Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACÇÃO EXECUTIVA TRANSACÇÃO JUDICIAL TRANSACÇÃO EXTRAJUDICIAL REDUÇÃO A ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP2021042610832/19.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a essencialidade da matéria omitida na base de facto, no sentido de se tratar de matéria indispensável para a resolução do litígio, possibilitando enquadramento jurídico diverso do adotado pelo tribunal recorrido. II - É admissível a transação na ação executiva. III - A transação extrajudicial depende, pelo menos, de forma escrita (artigo 1250º do Código Civil), enquanto a transação judicial obedece à forma prevista no nº 1, do artigo 290º do Código de Processo Civil, tendo sempre forma escrita. IV - A transação judicial ou extrajudicial não reduzida a escrito é nula por falta de forma. V - Viola o dever de agir com zelo para com o seu constituinte o mandatário forense que não reduz a escrito transação acordada com a parte contrária, permitindo desse modo que esta obtenha a satisfação extrajudicial da sua pretensão nos termos acordados e obstando a que a parte por si representada obtenha a prestação acordada. VI - À semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 10832/19.0T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 10832/19.0T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 16 de maio de 2019, no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, B… instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra C…, aliás C1…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.740,20, acrescida de juros vencidos no montante de € 905,17 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que o Banco D… intentou contra si uma ação executiva que correu termos sob o nº 1946/14.4TBMTS, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 8, Comarca do Porto, a fim de cobrar uma dívida vencida no montante de € 24.622,17; o Banco D… cedeu o seu crédito a E…, S.A., também conhecida como F…; em março de 2016, a autora reuniu-se com a ré, tendo esta assumido que interviria como advogada da autora em negociação com a F…, procurando chegar a acordo com esta relativamente ao pagamento da quantia exequenda, tendo, a pedido da ré, outorgado procuração forense a favor desta com data de 19 de abril de 2016; em 25 de maio de 2016 a ré comunicou à autora que a F… aceitava a liquidação da dívida pelo valor de quinze mil euros e que apenas se procederia ao levantamento da penhora depois da efetivação deste pagamento; em 29 de junho de 2016 a ré comunicou à autora que a F… “está com pressa”, uma vez que o acordo para pagamento da quantia exequenda havia sido definitivamente alcançado e que para pôr termo à execução, a autora teria de pagar quinze mil euros à F… e que as quantias entretanto penhoradas no âmbito da ação executiva salvaguardariam as custas, devendo o remanescente ser devolvido à autora; nessa altura achava-se penhorada a quantia de € 10.437,89; a autora seguindo as instruções da ré e por indicação desta procedeu ao pagamento de quinze mil euros em 15 de novembro de 2016; em 16 de novembro de 2016 a ré informou a autora de que a E…, SA, em erro, enviou requerimento ao agente de execução solicitando a transferência dos valores penhorados para si, ao contrário do que havia sido acordado com a autora; a ré não formalizou o acordo de pagamento celebrado com a sucessora do banco exequente e por via disso a autora não obteve a restituição para si da quantia de € 9.740,20, o que deveria ter sucedido em 18 de janeiro de 2017, sendo esta importância entregue à exequente. Citada[1], a ré contestou pugnando pela total improcedência da ação, afirmando para tanto que apenas prestou apoio solidário à autora, procurando que o banco empregador da autora a ajudasse a pagar a dívida e a obter a extinção da execução e da penhora sobre o vencimento, mediante a aprovação de um empréstimo; a ré não aceitou patrocinar a autora no processo executivo que corria termos contra esta, apenas acedendo a prestar a sua colaboração à autora no sentido de estabelecer contactos mais céleres com a exequente e tentando acelerar também o pedido de análise do mútuo à autora, para que rapidamente se pudesse extinguir a execução que corria contra a autora; só por isso a ré acedeu a que a autora lhe conferisse uma procuração que se destinava, se fosse necessário, a acompanhar a tramitação ulterior da execução; a autora bem sabia que não tinha dado poderes à ré para formalização de qualquer acordo com a exequente; o acordo para redução da quantia exequenda que a autora pretendia foi alcançado e formalizado pela exequente, via o seu gestor de cliente junto da autora, que o obliterou por completo quando a autora efetuou o pagamento voluntário dos quinze mil euros; os danos que a autora pretende ver ressarcidos não existem já que a autora se limitou a pagar o que devia e, de todo o modo, a existirem, não foram causados pela autora. Após admissão das provas requeridas pelas partes, designou-se dia para realização da audiência final. A audiência final realizou-se em duas sessões e em 12 de outubro de 2020 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente, condenou a ré como litigante de má-fé na multa de quinze unidades de conta, fixando o valor da causa no montante de € 10.645,37. Em 18 de novembro de 2020, inconformada com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em 26 de novembro de 2020, também inconformada com a sentença, C1… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir 2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos delimitados pelas recorrentes[3] nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do recurso da autora: 2.1.1 Da ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria alegada nos artigos 27 a 31 da petição inicial e da supressão do ponto 13 dos factos provados; 2.1.2 Da invalidade do acordo celebrado pela ré em representação da autora, por falta de forma escrita e, em todo o caso, da violação do dever de diligência por parte da ré ao não reduzir a escrito o acordo alcançado, obstando por via dessa conduta à concretização da “chance” de a autora obter o remanescente da quantia exequenda. 2.2 Do recurso da ré: 2.2.1 Da ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria vertida nos artigos 6 a 9 da contestação; 2.2.2 Da ausência de litigância de má-fé por parte da ré; 2.2.3 Da excessividade da multa aplicada à ré a título de litigância de má-fé. 3. Fundamentos 3.1 Da ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria alegada nos artigos 27 a 31 da petição inicial, da supressão do ponto 13 dos factos provados [4] e nos artigos 6º a 9º da contestação[5] A recorrente autora pugna pela supressão do ponto 13 dos factos provados que afirma não ter sido alegado por qualquer das partes[6] e, em substituição, que seja incluída na factualidade provada a matéria vertida nos artigos 27 a 31 da petição inicial, toda ela comprovada por prova documental que não foi impugnada pela ré. A matéria que a recorrente autora pretende ver incluída nos factos provados em substituição do ponto 13 dos mesmos factos é a seguinte: - No dia 18-10-2016, a R. deu conhecimento à A. que o crédito por esta solicitado à G… para obtenção do valor necessário ao pagamento da quantia consagrada no acordo (€ 15.000,00) havia sido aprovado (cf. Doc. 9), (artigo 27º da petição inicial) - informando disso mesmo também a F… e o Agente de Execução titular do processo executivo referido. (artigo 28º da petição inicial) - Nessa comunicação feita ao Agente de Execução, em 11-11-2016, a R. refere que “Nesta última semana foi possível também “fechar” o acordo que nos permite liquidar o valor da dívida fixada com o novo credor – 15.000,00 €. Evidentemente ficam a cargo da executada as custas devidas e os v/honorários, havendo, creio, nos autos, valores penhorados suficientes para tal (cremos até que haverá um valor excedentário, decerto, a devolver á executada). Assim, logo que o pagamento seja feito, directamente à F… pela executada, será possível concluir e proceder à extinção desta execução e levantamento de todas as penhoras. A executada – B… – entrará por isso em contacto directo com esse escritório para concluir todo o processo nos termos legais e processuais” (cf. Doc. 10). (artigo 29º da petição inicial) - Tendo dado conhecimento da comunicação anterior à A., a R. afirma então que lhe enviará minuta do e-mail que esta deverá enviar ao Agente de execução. (artigo 30º da petição inicial) - O que acabou por fazer em 14-11-2016 (cf. Doc. 11), com o seguinte teor: “Partes: Exequente: D… / F… Executado: B… Exmº. Senhor Agente de execução Conforme a minha advogada já indicou, sempre cheguei a um acordo com a credora. Porém, esse acordo implica que: - a dívida seja fiada em apenas 15.00,00 €; - seja extinta a presente execução; - me sejam devolvidos os valores penhorados do meu vencimento e/ou reembolso de IRS, com excepção das custas e dos honorários que vos serão devidos. Solicito com a máxima urgência em enviem a indicação dos valores penhorados até esta data, e dos vossos custos(ou seja uma actualização da nota provisória que em Junho me enviaram). Saliento que os valores que espero receber – os v/ honorários eram de pouco mais de 2.000,00€ ao tempo e os valores penhorados mais de dez mil – são essenciais para depois poder pagar o crédito provisório e urgente solicitado com o único fim de extinguir esta execução e findar a penhora do meu vencimento. Esperando a vossa pronta resposta, subscrevo-me Atenciosamente.” (artigo 31º da petição inicial) Por seu turno, a recorrente ré pugna pela inclusão nos factos provados da matéria vertida nos artigos 6 a 9 da sua contestação e que afirma essencial para contextualizar a relação que se desenvolveu entre si e a autora. A matéria que a recorrente ré pretende ver incluída nos factos provados é a seguinte: - Tudo o que a R. veio a saber sobre a execução foi-lhe relatado pela A. – que sempre disse e esclareceu muito pouco sobre a sua génese e estado, além das suas muitas lamúrias sobre a situação que o banco lhe criara, muito misturado com outras questões que por razões éticas não compete à Advogada aqui R. revelar - procurando a A. que, através de acções/ intervenções do Sindicato junto da Direção de Recursos Humanos da G…, este Banco fosse sensível às pretensões, direitos e necessidades da sua trabalhadora; como o foi, designadamente, concedendo o empréstimo em causa! Certo é que, como se verifica, a execução começara anos antes de 2016! (artigo 6º da contestação) - Apesar de ter sido nestas descritas circunstâncias que a Advogada R. teve conhecimento da execução, não se furtou a esforços no sentido de prestar a cooperação que a A. parecia carecer, dado que a viu de cabeça perdida, sem Advogado/a que a patrocinasse (disse), sem dinheiro para contratar um/a Advogado/a (alegou), e sem que estas questões pudessem ser integradas no apoio jurídico do Sindicato - salvo de forma colateral pelo esforço, boa-vontade, disponibilidade mental e técnica da R. – pois não é esse o fim daquela associação (leia-se, in casu, defender trabalhadores que tenham criado dividas comerciais, tout court, sobretudo se estas não o foram contraídas junto das respectivas entidades empregadoras). (artigo 7º da contestação) - A R. prestou assim, e apenas, apoio solidário à A., por respeito à profissão que esta exerce, profissão essa que a R. desde sempre defendeu na sua integridade e dignidade legal e contratual, no exercício da sua profissão de Advogada em Direito Laboral, especialmente no âmbito do Contrato Colectivo do Sector Bancário. A R. prestou à A. a orientação quando ela precisava (sendo certo que a A. tinha outros apoios e ouvia outras pessoas), procurando que o Banco ajudasse a A. a pagar, quanto antes, a dívida e a obter a extinção da execução e da penhora sobre o vencimento, mediante a aprovação de um empréstimo àquela sua trabalhadora. (artigo 8º da contestação) - Acresce que a penhora de vencimentos - ordenada no processo executivo - tem, ainda que em abstracto, a virtualidade de por em crise a honorabilidade de uma profissional que exerce funções numa instituição bancária, sendo vital que a A. envidasse todos os seus esforços para sustar a execução que lhe foi movida por uma outra instituição bancária (Banco D…). (artigo 9º da contestação) Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na primeira instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. A ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a essencialidade da matéria omitida na base de facto, no sentido de se tratar de matéria indispensável para a resolução do litígio, possibilitando enquadramento jurídico diverso do adotado pelo tribunal recorrido[7]. De acordo com o previsto no nº 1, do artigo 5º do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Por outro lado, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). Iniciemos a apreciação concreta da pretensão recursória de ampliação da decisão da matéria de facto formulada pela autora. Efetivamente, analisada a factualidade vertida pelas partes nos seus articulados é manifesto que a matéria vertida no ponto 13 dos factos provados não foi alegada por nenhuma delas. Porém, é uma conclusão que se poderia retirar da circunstância do agente de execução ter posto termo à ação executiva que corria termos contra a executada, autora nestes autos, sem que o montante penhorado à ordem desses autos perfizesse a quantia exequenda, juros e as custas devidas. Contudo, não é uma conclusão necessária, pois que o referido procedimento do agente de execução também poderia ser desencadeado por um requerimento do exequente a reduzir a pretensão exequenda ao montante até então penhorado à ordem dos autos, deduzidas que fossem as importâncias necessárias para pagamento das custas da execução. Atentando na cópia da decisão de extinção da ação executiva proferida pelo agente de execução em 18 de janeiro de 2017, a exequente terá comunicado o recebimento extrajudicial de parte da quantia exequenda, pagamento parcial que juntamente com os valores penhorados na ação executiva perfazia o crédito exequendo e demais acréscimos legais. Note-se que nesta situação não é comunicado ao agente de execução qualquer acordo, mas sim e apenas um pagamento extrajudicial que se desconhece se foi ou não quantificado. Por isso, no circunstancialismo que se acaba de descrever e em que não há a certeza de que a exequente tenha comunicado a existência de um qualquer acordo das partes para justificar o termo da execução sem a realização coerciva do montante total correspondente à pretensão exequenda, resta-nos ficar pelo que foi alegado pela autora e comprovado mediante prova documental junta aos autos, sem qualquer impugnação da ré, devendo verter-se na factualidade provada a matéria contida nos artigos 26º a 31º da petição inicial, assim procedendo a pretensão de ampliação da matéria de facto requerida pela autora e bem assim eliminar-se o ponto 13 dos factos provados, por se tratar de matéria que não foi alegada por qualquer das partes. Debrucemo-nos agora sobre a pretensão da recorrente ré de ampliação da factualidade provada. Esta recorrente pugna pela inclusão desta matéria na factualidade provada porque, na sua perspetiva, trata-se de matéria essencial para contextualizar a relação que se desenvolveu entre si e a autora. A forma como a recorrente justifica a necessidade de inclusão da matéria por si alegada nos artigos 6º a 9º da sua contestação é por si mesmo reveladora que não é matéria essencial cuja falta na base de facto determine a necessidade da sua ampliação, mas sim e apenas matéria circunstancial, por isso claramente não essencial, e que não integra qualquer exceção que haja deduzido. Além disso, trata-se de matéria genérica e, em todo o caso, inócua à luz das soluções plausíveis das questões decidendas. Na verdade, para estes autos não importa como teve a ré conhecimento da pendência da ação executiva contra a autora ou a finalidade que motivou a sua atuação, sendo uma evidência que o apoio jurídico fornecido por um sindicato aos seus trabalhadores se cinge a questões profissionais dos seus associados. Assim, face ao exposto, improcede a pretensão da ré recorrente de ampliação dos factos provados, apenas procedendo a pretensão da autora de ampliação dos factos provados, nos termos que precedentemente ficaram expostos e bem assim da supressão do ponto 13 dos factos provados. Atendendo à pretensão de pagamento de juros moratórios deduzida pela autora, deve oficiosamente aditar-se à factualidade provada a data em que foi proferida a decisão de extinção da ação executiva – 18 de janeiro de 2017, na medida em que pelo menos a partir dessa data, se o acordo obtido com a exequente tivesse sido cumprido, a autora teria sido reembolsada do remanescente das importâncias penhoradas, matéria que se acha comprovada pela prova documental oferecida pela autora com a sua petição inicial (documento nº 16, não impugnado pela ré). 3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e bem assim resultantes da ampliação da matéria de facto requerida pela recorrente autora, da supressão do ponto 13 dos factos provados e ainda da ampliação oficiosa da factualidade nos termos antes enunciados 3.2.1 Factos provados[8] 3.2.1.1 A autora é funcionária da G….3.2.1.2 Encontra-se inscrita no Sindicato H….3.2.1.3 A ré é advogada.3.2.1.4 Presta serviço de assessoria jurídica no Sindicato H….3.2.1.5 A ré prestou assistência à autora durante o ano de 2006 no âmbito de um litígio que esta manteve com a entidade patronal.3.2.1.6 À data estava pendente a ação executiva, que corria termos como processo nº 1946/14.4TBMTS, no Juízo de execução do Porto, do Tribunal da Comarca do Porto, requerida em 27 de março de 2014 pelo “Banco D…, S.A.”, na posição do qual se veio a habilitar a “E…, S.A.” (também designada extrajudicialmente como “F…”), contra a aqui autora, para pagamento da quantia de € 24.622,17, acrescida de juros, crédito titulado por uma livrança subscrita pela executada.3.2.1.7 Na execução foi penhorado o vencimento da executada e o crédito da quantia a que tinha direito a título de reembolso do IRS.3.2.1.8 Em 2016, numa reunião da autora com a ré, esta assumiu perante a autora intervir junto da exequente, em representação desta, com vista a alcançar um acordo de pagamento no âmbito do referido processo executivo.3.2.1.9 Em 19 de abril de 2016, a autora outorgou uma procuração, conferindo poderes à ré para a representar no âmbito da referida ação.3.2.1.10 A ré encetou contactos junto da “F…” para alcançar um acordo.3.2.1.11 Na sequência de tais contactos levados a cabo pela ré, foi alcançado o acordo para pôr fim à execução mediante o qual a exequente aceitava receber a quantia de € 15.000,00, sendo restituída à executada a quantia depositada à ordem da execução deduzida do valor das custas e dos honorários do agente de execução.3.2.1.12 O acordo não foi reduzido a escrito.3.2.1.13 No dia 18-10-2016, a ré deu conhecimento à autora que o crédito por esta solicitado à G… para obtenção do valor necessário ao pagamento da quantia consagrada no acordo (€ 15.000,00) havia sido aprovado, informando disso mesmo também a F… e o Agente de Execução titular do processo executivo referido.3.2.1.14 Nessa comunicação feita ao Agente de Execução, em 11-11-2016, a ré refere que “Nesta última semana foi possível também “fechar” o acordo que nos permite liquidar o valor da dívida fixada com o novo credor – 15.000,00 €.Evidentemente ficam a cargo da executada as custas devidas e os v/honorários, havendo, creio, nos autos, valores penhorados suficientes para tal (cremos até que haverá um valor excedentário, decerto, a devolver à executada). Assim, logo que o pagamento seja feito, directamente à F… pela executada, será possível concluir e proceder à extinção desta execução e levantamento de todas as penhoras. A executada – B… – entrará por isso em contacto directo com esse escritório para concluir todo o processo nos termos legais e processuais”. 3.2.1.15 Tendo dado conhecimento da comunicação anterior à autora, a ré afirma então que lhe enviará minuta do e-mail que esta deverá enviar ao Agente de Execução.3.2.1.16 O que acabou por fazer em 14-11-2016, com o seguinte teor:“Partes: Exequente: D… / F… Executado: B… Exmº. Senhor Agente de execução Conforme a minha advogada já indicou, sempre cheguei a um acordo com a credora. Porém, esse acordo implica que: - a dívida seja fiada em apenas 15.00,00 €; - seja extinta a presente execução; - me sejam devolvidos os valores penhorados do meu vencimento e/ou reembolso de IRS, com excepção das custas e dos honorários que vos serão devidos. Solicito com a máxima urgência em enviem a indicação dos valores penhorados até esta data, e dos vossos custos(ou seja uma actualização da nota provisória que em Junho me enviaram). Saliento que os valores que espero receber – os v/ honorários eram de pouco mais de 2.000,00€ ao tempo e os valores penhorados mais de dez mil – são essenciais para depois poder pagar o crédito provisório e urgente solicitado com o único fim de extinguir esta execução e findar a penhora do meu vencimento. Esperando a vossa pronta resposta, subscrevo-me Atenciosamente.” 3.2.1.17 A autora contraiu um empréstimo junto da sua entidade patronal da quantia de € 15.000,00, que lhe disponibilizou esse valor.3.2.1.18 E em 15 de novembro de 2016 pagou essa quantia à exequente.3.2.1.19 Em novembro de 2016 encontrava-se recuperada na execução a quantia de € 11.945,17 decorrente das penhoras referidas em 7) [3.2.1.7].3.2.1.20 O agente de execução transferiu para a exequente, por indicação desta, a quantia remanescente de € 10.126,06, tendo em 18 de janeiro de 2017 proferido decisão de extinção da ação executiva.4. Fundamentos de direito 4.1 Da invalidade do acordo celebrado pela ré em representação da autora, por falta de forma escrita e, em todo o caso, da violação do dever de diligência por parte da ré ao não reduzir a escrito o acordo alcançado, obstando por via dessa conduta à concretização da “chance” de a autora obter o remanescente da quantia exequenda A recorrente autora pugna pela revogação da decisão recorrida em virtude de, ao invés do que nela se sustenta, estar em causa uma transação sujeita pelo menos a forma escrita e que, não tendo sido observada essa forma, é nula (artigo 220º, do Código Civil), não sendo essa formalidade apenas relevante para efeitos probatórios. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 1249º, nº 1, do Código Civil, diz-se transação o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. A pretexto de não existir na ação executiva um litígio entre as partes mas antes a realização coerciva de uma pretensão já reconhecida judicial ou extrajudicialmente, alguma doutrina[9] e jurisprudência sustenta que não é admissível a transação na ação executiva, ao menos quando está ultrapassada a fase dos embargos de executado. Outros, pelo contrário e que seguimos, seguem entendimento oposto, admitindo a figura da transação como forma de extinção da ação executiva[10], pois que, apesar de por definição o direito exequendo estar reconhecido, sempre existirá litígio entre as partes decorrente da resistência do executado à reparação do direito reconhecido, quando não procede ao cumprimento voluntário, sendo possível nesse quadro que as partes, mediante concessões recíprocas, decidam pôr termo a esse litígio, abreviando a satisfação do crédito exequendo[11]. A transação extrajudicial depende, pelo menos, de forma escrita (artigo 1250º do Código Civil), enquanto a transação judicial obedece à forma prevista no nº 1, do artigo 290º do Código de Processo Civil, tendo sempre forma escrita. No caso dos autos, fazendo fé na prova que decorreu das partes nestes autos, a ré logrou acordar com a exequente a satisfação da pretensão exequenda mediante a entrega imediata e extrajudicial de um valor de quinze mil euros e em contrapartida, a exequente aceitou que, depois de satisfeitas as custas da execução pelas forças dos valores já penhorados à executada, autora nestes autos, o remanescente seria devolvido a esta. A ré interveio em representação da autora na qualidade de sua mandatária, pedindo inclusivamente a outorga de procuração forense, sendo irrelevante se tal mandato tinha ou não caráter oneroso, sendo em todo o caso certo que na situação em apreço se presume oneroso, ex vi segunda parte do nº 1, do artigo 1158º do Código Civil, não tendo a ré cuidado de alegar e provar factos tendentes a ilidir a presunção de onerosidade[12]. A justificação adiantada pela ré para justificar a outorga da procuração forense não tem cabimento pois que não sendo caso de restrição à publicidade prevista na alínea c), do nº 2, do artigo 164º do Código de Processo Civil, enquanto advogada, a ré podia aceder eletronicamente ao processo nos termos previstos no artigo 27º da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação que então vigorava. Trata-se de mandato forense (veja-se o artigo 67º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados). Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, tendo ainda, além do mais, o dever de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade (artigo 98º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados). No caso dos autos, é manifesto que a ré não agiu com a proficiência que a sua profissão e a relação com a autora impunham pois não curou de reduzir a escrito o acordo obtido, com a intervenção das partes habilitadas para o efeito, possibilitando que por falta de observância dessa exigência de forma determinante da nulidade do acordo (artigo 220º do Código Civil), a autora procedesse ao pagamento extrajudicial da quantia de quinze mil euros à exequente, sem que a mesma houvesse para si o remanescente da quantia penhorada na ação executiva, no montante de € 10.126,06 [ponto 3.2.1.20 dos factos provados], rectius, € 9.740,20, já que é este o valor pedido pela autora e ao mesmo está vinculado o tribunal ex vi artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ao proceder da forma descrita a ré incumpriu o dever de zelo que sobre si impendia enquanto mandatária forense, constituindo-se por isso no dever de indemnizar a autora do prejuízo sofrido em consequência dessa conduta (artigo 798º, do Código Civil). No caso dos autos, o prejuízo decorrente da conduta ilícita e culposa da ré ao não zelar, como devia, pela redução a escrito do acordo obtido com a exequente consistiu no não reembolso à executada do montante de € 9.740,20, como pediu a autora, valor que pelo menos estaria na esfera jurídica desta a partir de 18 de janeiro de 2017, data em que foi proferida a decisão de extinção da ação executiva pelo Sr. Agente de Execução. Uma vez que a recorrente autora está privada do valor de € 9.740,20 desde 18 de janeiro de 2017, data em que pelo menos teria recebido esse valor, se a transação tivesse sido, como devia, reduzido a escrito e tivesse sido honrada, importa determinar se a autora tem direito a juros de mora desde tal data, por força do disposto no artigo 806º, nº 1, do Código Civil e pressupondo que a partir de então a ré se acha constituída em mora. A nosso ver, a aludida data de 18 de janeiro de 2017 não pode ser relevada, como pretende a autora, já que, nesse momento, a obrigação de indemnização com base em ilícito contratual acionada nestes autos ainda não estava vencida, só se tendo vencido com a interpelação da ré para proceder ao pagamento da peticionada indemnização, não se nos deparando um dos casos de vencimento automático previstos no nº 2, do artigo 805º do Código Civil. A citação da ré ocorreu em 21 de maio de 2019, pelo que se deve considerar constituída em mora no dia seguinte ao da citação. Em caso de mora, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, contados à taxa legal (artigo 806º, nº 1 e 2, do Código Civil). Este preceito afigura-se-nos também aplicável às dívidas de valor sempre que expressas em dinheiro, como se verifica no caso dos autos e desde que não haja lugar à atualização da indemnização[13]. A taxa supletiva dos juros de mora é de 4% ao ano (artigo 559º, nº 1, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de abril). Assim, face ao exposto, a ação e o recurso da autora procedem parcialmente, estando a ré obrigada a pagar à autora a quantia de € 9.740,20, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa anual de 4% sobre o referido capital, desde 22 de maio de 2019 até efetivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência. As custas da ação e do recurso da autora são da responsabilidade de ambas as partes na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 4.1 Da ausência de litigância de má-fé por parte da ré A recorrente ré pugna pela revogação da decisão recorrida no segmento referente à sua condenação na multa de quinze unidades de conta por litigância de má-fé porque, em síntese, sem negar os factos aduzidos pela recorrente, tendo em conta o circunstancialismo envolvente da sua intervenção, no exercício do seu direito de defesa, procedeu a um diferente enquadramento jurídico, atuação que não integra litigância de má-fé[14]. Na decisão recorrida, para fundamentar a condenação da ré como litigante de má-fé escreveu-se, em síntese, o seguinte: “Confrontada com a pretensão da autora e com os fundamentos em que assenta, isto é, a celebração de um contrato de mandato judicial, a ré veio a juízo assumir como primeira e principal linha de defesa a negação do contrato de mandato, sendo certo que, por um lado, defende-se por impugnação e nega factos em que a autora assentou a celebração do contrato; e, por outro lado, admitindo embora uma actuação desenvolvida com vista a encontrar uma solução para o problema que a autora lhe colocou relativo à acção executiva, procurou argumentar que tal não teve subjacente um contrato nem mesmo que o mesmo se possa qualificar como de mandato. Contudo, 1.º Resultou por demais evidente a verdade dos factos alegados pela autora em que assenta a assunção pela ré do exercício do mandato (conforme se concluiu supra pela análise da prova que se analisou para julgar como provado o facto vertido da alínea 8.), pelo que forçosa é a conclusão de que a ré, ao negá-los (isto é, defendendo-se por impugnação), alterou a verdade dos factos. 2.º Não se vê como é que é defensável, mesmo que apenas perante a factualidade aceite pela ré – as diligências encetadas pela própria a solicitação da autora junto do exequente e do AE, a procuração, o uso da procuração no processo, a apresentação de um requerimento subscrito como mandatária aos autos –, não qualificar a relação estabelecida entre as partes como um contrato (mas antes um “apoio solidário” ou uma “colaboração”) e concretamente como contrato de mandato, sendo de todo em todo inadmissível o argumento mobilizado pela ré de a autora não ter feito menção aos honorários (art. 18.º da contestação). Ainda argumentou a ré que, por ser advogada do sindicato, lhe está velado exercer o mandato a favor de associados fora das questões laborais. Mas a verdade é o fez e isso em nada a exonera perante a autora; quando muito a responsabiliza perante o sindicato. Na verdade, a ré tem formação jurídica e exerce advocacia, pelo que não se concebe que ignore que a celebração do contrato se basta com o acordo de vontades retractado – a solicitação e a aceitação – e que, atento o objecto/fim do mesmo, independentemente da questão da remuneração, se está necessariamente perante um contrato de mandato. Ao defender o contrário, terá de se concluir que a ré veio a juízo deduzir oposição assente em argumentos de cuja falta de fundamento estava forçosamente consciente. Compreende-se até certo ponto a indignação da ré ao se ver demandada por alguém a cujo problema se dedicou pro bono mas não vale tudo. E com isto, é-se nesta causa confrontado com a situação singular de, apesar de a ré vir a ser absolvida, não se poder deixar de lhe apontar uma actuação manifestamente violadora do princípio da boa fé processual seja por ter procurado alterar a verdade dos factos, seja por defender, enquanto primeira e principal linha de defesa, um enquadramento jurídico dos factos manifestamente indefensável.” Cumpre apreciar e decidir. “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil). O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental (veja-se o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa). Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso também, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. No caso dos autos, afigura-se-nos que a ré não agiu de má-fé pois que, sem negar os factos essenciais alegados pela autora para estribar as suas pretensões, estando muitos desses factos documentados, sem que a ré tenha colocado em causa a prova documental oferecida pela autora, deu diferente interpretação e valoração a essa matéria. Salvo melhor opinião, a conduta da ré não se traduziu na alegação de factos essenciais falsos, mas sim e apenas na alegação de factos circunstanciais novos e numa diferente interpretação e valoração dos factos essenciais articulados pela autora. Ainda que a interpretação e valoração dos aludidos factos esteja errada, isso não constitui por si só litigância de má-fé, inserindo-se esse erro no quadro do legítimo exercício do direito de defesa. Assim, face ao exposto, procede o recurso da ré devendo ser revogada a sua condenação como litigante de má-fé e ficando prejudicado o conhecimento da excessividade da multa aplicada à ré a título de litigância de má-fé. As custas do recurso de apelação interposto pela ré são da sua responsabilidade já que a autora não contra-alegou, não decaindo e foi a ré quem tirou proveito do recurso (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam no seguinte: a) em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… revogando-se a sentença recorrida proferida em 12 de outubro de 2020, na parte em que absolveu a ré do pedido e, em consequência, em ampliar a matéria de facto nos termos precedentemente expostos, em suprimir o ponto 13 dos factos provados da sentença recorrida e em condenar C1… a pagar a B… a quantia de nove mil setecentos e quarenta euros e vinte cents, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa anual de 4% sobre o referido capital, desde 22 de maio de 2019 até efetivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência; b) em julgar procedente o recurso de apelação interposto por C1… contra a sentença proferida em 12 de outubro de 2020 e na parte em que a condenou a pagar a multa de quinze unidades de conta, a título de litigância de má-fé e, em consequência, em revogar a condenação de C1… como litigante de má-fé na multa de quinze unidades de conta; c) as custas da ação e do recurso da autora são da responsabilidade de ambas as partes na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso; d) as custas do recurso de apelação interposto pela ré são da sua responsabilidade já que a autora não contra-alegou, não decaindo e foi a ré quem tirou proveito do recurso, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 26 de abril de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _____________ [1] A citação verificou-se em 21 de maio de 2019. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 13 de outubro de 2020. [3] Não obstante se discriminem as questões a decidir em cada um dos recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré isso não nos impedirá, quando possível e conveniente, de tratar conjuntamente as questões decidendas, nomeadamente, em sede de ampliação da decisão da matéria de facto. [4] Questão suscitada pela recorrente autora. [5] Questão suscitada pela recorrente ré. [6] O ponto 13 dos factos provados tem o seguinte teor: “As partes deram conhecimento ao agente de execução de terem alcançado um acordo.” [7] A este propósito veja-se Recursos em Processo Civil, 6ª Edição Atualizada, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, página 353. [8] Em sede de factos não provados, o tribunal a quo, numa formulação que vai fazendo carreira, limitou-se a referir o seguinte: “Não resultaram provados quaisquer outros factos dos alegados pelas partes que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado meros factos conclusivos, irrelevantes, repetições dos factos relevantes e matéria de direito.” Na nossa perspetiva, esta enunciação não contém um juízo concreto e individualizado sobre a factualidade não provada, devolvendo ao destinatário da sentença a tarefa de determinar precisamente qual é afinal a matéria de facto não provada, nem procede à destrinça da matéria não provada da matéria de direito e impertinente contida também nos articulados (segunda parte da alínea d), do nº 1, do artigo 552º, do Código de Processo Civil), não observando por isso o dever legal de declaração de qual é a matéria de facto não provada. O dever legal de declarar qual é a matéria de facto provada e não provada visa que o tribunal se debruce especificamente sobre os diversos pontos de facto relevantes para as diversas questões suscitadas pelas partes e à luz das diversas soluções plausíveis dessas mesmas questões. Ora, aquela formulação genérica não dá qualquer garantia de um juízo individualizado, ponto por ponto, sobre a matéria que não mereceu resposta positiva e, por outro lado, também leva a motivações genéricas dessa convicção genérica negativa que dificulta, quando não inviabiliza, não só uma aferição crítica do juízo probatório do tribunal, mas também do juízo sobre a pertinência de certa matéria e sobre a qualificação de certa matéria como de direito. Por isso, a nosso ver, uma tal forma de indicação dos factos não provados não constitui uma verdadeira enunciação dessa matéria e pode, no limite, integrar a nulidade de sentença prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, no processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S, acessível na base de dados da DGSI). [9] Neste sentido vejam-se Manual da acção executiva, Imprensa Nacional-Casa da Moeda 1987, Eurico Lopes-Cardoso, página 672; Notas ao Código de Processo Civil, 3ª Edição Revista e Actualizada, Lisboa 2000, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, página 70. [10] Assim, vejam-se: Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa 1998, Miguel Teixeira de Sousa, página 414, ponto 1.2, a.; Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010 – 13ª Edição, Fernando Amâncio Ferreira, página 418; Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, SPB Editores, Porto 1998, J. P. Remédio Marques, página 381; A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora 2009, José Lebre de Freitas, página 355; A Ação Executiva, AAFDL Editora 2018, Rui Pinto, página 957. Para um levantamento dos argumentos contrários e favoráveis à admissibilidade da transação em sede de ação executiva veja-se A Transação Civil na Litigância Extrajudicial e Judicial, Gestlegal 2018, Tiago Soares da Fonseca, páginas 438 a 449. [11] Não só pela inerente demora na realização das diversas operações executivas mas também pelas vicissitudes que podem interferir na integral satisfação do crédito exequendo e decorrentes, por exemplo, do concurso de credores. [12] Exorbita do âmbito do recurso a qualificação jurídica da relação estabelecida entre a autora e a ré já que esta não requereu a ampliação do âmbito do recurso (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil), como deveria ter feito se acaso pretendia que o tribunal ad quem voltasse a debruçar-se sobre tal problemática, na eventualidade da apelação interposta pela autora proceder. [13] A propósito veja o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de jurisprudência uniformizada nº 4/2002, publicado na primeira série A do Diário da República nº 163 de 17 de julho de 2002 que embora relativo à indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco é também, pelos seus fundamentos, aplicável à indemnização pecuniária por facto ilícito contratual. [14] Na conclusão D a recorrente ré refere, de forma pouco inteligível, além do mais, que contestou “o pedido formulado pela A., pedido do qual foi absolvida, o que consubstancia uma contradição entre os factos dados como provados e não provados, devendo, tal decisão, ser revogada por este Venerando Tribunal ad quem.” Ora, a existir uma contradição relevante entre os factos provados e não provados, essa patologia poderá eventualmente redundar em fundamento de anulação do julgamento, nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil, mas nunca de revogação da sentença. Além disso, não existe qualquer obstáculo legal a que a parte vencedora seja condenada como litigante de má-fé sempre que aja com má-fé instrumental (a propósito veja-se Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 457 e 458, anotação 4). |