Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2240/17.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
APURAMENTO DE SALDO
Nº do Documento: RP202303232240/17.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
II - Requerida a prestação de contas, o réu poderá negar a sua obrigação de prestar contas (por não existir entre ele e o requerente qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões.
III - Declarada a obrigação do réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que determinará, no caso do mesmo existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº2240/17.4T8MAI.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Maia
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA veio intentar a presente Acção Especial de Prestação de Contas contra o Réu BB, alegando em síntese o seguinte:
A Autora e o Réu são donos e legítimos possuidores, no regime de compropriedade, na proporção de um terço para cada, do prédio urbano sito na Rua ..., na cidade do Porto.
Esse prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ... da freguesia ....
E encontra-se inscrito na matriz urbana da união de freguesias ... e ... sob os artigos ... e ..., a que correspondem aos anteriores artigos ... e ..., ambos da extinta freguesia ....
Prédio esse cujo direito de compropriedade, nas referidas proporções, se encontra registado a favor da Autora e do Réu, bem como de CC, também com a aliquota de um terço.
Por acordo dos aludidos consortes a administração da citada coisa comum foi exercida exclusivamente pelo Réu a partir de Janeiro de 2014.
Nessa administração também sempre se incluiu a dos prédios inscritos na matriz sob os art.º ... e ... da união de freguesias ... e ..., situados na Rua ..., correspondente ao rés-do-chão, o primeiro, e com entrada por esse número de polícia, situado nas traseiras, o segundo.
Apesar destes dois últimos prédios não se encontrarem descritos na Conservatória do Registo Comercial, DD e Réu, bem como a outra consorte, sempre consideraram que estes lhes pertenciam, na referida compropriedade, e sempre foram reconhecidos como seus proprietários por toda a gente, designadamente os inquilinos.
Assim, a administração do Réu tem por objecto todos os prédios urbanos supra indicados, os quais integram 35 espaços independentes, e se encontram, todos eles, arrendados aos respectivos inquilinos.
Esses inquilinos pagam as rendas convencionadas ao Réu através do depósito em conta do Balcão da ... do Banco 1... que tem o NIB ....
Conta bancária que é exclusivamente movimentada pelo Réu.
O Réu nunca demonstrou à Autora as vantagens e os encargos dos bens comuns que administra, apesar de ter sido por ela interpelado para o efeito diversas vezes.
Sem nunca demonstrar os encargos da administração dos bens comuns nem o valor mensal recebido dos inquilinos, o Réu limitou-se a entregar à Autora:
- de Janeiro de 2014 a Janeiro de 2015, cerca de €450 por mês, no total de cerca de €5.850,00; - em Dezembro de 2015, € 1.180,00; - em Janeiro de 2016, € 900,00; - em Fevereiro de 2016, € 900,00; - em Março de 2016, € 700,00; - em Abril de 2016, € 700,00; e - a partir de Maio até hoje, € 750,00 por mês. 1
A Autora desconhece se esses valores correspondem a um terço do saldo obtido das rendas recebidas após desconto dos encargos suportados na administração da coisa comum.
Concluiu requerendo que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via disso, o Réu condenado a prestar contas da administração referida nos autos, tendo por objecto o apuramento e a provação das receitas obtidas e das despesas realizadas nas referidas coisas comuns desde Janeiro de 2014, inclusive, até ao presente, bem como em custas e demais encargos legais.
Citado para os termos do disposto no art.º 942º do CPC, veio o réu BB contestar, invocando desde logo a excepção de ilegitimidade activa porquanto a acção deveria ter sido também intentada pela outra proprietária dos prédios, irmão de Autora e Réu.
Aceitou o alegado nos artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8º e 13.º da PI.
Mais alegou que iniciou a administração dos prédios identificados pela Autora em Janeiro de 2014, por imposição desta, sendo que até então, era a Autora quem administrava tais prédios e que apenas se encontram arrendados 33 espaços, a saber: 1. Rua ... n.º ... 1.º andar – EE 2. Rua ... n.º ... 2.º andar – FF 3. Rua ... n.º .../... 1.º Dto – GG 4. Rua ... n.º .../... 1.º Esq – HH 5. Rua ... n.º .../... 2.º Esq – II 6. Rua ... n.º .../... Estab 1 – JJ 7. Rua ... n.º ... Arm A/C – KK 8. Rua ... n.º ... Garag 1 – LL 9. Rua ... n.º ... Garag 2 – A... Unip LDA 10. Rua ... n.º ... Garag 3 – MM 11. Rua ... n.º ... Garag 4 – NN 12. Rua ... n.º ... Garag 5 – OO 13. Rua ... n.º ... Garag 6 – PP 14. Rua ... n.º ... Garag 7 - HH 15. Rua ... n.º ... Garag 8 – QQ 16. Rua ... n.º ... Garag 9 – RR ... Advogado com responsabilidade limitada 17. Rua ... n.º ... Garag 10 - FF 18. Rua ... n.º ... Garag 11 – SS 19. Rua ... n.º ... Garag 12 – TT 20. Rua ... n.º ... Garag 13 – UU 21. Rua ... n.º ... Garag 14 – VV 22. Rua ... n.º ... Garag 15 – WW 23. Rua ... n.º ... Garag 16 – XX 24. Rua ... n.º ... Garag 17 – YY 25. Rua ... n.º ... Garag 18 - HH 26. Rua ... n.º ... Garag 19 – ZZ 27. Rua ... n.º ... Garag 20 - ZZ 28. Rua ... n.º ... Garag 21 – AAA 29. Rua ... n.º ... Garag 22 - BBB 30. Rua ... n.º ... Garag 23 – CCC 31. Rua ... n.º ... Garag 24 – DDD 32. Rua ... n.º ... Garag 25 – EEE 33. Rua ... n.º ... Garag 26 – FFF.
Alegou ainda que a conta onde as rendas convencionadas são depositadas, é titulada pelos três consortes, podendo cada um deles solicitar os extractos e movimentá-la, sendo que desde Janeiro de 2014, é o aqui Réu quem movimenta a conta, por ser este quem promove a administração e manutenção dos prédios identificados pela Autora.
Alegou ainda ter entregue mensalmente a cada um dos consortes as seguintes quantias: - Janeiro de 2014 a Novembro 2014 - € 250,00/mês - Dezembro 2014 - € 380,00 (Cft Doc.1) - Janeiro 2015 - € 450,00 (Cft Doc.2) - Fevereiro 2015 - € 400,00 (Cft Doc.3) - Março 2015 - € 0,00 (Cft Doc.4) - Abril 2015 - € 0,00 (Cft Doc.5) - Maio 2015 – € 0,00 (Cft Doc.6) - Junho 2015 - € 0,00 (Cft Doc.7) - Julho 2015 - € 0,00 (Cft Doc.8) - Agosto 2015 - € 0,00 (Cft Doc.9) - Setembro 2015 - € 0,00 (Cft Doc.10) - Outubro 2015 - € 0,00 (Cft Doc.11) - Novembro 2015 - € 0,00 (Cft Doc.12) - Dezembro 2015 - € 1.180,00 (Cft Doc.13) - Janeiro 2016 - € 700,00 (Cft Doc.14) - Fevereiro 2016 - € 700,00 (Cft Doc.15) - Março 2016 - € 700,00 (Cft Doc.16) - Abril 2016 - € 700,00 (Cft Doc.17) 9/141 Advogado com responsabilidade limitada - Maio 2016 – € 750,00 (Cft Doc.18) - Junho 2016 - € 750,00 (Cft Doc.19) - Julho 2016 - € 750,00 (Cft Doc.20) - Agosto 2016 - € 750,00 (Cft Doc.21) - Setembro 2016 - € 750,00 (Cft Doc.22) - Outubro 2015 - € 750,00 (Cft Doc.23) - Novembro 2016 - € 750,00 (Cft Doc.24) - Dezembro 2016 - € 750,00 (Cft Doc.25) - Janeiro 2017 - € 750,00 (Cft Doc.26) - Fevereiro 2017 - € 750,00 (Cft Doc.27) - Março 2017 - € 750,00 (Cft Doc.28) - Abril 2017 - € 750,00 (Cft Doc.29) - Maio 2017 – € 750,00 (Cft Doc.30) .
Alegou ainda que o remanescente que não é entregue fica na conta para constituir reserva/ fundo de maneio para a manutenção dos prédios.
Por fim alegou que a Autora entre Dezembro de 2015 e Abril de 2016, se recusou a receber o montante de € 3.480,00 que lhe cabiam nas rendas.
Concluiu alegando que não existe a obrigação de prestar de novo as contas pelo que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada e o Réu absolvido do pedido.
Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferido despacho onde se saneou o processo e se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa.
No mesmo despacho foi identificado o objecto do litígio e definidos os temas de prova.
Produzida a prova apresentada e requerida pelas partes proferiu-se decisão na qual se julgaram prestadas as contas relativas ao período de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 com a existência de um saldo positivo de € 23.133,45 (vinte e três mil cento e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos) a prestar pelo Réu quando lhe for solicitado pelas restantes titulares do direito, na proporção de 1/3 para cada um.
O Réu veio interpor recurso desta decisão, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou e veio também ela interpor recurso subordinado quanto à mesma decisão.
Foi proferido despacho onde se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
Desde logo as das alegações do Réu:
1) Na presente acção especial de prestação de contas decidiu o Tribunal a quo pela existência de um saldo positivo de €23.133,45 (vinte e três mil, cento e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), por falta de suporte documental de despesas nessa medida.
2) Contudo, a falta do suporte não pode determinar a ausência dessas despesas.
3) Resulta do depoimento da testemunha CC, comproprietária na proporção de 1/3 dos imóveis em crise nos presentes autos, que cabia ao Réu compensação de €400,00 (quatrocentos euros) mensais pelo exercício de administração, o que não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, a nosso ver, e salvo o devido respeito, mal.
4) Existindo assim um saldo de gasto efectivo, que deve ser tomado em consideração no saldo positivo, no montante total de €16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros)
5) Bem assim como outras despesas, sem assento documental, mas que se prendem com a realização de obras necessárias, de baixo montante, que esporadicamente determinavam a necessidade de contratação de jornaleiros e biscateiros, para levar a cabo essas reparações eléctricas, de pichelaria, de isolamento ou outras, e que forçosamente determinaram despesas, designadamente, as que resulta da diferença entre o montante global dos levantamentos, conforme prova pericial, e os €16.800,00 de compensação devidos ao aqui Réu, designadamente, €18.880,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta euros), desde Janeiro de 2015 até Junho de 2018.
6) Acresce ainda os gastos efectuados em combustível, ao longo do mesmo período, no montante de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), destinados a munir a viatura conduzida pelo Réu a deslocar-se, efetuando inspeções, obras, reparações, acompanhamentos para mostrar e arrendar as fracções, entre outras viagens essenciais à administração dos prédios.
7) Deveriam assim ter sido dados como provados os factos que ora se transcrevem: a) Pela função do Réu de administração e gestão dos prédios referidos nos factos dados como provados 1., 2., 3., e 6, foi adquirido o direito, e efectivamente cobrado, de efectuar levantamentos no montante total de €16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros); e b) Os gastos em combustível, referenciados e contabilizados no relatório pericial presente nestes autos, no valor global de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), desde Janeiro 2015 até Junho de 2018, foram efectuados no âmbito das viagens necessárias fazer a fim de realizar inspecções, verificações, obras, reparações ou acompanhamentos para mostrar as fracções, e assim, estritamente necessárias.
8) E consequentemente absolver o Recorrente do pedido ou, se assim não se entender, por mera cautela de patrocínio, julgando pela inexistência de qualquer saldo positivo a partilhar, atingir-se-á a necessária JUSTIÇA.
De seguida as das alegações da Autora:
1. Com o reexame da prova produzida, em especial o relatório pericial, deve ser alterada a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados n.º 8, 13 e 14.
2. Como resulta da perícia, o facto provado n.º 8 deve ser alterado de modo a incluir as receitas detectadas de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 no montante de 16.628,12 euros para as quais não foram emitidos recibos, mas que foram efectivamente recebidas e devem acrescer ao saldo. Assim, esse facto deverá passar a ter a seguinte redacção:
8 - No período de 1 de Janeiro de 2015 a 4.06.2018 foram obtidas as seguintes receitas:
- ano de 2015 €31 130,00;
- ano de 2016 € 39 265,00;
- ano de 2017 € 38 937,00;
- ano de 2018 (até 4.06.2018) € 10 765,00;
- rendas recebidas de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 e das quais não foram emitidos recibos €16.628,12
3. Como resulta da perícia foi considerado provado o facto n.º 9 “No período de 1 de Janeiro de 2015 a 4.06.2018 foram efectuadas as seguintes despesas documentadas: - ano de 2015 €19.687,84; - ano de 2016 € 32.849,38; - ano de 2017 € 39.337,49; - ano de 2018 (até 08.04.2018) € 10.020,72.”. O que perfaz €101.895,43.
(19.687,84+32.849,38+39.337,49+10.020,72=101.895,43)
4. Por via disso o facto provado n.º 13 deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
13 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 8 de Abril de 2018, o total das despesas existentes, devidamente documentadas, incluindo as transferências feitas a CC, AA e BB ascendeu a €101.895,43.
5. Como resulta do facto provado n.º 8 acima corrigido “No período de 1 de Janeiro de 2015 a 4.06.2018 foram obtidas as seguintes receitas: - ano de 2015 €31.130,00;- ano de 2016 € 39.265,00;- ano de 2017 € 38.937,00;- ano de 2018 (até 4.06.2018) € 10.765,00; - rendas recebidas de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 e das quais não foram emitidos recibos €16.628,12”. O que perfaz €136.577,97. (31.130,00+39.265,00+38.937,00+10.765,00+16.628,12=136.577,97)
6. Por via disso o facto provado n.º 14 deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
14 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 o total de créditos depositados na conta relativos a receitas recebidas ascendeu a €136.577,97.
7. Esta alteração da decisão da matéria de facto determina a alteração da decisão verificando-se a existência de um saldo positivo no montante de € 34.682,54 (136.577,97-101.895,43).
8. Por outro lado, como resulta do facto provado n.º 5 (Por acordo dos aludidos consortes a administração da citada coisa comum foi exercida exclusivamente pelo Réu a partir de Janeiro de 2014) o Réu exerceu a administração da coisa comum e por via disso está obrigado a prestar contas.
9. Acontece que devido à omissão de registos (documentos de receitas e despesas), por incúria ou acção deliberada do Réu, não foram detectados documentos que possibilitassem a prestação de contas relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014.
10. Tendo a douta sentença recorrida decidido que: “Quanto ao ano de 2014 nada se provou nem quanto a receitas obtidas nem quanto a despesas efectuadas, pelo que não é possível aferir a validade das contas prestadas.”
11. Contudo, tal como resulta da prova testemunhal produzida (depoimentos das testemunhas GGG e HHH), o Réu nesse período (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014) recebeu receitas que são comuns e delas não prestou contas.
12. Face ao exposto, as contas relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 devem ser decididas segundo o prudente arbítrio do julgador e segundo as regras da experiência, nos termos do disposto no art.º 945º n.º 5 do C.P.Civil.
13. Além disso não seria razoável que o Réu fosse beneficiado, não tendo de prestar contas nem sendo condenado ao pagamento do respectivo saldo, por não ter guardado nem apresentado os registos de despesas e de receitas.
14. Assim, deve ser considerada a existência de um saldo positivo no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 do montante de €10.404,76, atendendo ao saldo médio do período de 1 de Janeiro de 2016 a 8 de Abril de 2018. (34.682,54:40 (meses) = 867,06 x 12 (meses) = 10.404,76.
15. Por fim, através dos requerimentos apresentados em 13 de Fevereiro e 5 de Abril de 2019 e em 8 de Junho de 2020, a Autora requereu, subsidiariamente, caso não fosse determinada a rejeição das contas apresentadas, a notificação do Réu para, no prazo de 10 dias, pagar à Autora o montante que lhe couber, nos termos do disposto no art.º 944º n.º 5 do C.P.Civil.
16. Face ao exposto, verificado o saldo positivo de €45.087,30 (34.682,54+10.404,76) deve o Réu ser notificado para pagar à Autora o valor que lhe cabe (1/3), no montante de €15.029,10 (45.087,30:3=15.029,10)
17. A douta sentença recorrida, por ter decido da forma que decidiu, violou as normas jurídicas acima indicadas.
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Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas nestes dois recursos:
No recurso do Réu:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A absolvição do Réu do pedido ou a prolação de decisão que considere não existir qualquer salvo positivo a partilhar entre os comproprietários.
No recurso da Autora:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A alteração da decisão proferida no que toca às contas relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014;
3ª) A necessidade de notificação do Réu para pagar o montante correspondente ao saldo que couber à Autora (1/3 do total), nos termos do disposto no art.º 944º, nº5 do CPC.
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É o seguinte o teor da decisão de decisão de facto que agora é objecto de recurso:
Factos Provados:
1- A Autora e o Réu são donos e legítimos possuidores, no regime de compropriedade, na proporção de um terço para cada, do prédio urbano sito na Rua ..., na cidade do Porto.
2- Esse prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ... da freguesia ....
3- E encontra-se inscrito na matriz urbana da união de freguesias ... e ... sob os artigos ... e ..., a que correspondem aos anteriores artigos ... e ..., ambos da extinta freguesia ....
4- Prédio esse cujo direito de compropriedade, nas referidas proporções, se encontra registado a favor da Autora e do Réu, bem como de CC, também com a aliquota de um terço.
5- Por acordo dos aludidos consortes a administração da citada coisa comum foi exercida exclusivamente pelo Réu a partir de Janeiro de 2014.
6- Nessa administração também sempre se incluiu a dos prédios inscritos na matriz sob os art.º ... e ... da união de freguesias ... e ..., situados na Rua ..., correspondente ao rés-do-chão, o primeiro, e com entrada por esse número de polícia, situado nas traseiras, o segundo.
7- Apesar destes dois últimos prédios não se encontrarem descritos na Conservatória do Registo Comercial, DD e Réu, bem como a outra consorte, sempre consideraram que estes lhes pertenciam, na referida compropriedade, e sempre foram reconhecidos como seus proprietários por toda a gente, designadamente os inquilinos.
8- No período de 1 de Janeiro de 2015 a 4.06.2018 foram obtidas as seguintes receitas:
- ano de 2015 € 31 130,00;
- ano de 2016 € 39 265,00;
- ano de 2017 € 38 937,00;
- ano de 2018( até 4.06.2018) € 10 765,00.
9- No período de 1 de Janeiro de 2015 a 4.06.2018 foram efectuadas as seguintes despesas documentadas:
- ano de 2015 € 19 687,84;
- ano de 2016 € 32 849,38;
- ano de 2017 € 39 337,49;
- ano de 2018 ( até 4.06.2018) € 10 020,72.
10- No período compreendido entre 8 de Janeiro de 2015 e 8 de Abril de 2018 AA recebeu, a título de distribuição de receitas, a quantia de € 20.060,00.
11- No período compreendido entre 8 de Janeiro de 2015 e 8 de Abril de 2018 CC recebeu, a título de distribuição de receitas, a quantia de € 21.150,00.
12- No período compreendido entre 8 de Janeiro de 2015 e 8 de Abril de 2018 BB recebeu, a título de distribuição de receitas, a quantia de €18.050,00.
13- No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 8 de Abril de 2018, o total das despesas existentes, devidamente documentadas, incluindo as transferências feitas a CC, AA e BB ascendeu a € 82.160,67.
14- No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 o total de créditos depositados na conta relativos a receitas recebidas ascendeu a € 105.294,12.
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Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.
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Como antes já vimos, o réu BB impugna a decisão de facto que acabamos de transcrever, propondo que sejam dados como provados os seguintes factos:
“1) Pela função do Réu de administração e gestão dos prédios referidos nos factos dados como provados 1., 2., 3., e 6, foi adquirido o direito, e efectivamente cobrado, de efectuar levantamentos no montante total de € 16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros);
2) Os gastos em combustível, referenciados e contabilizados no relatório pericial presente nestes autos, no valor global de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), desde Janeiro 2015 até Junho de 2018, foram efectuados no âmbito das viagens necessárias fazer a fim de realizar inspecções, verificações, obras, reparações ou acompanhamentos para mostrar as fracções, e assim, estritamente necessárias.
3) Ser dado como provado que os remanescentes levantamentos efectuados foram destinados à aquisição de materiais, bem como ao pagamento de jornaleiros e de biscateiros, para efectuar obras urgentes e necessárias no montante de € 18.880,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta euros), para efeito de reparações eléctricas, canalização, isolamentos e outras, que foram sendo necessárias, e por diminuto valor não necessitaram nem possibilitaram a contratação de empresa idónea, emitente de factura para efectuar reparações pequenas nos prédios referenciados nos presentes autos.”
E fundamenta esta sua pretensão no depoimento prestado pela testemunha CC, prestado na audiência do dia 7.10.2021.
Como nos era imposto, procedemos à audição da gravação onde este depoimento ficou registado.
E deste não retiramos elementos suficientes para concluir, como conclui o réu/apelante, pela comprovação da supra identificada matéria de facto.
Assim, no seu depoimento a referida testemunha apenas referiu ter uma “vaga ideia” da realização de uma reunião em sua casa onde estavam “todos” presentes” e na qual ficou decidido que o réu BB ficaria responsável pela obras que tinham que ser feitas e pela administração dos imóveis.
Confirmou que na mesma reunião foi decidido que seria atribuído ao BB uma verba de € 400 a retirar das rendas.
E mais não disse de relevante.
Nestes termos e sendo certo que nenhuma outra prova foi produzida quanto a tais factos, nomeadamente documental, nenhuma razão consistente encontramos para, nesta parte, conceder provimento ao recurso do réu/apelante BB.
Vimos já todos que no seu recurso subordinado a autora AA também impugna a decisão de facto que foi proferida, propondo desde logo a alteração da mesma decisão no que toca aos pontos 8, 13 e 14 dos factos provados.
E fundamenta esta sua pretensão no que resulta do relatório da peritagem realizada nos autos e nos depoimentos prestados em julgamento pelo réu BB e pelas testemunhas III, GGG, HHH, CC, JJJ, KKK e II.
No que toca aos depoimentos prestados em audiência cujas gravações não deixamos de ouvir e para além da confirmação no que toca à realização da reunião em casa da testemunha CC e ao que ficou decidido na mesma entre todos os presentes, deparamos afirmações muito vagas e poucos consistentes sobre as receitas e as despesas em litígio.
Assim nenhuma delas, nem mesmo o réu BB nem a mulher deste a testemunha HHH, foram capazes de esclarecer o conjunto de factos que se mantêm em discussão no processo.
Nestes termos não pode ser com base nesta prova que se pode acolher a pretensão recursiva da autora AA.
Vejamos pois se a mesma pode ou não resultar da peritagem realizada e cujo respectivo relatório foi junto ao processo a 20.03.2022.
A fls. 3 v, ponto 3), do mesmo relatório consta a resposta ao seguinte quesito da Autora:
“Nas contas apresentadas pelo Réu em 8 de maio de 2018, relativas ao período de 5 de Janeiro de 2016 a 8 de Abril de 2018, foi omitida alguma receita? Qual?”
A este quesito respondeu o perito da seguinte forma:
“O Perito na análise que realizou da documentação junta ao processo elaborou a prestação de contas do período de 01 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018, juntando em anexo a referida prestação de contas (anexo 1) e que teve por base os documentos relativos a receitas e a despesas existentes no processo. Da análise que realizou na documentação junta ao processo o Perito verificou que relativo ao período de 5 de Janeiro de 2016 a 8 de Abril de 2018, o Total de Receitas recebidas, com recibos emitidos, correspondem a 88.666,00 euros. No entanto o Perito através da análise do extracto bancário relativo à conta do Banco 2... validou o Total de Créditos no mesmo período, relativos a receitas recebidas, tendo verificado que as mesmas perfazem o montante de 105.294,12 euros. Ou seja, na opinião do perito existem receitas relativas a rendas recebidas no montante de 16.628,12 euros para as quais não foram emitidos Recibos, mas que foram efectivamente recebidos e que devem acrescer na opinião do Perito ao saldo da prestação de contas apresentado.”
A fls.21 v, ponto 10, do mesmo relatório consta o seguinte quesito da Autora:
“Quais foram as despesas da administração dos bens comuns indicados no presente processo de 1 de Janeiro de 2014 até à presente data (15 de Novembro de 2021)?”
A este quesito respondeu o perito da seguinte forma:
“O Perito na análise que realizou da documentação junta ao processo elaborou a prestação de contas do período de 01 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018, juntando em anexo a referida prestação de contas (anexo 1) e que teve por base os documentos relativos a receitas e a despesas existentes no processo. O Perito apresenta em anexo a relação das receitas e despesas relativa ao período de 01 de Janeiro de 2015 a 08 de Abril de 2018. O Total de despesas apresentadas e validadas com suporte documental totalizam 101.895,43 euros.”
A fls.21 v, ponto 11), do mesmo relatório consta o seguinte quesito formulado pela Autora:
“Quais foram as receitas obtidas com a administração dos bens comuns indicados no presente processo, designadamente rendas, de 1 de Janeiro de 2014 até à presente data (15 de Janeiro de 2021)?”
A este quesito respondeu o perito do seguinte modo:
“O Perito apresenta em anexo a relação das receitas e despesas relativa ao período de 01 de Janeiro de 2015 a 08 de Abril de 2018. O Total das receitas apresentadas e validadas com suporte documental totalizam 120.096,00 euros. No entanto da análise ao extracto bancário (anexo 2) para o mesmo período o Perito verificou entradas a créditos, representativas de rendas recebidas, no montante de 136.577,97 euros. Pelo que na opinião do Perito o montante em diferença de 16.481,97 euros deverá ser tido em consideração no saldo da Prestação de Contas.”
A fls. 25 v, ponto 13), do relatório consta o seguinte quesito da Autora:
“Qual é a conta corrente correta, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, da administração de 1 de Janeiro de 2014 até à presente data (15 de Janeiro de 2021)?”
A este quesito respondeu o perito da seguinte forma:
“O Perito na análise que realizou da documentação junta ao processo elaborou a prestação de contas do período de 01 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018, juntando em anexo a referida prestação de contas (anexo 1) e que teve por base os documentos relativos a receitas e a despesas existentes no processo.
O Perito apresenta em anexo a relação das receitas e despesas relativa ao período de 01 de Janeiro de 2015 a 08 de Abril de 2018. O Total de despesas apresentadas e validadas com suporte documental totalizam 101.895,43 euros.
O Perito apresenta em anexo a relação das receitas e despesas relativa ao período de 01 de Janeiro de 2015 a 08 de Abril de 2018. O Total das receitas apresentadas e validadas com suporte documental totalizam 120.096,00 euros. Ou seja, conjugando com um saldo inicial de 279,69 a 01 de Janeiro de 2015, valida um saldo da prestação de contas de 18.480,26 euros (279,69 + 120.096,00 – 101.895,43)
No entanto e em virtude da diferença verificada nas entradas na conta bancária, comparativamente com os recibos emitidos, no montante de 16.481,97 euros, conforme explicado no quesito anterior, o Perito entende que tal diferença deverá acrescer ao saldo apurado, pelo que o saldo corrigido da Prestação de Contas seria de: = 18.480,26 + 16.481,97 = 34.962,23 Euros.
Na opinião do Perito o Saldo Apurado e Corrigido da Prestação de Contas a 08 de Abril de 2018 será de 34.962,23 euros.”
A fls. 41 v, ponto 7) consta o seguinte quesito do Réu:
“Informe o Exmo. Sr. Perito, qual a variação de receitas e despesas desde 2014 até ao último ano a que se refere o presente processo;
A este quesito respondeu o perito do seguinte modo:
“De referir que relativamente ao Ano de 2014 não foi obtido documentos suporte de receitas e despesas.
Assim sendo a variação obtida relativamente aos Receitas foi:
Ano Receitas Variação
2014 0,00
2015 31.130,00
2016 39.265,00 8.135,00
2017 38.937,00 -328,00
2018 (até 06/04) 10.764,00
De referir que o Perito verificou uma diferença nas entradas na conta bancária, comparativamente com os recibos emitidos, no montante de 16.481,97 euros, que na sua opinião deverá acrescer às Receitas obtidas.
Quanto à variação obtida relativamente aos Despesas foi:
Ano Despesas Variação
2014 0,00
2015 19.687,84
2016 32.849,38 13.161,54
2017 39.337,49 6.488,11
2018 (até 06/04) 10.020,72
Em 2014 como não existem montantes de referência, só podemos iniciar a variação comparativa em 2016. Também como o ano de 2018 apenas é parcial, não podemos analisar a variação, por se tratar de medidas diferentes.”
São os seguintes os ensinamentos que a propósito da prova pericial se retiram do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, proferido no processo 819/06.9TBFLG.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, publicado em www.dgsi.pt:
“Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, como acontece com a prova pericial, que tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, atento o nº 2 do normativo legal acabado de citar.
Porém, mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significa a assunção da prova arbitrária, mas, também, que não pode ser entendida como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, nos termos do disposto pelo artigo 389º, e até por contraposição ao estatuído pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nº 1, que se referem à prova documental, e 358º, que se reporta à confissão, todos do Código Civil, onde vigora o sistema da prova legal.
Efectivamente, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica.
Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova, mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador.”
Mais, segundo o disposto no art.º 388.º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam”.
Assim sendo, a prova pericial “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 262-263).
Nestes termos, a “nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas poder trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada,1985, pág. 576).
Sabemos todos que a “prova pericial tanto pode visar a percepção indiciária de factos por inspecção de pessoas ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos, ou ainda a revelação do conteúdo de documentos [maxime, os livros e documentos de suporte da escrita comercial e os documentos electrónicos] ou o reconhecimento de assinatura, letra (art.º 482), data, alteração ou falta de autenticidade de documento” (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág.294).
O perito é, pois, uma “pessoa qualificada”, e exerce a sua actividade “sobre dados técnicos, sobre matéria de índole especial”, afirmando-se por isso que “o perito maneja uma experiência especializada”, dando ao “juiz critérios de valoração ou apreciação dos factos, juízo de valor, derivados da sua cultura especial e da sua experiência técnica”. Assim, a sua função é a de “mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 168, 169 e 181).
Aplicando tal entendimentos ao caso concreto, impõe-se dizer que não percebemos as razões pelas quais a Sr.ª Juiz “a quo” e no que toca a tais elementos de facto não atribui valor probatório ao resultado da peritagem cuja realização entendeu por bem ordenar.
A ser assim nenhum fundamento existe para nestes pontos a infirmar o que do respectivo relatório decorre, entendemos que deve ser concedido provimento ao recurso aqui interposto pela Autora.
Nestes termos e atento o disposto no art.º 662º do CPC altera-se nos seguintes termos a decisão de facto antes proferida (factos provados 8, 13 e 14):
8. No período de 1 de Janeiro de 2015 a 4.06.2018 foram obtidas as seguintes receitas:
- ano de 2015 € 31 130,00;
- ano de 2016 € 39 265,00;
- ano de 2017 € 38 937,00;
- ano de 2018 (até 4.06.2018) € 10 765,00;
- rendas recebidas de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 e das quais não foram emitidos recibos €16.628,12.
13. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 8 de Abril de 2018, o total das despesas existentes, devidamente documentadas, incluindo as transferências feitas a CC, AA e BB ascendeu a €101.895,43.
14. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 o total de créditos depositados na conta relativos a receitas recebidas ascendeu a €136.577,97.
Como antes já vimos, neste seu recurso a Autora também requer o seguinte:
Que nos termos do disposto no art.º 945º, nº5 do CPC e atendendo ao saldo médio do período de 1 de Janeiro de 2016 a 8 de Abril de 2018, seja considerada a existência de um saldo positivo no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014 no montante de € 10.404,76.
E isto tendo em conta os seguintes cálculos: 34.682,54 €:40 (meses) = 867,60 € x 12 (meses) = 10.404,76 €.
Vejamos pois qual o fundamento desta pretensão.
É a seguinte a redacção do citado art.º 945º, nº5 do CPC:
“O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.”
A propósito das “regras da experiência, refere o seguinte o Acórdão do STJ, de 06.07.2011, 10. Processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, também ele relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, em www.dgsi:
“III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.
IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.”
Como vem sendo entendido o “prudente arbítrio” do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo.
Ora no entendimento do Tribunal “a quo”, “quanto ao ano de 2014 nada se provou nem quanto a receitas obtidas nem quanto a despesas efectuadas, pelo que não é possível aferir da validade das contas prestadas.”
Na tese da Autora, da prova testemunhal produzida, mais concretamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas GGG e HHH, resultou provado que o Réu, nesse período (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014), recebeu receitas que são comuns e delas não prestou contas.
Contrariamente ao que agora sugere a Autora neste seu recurso e como antes já deixamos referido, tal conclusão não decorre, necessariamente, dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas.
Por outro lado, também já sabemos que nenhuns outros elementos de prova foram trazidos aos autos, que permitam a aplicação nesta matéria das regras previstas na parte final do nº5 do art.º 945º do CPC.
E sendo assim neste ponto terá que improceder o recurso interposto pela Autora.
Decididos que estão os recursos da decisão de facto interpostos quer pela Autora quer pelo Réu, é pois o momento de apurar se o antes decidido tem ou não consequências em relação ao segmento final da decisão proferida e na qual e como já vimos, “se julgaram prestadas as contas relativas ao período de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 com a existência de um saldo positivo de € 23.133,45 (vinte e três mil cento e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos) a prestar pelo Réu quando lhe for solicitado pelas restantes titulares do direito, na proporção de 1/3 para cada um.
Vejamos, pois.
É sabido que segundo o disposto no artigo 941º do CPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (função inicial ou declarativa) e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (função de prestação de contas) – neste sentido, cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1.ª edição, p. 648.
Assim, requerida a prestação de contas, o requerido poderá negar a sua obrigação de prestar contas (por não existir entre ele e o requerente qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões.
Decidido que esteja que o requerido tem de prestar contas, seguir-se-á a fase da prestação de contas propriamente dita.
Está visto que nos autos e tramitada que foi a acção se considerou, a final, que o montante a prestar pelo Réu seria no total de € 23.133,45.
No entanto, verificamos agora que tal saldo é sim de € 34.682,54.
Por isso é que procede ainda que parcialmente o recurso aqui interposto pela Autora.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, decidem-se do seguinte modo os recursos aqui interpostos:
1º) Totalmente improcedente o recurso interposto pelo Réu;
2º) Parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora.
Nestes termos revoga-se do seguinte modo a decisão proferida:
Julgam-se prestadas as contas relativas ao período de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 com a existência de um saldo positivo de € 34.682,54 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), a prestar pelo Réu quando lhe for solicitado pelas restantes titulares do direito, na proporção de 1/3 para cada uma, sendo certo que a Autora já deduziu tal pedido ao nos termos do disposto no nº5 do art.º 944º do CPC.
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Custas pelo Réu (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 23 de Março de 2023
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço