Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043145 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2009111184/08.3TAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 599 - FLS 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na descrição do facto provado exige-se uma linguagem inequívoca, que não admita dúvidas quanto à certeza adquirida pelo tribunal. II – Não é compatível com tal exigência o recurso a expressões como “os arguidos terão levado”, “terão alegadamente entregue”. III – Na motivação da decisão de facto, deve o Tribunal interpretar o princípio da livre apreciação na sua plenitude e conjugá-lo com o dever de fundamentação, essencialmente no que respeita ao dever de exame e crítica da prova. IV - A motivação da decisão de facto que não concretiza os motivos por que o Tribunal considerou “sinceras” as declarações dos arguidos e “pouco claros” os depoimentos prestadas pelas testemunhas, torna insindicáveis, para o Tribunal de Recurso, as razões de facto que determinaram tais juízos conclusivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 84/08.3TAPFR.P1. Processo nº 84/08.3TAPFR. * Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I 1.Nos autos de processo comum nº 84/08.3TAPFR, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde em que são arguidos B………., casada, nascida a 17-11-1952, em Penafiel, filha de C………. e de D………., residente na Rua .., nº …, Lote .., ………., Vila do Conde. e E………., casado, nascido a 20-07-1959, em Castelo Branco, filho de F………. e de G………., residente na Rua .., n.º …, Lote .., ………., Vila do Conde, Foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, previsto e punido pelo art. 355º do Código Penal. Efectuado o julgamento foi, a final, proferida a seguinte Decisão: “Pelo exposto, decido absolver os arguidos B……… e E………. da prática, em co-autoria, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo art. 355º do Código Penal, de que vinham acusados. 2. Desta sentença recorre o Ministério Público, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 2.1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação. 2.2. Isto, porque a Mmª Juiz não concretiza, ainda que de forma concisa, os motivos que levaram a considerar “sinceras” as declarações dos arguidos e “pouco claras” as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em sede de julgamento. 2.3. Deixando assim como inatacável a decisão proferida, por insindicabilidade das razões de facto que determinaram tais juízos conclusivos. 2.4. Foi assim violado o disposto no artigo 205º, da CRP e o artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP conjugado com o artigo 374, nº 2, alínea b), do mesmo diploma. 2.5. Enferma ainda a sentença de contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão nela exarada. 2.6. Quanto à contradição insanável na fundamentação, não poderia ter sido dado como provado, por um lado, que os arguidos deslocaram o bem penhorado em causa e faltaram com verdade sobre a localização do mesmo das duas vezes que foram ouvidos para o efeito e, por outro, ter dado como não provado que os mesmos, apesar de bem saberem que o veículo se encontrava penhorado tudo fizeram para obviar à sua efectiva apreensão, subtraindo-o ao poder público. 2.7. Pelo que mal andou o julgador ao não dar como provado o elemento subjectivo do tipo legal do crime de descaminho, pois o mesmo é decorrência lógica dos elementos típicos objectivos dados como provados. 2.8. No que diz respeito à contradição insanável entre a fundamentação e a decisão exarada na sentença, refere-se que, constando da matéria de facto dada como provada que a arguida, fiel depositária do bem e o marido, mudaram o veículo penhorado de local, não disponibilizando nem o acesso ou entrega efectiva do mesmo aos oficiais de justiça nem disponibilizando a concreta morada onde o mesmo se encontrava, então estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de descaminho. 2.9. Pelo que se impõe a substituição do segmento decisório da sentença a quo, por um que condene os arguidos como co-autores materiais do aludido crime. 3. Responderam os arguidos, dizendo: 3.1. A sentença encontra-se fundamentada, considerando a Mmª Juiz credíveis as declarações dos arguidos em detrimento das declarações das testemunhas. 3.2. Desde logo, porque os arguidos haviam pago, na sequência de acordo extrajudicial, a dívida que originava a penhora do bem e, consequentemente não sabiam que a penhora se mantinha para pagamento das custas judiciais – 96,00 euros. 3.3. A própria decisão dos arguidos, atendendo à deterioração da viatura e ao mal-estar provocado aos moradores do local onde a viatura se mantinha, desde Maio de 2004, de a entregar a um sucateiro, vem contribuir para a determinação da convicção da Mmª juiz em considerar credíveis as declarações dos arguidos. 3.4. Por outro lado, considerou claros os depoimentos das testemunhas no que se refere ao conhecimento que estes demonstraram de que os arguidos sabiam que o bem tinha sido penhorado para pagamento de uma dívida no montante de 88,28 euros. 3.5. Considerou também que os seus depoimentos foram claros no sentido que a arguida fora nomeada fiel depositária e informada dos deveres que sobre ela impendiam. 3.6. Que os arguidos haviam mudado de residência e levado consigo a viatura. 3.7. Bem como que nas diligências efectuadas os agentes da GNR não lograram encontrara a viatura. 3.8. Não resulta de qualquer parte da sentença, que tenha sido dado como provado que a arguida, fiel depositária, não tenha informado com verdade a concreta localização da viatura. 3.9. A questão do concreto local em que se encontrava a viatura, foi um dos pontos em que as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, até porque nunca participaram das diligências de procura da viatura, demonstraram pouca clareza e pouca credibilidade. 3.10. Considerou, por tudo isso, a Mmª Juiz que na actuação dos arguidos não estava presente o elemento intelectual do dolo – os arguidos não sabiam que a viatura ainda se encontrava penhorada – e, consequentemente, que não estava preenchido o próprio dolo enquanto elemento subjectivo do tipo. 3.11. Com efeito, a viatura fora penhorada para pagamento de uma dívida que os arguidos liquidaram através de acordo extrajudicial. 3.12. Após esse pagamento, não sabiam que os arguidos que a viatura ficara penhorada para pagamento das custas judiciais que eles nem sequer sabiam que deviam. 3.13. Por tudo isto, quando muito, a arguida teria agido de forma negligente relativamente aos seus deveres de fiel depositária. 3.14. Contudo estamos perante um tipo de crime doloso, não estando prevista a punição da conduta negligente. 3.15. Para que os arguidos fossem condenados por este crime, teria o Ministério Público que provar que os arguidos sabiam que a viatura ainda se encontrava penhorada e que haviam intencionalmente procedido ao seu descaminho, para obviarem à sua submissão ao poder público, o que não aconteceu. 3.16. Assim, a decisão só poderia ser a da absolvição dos arguidos 3.17. Pelo que deve o recurso ser julgado improcedente. 4.Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto colocou o seu visto. 5 Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. II Questões a apreciar:1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2. Contradição insanável na fundamentação. 3. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. III O Tribunal a quo deu como provados e não provados, os seguintes factos:1. Factos Provados: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 12 de Maio de 2004, no âmbito dos autos de execução sumária nº…/2000, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em que era exequente o Ministério Público e executada a arguida B………., foi penhorado na residência dos arguidos, então na Rua ………., nº …, ………., ………., Vila do Conde, o veículo com a matrícula "RM-..-..", de marca "……….", modelo "……….", nos termos do auto de penhora junto a fls. 03 a 06, que se dá integralmente por reproduzido, no valor declarado de 5.000 euros. 2. Na mesma data e auto foi constituída fiel depositária a arguida, que assinou o respectivo auto. 3. Foi ainda a arguida advertida das obrigações que sobre si impendiam como fiel depositária, bem sabendo aquela que se encontrava obrigado a guardar e zelar os bens e de os apresentar sempre que tal lhe fosse solicitado. 4. Posteriormente, e ainda no âmbito da mesma execução, foi requerida a venda dos aludidos bens. 5. Sucede, porém que, para tal efeito, foi ordenada a realização de nova avaliação do bem em causa, sendo que não foi possível obter o acesso ao referido bem penhorado, o que não foi possível, os arguidos terão levado o veículo em questão para a sua nova residência, sita na Rua ………., n. …, ………., Vila do Conde, declarando então e a 05-01-2008, que os arguidos o terão alegadamente entregue a um sucateiro, face ao estado em que o veículo se encontraria. 6. Interrogados, e tendo os arguidos declarado que continuavam na posse do veículo, a 01 de Abril de 2008, na sua residência declarada, na Rua .., nº …, Lote .., ………., Vila do Conde, o que não é verdade, uma vez que por informação de 02 de Julho de 2008, os arguidos ali terão deixado de residir e a viatura em questão ali se não encontrava. Mais se provou que: 7. Os arguidos são casados entre si. 8. São proprietários de um restaurante onde só trabalham os arguidos e de cuja exploração retiram em média mensalmente a quantia de € 300,00 já pagas as despesas mencionadas em 9). 9. Residem em casa arrendada pagando a quantia de € 350,00 e pela exploração do restaurante € 850,00. 10. A arguida tem a título de habilitações literárias a 3ª classe. 11. O arguido frequentou a Escola Comercial. 12. Os arguidos não têm antecedentes criminais. * 2. Factos Não Provados:Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a-) os arguidos de forma concertada, e apesar de bem saberem que o veículo se encontrava penhorado tudo fizeram para obviar à sua efectiva apreensão, subtraindo-o ao poder público, fazendo desaparecer o bem que se encontrava penhorado e sob o domínio do poder público, facto que sabiam e quiseram. b) os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, entre a data da realização da penhora e até à presente data, fizeram desaparecer o referido bem, com alegada deslocação do mesmo para diferentes locais, não cumprindo a arguida os deveres de fiel depositário, com o intuito de evitar que no decurso da execução acima identificada se procedia respectiva, e se obtivesse pagamento das quantias exequendas, com o respectivo produto, subtraindo ao poder público os mesmos, e acima descritos, não tendo até à data sido lograda a sua venda. c) agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. d) agiram ainda com manifesto desrespeito quer pelas obrigações de fiel depositário que sobre impendiam sobre a arguida B………., quer pelo regime legal a que o bem ficou sujeito após a penhora, obrigações e regime que eram do conhecimento dos arguidos. IV Apreciando:1ª Questão: a nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto dada como não provada. 1. Exige efectivamente o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal que, na elaboração da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. E lembra Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, vol. III, fls. 292 e 293: “A fundamentação é porventura a parte mais complexa da sentença. Também por isso os vícios da fundamentação são causa de nulidade da sentença”. E a fls. 293: “…um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”. 2. Ora, no que respeita aos factos dados como não provados, motiva ou fundamenta a sentença, o seguinte: “Quanto aos factos não provados, tal deveu-se no que toca às alíneas a) a d) ao facto de tal não resultar provado quer da análise dos documentos juntos aos autos, quer das declarações dos arguidos que se afiguraram sinceras ao contrário dos depoimentos das testemunhas acima referidas e que se afiguraram pouco claros nesta parte”. 3. A prova deve ser valorada pelo Tribunal, segundo o princípio da livre apreciação, ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal. Sobre este mesmo princípio, questiona Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Lições coligidas por João Antunes, 1988/9, da Faculdade de Direito de Coimbra, a fls. 138: “O que significa porém, exactamente, livre apreciação da prova, valoração desta segundo a livre convicção do juiz”?, para logo a fls. 139, responder: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária – da prova produzida. … de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reprodutível a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”. Em acórdão desta Relação do Porto de 10.12.2003, processo nº 0311906, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, decidiu-se sobre a motivação de facto da matéria provada e não provada: “Não basta, assim, que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um “exame crítico das provas”. Devem, assim, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, ficar a conhecer o percurso “lógico ou racional que lhe subjaz”, (MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228) ou seja, ficar a saber quais os motivos e porque razões é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados”. Igualmente em acórdão desta Relação do Porto de 10.1.2004, processo nº 0414155, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, sobre a mesma matéria decidiu-se: “… A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98, DR IIª Série, de 5-3-99“. 4. Subsumindo esta exigência legal de fundamentação da matéria de facto provada e não provada[1] - que no fundo se traduz, em pormenor, nos elementos de um processo lógico, racional e esclarecedor por parte do julgador, indicando o caminho percorrido para chegar a uma ou outra solução, com a descrição do exame crítico das respectivas provas em confronto, tornando a sua decisão motivável e controlável - aos fundamentos que constam da decisão recorrida, existe motivo para afirmar: dizer o que se disse, sem de facto dizer nada do que deveria ter sido dito, significa que nada foi esclarecido sobre o que o julgador tinha a obrigação de esclarecer ou seja, o julgador não exteriorizou nem explicitou os motivos que o levaram a dar como não provados aqueles factos. O que fica exactamente a saber, a perceber, o destinatário da decisão bem como este tribunal de recurso sobre a motivação “ Quanto aos factos não provados, tal deveu-se … ao facto de tal não resultar provado… quer das declarações dos arguidos que se afiguraram sinceras ao contrário dos depoimentos das testemunhas acima referidas e que se afiguraram pouco claros nesta parte”? 4.1. A motivação em causa respeita a factos de onde o tribunal veio a retirar a conclusão de que não se verificava o elemento intelectual do dolo, por parte dos arguidos. Ou seja, factos relevantes. É necessário interpretar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, na sua plenitude e conjugá-lo com o dever de fundamentação do artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, essencialmente no que respeita ao dever de exame e crítica da prova. A motivação acima reproduzida é, de todo, acéfala, impossibilitando este Tribunal de Recurso de apreciar/controlar, minimamente, a forma como o julgador em 1ª instância apreciou e valorou a prova produzida. Como bem refere o recorrente, o tribunal a quo “não concretiza, ainda que de forma concisa, os motivos que levaram a considerar “sinceras” as declarações dos arguidos e “pouco claras” as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em sede de julgamento. Deixando assim como inatacável a decisão proferida, por insindicabilidade das razões de facto que determinaram tais juízos conclusivos”. 4.2. Mas, acrescentamos nós, o julgador deveria, ainda que, também de forma abreviada, referenciar quais as concretas declarações dos arguidos que o levaram a dar-lhe credibilidade e a aceitá-las como boas, no sentido de responder à matéria como “não provada” bem como explicitar porque considerou as declarações das testemunhas, pouco claras. Nesta motivação, o julgador não explicitou minimamente para os sujeitos processuais e para o cidadão, o seu raciocínio lógico e mental que determinou a sua convicção no sentido de dar os factos impugnados, como não provados. Não basta afirmar que as declarações são sinceras, tem de ser explicado por que se consideram sinceras. Esta sinceridade referenciada, não pode ficar resguardada na confidência do julgador, terá de ser reproduzida, exteriorizada. Só deste modo, quer os sujeitos processuais quer o tribunal de recurso, ficarão habilitados a apreciar e a sindicar se o julgador ajuizou bem ou não na sinceridade das declarações e se efectivamente o depoimento das testemunhas é ou não pouco claro e não pode/deve ser relevado. 4.3. É verdade que, no momento do enquadramento/subsunção jurídica da matéria de facto provada e não provada, o tribunal a quo ao fazer a referência ao elemento intelectual do dolo, acrescenta alguma “motivação” sobre os factos que considerou não provados, explicando, muito timidamente, parte do que o terá levado a decidir daquele modo. Mas, para além desta motivação se encontrar deslocada do local próprio, a mesma continua a não ser esclarecedora da razão da convicção e opção do julgador. Julgamos oportuno, pela síntese e clareza com que a questão da fundamentação é tratada, citar o sumário, ainda que apenas parcialmente, do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2007, proferido no processo nº 07P4203 e que diz o seguinte: “I - A concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação da sentença é formulada em termos lapidares pelo Ac. deste STJ de 13-10-1992 quando refere que: «A sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência». Ou seja, «trata-se (…) de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o iter formativo da convicção, isto é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional absurdo, por outra.» II - Também Paulo Saragoça da Mata (in Jornadas de Direito Processual Penal) refere que a fundamentação das sentenças consistirá: - num elenco das provas carreadas para o processo; - numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; - numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e - numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente. III - Adianta o mesmo autor que apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva, pois que só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor”. 5. Mas o principal argumento e realmente convincente de que a motivação do tribunal sobre os factos não provados é deficiente para não dizer mesmo omissa[2], é trazido aos autos pela resposta do arguido/recorrido. Esta resposta, quer na sua motivação (mais desenvolvida), quer mesmo nas conclusões, é que, no fundo, vem explicitar o que eventualmente “levou a Mmª juiz a dar os factos como não provados”. Realçam-se os seguintes[3] - os arguidos sabiam que o bem tinha sido penhorado para pagamento de uma dívida no montante de 880,28 euros. - dívida que os arguidos liquidaram na sequência de acordo extrajudicial. - ficaram contudo por pagar as custas judiciais no valor de 96,00 euros, tendo–se mantido a penhora do bem – um jeep – para pagamento desse montante. - mas não sabiam os arguidos que a penhora se mantinha para pagamento das custas que eles nem sequer sabiam que deviam. - A própria decisão dos arguidos, atendendo à deterioração da viatura e ao mal-estar provocado aos moradores do local onde a viatura se mantinha, desde Maio de 2004, de a entregar a um sucateiro, vem contribuir para a determinação da convicção da Mmª juiz em considerar credíveis as declarações dos arguidos. - Considerou também que os seus depoimentos foram claros no sentido que a arguida fora nomeada fiel depositária e informada dos deveres que sobre ela impendiam. - Que os arguidos haviam mudado de residência e levado consigo a viatura. - A questão do concreto local em que se encontrava a viatura, foi um dos pontos em que as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, até porque nunca participaram das diligências de procura da viatura, demonstraram pouca clareza e pouca credibilidade. - Considerou, por tudo isso, a Mmª Juiz que na actuação dos arguidos não estava presente o elemento intelectual do dolo – os arguidos não sabiam que a viatura ainda se encontrava penhorada – e, consequentemente, que não estava preenchido o próprio dolo enquanto elemento subjectivo do tipo. 5.1. Fosse este ou outro análogo, o teor da motivação do tribunal para justificar por que deu tais factos como não provados[4], e sentir-se-ia já este tribunal habilitado para sindicar a bondade da sua motivação e convicção, no sentido de dar como verificado ou não, o controverso elemento intelectual do dolo. Ou, dito de outro modo, não faria sentido estar aqui a falar de falta ou omissão de fundamentação/motivação. Mas a resposta do arguido não tem força de sentença recorrida nem a substituiu. Isto sem pôr em causa a realidade do que se passou em audiência e o que é trazido ao processo pelos recorrentes. Este Tribunal está a apreciar, a sindicar, a bondade da decisão no que respeita à sua fundamentação/motivação e não a resposta do arguido. Por sua vez, este tribunal não está a valorar a prova produzida em audiência mas sim a sindicar o juízo e valoração que dela fez o tribunal recorrido e, como é o caso, a explicitação/motivação dessa mesma valoração. 5.2. De todas estas considerações é legítimo concluir que na presente decisão falta, de todo, indicar o iter formativo da convicção do julgador quanto aos factos que deu como não provados, ou seja, o aspecto valorativo da prova produzida cuja análise há-de permitir se o raciocínio do julgador foi o lógico ou se foi irracional ou absurdo. A conclusão é, pois, de que estamos perante uma nulidade de sentença, nos termos dos artigos 379º, nº 1 e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. 2ª Questão: contradição insanável na fundamentação: 1. Nesta parte, alega o recorrente: Não poderia ter sido dado como provado, por um lado, que os arguidos deslocaram o bem penhorado em causa e faltaram com verdade sobre a localização do mesmo das duas vezes que foram ouvidos para o efeito e, por outro, ter dado como não provado que os mesmos, apesar de bem saberem que o veículo se encontrava penhorado tudo fizeram para obviar à sua efectiva apreensão, subtraindo-o ao poder público. 2. A alegação deste vício remete-nos para a análise do teor dos factos sob os itens 5 e 6 da decisão, supra transcrito[5]. E o que se pode desde já dizer é que a redacção e/ou terminologia utilizada, não é tecnicamente a desejável, tendo em vista o fim pretendido: Considerar determinados factos como efectivamente – para não dizer inequivocamente, para efeitos decisórios – provados. Atente-se no seu teor: “…foi ordenada a realização de nova avaliação do bem em causa, …o que não foi possível, os arguidos terão levado o veículo em questão para a sua nova residência…, declarando então e a 05-01-2008, que os arguidos o terão alegadamente entregue a um sucateiro, face ao estado em que o veículo se encontraria. Interrogados, e tendo os arguidos declarado que continuavam na posse do veículo,…o que não é verdade, uma vez que por informação de 02 de Julho de 2008, os arguidos ali terão deixado de residir e a viatura em questão ali se não encontrava – negrito da nossa autoria. 3. Ou seja, nestes itens, o julgador em vez de estar a dar como provados ou não provados determinados factos, com determinação, sem dúvidas, está como que a fazer uma descrição do que efectivamente os arguidos disseram, de verdadeiro ou falso, sobre o bem em causa, de o terem levado de um lado para o outro e de o terem (alegadamente) entregue ou não a um sucateiro. Ora, uma coisa é o que dizem ou possam dizer os arguidos, outra o que o tribunal dá ou não como provado. O factualismo provado não admite, não pode admitir dúvidas, incertezas, emergentes da escrita ou expressões utilizadas, como é o caso de alegadamente, terão levado, o que não é verdade… Esta linguagem poderá, porventura e quando muito, ser reservada para a fundamentação/motivação, quando o julgador está a explicar e a esclarecer o porquê de ter dado determinados factos como provados ou não provados, mas sempre enquadrada na perspectiva da análise crítica da prova. Destes dois itens, não retira este Tribunal de Recurso, com o mínimo de segurança jurídica necessária, quais os factos que o tribunal a quo dá como efectivamente provados: - que os arguidos mentiram ao dizer que continuavam na posse do bem na rua .., à data de 1 de Abril de 2008? - e que mentiram porque por informação de 2 de Julho de 2008 os arguidos terão deixado de lá morar e a viatura ali não se encontrava? - sendo a informação de 2 de Julho de 2008, então desde quando os arguidos mudaram de residência? - e até que ponto esta informação é suficiente e justifica afirmar que não é verdade os arguidos continuarem na posse do bem penhorado em 1 de Abril de 2008, na rua ..? - que nessa data, 1 de Abril de 2008, tinham o bem na nova morada? - que nessa data já o teriam entregue ao sucateiro? ou quais os factos que pretendia dar como provados: - que foi ordenada a realização de nova avaliação do bem em causa o que não foi possível por não ter sido obtido o acesso ao referido bem penhorado? - em consequência de os arguidos o terem levado para a sua nova residência, sita na Rua ………., n. …, ……….., Vila do Conde? - em 05-01-2008, os arguidos terão alegadamente entregue o veículo penhorado a um sucateiro, face ao estado em que o veículo se encontraria? - por informação de 02 de Julho de 2008, os arguidos terão deixado de residir na rua .. e a viatura em questão ali se não encontrava? Ou, dito de outro modo, não é possível separar entre o que o tribunal considera matéria de facto relevante e dá como provada e o que o tribunal considera ser motivação/explicação sobre o que os arguidos disseram a propósito da sua mudança de residência, da mudança de local do veículo penhorado sem comunicação ou conhecimento ao tribunal e da sua entrega efectiva ao sucateiro e por que motivos. O apuramento exacto destes – conjugados com o eventual conhecimento ou não dos arguidos sobre a continuação da penhora do bem mesmo depois de pagarem a dívida[6] - sem míngua de dúvidas, é deveras relevante para determinar a opção da decisão final. 4. O recorrente chama-lhe de contradição na fundamentação. Nós atrevemo-nos a chamar-lhe de ininteligibilidade da fundamentação. O que, de resto, leva a um efeito análogo: a considerar uma omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão. E, mais uma vez, a uma nulidade de sentença, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP. 3ª Questão: Face ao que se acaba de decidir a propósito desta questão, julga-se prejudicada a questão da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que a fundamentação se encontra viciada. V DecisãoPor todo o exposto, decide-se Conceder provimento ao recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão onde se proceda à enumeração dos factos incluídos na matéria dos itens 5 e 6 com clareza e concisão, nos termos supra indicados bem como ao exame crítico da prova produzida, quer quanto à descriminação dos novos factos a dar como provados dos itens 5 e 6, quer quanto aos factos dados como não provados, fazendo constar nesse exame crítico, o processo lógico do julgador, sempre pelos fundamentos, razões, fins e modo supra expostos, seguindo-se toda a tramitação processual subsequente. Sem custas. Porto, 11.11.2009 Luís Augusto Teixeira Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição _________________________ [1] Expressa nas citações feitas e que traduzem, nesta matéria, a nossa posição. [2] No sentido de respeitar e traduzir as exigências legais. [3] Existindo na resposta muitos outros. [4] Ou seja, a resposta do arguido ao recurso do Ministério Público, acaba por trazer para o processo, a sua perspectiva/versão dos factos e a subentender, face à prova produzida, o que teria levado o julgador a dar os factos que deu, como não provados e a decidir pelos termos da absolvição. No fundo, esta explicação, este esclarecimento, este exame dos depoimentos e declarações feito pelos recorridos, é o que exactamente falta na motivação do Tribunal a quo. [5] Que é o seguinte: 5. Sucede, porém que, para tal efeito, foi ordenada a realização de nova avaliação do bem em causa, sendo que não foi possível obter o acesso ao referido bem penhorado, o que não foi possível, os arguidos terão levado o veículo em questão para a sua nova residência, sita na Rua ………., n. …, ………., Vila do Conde, declarando então e a 05-01-2008, que os arguidos o terão alegadamente entregue a um sucateiro, face ao estado em que o veículo se encontraria. 6. Interrogados, e tendo os arguidos declarado que continuavam na posse do veículo, a 01 de Abril de 2008, na sua residência declarada, na Rua .., nº …, Lote .., ………., Vila do Conde, o que não é verdade, uma vez que por informação de 02 de Julho de 2008, os arguidos ali terão deixado de residir e a viatura em questão ali se não encontrava. [6] Questão ou facto não aflorado pelo tribunal na decisão. |