é seguramente menos próprio e correcto, uma vez que não foi alegado que tenha ocorrido um “embate” no seu sentido comum. Deve, pois, rectificar-se o teor das indicadas als. A) e D) e do quesito 5º (quanto a este, e apesar de ter sido objecto de prova, por o termo “embate” não integrar manifestamente o núcleo do quesito) e, correspondentemente, dos factos acima indicados sob os nºs. 1, 4 e 5. 1.2. Pelo que ficou referido, perde sentido o argumento referente à utilização do termo “embate”. Dir-se-á que questão idêntica se põe quanto à expressão “acidente de viação”. O certo, porém, é que a R. aceitou expressamente na contestação que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na p.i., tenha ocorrido um acidente de viação em que interveio o ciclomotor .-MDL conduzido por D.......... e em que era transportado como passageiro o filho da A., tendo falecido este ocupante – arts. 11 e 12. A R. apenas impugnou, por desconhecimento, as condições e circunstâncias em que ocorreu o sinistro, alegadas nos arts. 5º e 6º da p.i., isto é, o sentido de trânsito, o rebentamento do pneu da retaguarda e que este tenha originado o desequilíbrio e despiste do veículo. Não repugna, pois, aceitar o facto não impugnado e, por isso, dado como assente – que do aludido acidente de viação tenha resultado a morte do passageiro do ciclomotor; embora envolva nitidamente um juízo de valor, conclusivo, este juízo não deixa de ser de índole factual (juízo de valor sobre matéria de facto), podendo assim ser considerado (por não constituir uma questão de direito – cfr. art. 646º nº 4 do CPC) [Cfr. Antunes Varela, RLJ 122-222]. 1.3. Questão diferente é a da relevância dos factos referidos quanto ao mérito; mais precisamente, se esses factos permitem que se tenham por verificados os pressupostos da responsabilidade civil. Como é sabido, a par da responsabilidade subjectiva (art. 483º nº 1 do CC) existe a responsabilidade objectiva, que emerge de danos provocados independentemente de culpa. Ao contrário do que sucede com a imputação delitual, a imputação pelo risco é objecto de uma referência especialmente restritiva – nº 2 do art. 483. Um dos casos de imputação pelo risco é o de acidentes causados por veículos, previsto no art. 503º do CC. Aí se dispõe no nº 1 que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do funcionamento do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Afirma Menezes Cordeiro que na responsabilidade delitual são imputados os danos propiciados pela adequação dos meios utilizados pelo agente, em prol de um fim ilícito. Pelo contrário, na responsabilidade objectiva, não existe qualquer fim ilícito, nem tão pouco meios, igualmente ilícitos, para o prosseguir. Assim sendo, a adequação requerida na responsabilidade objectiva é tão só uma adequação abstracta, privada de nível axiológico, a apreciar caso a caso à luz do sentir social [Direito das Obrigações, 2º Vol., 370]. A criação de um risco juridicamente relevante de lesão de um bem jurídico traduz-se, diz-nos Sofia S. Galvão [Reflexões acerca da Responsabilidade do Comitente, 83 e 84], na possibilidade objectiva – entendida numa dupla perspectiva de probabilidade e idoneidade abstracta – de originar um processo causal danoso. A probabilidade objectiva do dano e a idoneidade abstracta da fonte de risco para o produzir serão as duas grandes balizas que, apreciadas em função de uma percepção situada da normalidade social, traduzirão o juízo jurídico de adequação fundante da imputação objectiva. Acrescenta o primeiro Autor [Ob. Cit., 385] que a imputação objectiva, pelo risco, ao sujeito que tenha a efectiva direcção do veículo e o utilize no seu próprio interesse, tem natureza subsidiária, isto é, só funciona quando a imputação não deva, mercê de quaisquer outras normas, operar contra sujeito diferente. E assim sendo, é afastada quando os danos sejam imputáveis ao condutor do veículo, ao próprio lesado, a terceiro ou derivem de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. A ideia da lei é a seguinte: - um veículo, por sua própria natureza e ainda que não esteja em circulação, é susceptível de causar danos; - esses danos, quando emergentes de facto ilícito, são objecto de imputação delitual, nos termos gerais; - quando, pelo contrário, não tenham, na sua base, qualquer previsão de ilicitude, são objectivamente imputados ao utente efectivo do veículo. Mas não há imputação ao referido utente quando os danos não tenham sido “causados” pelo veículo. Os pressupostos da responsabilidade consistirão neste caso na existência do risco criado, além do dano e da causalidade entre ambos [Cfr. Ac. do STJ de 13.2.96, CJ STJ IV, 1, 94]. O dano, como acentua Dario M. Almeida [Manual de Acidentes de Viação, 318; cfr. também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 669] terá sempre de ser condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indirecta, com o facto em que se materializa o risco. Este nexo entre os danos e o funcionamento ou riscos próprios do veículo tem, assim, de ser estabelecido caso a caso. No caso, provou-se apenas que ocorreu um acidente de viação em que interveio o ciclomotor conduzido por D.......... e em que era transportado o filho da A. como passageiro; em consequência do acidente, este veio a falecer. Como parece evidente, estes factos nada esclarecem sobre as causas do acidente e, assim, se na origem do mesmo esteve algum perigo específico inerente ao veículo ou alguma contingência relacionada com o seu condutor (sendo certo que não foi alegado que o veículo fosse conduzido por conta e sob a direcção do dono, estando, por isso, afastada a subsunção na previsão do nº 3 do art. 503º). Pode, pois, afirmar-se, como no citado Acórdão, que se desconhecem, em absoluto, as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, designadamente, como podem elas ser relacionadas com o estado ou as condições do veículo, o seu condutor ou o exercício da condução; que riscos poderiam ter estado, se é que estiveram, na origem do acidente e deveriam ser lançados à conta do dono, como detentor, e, por via do seguro, a cargo da Ré. Em suma: perante os factos dados como provados, não pode concluir-se pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil objectiva: concretamente, o facto material em se configura o risco e a conexão causal (imputação objectiva) do dano com esse facto (riscos próprios do veículo). 1.4. A solução a que conduziria a precedente conclusão parece evidente. E a ponderação dessa possibilidade, perante todos os elementos que se descortinam nos autos, provoca, no mínimo, acentuado desconforto. Ela poderá, na verdade, ser tremendamente injusta, suscitando reservas quanto à observância de princípios que não devem de modo nenhum ser postergados ao longo do processo e na aplicação do direito. O processo, como tem sido repetidamente afirmado, constitui um simples meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito, conferindo-se ao juiz uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, privilegiando a realização da verdade material (cfr. Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12). Na base destas considerações está a decisão de facto proferida nestes autos, que apresenta uma motivação que, de tão genérica, se nos afigura inaceitável, tendo em conta as regras e princípios atinentes saídos da revisão processual de 1995. Quanto a este ponto preciso, da fundamentação, nada se pode fazer oficiosamente (art. 712º nº 5 do CPC). Mas fica sem explicação o facto de não terem sido realizadas diligências probatórias que aparentemente se justificavam. Na verdade, tendo em consideração o local retratado nos autos (fotografia de fls. 44), logo seria de admitir a possibilidade, confirmada certamente com o decorrer da audiência, de a prova presencial sobre o acidente não ser abundante. No entanto, nada foi feito no sentido de poder ser ouvido o agente da GNR participante e não foi ouvido o Chamado D..........., condutor do ciclomotor, que, apesar de não poder depor como testemunha, como fora arrolado, poderia (deveria, tendo em conta as circunstâncias) depor como parte, como o art. 552º nº 1 do CPC admite, mesmo oficiosamente (sendo de salientar que não se vislumbra que este interveniente tivesse interesse pessoal na acção – tinha carta de condução, não lhe foi imputada culpa no acidente e não era o segurado) [Aliás, a este propósito, deve referir-se que o fundamento invocado para o chamamento suscita reservas quanto ao objectivo realmente prosseguido com o mesmo, na medida em que a R. requerente se fundamentou exclusivamente no teor da participação policial, afirmando que o condutor D.......... não estava habilitado a conduzir o ciclomotor, quando é certo que nesse documento se refere que esse condutor estava habilitado com carta de condução de veículos ligeiros]. Por outro lado, ficam dúvidas sobre se terá sido devidamente ponderado e valorado o teor da participação policial (quanto ao acidente e consequências imediatas), o teor da certidão da habilitação notarial (no que respeita à resposta negativa ao quesito 6º) e as fotografias juntas pela própria R., uma da extensa “recta onde ocorreu o despiste” e outra do “veículo seguro”, conforme legendas escritas nas mesmas, não evidenciando o referido veículo outros danos que não o pneu rebentado. Afirma-se na motivação da decisão de facto que o tribunal deu como não provada a matéria de facto descrita nos quesitos supra indicados porque nenhuma prova se produziu quanto aos mesmos. Não pode aceitar-se esta afirmação, como decorre, desde logo, do que acabou de ser referido. Deixando de lado quesitos cujas respostas são absolutamente inócuas para a decisão, mas que mesmo assim não deixam de surpreender (sem necessidade de maior desenvolvimento, cfr. quanto ao quesito 6º o teor da participação policial e a afirmação contida na certidão da habilitação, seguramente confirmada pelo Sr. Notário através da certidão de óbito arquivada, de que o filho da A. faleceu na freguesia de .........., .........., onde se situa o Hospital referido no quesito e quanto ao quesito 21ºA o teor dessa mesma participação e a resposta positiva ao quesito 5º), parece-nos evidente que os elementos referidos – participação policial e fotografias – constituem prova relevante que deveria ter sido objecto de ponderação e de análise crítica por parte da Mma Julgadora (art. 653º nº 2 do CPC). É manifesto que esses elementos não impõem, por si, uma decisão diversa sobre os pontos de facto em questão (relativos ao acidente), nem conduzem, por si só, à alteração das respostas dadas (cfr. art. 712º nº 1 b) e a) do CPC, sendo de referir que não existiria obstáculo a esta alteração, apesar de existir outra prova produzida em audiência que não foi gravada, uma vez que esta prova, como afirmou a Sra. Juíza, não incidiu sobre aqueles factos). Note-se, porém, que as respostas sobre a matéria de facto não têm de ser necessariamente positivas ou negativas; também podem ser restritivas e/ou explicativas, assumindo quanto a estas importância, que pode ser decisiva, a faculdade (poder-dever) conferida ao juiz de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art. 264º nº 2 do CPC). Os factos instrumentais destinam-se a fazer prova indiciária dos factos essenciais já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes. O tribunal goza de amplo poder inquisitório relativamente aos factos instrumentais, podendo investigá-los no decurso da audiência, quer por sugestão das partes, quer mesmo por iniciativa própria, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio [Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. 1º, 2ª ed., 253 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 466]. Ora, os elementos de prova a que acima nos referimos – participação policial e fotografias – que não terão sido devidamente analisados pela Mma Julgadora (já que esta nos afirma que nenhuma prova se fez sobre os factos da BI respeitantes ao acidente) fornecem um conjunto de indícios que, por si e eventualmente coadjuvados por outros, podem levar a concluir de forma diferente sobre a realidade dos factos controvertidos. Precisemos este raciocínio: Os elementos de que podemos dispor neste momento não permitem, como se disse, a alteração da decisão de facto relativa ao acidente, nem a sua anulação, uma vez que, aparentemente, não enferma de qualquer vício formal (as respostas dadas foram, todas, simplesmente negativas). Segundo se afirma na motivação da decisão de facto nenhuma prova se fez sobre esses factos. Mas não é assim. A participação policial e as fotografias são elementos de prova e fornecem indícios objectivos (de que se exclui evidentemente a parte da participação em que se reproduzem declarações do condutor) que têm de ser ponderados conjugadamente – entre si e eventualmente com outros que o Sr. Juiz repute relevantes – e podem levar a conclusão diferente sobre a realidade dos factos em questão (conclusão que, como é pacífico, nunca poderia ser tirada nesta Relação no condicionalismo em apreço). Os referidos indícios respeitam, designadamente, às características da via onde ocorreu o acidente; à existência de vestígios do acidente (manchas de sangue e de óleo no pavimento e eventualmente outros) e sua localização, com referência ao “croquis” junto e respectiva legenda; aos danos sofridos pelo ciclomotor. Estes elementos estão em parte provados (no que concerne aos elementos objectivos da participação), mas será necessário precisá-los (cfr. “croquis”) e, porventura, completá-los com outros elementos da mesma natureza; os demais carecem de confirmação. Depois haverá que ponderar o conjunto desses factos provados por forma a aferir se constituem base suficiente para presumir algum dos factos essenciais controvertidos (arts. 349º e 351º do CC). Deve, pois, anular-se a decisão sobre a matéria de facto por se mostrar indispensável a ampliação desta nos termos referidos – art. 712º nº 4 do CPC. Na repetição do julgamento deve observar-se o disposto na segunda parte daquele preceito legal, afigurando-se-nos desnecessária a audição das testemunhas já inquiridas anteriormente (por nada saberem relativamente ao acidente). Imprescindível parece ser o depoimento do Sr. agente da GNR participante e o depoimento de parte do Chamado (cfr. arts. 645º nº 1 e 552º nº 1 do CPC); a inspecção ao local poderá ser útil. Passemos agora às demais questões invocadas pela recorrente que se têm por não prejudicadas pela referida anulação. 2. Nulidade do contrato de seguro Defende a recorrente que os factos ocultados pelo tomador do seguro (lotação de mais uma pessoa desde origem) aumentavam o risco transferido e alteravam o tarifário aplicável, pelo que o contrato de seguro é nulo; esta nulidade seria oponível ao lesado nos termos do art. 14º do DL 522/85, de 31/12. A nulidade invocada decorreria do art. 429º do CCom onde se dispõe que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam influído sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Declarações inexactas consistem na declaração de factos que não correspondem à verdade; a reticência traduz-se na omissão de factos conhecidos do tomador e que este tinha o dever de declarar. É indispensável, porém, como decorre do preceito, que a inexactidão ou reticência influam na existência ou condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato [Cfr. Ac. do STJ de 3.3.98, CJ STJ VI, 1, 103, citando-se Cunha Gonçalves]. Traduzindo-se a declaração inexacta e a reticência num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato – art. 342º nº 2 do CC. Ora, a R., na excepção deduzida, alegou factos para demonstrar que a diferente lotação do ciclomotor influenciaria o risco, agravando-o, e o cálculo do correspondente prémio. Estes factos não foram incluídos na BI, mas daí não decorre a necessidade de ampliação da matéria de facto, com a inerente anulação do julgamento por este motivo, nos termos do já citado art. 712º nº 4. É que, apesar de se reconhecer que há objectivamente uma declaração inexacta por parte do tomador do seguro sobre as características do veículo e de poder admitir-se que tal declaração teve influência nos termos do contrato de seguro (aumento do risco e alteração do tarifário), daí não deriva a nulidade desse contrato. Com efeito, tem sido entendido, de forma predominante, na doutrina e jurisprudência, que se trata de uma simples anulabilidade e não de verdadeira nulidade. O art. 429º do CCom, afirma José Vasques [Contrato de Seguro, 380], constitui um afloramento do erro vício da vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável (...), desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (arts. 251º e 247º do CC); trata-se, assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa. Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado art. 429º como erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou da figura nos seus contornos basilares. A nulidade é, com efeito, um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral, o que no caso de falsas declarações quanto ao risco se não verifica: estamos aqui numa situação paralela às dos vícios na formação do contrato (dolo e erro) que determinam a sua anulabilidade [Ac. do STJ de 18.12.2002, com publicação integral em http://www.dgsi.pt - processo 02B3891; cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10.1.93, CJ STJ I, 3, 72, o já citado Ac. do STJ de 3.3.98 e desta Relação de 21.10.2003 e de 25.3.2004, também em publicação integral naquele sítio da Net (nºs. conv. JTRP00034748 e JTRP00036106); também Moitinho de Almeida, Contrato de seguro, 61 e 79). Será de acrescentar, com Júlio Gomes [O Dever de Informação do Tomador do Seguro, em Direito dos seguros, 103], que o elemento literal da norma tem aqui pouco peso por ser de considerar que à época da redacção do Código Comercial não era clara a destrinça entre nulidade e anulabilidade, falando-se antes de nulidades absolutas e relativas. Tratar-se-ia pois, no caso, de simples anulabilidade que, como tal, não é oponível ao lesado tendo em conta o disposto no art. 14º do DL 522/85, de 31/12. Com efeito, segundo este preceito, para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. Aqui o elemento literal assume relevo diferente relativamente à situação anteriormente analisada. Para mais, são utilizados os dois conceitos (nulidade e anulabilidade), integrando cada um deles hipóteses distintas da previsão da norma, o que está de harmonia com o fundamento e regime de cada um deles, que não são realmente coincidentes (cfr. arts. 286º e segs. do CC), sendo de presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do CC). Por outro lado, estamos no domínio do seguro obrigatório automóvel que tem subjacentes razões de ordem social que impõem que a reparação das vítimas seja rápida e segura, isto é, que não haja dúvidas quanto à pessoa do responsável, que o processo a seguir seja célere e que a respectiva indemnização não seja posta em causa pela insolvabilidade do causador do acidente. Daí que a responsabilidade seja garantida pela seguradora, salvo casos excepcionais em que o é pelo Fundo de Garantia, encontrando-se amplamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais [Cfr. o citado Ac. do STJ de 18.12.2002 e as referências aí feitas ao direito comparado]. O citado art. 14º deve, pois, ser interpretado nestes termos, pelo que a “nulidade” (anulabilidade) resultante de declarações inexactas sobre o risco não integra a nulidade aí referida, não sendo, assim, subsumível na previsão dessa norma. Consequentemente, a anulabilidade por declarações inexactas, a verificar-se, não seria, no caso, oponível à lesada. Será de acrescentar que a razão que acabou por ser invocada na sentença, respeitante ao objecto da garantia do seguro (art. 2º das Condições Gerais da apólice) não parece assumir relevo: uma coisa é a responsabilidade garantida, nos termos legais como aí se refere, perante terceiros transportados, desde que estes não prejudiquem a segurança da condução; outra é a validade do seguro por, no condicionalismo alegado, ser efectuado em termos diferentes. 3. Danos indemnizáveis Sustenta, por fim, a Recorrente que, no domínio da responsabilidade pelo risco, só os danos pessoais da pessoa transportada são indemnizáveis, pelo que a dor moral pela perda de um filho não é tutelada pelo Direito. Aqui há que reconhecer razão à Recorrente. Dispõe o art. 504º do CC: 1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. 2. Nos casos de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada. Perante esta norma, no caso de transporte gratuito, são abrangidos na indemnização apenas os danos pessoais, ou seja, os que atingem a própria pessoa transportada. Exclui-se assim, como afirma Dario M. Almeida [Ob. Cit., 333] aquele grupo de pessoas a que se refere o nº 2 do art. 495º, isto é, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento duma obrigação natural; mas não deixam de ser atendíveis os danos referidos nos nºs. 1 e 2 deste mesmo preceito, assim como não deixa de ser concedida aos herdeiros da vítima a reparação pela lesão do direito à vida (iure haereditario). Fica também excluído o dano sofrido por qualquer das pessoas indicadas no art. 496º nº 2 do CC [Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 332]. Em caso de morte, a indemnização compreende, designadamente, a lesão do direito à vida, o dano não patrimonial que a vítima possa ter sofrido e despesas com o funeral. Assim, no caso, a mãe do sinistrado não tem direito a indemnização por dano não patrimonial próprio (dela). Será de referir, porém, que a A. não pediu indemnização por esse dano. V. Em face do exposto: - Julga-se a apelação procedente no que respeita à extensão dos danos a indemnizar, que são os acima indicados; - Julga-se a apelação improcedente no que concerne à questão da nulidade do contrato de seguro, por esta não ser, no caso, oponível à lesada; - Anula-se a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto a fim de que se proceda à indispensável ampliação desta, devendo repetir-se o julgamento nos termos acima referidos (supra IV.1.4.), julgando-se depois a causa conforme for de direito. Custas segundo o critério a definir a final. Porto, 18 de Novembro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |