Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
654/12.5TBESP-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO LABORAL DO INSOLVENTE
APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20130305654/12.5TBESP-D.P1
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Num processo de insolvência de pessoa singular, depois de decretada a insolvência, não está sujeito a apreensão para a massa insolvente o valor do vencimento ou de qualquer outra remuneração laboral do insolvente, até ao encerramento do processo, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 654/12.5TBESP-D.P1
Tribunal Judicial de Espinho - 1º Juízo
REL. N.º 54
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

Por sentença de 26 de Junho de 2012, foi declarada a insolvência de B......, divorciado, residente na Rua .., …., em Espinho, NIF 197 224 717; através da qual, entre o mais decidido, foi decretada a apreensão, para entrega imediata ao administrador, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos ; foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno (em conformidade com o disposto no artigo 188º e seg. do C.I.R.E.); foi fixado prazo para as reclamações de créditos e designada data para a realização da assembleia de apreciação do relatório aludida nos artigos 72º e 156º do C.I.R.E; e foi relegado o conhecimento do pedido de exoneração do passivo restante para momento posterior à audição dos credores e do administrador da insolvência, aquando a realização da assembleia.
Na Assembleia de Credores, de Apreciação do Relatório, a credora requereu que, durante a fase de liquidação e até ao respectivo encerramento, fosse determinada a apreensão de 1/3 do rendimento líquido do Insolvente, nos termos conjugados dos artigos 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 824.º do Código de Processo Civil.
O Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento limitado dessa pretensão, reduzindo a 1/4 desse rendimento o valor a apreender, com fundamento nas específicas condições do insolvente.
O Insolvente pronunciou-se em sentido coincidente com a aludida posição do Administrador da Insolvência, concluindo que o requerido pela aludida Credora contende com a dignidade a salvaguardar no caso em apreço.
Foi então proferida decisão, tendo o tribunal ponderado a salvaguarda do suficiente para que o Insolvente continue a viver com dignidade, na sequência do que entendeu adequado determinar a apreensão de um quarto do vencimento líquido do Insolvente, até ao encerramento da liquidação.
É desta decisão que foi interposto o presente recurso, sustentando o recorrente que a apreensão só se torna possível com o início do período de cessão, o qual coincide com o encerramento do processo de insolvência. Pretende, por isso, a revogação de tal decisão, tendo terminado o seu recurso com as seguintes conclusões:
“1.ª - Por despacho de 08.10.2012, foi decretada a apreensão de 1/4 do rendimento do insolvente até ao encerramento da liquidação, ordenando a apreensão de ¼ do vencimento líquido sem que se encontre encerrada a liquidação, sequer está tramitada, o que não poderá vingar.
2.ª - O período da cessão começa após o encerramento do processo de insolvência, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
3.ª
Normas jurídicas violadas: artigos 182.º, 230.º e 259.º do CIRE.
Tal recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Não foi apresentada qualquer resposta.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é tão só a de ser admissível a apreensão de uma parte do vencimento do insolvente, durante a própria fase da liquidação e até ao encerramento desta, defendendo o insolvente/apelante que tal apreensão só é admissível após o "encerramento do processo de insolvência, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão."
A controvérsia doutrinal e jurisprudencial está perfeitamente caracterizada na decisão recorrida, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/11/2010, P. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, in www.dgsi.pt, no qual se elencam diversas outras decisões judiciais, nas quais a impossibilidade de apreensão, no âmbito do processo de insolvência, dos vencimentos dos insolventes, se funda na consideração de que, enquanto no processo executivo o executado tem uma mera indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar na sua plenitude, na insolvência, o insolvente deixa de poder alienar quaisquer dos seus bens ou de fruir a respectiva rentabilização, (…) não se compreendendo que os credores ainda pudessem pagar-se, a partir da declaração de falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respectiva reabilitação (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2006, P. 1017/03.9TBGRD-F.C1, in www.dgsi.pt).
Aliás, tal como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/03/2007, P.1017/03.9TBGRD-G.C1, in www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida, subjazem ao n.º 1 do artigo 84.º do C.I.R.E. – norma que dispõe que se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa falida, a título de alimentos – (…) razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o insolvente (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento, [tendo sido, assim,] intenção do legislador poupar o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial dos credores. No mesmo sentido, cfr. Acórdão do TRC de 24/06/2006, proc. nº 1017/03.9TBGRD-F.C1, in www.dgsi.pt)
Outra ordem de interesses, referente à prevenção do condicionamento do processo de insolvência pelo interesse de prolongar a apreensão dos rendimentos do insolvente, é salientada na decisão recorrida, por citação de outros dois Acórdãos, nos termos seguintes:
“(…) no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2010, P. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, in www.dgsi.pt, afirma-se, ainda, que a introdução, pelo C.I.R.E., da figura da exoneração do passivo restante impõe uma nova reflexão no sentido de se apurar se é possível articular e compatibilizar a possibilidade de apreensão dos salários, pensões e outras prestações de natureza semelhante com a amplitude prevista no artigo 824.º do Código de Processo Civil, após a declaração da insolvência, com o referido instituto de exoneração do passivo restante, referindo-se que, a ser permitida tal apreensão, e por se tratar de um rendimento periódico e renovável mensalmente, surgem, desde logo, as questões de saber se, a ser admitida tal apreensão, poderá a mesma perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação dos demais bens – liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos –, e se, após o termo da liquidação dos demais bens apreendidos, poderá o processo de insolvência permanecer em aberto, com o objectivo de se continuar a proceder à apreensão mensal de parte de tal salário, até à liquidação integral dos créditos. Diz-se, ainda, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/03/2009, P. 1885/03.4TJVNF-F.P1., e de 25/01/2011, P. 191/08.2TBSJM-H.P1, ambos in www.dgsi.pt, que a aceitar-se tal apreensibilidade, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam ad aeternum, tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido – a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: ou o devedor falecesse ou ficasse, por ex., desempregado – o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processo e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido.”
Outras decisões tiveram, no entanto, sinal contrário: no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/10/2011, P. 465/10.2TBLNH-D.L1-6, in www.dgsi.pt, decidiu-se que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (n.º 1 do artigo 601.º do Código Civil), sendo através da aplicação desse princípio geral de direito substantivo que se possibilita a delimitação do objecto da penhora de bens e, por remissão, da sua apreensão no âmbito do processo de insolvência, objecto este que inclui os bens imóveis, os bens móveis e também os direitos – artigos 838.º, 848.º e 856.º, todos do Código de Processo Civil. Nestes termos, atento o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 824.º do Código de Processo Civil, concluem os mencionados arestos ser admissível a apreensão para a massa insolvente da parte correspondente a até um terço (sem prejuízo de o juiz poderá limitar o montante do rendimento a apreender a uma proporção menor) do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência seja encerrado. No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, o acórdão do TRL de 29/07/2010, proc. nº 682/09.8TBLNH-D.L1-7, e o Ac. do STJ de 30/06/2011, no proc. 191/08.2TBSJM – H.P1.S1, sendo que neste último, de forma bastante assertiva, se resolveu a questão nos termos seguintes:
«A verdade, porém, é que o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade. Com efeito, o art.º 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta.
O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, como pretende a Relação, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – art.º 824º nº 1 do C. P. Civil – é a esta parte que se refere o nº 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser. O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador a fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”».
Na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 340), pronunciam-se com clareza no sentido da apreensão dos rendimentos obtidos na pendência do processo, para a massa, com salvaguarda dos impenhoráveis; e L. M. Teles de Menezes Leitão, (Direito da Insolvência, Almedina, Janeiro 2009, pág. 203 e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2012, em anotação ao art. 46º, pg.94), entende que acima dos valores considerados impenhoráveis pelo artigo 824.º do CPC, os bens ou rendimentos que sejam adquiridos pelo devedor, nele expressamente incluindo a parte da remuneração do trabalhador que não seja impenhorável, entram para a massa insolvente.
Por fim, não deve deixar de ser referido que nesta Secção Cível do TRP da Relação do Porto já foi proferido Acórdão que concluiu pela insusceptibilidade da apreensão do vencimento do insolvente, até ao termo do processo de insolvência (Ac. de 25/01/2011, proc. nº 191/08.2TBSJM-H.P1, em www.dgsi.pt: Sumário: No processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente), não devendo deixar de ser lembrado ainda o Ac. também desta Relação, de 8/3/2012, no proc. nº 162/11.1TJVNF-F.P1, em www.dgsi.pt, que aliás consubstancia quase exclusivamente o corpo das alegações do apelante.
Definidos todos os elementos da questão, que as decisões judiciais e a doutrina citadas fazem sobressair mais do que suficientemente, compete agora decidir.
Não deixa de se entender o conteúdo assertivo do Ac. do STJ citado, que reconhece ao regime legal em questão uma total clareza, na perspectiva do que aí se conclui. Porém, atrevemo-nos a discordar da respectiva solução, desde já se adiantando que se concluirá pela insusceptibilidade de apreensão do vencimento do insolvente até ao termo inicial do período de cessão, de resto em conformidade com a jurisprudência citada deste Tribunal da Relação do Porto.
É inequívoco que os vencimentos, salários e prestações semelhantes são penhoráveis até ao limite de 1/3, nos termos do art. 824º, nº 1 do C.P.C. sem prejuízo das especificações constantes do nº 2. Por via desse direito do devedor, podem os respectivos credores obter o pagamento coercivo dos seus créditos, estendendo ou limitando a execução respectiva ao restante do seu património, na medida do necessário (art. 821º, nºs 1 e 3 do C.P.C.)
No entanto, no âmbito de um processo de insolvência, a realidade assume contornos completamente diferentes dos de um processo de execução, não devendo fazer-se uma interpretação redutora da expressão “execução universal” com que o art. 1º do CIRE apelida o processo de insolvência.
Com efeito, decretada a insolvência, não se constrói um processo apenas tendente à concentração da cobrança de todos os créditos existentes sobre a insolvência, designadamente por simples agregação das acções e execuções que sobre o insolvente já impendessem e por convocação de outros credores; antes se evolui para um processo novo, distinto dos anteriores, onde todos os créditos haverão de ser reclamados. Daí que, por exemplo, quanto às acções executivas, nos termos do art. 88º do CIRE, não só se suspendam diligências que atinjam os bens da massa insolvente, mas se suspendam as execuções em curso e se iniba a propositura de outras.
Também, diferentemente do ou dos processo de execução instaurados anteriormente, o insolvente não fica apenas privado de uma parte do seu património, na medida do suficiente para a satisfação dos créditos em cobrança: ele fica imediatamente privado de todo o seu património (art. 36º, nº 1, al. g) do CIRE), quer da sua administração, quer do direito de disposição (art. 81º, nº 1, do CIRE).
Servirá esse património para, nos termos do art. 1º do CIRE, por via da sua liquidação, propiciar a “repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
E isso, note-se, ainda que o património seja previsivelmente de valor superior ao dos créditos, pois a situação de insolvência define-se não pela relação entre activo e passivo do devedor, mas em razão da sua incapacidade para continuar a solver as suas dívidas, como se prescreve no nº 1 do art. 3º do CIRE.
Por isso, o art. 46.º do CIRE propícia um conceito específico de massa insolvente, referindo, no seu n.º 1, que ela se destina “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. No n.º 2 refere que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
Verificámos já que uma remuneração salarial constitui, até 1/3 do seu valor, um bem penhorável do devedor. E também que, caso uma tal penhora estivesse em curso no âmbito de um processo de execução pendente contra o entretanto declarado insolvente, essa mesma penhora se suspenderia, sem prejuízo de integração na massa insolvente das quantias até então penhoradas.
Porém, sem prejuízo da definição do conceito de massa insolvente, que já vimos constar do art. 46º do CIRE, onde se poderia até integrar, na categoria de crédito futuro - por referência à data da declaração de insolvência - a remuneração salarial do insolvente, o que se constata é que o legislador optou por outra solução: libertou essa remuneração para a satisfação das necessidades vivenciais do insolvente, apenas a afectando à satisfação das dívidas da insolvência e, sucessivamente, dos credores no caso de lhe ser deferida a pretensão de exoneração do passivo restante e como contrapartida dessa exoneração no termo do prazo de cinco anos. Essa é a solução que deriva do disposto no art. 239º (cessão do rendimento disponível ao fiduciário) e no art. 241º, ambos do CIRE (destino dos rendimentos cedidos ao fiduciário).
E, em linha com a não inclusão dos vencimento e outras remunerações laborais na massa insolvente, impediu complementarmente a instauração de outras execuções que pudessem atingir tal direito do insolvente, com o que garantiu a sua integridade e disponibilidade para o este, já que todo o seu património será votado aos fins da própria insolvência.
De resto, tal solução é a que se compatibiliza com a do art. 84º, nº 1 do CIRE que prevê que, ficando o insolvente privado de todos os bens que angariou até então, apreendidos que são para a massa insolvente e entregues à gestão do administrador respectivo e votados a ulterior liquidação, angarie os meios necessários à sua subsistência por via do seu trabalho. E só se o não conseguir, lhe poderá ser fixado um subsídio, à custa dos rendimentos da massa insolvente, nos termos da norma citada, em nome de princípios de humanidade e dignidade pessoal.
Pelo contrário, caso na arquitectura jurídica do processo de insolvência o legislador tivesse ponderado que o vencimento ou qualquer remuneração salarial auferida pelo insolvente deveria integrar a massa insolvente, parece-nos que não teria deixado de prescreveu uma norma diferente desta do art. 84º, na qual consagraria que o insolvente haveria de ver satisfeitas as suas necessidades de subsistência através da proporção da remuneração auferida que lhe fosse salvaguardada por decisão judicial, não deixando de prever, com o cuidado com o que fez para o período de cessão, a forma de determinação do que haveria de lhe ser garantido e do que haveria de integrar a massa.
E não se diga que uma tal solução constitui benefício injustificado para o devedor que, desta forma, consegue subtrair à insolvência o seu salário, quando o não conseguiria no âmbito do processo executivo. É que, como se referiu antes, num processo executivo o devedor está sempre tutelado pelo principio da suficiência dos bens executados, enquanto que tal princípio se não identifica num processo de insolvência. Ao que acresce que, se assim não fosse, sempre teria o insolvente uma forma subtrair ao processo de insolvência o seu salário, deixando de o angariar e tornando-se eventualmente (com as necessidades da sua subsistência) mais um encargo para a massa insolvente.
Parece-nos, com efeito, que só na interpretação aqui proposta o sistema, no seu todo, fará sentido.
Assim, terminado o processo de insolvência e sendo consentida ao insolvente a exoneração do passivo restante, tem ele, então, de proporcionar ao sistema, maxime aos custos da insolvência e aos direitos dos seus credores, uma contrapartida que se consubstancia, para si, num sacrifício desenhado até ao limite, pois que desprovido já do seu património, haverá de subsistir, nos cinco anos seguintes, com a proporção do seu vencimento ou outra remuneração laboral que for essencial a tal fim, vendo-se privado do remanescente. Este haverá, então e só então, de ser destinado conforme o disposto no art. 241º do CIRE. Pelo contrário, antes do início desse período de cessão, não haverá de ser privado do seu vencimento ou da remuneração homóloga, pois que exclusivamente com ele deverá suportar a sua subsistência.
Nestes termos, tal como nos dois acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto citados, concluímos que nestes autos de insolvência não deve ser apreendido a favor da massa insolvente qualquer proporção do vencimento ou de qualquer outra remuneração funcional auferidos pelo insolvente B......, no exercício da sua função pública de agente da PSP, após a declaração de insolvência e até ao encerramento do processo, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão (cfr. Ac. de 8/3/2012 cit.).
Consequentemente, julgando-se procedente a apelação, deverá revogar-se a decisão recorrida, no tocante ao que decretou tal apreensão.

Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
Num processo de insolvência de pessoa singular, depois de decretada a insolvência, não está sujeito a apreensão para a massa insolvente o valor do vencimento ou de qualquer outra remuneração laboral do insolvente, até ao encerramento do processo, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida
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Custas pela massa.

Porto, 05/3/2013
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões