Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO LIBERDADE SINDICAL POSSIBILIDADE DA FILIAÇÃO SINDICAL DIREITO À GREVE CONVOCAÇÃO DA GREVE | ||
| Nº do Documento: | RP2021032214819/18.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade de sentença não se confunde com eventual erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e/ou com a eventual omissão, em sede de decisão da matéria de facto, de algum facto que haja sido alegado, sendo que, neste caso e se, porventura, o facto omitido fosse relevante, o regime aplicável seria o previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013. II - A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário. III - A nulidade de sentença por obscuridade ocorre quando “a sentença, ou parte dela, é ininteligível” e, a ambiguidade, quando a sentença se apresenta “ também total ou parcialmente, com um sentido duplo”. IV - A liberdade sindical apresenta duas vertentes: a positiva, que reconhece ao trabalhador o direito de se filiar ou inscrever no sindicato que o possa representar; outra, negativa, que garante o direito de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar. V - O determinante da possibilidade da filiação sindical é a actividade do trabalhador, não o objecto social do empregador, pelo que, atento os arts. 1º e 5º dos Estatutos do C…, publicado no BTE n.º 25, 1.ª série, de 08/07/2005 poderão neste filiar-se e ser por ele representados os trabalhadores que exercem, em empresas prestadores de serviços, designadamente contact centers, actividades que sejam conexas com a actividade seguradora. VI - O direito à greve é um dos direitos atribuídos aos trabalhadores, cabendo às associações sindicais, no caso ao Réu, convocá-la, o que fez em representação legítima dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores da A. que, no Centro de Atendimento de V…, exerciam as actividades mencionadas nos nºs 10 a 16 dos factos provados, actividades estas que são conexas com a actividade seguradora e, assim, susceptíveis de representação pelo Réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 14819/18.2T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1205) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, tendo formulado os seguintes pedidos: “a) Deve ser declarada a falta de legitimidade do C… para representar os interesses sócio-económicos dos trabalhadores da Autora. b) Deve ser declarada a impossibilidade dos trabalhadores da Autora se sindicalizarem no C…, uma vez que exercem a actividade profissional principal fora do sector de seguros (logo, estão excluídos ao abrigo do artigo 10.º dos Estatutos do próprio C…). c) Devem as faltas dadas pelas pretensas dirigentes sindicais nomeadas pelo C…, ao abrigo dessa qualidade, ser declaradas injustificadas; d) Sendo declarada a falta de legitimidade do Réu para defesa dos interesses sócio-profissionais da Autora deve o Réu ser condenado numa indemnização por danos morais, no valor que V. Exa. considere justo e proporcional ao dano acima alegado, mas nunca inferior a €95.000 (noventa e cinco mil euros). e) Deve a greve realizada no dia 28 de Maio ser considerada ilegal pelos motivos que subsidiariamente se indicam: (i) Por falta de legitimidade do C… para a decretar; (ii) Por ser uma greve dirigida à D… e não à Autora, sendo as reivindicações do Réu – aplicação da contratação colectiva de trabalho – de cumprimento impossível para a Autora; (iii) Pela actuação ilícita dos dirigentes sindicais do Réu, dos piquetes da greve e dos trabalhadores grevistas durante a greve, nomeadamente pelo bloqueio da entrada do edifício e atitudes provocatórias e vexatórias para com os trabalhadores não aderentes; (iv) Pelo comportamento dos trabalhadores grevistas, em especial da trabalhadora E…, de boicotar a actividade dos trabalhadores não grevistas, ocupando a linha telefónica e um operador durante cerca de três minutos e meio, seis vezes mais do que o tempo normal de resposta a um convencionado; (v) Por incumprimento do prazo de aviso prévio. f) Sendo a greve declarada ilegal, devem: (i) As faltas dos trabalhadores do Réu que integraram a greve ser consideradas injustificadas, com os demais efeitos legais; (ii) Ser o Réu condenado no pagamento da quantia de €14,447.43 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de cumprir com os níveis de serviço a que estava contratualmente obrigada e que, em situações normais, cumpre; (iii) Ser o Réu condenado no pagamento de €40.000 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelos danos causados na imagem, reputação, crédito e bom nome da Autora, nomeadamente pela repercussão pública que a greve teve, nomeadamente a cobertura televisiva requerida pelo Réu, e pelas falsas declarações aí prestadas pelos trabalhadores grevistas, que estavam sob a responsabilidade do Réu; (iv) Ser o Réu condenado no pagamento de juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alega em síntese que é uma empresa que presta a terceiros serviços técnicos de backoffice, assessoria, suporte e apoio logístico a actividades tecnológicas e de processamento e produção documental; fornecimento de serviços e "Know-how" a empresas na área das novas tecnologias, prestando serviço a entidades de diversos sectores económicos, como sendo, o sector da banca, o sector dos seguros, o sector de retalho, o sector da saúde, o sector financeiro e o sector das utilities, entre outros. No âmbito da sua actividade a Autora celebrou, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com as empresas D… – Companhia de Seguros S.A., F…, Saúde S.A. e D1… – Companhia de Seguros S.A. um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a Autora se obrigou a prestar àquelas, os serviços de gestão e operação de contact centres. O Cliente D… dispõe de centros de atendimento aos seus clientes, por sistemas telefónicos e de correio electrónico, designados por Contact Centers. Toda a gestão operacional, dotação de recursos humanos e funções de suporte e demais obrigações são da responsabilidade da Autora. A Autora assegura as funções de gestão operacional do Contact Center e as funções de suporte de planeamento, formação e auditoria e qualidade. Com referência ao Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente D… é apenas responsável pelos serviços respeitantes ao hardware e software das aplicações próprias do Grupo D…, bem como, pelo fornecimento de energia eléctrica, pelos serviços de segurança e pelos serviços de limpeza das instalações onde funciona o Contact Center, sem prejuízo de alguns desses serviços poderem vir a ser da responsabilidade da Autora, sendo certo que em alguns dos locais já o são. Como característica fundamental da prestação dos Serviços encontra-se a exigência de maximização da eficiência, eficácia e qualidade operativa e a sua optimização contínua. O Contact Center operado pela Autora atua como uma estrutura auto-suficiente que é responsável, genericamente, pela gestão e operação de todos os processos do âmbito estrito das operações de Contact Center, i.e., dos serviços prestados em nome da Autora (por ex.: atendimento humano, atendimento electrónico, desenho operativo, entre outras) – processos de negócio – e o conjunto de processos de suporte à gestão e à operação, e que sejam fundamentais para desenvolver e manter um Contact Center de elevado desempenho – processos operacionais. Os Serviços são prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas. Refere que são tarefas exclusivamente realizadas pela actividade seguradora: (i) análise do risco, (ii) avaliação do segurado, (iii) averiguações, (iv) vistorias, (v) gestão de processos de sinistros, (vi) processamento de indeminizações. A Autora não realiza nenhuma destas operações. No decorrer do mês de janeiro de 2018, a Autora recebeu uma missiva do C… e Afins (“C…”), na qual requeria, entre outras, a aplicação da Contratação Colectiva da Actividade Seguradora aos trabalhadores que exercem a actividade no Centro de Atendimento da D…, ao que o Réu respondeu que não sendo a Autora uma empresa de seguros e não tendo, por isso, quaisquer colaboradores do sector segurador, inexiste matéria susceptível de ser discutida com um sindicato de tal sector. Em março de 2018 a Autora foi convocada para uma reunião de mediação na DGERT – Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, promovida pelo C…, que teve lugar no dia 14 de março de 2018, na qual a Autora referiu expressamente que não reconhecia ao C… legitimidade para representar os seus trabalhadores. Durante o mês de março o C… notificou a Autora da realização de um Plenário, com uma ordem de trabalhos que principiava com a aplicação do CCT da actividade seguradora de 2008 a todos os trabalhadores, entre outros. No dia 7 de março o C… enviou uma proposta à Autora de actualização das condições remuneratórias e da redução do período normal de trabalho diário e semanal, invocando, para o efeito, que a Autora não cumpria as condições previstas no CCT para a actividade seguradora. Entretanto, o C… nomeou três delegadas sindicais: G…, H… e I… que, ao abrigo do seu suposto estatuto de “delegadas sindicais” já faltaram várias horas, que descrimina. No dia 11 de maio o C… voltou a realizar um plenário, para o qual convocou todos os trabalhadores da Autora, tendo a Autora disponibilizado, uma vez mais, as suas instalações, não obstante não reconhecer ao C… legitimidade para actuar no seio da Autora. Ignorando a posição da Autora sobre sua falta de legitimidade para representar os seus trabalhadores, no dia 25 de maio a administração da Autora foi informada de um “pré-aviso de greve para o dia 28 de Maio de 2018 – 00h00 às 24h00” e, não obstante a Autora ter envido, no dia 24 de Maio, uma carta para o C… na qual expressamente referiu que considerava que a greve, a ser realizada, seria ilegal, porquanto o C… não tem capacidade para promover os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da B…, e, consequentemente, não tem legitimidade para convocar uma greve junto dos trabalhadores desta empresa, no dia 28 de Maio o C… levou a cabo a greve anunciada, à qual aderiam 166 trabalhadores. Esta greve causou danos não patrimoniais na imagem da Autora, e danos patrimoniais, que melhor descreve. Entende que a greve é ilegal, por falta de legitimidade do C… para representar os interesses sócio-económicos dos trabalhadores da Autora; porque foi executada de forma contrária à lei, uma vez que o principal fundamento invocado no pré-aviso de greve – aplicação da contratação colectiva de trabalho – não tem uma conexão mínima com o sector em que a Autora se insere, sendo por isso de cumprimento impossível para esta; a greve é ilícita dada a actuação dos piquetes de greve que vedaram o acesso às instalações e promoveram (ou não controlaram, sendo estes os responsáveis por aqueles) a actuação ilícita dos trabalhadores grevistas de humilhação dos trabalhadores que não aderiam à greve; a greve é ilícita pelo comportamento dos trabalhadores grevistas, em especial da trabalhadora E…, de boicotar a actividade dos trabalhadores não grevistas, ocupando a linha telefónica e um operador durante cerca de três minutos e meio, seis vezes mais do que o tempo normal de resposta a um convencionado. Finalmente, considera que a greve deve ser declarada ilegal por incumprimento do prazo de aviso prévio. Com a declaração de ilicitude da greve devem: a) As faltas dos trabalhadores grevistas ser consideradas como injustificadas, com as demais consequências legais; b) Deve a Autora ser compensada pelos prejuízos causados, que a Autora apurou serem no valor de €14,447.43 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta e três cêntimos); c) Deve a Autora ser compensada pelos danos de imagem causados, no valor acima indicado de €40.000 (quarenta mil euros). Em sede de despacho liminar, o Réu foi absolvido da instância quanto aos pedidos formulados em b), c) e f) (i), por se entender que, quanto aos mesmos, não tem legitimidade processual, não tendo interesse em contradizer, não sendo parte na relação material controvertida configurada pela Autora, no que a estes pedidos diz respeito. O Réu contestou invocando a excepção de incompetência material deste Tribunal para todos os pedidos formulados na petição inicial, que não foram liminarmente indeferidos, com excepção dos pedidos integrados na al. q) do art.º 85.º da LOFTJ. Defendeu ainda que a acção deve ser considerada improcedente, por omissão do dever da Autora em alegar qual o direito aplicável, nos termos do disposto no artigo 552º do CPC. Refere que o objecto social da Autora em nada coincide com a actividade que desenvolve em concreto para as sociedades referidas no artigo 4.º do articulado, e que a actividade de seguros enquadra várias etapas e procedimentos que a Autora não refere para esconder o seu enquadramento no ramo económico segurador. A Autora alega que não desenvolve a sua actividade como seguradora, mas prova que todos os actos praticados correntemente são da actividade seguradora, porque aquilo que a Autora faz é descaracterizar (fragmentando o trabalho que presta) o seu enquadramento para não relevar que a falta de autorização da ASF não lhe permitiria celebrar um contrato de prestação de serviços com o Grupo de Seguros D…. Entende que tem legitimidade para representar os interesses sócio - profissionais dos trabalhadores que prestam a sua actividade laboral no centro de contacto de V…, das empresas do Grupo Segurador D…, uma vez que o artigo 1º do Estatutos do Réu, expressamente prevê que se podem filiar os trabalhadores que “… exerçam a sua actividade por conta de outrem …. na actividade seguradora ou em quaisquer outras actividades com ela conexas, incluindo se exercidas em empresas financeiras ou prestadoras de serviços ou ……” Considera que não existe qualquer fundamento legal ou estatutária para a ingerência da Autora na organização sindical dos trabalhadores, e que tal lhe está proibido por força dos artigos 405.º e 406.º do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e que ao escolher o sindicato que, eventualmente, teria legitimidade para representar os referidos trabalhadores, está a praticar o crime previsto e punido no artigo 407.º do CT. Impugna a factualidade referente à actuação dos trabalhadores e do piquet de greve no dia da greve, assim como a matéria referente aos danos na imagem da Autora e aos danos de natureza patrimonial invocados. Conclui que a greve decretada pelo Réu é lícita e não existe violação de qualquer norma legal que tenha como consequência a obrigação de indemnizar a Autora, pelo que deve a acção improceder. A A. respondeu à contestação pugnando pela improcedência das excepções e pela procedência da acção. Foi fixado o valor da acção, este o correspondente ao indicado na petição inicial [de €149.447,43], bem como proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, bem como improcedente a alegação do Réu de que a acção “ deve ser considerada improcedente, por omissão do dever da Autora em alegar qual o direito aplicável, nos termos do disposto no artigo 552º do CPC.”. Foi dispensada a selecção da matéria de facto. Teve lugar a realização de perícia com vista a apurar os danos patrimoniais invocados pela Autora e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões[1]: “ARGUIÇÃO DE NULIDADES ………………………………………………………. ………………………………………………………. O Recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso [não formulou conclusões]. A Mmª Juiz, no despacho de admissão do recurso, considerou não existirem as nulidades de sentença invocadas pela Recorrente. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. *** A. É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:II. Decisão da matéria de facto “Factos provados (com interesse à decisão): 1. A Autora é uma empresa que tem por objeto social “serviços técnicos de backoffice, assessoria, suporte e apoio logístico a actividades tecnológicas e de processamento e produção documental; fornecimento de serviços e "Know-how" a empresas na área das novas tecnologias” (cfr. documento 1 junto com a petição inicial). 2. Conforme informação disponibilizada no seu próprio site: “A B… é uma empresa de Consultoria, Gestão de Processos de Outsourcing, Back-Office e Front-Office, com operações de Contact Center, integrada no grupo J…” (cfr. http://www.B....pt/#nss). 3. A Autora presta serviço a entidades de diversos sectores económicos, como sendo, o sector da banca, o sector dos seguros, o sector de retalho, o setor da saúde, o setor financeiro e o setor das utilities, entre outros. 4. No âmbito da sua atividade a Autora celebrou, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com as empresas D… – Companhia de Seguros S.A., F… S.A. e D1… – Companhia de Seguros S.A. (Cliente D…) um contrato no âmbito do qual a Autora se obrigou a prestar àquelas, os serviços de gestão e operação de contact centers (cfr. Cláusula Primeira, n.º 1, do Contrato de Prestação de serviços, que constitui o documento 2 junto com a petição inicial). 5. O Cliente D… dispõe de centros de atendimento aos seus clientes, por sistemas telefónicos e de correio eletrónico, designados por Contact Centers (cfr. considerando B) do documento 2 junto com a petição inicial). 6. Toda a gestão operacional, dotação de recursos humanos e funções de suporte e demais obrigações são da responsabilidade da Autora. 7. A Autora assegura as funções de gestão operacional do Contact Center e as funções de suporte de planeamento, formação e auditoria e qualidade. 8. Com referência ao Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente D… é apenas responsável pelos serviços respeitantes ao hardware e software das aplicações próprias do Grupo D…, bem como, pelo fornecimento de energia elétrica, pelos serviços de segurança e pelos serviços de limpeza das instalações onde funciona o Contact Center. 9. Os Serviços são prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas. 10. Na área de Clientes, a Autora é responsável pela prestação de informações genéricas sobre produtos, sobre pagamentos e recebimentos e sobre sinistros que não estejam abrangidos por equipas dedicadas, englobando, ainda, o tratamento de emails de Clientes - Linhas de apoio ao Cliente D…. 11. Na área de Distribuição Autora é responsável pela linha de atendimento no apoio à gestão do processo de emissão de apólices destinadas a mediadores, agências das Adjudicantes e às agências da K…. Este apoio abrange desde o simples esclarecimento na utilização dos meios informáticos – L… e ADN - ou esclarecimento de dúvidas técnicas, até à introdução de dados para emissão de apólices, prestação de contas e envio de documentação. 12. Na área de Sinistros Automóvel, a Autora é responsável pelas linhas de atendimento para prestar informações, quer a Clientes, quer a Mediadores, sobre os processos de sinistro automóvel, incluindo marcação de peritagens. 13. Na área de Sinistros de Acidentes de Trabalho, Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados, redes comerciais e prestadores clínicos no âmbito de acidentes de trabalho, incluindo a marcação de vários exames e consultas médicas junto da rede de prestadores. 14. Na área de Sinistros Multiriscos Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados e redes comerciais no âmbito de acidentes Multiriscos. 15. Na área da F…, a Autora concentra todas as funções de contacto com os vários públicos: Clientes. Mediadores, Prestadores e resposta a emails. 16. Na área de Vendas a Autora promove a venda de seguros das marcas D… e F…, emissão e controle do processo de pagamento e conclusão da transação. 17. A Autora não realiza as tarefas de análise do risco; avaliação do segurado; averiguações; vistorias; gestão de processos de sinistros; processamento de indeminizações. 18. No decorrer do mês de janeiro de 2018, a Autora recebeu uma missiva do C… (“C…”), na qual requeria, entre outras, a aplicação da Contratação Colectiva da Actividade Seguradora aos trabalhadores que exercem a atividade no Centro de Atendimento da D… (cfr. documento 5 junto com a petição inicial). 19. No dia 22 de janeiro, a Autora respondeu ao Réu referindo que não sendo a Autora uma empresa de seguros e não tendo, por isso, quaisquer colaboradores do sector segurador, inexiste matéria suscetível de ser discutida com um sindicato de tal sector (cfr. documento 5A junto com a petição inicial). 20. No mês de março de 2018 foi a Autora convocada para uma reunião de mediação na DGERT – Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, promovida pelo C…, que teve lugar no dia 14 de Março de 2018 (cfr. Ata que constitui o documento 6 junto com a petição inicial). 21. Na aludida reunião a Autora referiu expressamente que não reconhecia ao C… legitimidade para representar os seus trabalhadores, aduzindo nomeadamente o seguinte: a) “não concorda com o entendimento do sindicato, pois os trabalhadores exercem funções de cal center. b)Existe um setor de call center, com um sindicato representativo; c) A empresa não participa em nenhuma associação de empregadores do setor segurador, nem tem representatividade para tal, o que sempre prejudicaria a sua capacidade de influência para convencionar condições de trabalho; d) A integração de normas convencionadas nos direitos dos trabalhadores suscita questões, designadamente quando eles transitam para call centers de outras entidades de diferentes setores, como é o caso da retribuição e dos valores estabelecidos nas tabelas das convenções colectivas de trabalho”. 22. A reunião de mediação foi suspensa, tendo continuado no dia 23 de abril de 2018, tendo as partes mantido no essencial as suas posições (cfr. Ata elaborada pela DGERT, junta como documento 7 da petição inicial). 23. Durante o mês de março o C… notificou a Autora da realização de um Plenário, com uma ordem de trabalhos que principiava com a aplicação do CCT da atividade seguradora de 2008 a todos os trabalhadores, entre outros (cfr. documento 7 A junto com a petição inicial). 24. Referindo que que não reconhecia a legitimidade de atuação ao C…, mas de molde a manter a paz social, a Autora aceitou a disponibilização de instalações para realização do referido plenário (cfr. documento 8 junto com a petição inicial). 25. No dia 7 de março o C… enviou uma proposta à Autora de atualização das condições remuneratórias e da redução do período normal de trabalho diário e semanal, invocando, para o efeito, que a Autora não cumpria as condições previstas no CCT para a atividade seguradora (cfr. documento 8 A junto com a petição inicial). 26. O C… nomeou três delegadas sindicais: G…, H… e I… (cfr. documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial). 27. As referidas trabalhadoras, ao abrigo do estatuto de “delegadas sindicais” faltaram nos seguintes dias: G…: 20/03/2018 (1h45m); 13/04/2018 (8h); 23/04/2018 (8h);11/05/2018 (4h); 22/05/2018 (1h30m); 24/05/2018 (1h30m); 25/05/2018 (8h); 15/06/2018 (2h) (cfr. documentos 11 a 19 juntos com a petição inicial). H…: 23/02/2018 (1h45m); 13/04/2018 (8h); 23/04/2018 (8h); 11/05/2018 (4h); 22/05/2018 (1h30m); 24/05/2018 (1h30m); 25/05/2018 (8h); 15/06/2018 (8h) (cfr. documentos 20 a 28 juntos com a petição inicial). I…: 23/04/2018 (4h); 11/05/2018 (4h30m); 22/05/2018 (1h30m); 24/05/2018 (1h30m); 25/05/2018 (8h) (cfr. documentos 29 a 35 juntos com a petição inicial). 28. No dia 11 de maio o C… voltou a realizar um plenário, para o qual convocou todos os trabalhadores da Autora, tendo a Autora disponibilizado, uma vez mais, as suas instalações, não obstante não reconhecer ao C… legitimidade para atuar no seio da Autora (cfr. documentos 35A a 37 juntos com a petição inicial). 29. A administração da Autora foi informada de um “pré-aviso de greve para o dia 28 de Maio de 2018 – 00h00 às 24h00”, nos termos do qual consta “… vem o C…, declarar greve no período das 00:00 às 24h00, do dia 28 de Maio de 2018, para todas as empresas que prestam actividade no Centro de Atendimento de V… para as empresas do grupo D…, designadamente: B…, S.A.; (…). Os fundamentos da greve são a falta de resposta às reivindicações apresentadas pelo C…, respeitantes a aumentos salariais e outras prestações salariais, aplicação da convenção colectiva de trabalho, condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho e respeito pelos direitos dos trabalhadores, bem como fixar o período normal de trabalho em 35 horas semanais.” (cfr. documento 38 junto com a petição inicial). 30. Durante essa semana, as trabalhadoras que o C… havia nomeado como “delegadas sindicais” distribuíram os panfletos durante o período normal de trabalho a todos os trabalhadores da Autora. 31. Em resposta ao pré-aviso, a Autora enviou, no dia 24 de maio, uma carta para o C… na qual a Autora expressamente referiu que considerava que a greve, a ser realizada, seria ilegal, porquanto o C… não tem capacidade para promover os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da B…, e, consequentemente, não tem legitimidade para convocar uma greve junto dos trabalhadores desta empresa (cfr. documento 41 junto com a petição inicial). 32. Na aludida missiva aduziu, ainda: “A B… S.A. [“B…”] é uma empresa que tem como objecto a prestação de serviços técnicos de backoffice, assessoria, suporte e apoio logístico a actividades tecnológicas e de processamento e produção documental; fornecimento de serviços e "Know-how" a empresas na área das novas tecnologias. É, pois, fácil constatar que a nossa empresa não pratica – nem o poderia fazer – quaisquer actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, nem realiza funções afins destas. Face ao exposto, e conforme já foi sobejamente transmitido a V. Exas., a B… não reconhece ao C… legitimidade para representar os seus trabalhadores (ainda que tenha até à data respeitado as decisões individuais dos nossos trabalhadores de sindicalização do V. sindicato). Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação do Porto, sublinhando que “a qualificação do sector de actividade económica de uma empresa […] não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, mas atendendo ao objecto social da empresa, ou seja, ao tipo de actividade que, em termos estatutários, lhe cabe exercer e à actividade que efectivamente exerce”. Note-se, aliás, que a principal reivindicação feita por V. Exas. no pré-aviso de greve (e nas conversações havidas anteriormente) – “aplicação da convenção colectiva de trabalho” – não é, sequer, exequível, uma vez que a B… não poderia ser representada por uma associação patronal no âmbito da actividade dos seguros. Neste contexto, também já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da aplicabilidade de uma portaria de extenção: “O âmbito de aplicação das convenções coletivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o setor económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas.” 33. No dia 28 de maio o C… levou a cabo a greve anunciada, à qual aderiam 166 trabalhadores. 34. No dia 28 de maio os trabalhadores grevistas e os dirigentes sindicais concentraram-se desde as 08:00, à porta do Centro de Atendimento de V…, sendo que às 9 horas da manhã estavam cerca de 70 de trabalhadores da Arguente concentrados à porta do Centro de Atendimento de V…. 35. A greve teve uma cobertura televisiva, da M… e da N…, bem como da O…, tendo algumas trabalhadoras, dirigentes sindicais e secretário-geral do P…, prestado declarações por volta das 10:15h da manhã e tendo o administrador da Autora prestado declarações às N… e à M… pelas 11h, as quais foram reproduzidas nos telejornais desse mesmo dia das referidas estações televisivas. 36. O C… distribuiu camisolas a todos os trabalhadores da Autora que aderiam à greve, as quais tinham a indicação C… e o slogan “Trabalhamos na precariedade para a D…”. 37. Uma trabalhadora efetuou a chamada telefónica para o Centro de Atendimento de V… – equipa de F… - às 9:12h, fez-se passar por um cliente Convencionado (cfr. documentos 42 e 43 juntos com a petição inicial e documentos juntos a fls. 187ss). 38. Para tal deu um número a que tinha acesso pelo exercício das suas funções, e que era de natureza meramente confidencial, correspondente ao convencionado “Q… – Laboratório de Análises Clínicas” de … e fez-se passar por uma Sra. S…, ocupando um operador em linha durante mais de 3 minutos (cfr. documentos 42 e 43 juntos com a petição inicial e documentos juntos a fls. 187ss). 39. Esta situação deu origem a um processo disciplinar que culminou com o despedimento desta trabalhadora (cfr. documentos 42 e 43 juntos com a petição inicial e documentos juntos a fls. 187ss). 40. No dia da greve, a ACT realizou uma visita inspetiva ao local para confirmar se a Autora estava a promover a substituição de trabalhadores grevistas. 41. Durante a concentração dos trabalhadores grevistas, estes e os dirigentes do Réu seguravam cartazes com os seguintes dizeres: “No 'call center' de V… há trabalho escravo" e "trabalhadores do 'call center' sem direitos dão lucro de 286 milhões". 42. A greve convocada pelo C… teve cobertura televisiva, na M… e N…, tendo aparecido o secretário geral da CGTP, Sr. T…, o qual prestou declarações a ambas as estações televisivas, bem como duas trabalhadoras da Autora, I…; I…. 43. A Autora, na pessoa dos seus administradores, foi questionada por terceiros, se era verdade que pagavam em V… ordenados inferiores ao salário mínimo nacional. 44. A greve teve lugar no dia de segunda-feira que é o dia com maior fluxo de chamadas no Centro de Atendimento de V…. 45. Às 10h deveriam estar a laborar 411 trabalhadores, tendo a empresa apurado que estavam 166 em greve. 46. A prestação de serviços acordada entre a Autora e a D… abrange várias atividades, nomeadamente, o inbound, outbound, realização de tarefas por outros canais e tratamento de email’s. 47. No serviço inbound o valor base da cada operação é calculado pela multiplicação do número de chamadas atendidas em cada coordenação pelo tempo médio de processamento e pelo valor por minuto acordado. 48. O nível de serviço contrato para o inbond é de 80% das chamadas atendidas aos 30seg. As chamadas atendidas de acordo com o sla definido são remuneradas a 100% do preço acordado. 49. As chamadas atendidas abaixo do objetivo são remuneradas a 50% do valor acordado e as chamadas atendidas abaixo de 20% dos objetivos são remuneradas a 25% do valor acordado. 50. No dia da greve, dia 28 de maio de 2018 a Autora recebeu 17.231 chamadas. Devido ao número reduzido de recursos a capacidade de atendimento foi apenas de 10.425 chamadas. 51. Destas: a) apenas 4.336 foram atendidas dentro do nível de serviço (100% remuneração); b) 1.962 chamadas vão ser remuneradas a 50%; e c) 4.127 chamadas a 25%; o que equivale a uma fracturação de €6.439.20. 52. O modelo de fracturação do serviço outbound é a multiplicação do número de chamadas atendidas em cada coordenação pelo tempo médio de processamento e pelo valor por minuto acordado. 53. No serviço de tarefas, nomeadamente contactos aos clientes para tratamento de atividades que chegaram ao contact center por vias diferentes do inbound o modelo de remuneração corresponde ao valor acordado com a D…, a multiplicar pelo número de tarefas efetivamente realizado. 54. No o serviço de email’s, o modelo de remuneração é o valor acordado com a D… a multiplicar pelo número de tarefas realizadas. 55. A direção do C… enviou, no dia 18 de maio o pré-aviso de greve para os recursos humanos do C…, aviso esse que foi enviado por e-mail. 56. No dia 21 de maio, pelas 12 horas, a carta de aviso prévio dirigida à administração, enviada por correio registado, foi recebida nas instalações da Autora (cfr. documento de fls. 216). 57. No dia da greve, a trabalhadora U… chegou ao Centro de Atendimento V… por volta das 9h e quando chegou estavam os piquetes da greve a abordar os colegas. 58. A trabalhadora tentou desviar-se do piquete de greve quando o Sr. W…, dirigente Sindical, a abordou, questionando-a se concordava com a situação, se estava de acordo com as condições de trabalho se concordava com a precariedade vivida na empresa. Factos não provados: 1. O Contact Center operado pela Autora atua como uma estrutura auto-suficiente que é responsável, genericamente, pela gestão e operação de todos os processos do âmbito estrito das operações de Contact Center, i.e., dos serviços prestados em nome da Autora (por ex.: atendimento humano, atendimento eletrónico, desenho operativo, entre outras) – processos de negócio – e o conjunto de processos de suporte à gestão e à operação, e que sejam fundamentais para desenvolver e manter um Contact Center de elevado desempenho – processos operacionais. 2. A Autora foi informada que desde o início de 2017 que o C… tem vindo a encetar negociações com a D… com vista à celebração de um Acordo de Empresa. 3. Mais foi informada que a negociação do acordo de empresa entre o C… e a D… não está finalizado. 4. As atividades do Centro de Atendimento de V… estão externalizadas há cerca de 15 anos, e durante todo o tempo que vigorou o contrato coletivo de trabalho da atividade seguradora o C… nunca se arrogou no direito de defender os interesses sócio profissionais dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. 5. A administração da Autora foi informada do pré-aviso de greve referido em 29 dos factos provados, no dia 25 de maio. 6. A greve teve cobertura televisiva e da O… a pedido do C…. 7. Entre as 9h e as 10:30h, hora onde se registava a entrada do maior número de trabalhadores, os piquetes de greve identificados pelo C… colocaram-se à porta da entrada do edifício bloqueando a entrada, questionado, por vezes de forma intimidatória, os trabalhadores que pretendiam aceder o edifício sobre se queriam mesmo entrar. 8. Quando os trabalhadores conseguiam entrar no edifício eram vexados e assobiados pelos trabalhadores não grevistas, com frases como “graxista”, “deves ganhar mais do que eu”, entre outras. 9. Concretamente, a trabalhadora X… foi bloqueada a entrada pelos membros do sindicato, Sr. W… e Y…. 10. Os referidos dirigentes obrigaram a trabalhadora X… a parar na sua frente, impedindo-a de descer as escadas de acesso ao edifício, não obstante os insistentes pedidos da mesma nesse sentido. 11. Mantendo o bloqueio, os referidos dirigentes sindicais questionaram o motivo pelo qual a trabalhadora não estava a aderir à greve, tendo a mesma respondido que também era um direito seu e que, no seu entender, não fazia sentido esta forma de agir. 12. A trabalhadora X… pediu, uma vez mais, para a deixarem passar mas os referidos dirigentes mantiveram o bloqueio e insistiram em colocar as mesmas questões, mas de já de uma forma mais agressiva: “Mas está satisfeita com as suas condições de Trabalho?”; “Mas tem noção das ilegalidades inerentes à precariedade?”. 13. A trabalhadora X… não respondeu e pediu novamente para a deixarem entrar. 14. Os dirigentes sindicais acima indicados (juntamente com os demais piquetes da greve) não lhe cederam a passagem e insistiram, mais uma vez: “Mas não gostava de receber mais? Esta luta é de todos e para todos!”. 15. Nessa altura a trabalhadora X… disse, num tom de voz exaltado e bastante irritada que queria entrar no seu local de trabalho, que tinha esse direito e ordenou que a deixassem passar. 16. A referida trabalhadora entrou bastante transtornada no seu local de trabalho, queixando-se à respetiva chefia de que a pressão que o Sindicato fez sobre ela era desumano, num dia que já era difícil para todos, e que esta postura do Sindicato é discriminatória para com quem decide não aderir à greve. 17. Mais referiu que demorou mais de 10 minutos para conseguir entrar e que se sentiu humilhada pelos colegas e pelos referidos dirigentes sindicais. 18. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 58 dos factos provados, o Sr. W… bloqueou a entrada no edifício à trabalhadora U…. 19. A trabalhadora U… ficou incomodada e continuou a tentar entrar no edifício. O referido dirigente bloqueou a entrada compeliu a trabalhadora a responder afirmativamente às questões referidas em 58 dos factos provados. 20. A trabalhadora não respondeu e virou as costas, tendo o Sr. W… perseguido a mesma enquanto ela tentava descer as escadas de acesso ao edifício. 21. Enquanto esta situação decorria, passavam outros trabalhadores, pelo que a dirigente sindical Y…, identificada como “piquete de greve” através de um colete amarelo, agarrou um trabalhador pelo braço, obrigando-o a parar, e fez as mesmas perguntas que o Sr. W… havia feito à trabalhadora U…, a saber: “vais trabalhar?” “Mas concordas com o que se passa ali dentro?” “Estás satisfeito com as condições?”. 22. O trabalhador não respondeu, e manteve a intenção de entrar, tendo a Sra. Y… continuado a agarrar no seu braço até que o mesmo conseguisse entrar no edifício. 23. A trabalhadora U… assistira a esta situação e mantinha o dirigente sindical Sr. W… atrás de si. 24. Uma vez que não conseguia descer pelas escadas principais, a trabalhadora U… viu-se obrigada a voltar para trás e descer pela rampa para entrar no edifício. 25. Nessa altura cruzou-se com os colegas grevistas os quais, incitados pelos membros do Sindicato gritavam para si: “Deves estar satisfeito, ou então tens um ordenado, muito diferente do meu...”. 26. A trabalhadora U… ignorou, mas depois de conseguir finalmente entrar nas instalações sentou-se visivelmente transtornada e sentia-se bastante nervosa. 27. A trabalhadora U…, não apenas entrou já depois da hora prevista por ter perdido bastante tempo na entrada do edifício, como precisou de se acalmar antes de se sentir em condições para trabalhar. 28. Esta situação ocorreu com outros colegas de trabalho que, nessa manhã, se apresentaram para trabalhar. 29. A trabalhadora Z… reportou à administração da Autora ter sido coagida de forma abrupta a aderir à greve, tendo sido bloqueado o seu acesso às instalações da empresa por parte dos dirigentes sindicais Sr. W… e do Sra. Y…. 30. A mesma referiu ter chegado ao centro por voltas das 8:50 e que quando chegou estavam os piquetes da greve a abordar os colegas, tendo a trabalhadora tentado desviar-se, por não estar interessada. 31. Nessa altura, o Sr. W… e Sra. Y…, abordaram a trabalhadora Z…, de uma forma abrupta e, bloqueando o acesso à mesma às instalações questionaram: “Vai entrar aí dentro? Concorda com o que se passa ali dentro? Não se vai juntar a esta luta com os seus colegas, é que assim não se consegue mudar nada!”. 32. A mesma reafirmou que não pretendia aderir à greve e pediu para a deixarem passar. 33. Os referidos dirigentes mantiveram o bloqueio e insistiram com questões idênticas, colocadas de forma um pouco mais arrogante, irritados por a trabalhadora Z… ter mantido a sua opinião. 34. Ao fim de 9 minutos desta pressão psicológica, a trabalhadora Z… conseguiu passar, furando entre os membros do sindicato e o piquete constituído por colegas, que estavam a bloquear a passagem. 35. Nessa altura a trabalhadora Z… foi enxovalhada com assobios e gritos dos piquetes e colegas que aderiram à greve, os quais, com indicação do sindicato, diziam frases vexatórias como: “Vai trabalhar, que te agradecem muito”; “Graxista”. 36. A trabalhadora Z… entrou, também, bastante perturbada nas instalações da empresa, só tendo conseguido retomar a sua atividade normal decorrido quase uma hora desde a sua entrada. 37. Os piquetes de greve foram várias vezes chamados à atenção, por parte dos representantes da Autora, de que não poderiam estar a bloquear a entrada, e que os trabalhadores tinham que ter acesso livre às instalações, sem terem que parar para dar satisfações sobre a sua não adesão. 38. Os piquetes de greve não acataram as ordens da B… e apenas quando apareceram os canais de televisão, por volta das 10:30h, é que os mesmos abandonaram a porta de entrada do edifício. 39. Por indicação do Sindicato durante o período de greve, vários trabalhadores grevistas que se encontravam na entrada do edifício, fizeram chamadas para as linhas telefónicas da Autora, com o único intuito de ocupar as mesmas e aumentar o prejuízo para a Autora decorrente da paralisação em massa dos trabalhadores. 40. Na grande maioria dos casos – cerca de 10 – a Autora conseguiu apurar que os trabalhadores faziam o contacto telefónico e desligavam a chamada antes que a mesma fosse atendida por um operador. 41. O Réu referiu aos trabalhadores da Autora que as condições de trabalho oferecidas pela Autora eram equivalentes a trabalho escravo; que os seus trabalhadores trabalhavam na precariedade; que os ordenados que recebiam estavam abaixo dos mínimos legais: que tinham direito a trabalhar 35 horas, ao invés das 40 horas, entre outas. 42. Esta situação levou a um descontentamento dos trabalhadores, ao ponto de uma trabalhadora afirmar publicamente que a Autora é a que oferece piores condições de trabalho quando comparada com anteriores prestadores de serviços. 43. A divulgação que a Autora pagava ordenados inferiores ao salário mínimo nacional causou danos de imagem à Autora, na sua reputação, crédito e bom nome, quer perante o seu Cliente D…, quer, e sobretudo, perante o público em geral, tendo passado a ideia de que a Autora contrata trabalhadores precários, que paga abaixo do salário mínimo nacional e que as condições de trabalho são más. 44. Nos termos do processo interno de inquérito realizado em Maio de 2018 a todos os trabalhadores da Autora que trabalham no Centro de Atendimento da D… em V…, a Autora obteve um índice de satisfação superior a 90%. 45. Nas declarações de T… o mesmo refere expressamente, numa mensagem dirigida ao Governo: “acabar com esta ilegalidade e obrigar a D… e outras empresas a passar estes trabalhadores para o quadro de efectivos. Assim combate-se a precariedade”. 46. O próprio jornalista refere na peça “a principal reivindicação passa por terem contrato com a D…”. 47. As trabalhadoras da Autora que foram ouvidas referiram “Há pessoas que fazem as mesmas horas, o mesmo tipo de trabalho e recebem, por exemplo, uns dois euros e pouco à hora, outras três euros e pouco à hora”. 48. E “Neste momento é a empresa que tem piores condições”. 49. No site do Diário de AB… in https://www.AB....pt/O.../interior/cgtp-... pede-aatencao-do-governo-……..html, pode ler-se: "Uma empresa de trabalho temporário supostamente devia prestar trabalho temporário", mas há empresas em "muitos 'call centers' [centros de atendimento telefónico]" que "estão a prestar serviço permanente. Logo, há uma ilegalidade", afirmou o líder da central sindical.” “O líder da CGTP referiu que a solução para estes trabalhadores passa por serem integrados "nos quadros de efetivos da D…", com "os mesmos salários dos outros trabalhadores e os mesmos direitos”. “Muitos vestidos de vermelho, estes trabalhadores, que cumprem hoje uma greve de 24 horas, concentraram-se à porta da empresa, empunhando cartazes com frases como "No 'call center' de V… há trabalho escravo" e "trabalhadores do 'call center' sem direitos dão lucro de 286 milhões", entre outras.” Fontes sindicais adiantaram à O… que, esta manhã, devido à greve, convocada pelo Sindicato C…, algumas linhas de serviço da D… não estavam a funcionar e outras tinham um número reduzido de assistentes. 50. O impacto financeiro da greve – correspondente a lucros cessantes – equivale a €14,447.43 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). 51. Efetuando uma comparação da faturação do dia da greva com um dia idêntico de oferta de chamadas, dia 25 de maio de 2018, verifica-se que a penalização no inbound é de €9.931.67. 52. Com a oferta de chamadas do dia da greve, o número de chamadas atendidas dentro do nível de serviço deveria ser 10.240. 53. No dia 28 de maio de 2018 os trabalhadores presentes no Contact Center de V… apenas conseguiram tratar 65 interações, faturando um valor de € 80,30, quando em média a capacidade é de 1.036 interações, faturando um valor de € 1.854.39. 54. No dia 28 de maio de 2018 os trabalhadores da Autora que estavam afetos ao Contrato de Prestação de Serviços com a D… trataram 1.288 email’s (valor faturado de €1.161.34) quando em média tratam 3.423 (a que corresponde uma fracturação de €3.135.48).”. * B. Alterações à decisão da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância provada introduzidas oficiosamente [sublinhadas, para maior facilidade de apreensão, as alterações introduzidas]:Porque provado documentalmente, pelos próprios documentos referidos na matéria de facto provada, altera-se, oficiosamente, os nºs 18, 23, 24, 25 e 28 da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância e adita-se à mesma o nº 21-A, nos termos a seguir referidos: 18. No decorrer do mês de janeiro de 2018, a Autora recebeu uma missiva do C… (“C…”), na qual requeria, entre outras, a aplicação da Contratação Colectiva da Actividade Seguradora aos trabalhadores que exercem a actividade no Centro de Atendimento da D… de V…, conforme documento 5 junto com a petição inicial, constando do referido documento o seguinte: “Com o presente vimos solicitar uma reunião, a V.Exas., para analisar e procurar soluções para a grave situação que se vive no local de trabalho da D…, Companhia de Seguros SA (Centro de Atendimento de V…). Na reunião pretendemos discutir os problemas relativos a: (…)” 23. Durante o mês de março o C… notificou a Autora da realização de um Plenário, comunicação essa que consta do documento nº 7 A junto com a petição inicial e na qual se refere o seguinte: “(…) A Comissão Sindical do Centro de Atendimento da D…, Companhia de Seguros, SA, em V… (B…), vem nos termos do artigo 461º, por remissão para o artigo 420º do Código de Trabalho, ap(…), convocar, ao abrigo da alínea b) do do nº 1, daquele artigo, um Plenário de Trabalhadores para o dia 20/03/2018, pelas 16h00, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Aplicação do CCT de 2008 a todos os trabalhadores; 2. aumento mínimo de 45 euros/mês; 3. Subsídio de alimentação de 10 euros/dia; 4. 35 Horas semanais; 5. Promoções; 6. Outros problemas. (…)”. 24. Referindo que que não reconhecia a legitimidade de actuação ao C…, mas de molde a manter a paz social, a Autora aceitou a disponibilização de instalações sitas na Rua …, …, ….-…, V…, para realização do referido plenário conforme documento nº 8 junto com a petição inicial. 25. No dia 7 de março o C… enviou uma proposta à Autora de actualização das condições remuneratórias e da redução do período normal de trabalho diário e semanal, invocando, para o efeito, que a Autora não cumpria as condições previstas no CCT para a actividade seguradora, constando dessa proposta, para além do mais, o seguinte: “1. Os trabalhadores do Centro de Atendimento de V… que prestam a sua actividade para o Grupo Segurador D…, mas cuja Gestão está entregue à B…, SA, (…)” (cfr. documento 8 A junto com a petição inicial). 28. No dia 11 de maio o C… voltou a realizar um plenário, para o qual convocou todos os trabalhadores da Autora, tendo a Autora disponibilizado, uma vez mais, as suas instalações sitas na R…., …, ….-…, V…, não obstante não reconhecer ao C… legitimidade para actuar no seio da Autora, constando da comunicação à Ré da realização desse Plenário, para além do mais, o seguinte: “(…) A Comissão Sindical do Centro de Atendimento da D…, Companha de Seguros, SA em V… (B…), vem nos termos do artigo (…), convocar um Plenário de Trabalhadores para o dia 11/05/2018 (…)” (cfr. documentos 35A a 37 juntos com a petição inicial). 21-A. Da acta da reunião a que se reporta o nº 20 dos factos provados, que consubstancia o documento nº 6 junto com a petição inicial referido em tal ponto, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) O C… começou por afirmar que: (…) a.3) a actividade desenvolvida pela NS no Centro de V… decorre do contrato de prestação de serviços estabelecido com a D…; a.4) no Centro mencionado existem cerca de seiscentos trabalhadores, dos quis mais de cem estão filiados no C…; (…) De seguida, pelo C… foi dito que, considerando o expresso anteriormente, entende, enquanto nota prévia, que os trabalhadores do Centro de V… exercem actividade seguradora, e que por isso estão abrangidos pela convenção Coletiva do Setor, (…). Mais disse que o sindicato tem toda a legitimidade para defender os interesses desses trabalhadores que são seus associados. Posto isto, a NS referiu que: (…) b.2) a carta enviada pela empresa em vinte e seis de janiero último assenta numa posição jurídica da entidade sobre o Call center de V…; b.3) os trabalhadores do Call Center de V… são trabalhadores de centro de contacto e não da actividade seguradora, os quis exercem a sua actividade devido ao contrato de prestação de serviços estabelecido entre a NS e a D…. Por parte da NS foi ainda o C… questionado no sentido de esclarecer o seu entendimento sobre os trabalhadores do Call Center de V…. (…)”. *** 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).III. Fundamentação Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Nulidades de sentença; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se o Réu não tem legitimidade para representar os interesses sócio profissionais dos trabalhadores da A. e, por consequência, se a greve ocorrida no dia 28.05.2018 é ilegal. 2. Das nulidades de sentença Vem a Recorrente arguir supostas nulidades de sentença.2.1. Nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013: Diz a Recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, “ na parte em que eliminou a parte final do artigo 8.º da Petição Inicial e tão pouco se pronunciou sobre tal.”. Dessa parte final, que a Recorrente entende que deveria ter sido dada como provada no nº 8 dos factos provados, consta o seguinte “sem prejuízo de alguns desses serviços poderem vir a ser da responsabilidade da Autora, sendo certo que em alguns dos locais já o são”. 2.1.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, preceito este que se prende com o preceituado no art. 608º, nº 2, do mesmo, de harmonia com o qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. A nulidade de sentença não se confunde com eventual erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e/ou com a eventual omissão, em sede de decisão da matéria de facto, de algum facto que haja sido alegado, sendo que, neste caso e se, porventura, o facto omitido fosse relevante, o regime aplicável seria o previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013. Como se refere no Acórdão desta Relação de 18/05/2020, Processo 851/18.0T8GDM.P1, in www.dgsi.pt, citado pela 1ª instância aquando da pronúncia sobre as nulidades de sentença [imediatamente após o despacho de admissão do recurso] “As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.” A Recorrente confunde, pois, nulidade de sentença com eventual erro de julgamento e/ou eventual omissão de decisão sobre determinado ponto da matéria de facto. Aliás, tanto assim é, que a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto no que toca ao nº 8 dos factos provados, pretendendo que lhe seja aditado o excerto ora em causa [“sem prejuízo de alguns desses serviços poderem vir a ser da responsabilidade da Autora, sendo certo que em alguns dos locais já o são”], questão que, adiante, será apreciada. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 2.2. Nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 e dos vícios de obscuridade e contradição Alega a Recorrente que: “F. A Sentença de que ora se recorre é omissa no que respeita à legitimidade do C… para atuar no Contact Center de V1…: “Conclui-se, pois, pela legitimidade do C…, aqui Réu, para representar os interesses sócio profissionais dos trabalhadores da Autora, que trabalham no Centro de Atendimento de V…, para o Cliente D…”(s.n.). Então e o que dizer relativamente ao Centro de Atendimento de V1…? G. A Mma. Juiz começa por enunciar o “cerne da questão” como sendo a análise da atividade desenvolvida pelos trabalhadores da Autora, o que inclui, claro está, os trabalhadores que estão fisicamente em ambos os Contact Center onde os trabalhadores da Recorrente prestam serviços para a D…, V… e V1…, Esta análise conjunta de V1… e V… impõe-se, até porque a greve foi decretada e ocorreu em ambos os locais. H. A fundamentação da matéria de facto é confusa e obscura, mais se assemelhando com a discussão do regime de transmissão de estabelecimento, que tão pouco se discute nos presentes autos. Foi pois, na linha dessa argumentação, que a Mma. Juiz teve dificuldade em aplicar a fundamentação que desenvolveu ao contact center de V1…, onde, na data da elaboração da PI, os trabalhadores já trabalhavam para outros Clientes e as instalações já eram pertença da ora Recorrente. “É certo que a Autora prestará serviços a várias empresas, de diversas áreas de actividade, tais como o setor da banca, o sector de retalho, o setor da saúde, o setor financeiro e o setor das utilities, entre outros. Porém, no caso concreto do Centro de Atendimento de V…, os seus trabalhadores exercerem uma actividade conexa com a actividade seguradora, como vimos, pelo que, considerando o disposto no art.º 1.º dos Estatutos do Réu, este tem legitimidade para representar os interesses socioprofissionais destes trabalhadores. Anote-se que, nos seus depoimentos, as testemunhas I… e G… referiram até que já exercem estas mesmas funções há vários anos (desde março de 2002 e há 14 anos, respectivamente), para o mesmo Cliente D… (anteriormente AC…), mas com sucessivos contratos de trabalho com várias empregadoras, que se sucederam umas às outras. (…).” (s.n.). A Recorrente nem sequer compreende o interesse desta parte final argumentativa. I. E é, assim, com esta fundamentação obscura que a Mma. Juiz reduz a decisão ao Contact Center de V…, embora absolvendo o Réu de todo o pedido (o que inclui V… e V1…): “Como vimos, a atividade levada a cabo pelos trabalhadores da Autora no Centro de Atendimento de V…, para o Cliente D…, encontra-se enquadrada na atividade seguradora, sendo com ela conexa, [resultando ainda apurado que alguns destes trabalhadores prestam a mesma atividade há mais de uma década.]” (?) (s.n.). E conclui da seguinte forma: “Conclui-se, pois, pela legitimidade do C…, aqui Réu, para representar os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da Autora, que trabalham no Centro de Atendimento de V…, para o Cliente D….” J. Face ao exposto, a Sentença enferma de nulidade, na parte em que é omissa em relação à legitimidade do C… em atuar no Contact Center de V1… (que também foram objeto da greve que se discute nos autos). K. Por outro lado, a Sentença é obscura no que respeita à identificação dos fundamentos jurídicos da decisão, o que relevam para efeitos de caso julgado, já que o mesmo só existe na exata correspondência com o seu conteúdo. A Mma. Juiz não se pronunciou sobre o contact center de V1… por, aí, os trabalhadores trabalharem já simultaneamente para Clientes de diversos sectores? Ou por não estarem nas instalações de D… há mais de uma década? Ou estes factos são totalmente irrelevantes? E, se o são, qual o motivo para constarem da fundamentação da decisão? Impunha-se, pois, que a Sentença se pronunciasse sobre estes pontos.”. [realces constantes do original transcrito] Quanto à omissão de pronúncia já acima se referiu em que consiste o mencionado vício. Quanto à alegada obscuridade e contradição, dispõe o art. 615º, nº 1, al. c), que “1. A sentença é nula quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário. Quanto à obscuridade a mesma ocorre quando “a sentença, ou parte dela, é ininteligível” e, na ambiguidade, quando a sentença se apresenta “ também total ou parcialmente, com um sentido duplo” – cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 672. De referir que tais nulidades não se confundem com eventual erro de julgamento. 2.2.1. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte: “Considerando os pedidos formulados, excluindo aqueles em relação aos quais, sem sede de despacho saneador, foi considerado não ter a Autora legitimidade para os deduzir, as questões a decidir nestes autos dizem respeito à apreciação da legitimidade do C… para representar os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da Autora; à apreciação da ilegalidade da greve realizada no dia 28 de maio, e consequente dever de indemnização pelos prejuízos causados na esfera jurídica da Autora. * No que diz respeito à legitimidade (ou falta dela) do C…, aqui Réu, para representar os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da Autora, como bem refere a Autora, as associações sindicais são entes colectivos de representação dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores de certa área de actividade, profissão ou categoria profissional. Como refere MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO,(1) citada pela Autora, “Em termos gerais, a associação sindical pode ser definida como uma associação privada de defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores de determinada categoria, profissão ou área de actividade perante os respectivos empregadores.” Assim, como também refere a Autora, o direito de inscrição sindical do trabalhador é, por definição, indexado à sua própria área de actividade, profissão e categoria profissional. “É esta indexação natural que explica as normas do art. 444.º, n.ºs 1 e 2 do CT: assim, o trabalhador tem o direito de se inscrever numa das associações sindicais que, na sua área de actividade, represente a sua profissão ou categoria profissional (art. 444º n.º 1), mas obviamente, não tem o direito de se inscrever num sindicato de outra área profissional”(2) O cerne da questão enunciada está, pois, em apurar qual a área de actividade desenvolvida pelos trabalhadores da Autora e se a mesma é representada pelo C…, aqui Réu. Nos termos do disposto no artigo 1º do Estatutos do C…, publicado no BTE n.º 25, 1.ª série, de 08/07/2005 “O Sindicato C… (C…) é composto pelos trabalhadores que exerçam a sua actividade por conta de outrem ou por conta própria (desde que não tenham trabalhadores ao seu serviço) na actividade seguradora ou em quaisquer outras actividades com ela conexas, incluindo se exercidas em empresas financeiras ou prestadoras de serviços ou de trabalho temporário, e que, independentemente da sua profissão, vínculo, função ou categoria a ele livremente adiram, no respeito dos seus estatutos.” Conforme resulta dos factos provados, a Autora tem por objeto social “serviços técnicos de backoffice, assessoria, suporte e apoio logístico a actividades tecnológicas e de processamento e produção documental; fornecimento de serviços e "Know-how" a empresas na área das novas tecnologias”, prestando serviço a entidades de diversos sectores económicos, como sendo, o sector da banca, o sector dos seguros, o sector de retalho, o setor da saúde, o setor financeiro e o setor das utilities, entre outros. Resulta ainda da factualidade provada que, no âmbito da sua actividade, celebrou, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com as empresas D… – Companhia de Seguros S.A., F… – Seguros de Saúde S.A. e D1… – Companhia de Seguros S.A. (Cliente D…) um contrato no âmbito do qual se obrigou a prestar àquelas os serviços de gestão e operação de contact centres. Resulta ainda provado que o Cliente D… dispõe de centros de atendimento aos seus clientes, por sistemas telefónicos e de correio eletrónico, designados por Contact Centers. Toda a gestão operacional, dotação de recursos humanos e funções de suporte e demais obrigações são da responsabilidade da Autora, que assegura as funções de gestão operacional do Contact Center e as funções de suporte de planeamento, formação e auditoria e qualidade. Com referência ao Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente D… é apenas responsável pelos serviços respeitantes ao hardware e software das aplicações próprias do Grupo D…, bem como, pelo fornecimento de energia elétrica, pelos serviços de segurança e pelos serviços de limpeza das instalações onde funciona o Contact Center. Os Serviços são prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas. Na área de Clientes, a Autora é responsável pela prestação de informações genéricas sobre produtos, sobre pagamentos e recebimentos e sobre sinistros que não estejam abrangidos por equipas dedicadas, englobando, ainda, o tratamento de emails de Clientes - Linhas de apoio ao Cliente D…. Na área de Distribuição Autora é responsável pela linha de atendimento no apoio à gestão do processo de emissão de apólices destinadas a mediadores, agências das Adjudicantes e às agências da K…. Este apoio abrange desde o simples esclarecimento na utilização dos meios informáticos – L… e ADN - ou esclarecimento de dúvidas técnicas, até à introdução de dados para emissão de apólices, prestação de contas e envio de documentação. Na área de Sinistros Automóvel, a Autora é responsável pelas linhas de atendimento para prestar informações, quer a Clientes, quer a Mediadores, sobre os processos de sinistro automóvel, incluindo marcação de peritagens. Na área de Sinistros de Acidentes de Trabalho, Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados, redes comerciais e prestadores clínicos no âmbito de acidentes de trabalho, incluindo a marcação de vários exames e consultas médicas junto da rede de prestadores. Na área de Sinistros Multiriscos Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados e redes comerciais no âmbito de acidentes Multiriscos. Na área da F…, a Autora concentra todas as funções de contacto com os vários públicos: Clientes. Mediadores, Prestadores e resposta a emails. Na área de Vendas a Autora promove a venda de seguros das marcas D… e F…, emissão e controle do processo de pagamento e conclusão da transação. Ora, em face desta factualidade, com o devido respeito, não se compreende como é que a Autora pretende defender que os seus trabalhadores não exercem uma actividade conexa com a actividade seguradora. É certo que a Autora não realiza as tarefas de análise do risco; avaliação do segurado; averiguações; vistorias; gestão de processos de sinistros; processamento de indeminizações. Mas a actividade seguradora não se resume a este elenco de actividades. Salienta-se, como a própria Autora refere, que presta informações sobre produtos, sobre pagamentos e recebimentos e sobre sinistros que não estejam abrangidos por equipas dedicadas (área de Clientes); presta apoio à gestão do processo de emissão de apólices, e note-se que presta esse apoio a mediadores, agências das Adjudicantes e às agências da K… (área de Distribuição); presta informações, quer a Clientes, quer a Mediadores, sobre os processos de sinistro automóvel, incluindo marcação de peritagens; é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados, redes comerciais e prestadores clínicos no âmbito de acidentes de trabalho, incluindo a marcação de vários exames e consultas médicas junto da rede de prestadores; é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados e redes comerciais no âmbito de acidentes Multiriscos; na área da F…, concentra todas as funções de contacto com os vários públicos: Clientes, Mediadores, Prestadores e resposta a emails; promove a venda de seguros das marcas D… e F…, emissão e controle do processo de pagamento e conclusão da transacção (os sublinhados são nossos). Ora, com o devido respeito, toda esta actividade desenvolvida pelos trabalhadores da Autora dizem respeito à actividade seguradora, sendo o contrato de seguro, tal como definido na lei (Lei n.º 77/2008 de 16/04) aquele mediante o qual “o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Anota-se, ainda, que os serviços são prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1…. Considerando o âmbito do C…, definido no art.º 1.º dos seus estatutos, nomeadamente prevendo que é composto pelos trabalhadores que exerçam a sua actividade na actividade seguradora ou em quaisquer outras actividades com ela conexas, incluindo se exercidas em prestadoras de serviços ou de trabalho temporário, não temos dúvidas em integrar a actividade exercida pelos trabalhadores da Autora, na prestação de serviços para o Cliente D…, como uma actividade conexa com a actividade seguradora. É certo que a Autora prestará serviços a várias empresas, de diversas áreas de actividade, tais como o setor da banca, o sector de retalho, o setor da saúde, o setor financeiro e o setor das utilities, entre outros. Porém, no caso concreto do Centro de Atendimento de V…, os seus trabalhadores exercerem uma actividade conexa com a actividade seguradora, como vimos, pelo que, considerando o disposto no art.º 1.º dos Estatutos do Réu, este tem legitimidade para representar os interesses socioprofissionais destes trabalhadores. Anote-se que, nos seus depoimentos, as testemunhas I… e G… referiram até que já exercem estas mesmas funções há vários anos (desde março de 2002 e há 14 anos, respectivamente), para o mesmo Cliente D… (anteriormente AC…), mas com sucessivos contratos de trabalho com várias empregadoras, que se sucederam umas às outras. E, contra este entendimento, não procede o argumento invocado pela Autora, no sentido que dos próprios Estatutos do Réu resulta a sua inaplicabilidade a estes trabalhadores, considerado que no artigo 10.º, com a epígrafe “Perda de qualidade de sócio”, se dispõe o seguinte: “1. Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que: a) Passem a exercer a actividade profissional principal fora do sector de seguros.” Como vimos, a atividade levada a cabo pelos trabalhadores da Autora no Centro de Atendimento de V…, para o Cliente D…, encontra-se enquadrada na atividade seguradora, sendo com ela conexa, resultando ainda apurado que alguns destes trabalhadores prestam a mesma atividade há mais de uma década. É certo que quando estes trabalhadores deixarem de prestar esta atividade, perdem a qualidade de sócios do C…. Mas, enquanto exercerem tal atividade, podem ser sindicalizados no C…, não existindo qualquer fundamento legal para a ingerência da Autora na organização sindical dos seus trabalhadores, o que até lhe é proibido por força dos artigos 405.º e 406.º do Código de Trabalho, em respeito pelo princípio constitucionalmente garantido da liberdade sindical, previsto no art.º 55.º da Constituição Portuguesa. Conclui-se, pois, pela legitimidade do C…, aqui Réu, para representar os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da Autora, que trabalham no Centro de Atendimento de V…, para o Cliente D…”. 2.2.2. Quanto à alegada omissão de pronúncia no que toca à legitimidade do C… em actuar no Contact Center de V1…, a parte dispositiva da sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente, pelo que, também, a julgou improcedente no que toca ao pedido de declaração de “falta de legitimidade do C… para representar os interesses sócio-económicos dos trabalhadores da Autora.”, pelo que se pronunciou sobre o pedido tal como havia sido formulado pela Recorrente. E não se nos afigura que exista qualquer contradição entre a decisão e fundamentação ou obscuridade. Na fundamentação, concluiu-se no sentido, em síntese, de que as actividades descritas na matéria de facto provada são conexas com a actividade seguradora e, se e na medida em que exercidas pelos trabalhadores da A. e tendo em conta o art. 1º dos Estatutos do C…, poderão os trabalhadores serem por este abrangidos, sejam eles do Centro de V1… ou de V…. E, ainda que o não refira expressamente, mais não fosse por tal facto sempre seria de concluir, na economia do raciocínio e entendimento sufragado na sentença, que não teria a A. feito prova suficiente no sentido de que o Réu não teria legitimidade para representar os trabalhadores daquelas do Centro de Atendimento de V1…. E se alguma obscuridade existisse, que não existe, não se poderá deixar de dizer que a A. a ela teria dado causa. Com efeito, no primeiro pedido formulado, pediu esta que fosse declarada “a falta de legitimidade do C… para representar os interesses sócio-económicos dos trabalhadores da Autora”, formulação esta genérica e sem concretização de se estar a reportar aos trabalhadores do Centro de Atendimento de V… e/ou de V1…. E a sentença decidiu no sentido da improcedência do pedido tal como fora formulado. De referir ainda que não se poderá deixar de ter em conta que, na estrutura da acção, tal pedido reconduz-se ou integra também a causa de pedir dos demais pedidos. Na verdade, os demais pedidos formulados pela A. [reportamo-nos àqueles em que o Réu não foi absolvido no despacho saneador] prendiam-se com a actuação do Réu no Centro de Atendimento de V…, designadamente a greve aí levada a cabo, e não também no Centro de Atendimento de V1… como parece que a A. vem agora referir no recurso. E, por outro lado, como decorre da matéria de facto provada [cfr. designadamente nºs 18, 21-A, 23, 24, 25, 28, 29, 34, 41, 43 e 44 dos factos provados], toda a intervenção deste foi apenas no âmbito do mencionado Centro de Atendimento de V…, não decorrendo da factualidade provada que o mesmo haja actuado e/ou invocado o direito de defesa das condições sócio-profissionais dos trabalhadores da A. do Centro de V1…, nem muito menos que a greve tivesse tido lugar em tal Centro, ao contrário do que diz a Recorrente. O que decorre da matéria de facto provada é que a greve foi convocada e teve lugar no Centro de Atendimento de V…. O que, em bom rigor e pese embora o carácter genérico do pedido formulado em a), estava essencialmente em causa na acção era a actuação do Réu no Centro de Atendimento de V… e os prejuízos causados à A. daí decorrentes. E, nessa medida, compreende-se o enfoque dado na sentença recorrida ao Centro de Atendimento de V…. De todo o modo, sempre se dirá que da sentença recorrida se conclui que as considerações aí tecidas que não se reportem especificamente ao Centro de Atendimento de V… serão aplicáveis aos trabalhadores do Centro de Atendimento de V1… se e na medida em que os pressupostos dessa aplicabilidade se verificarem em relação aos trabalhadores da A. que aí prestem actividade conexa com a actividade seguradora. Por fim, face às aparentes dúvidas da Recorrente sobre o alcance do caso julgado que seja formado pela sentença recorrida, resta dizer que não compete à sentença, nem à Relação e, muito menos no âmbito dos presentes autos, responder a dúvidas ou configurar “cenários”, sendo que, nos autos, não se coloca qualquer questão de caso julgado. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 2.3. “DA NULIDADE CONSTANTE DA ALS. C) E D) DO ART. 615.º CPC: CONSIDERAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS; DO VICIO DA OBSCURIDADE E DO VICIO DA CONTRADIÇÃO”. Finalmente, invoca ainda a Recorrente as referidas nulidades argumentando que: “L. A questão apreciada no presente pleito assume uma importância extrema para a Autora, enquanto empresa que presta atividade de contact center, não apenas para a atividade seguradora, mas também para outros sectores (cfr. Ponto 3 dos Factos Provados). Assim, torna-se crucial identificar, com rigor, a ratio decidendi da Sentença Recorrida. É, pois, crucial saber se releva a existência de contratos anteriores, saber se releva o facto de no mesmo centro só haver um cliente ou haver vários (pois aí a situação já é diversa do que a existente no momento da PI e é diferente em V… e V1…), saber se a atividade levada a cabo, no contexto do Contrato de Prestação de Serviços celebrado se deve entender como uma “atividade seguradora” ou “conexa” (a Sentença ora considera que a atividade é seguradora, ora a considera conexa com esta), etc. Concluindo, é crucial que a Sentença seja clara, num tema tão delicado para a Recorrente como este. M. A Mma. Juiz identificou o cerne da questão, no apuramento “(d)a área de actividade desenvolvida pelos trabalhadores da Autora”, mas, salvo o devido respeito, desviou-se dessa análise, chamando à colação aspetos cuja relevância se ignora por completo e, sobre os quais, não incidiu, sequer, contraditório (v.g. “pessoas contratadas há mais de uma década”). N. Consubstancia-se aqui, salvo o devido respeito, nulidade prevista no artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC, ou seja, este Digno Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.” No que se reporta a invocada obscuridade não se nos afigura que exista e, muito menos, que exista contradição, remetendo-se para o que acima se disse, sendo de realçar que os referidos vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento. E o inconformismo da Recorrente prende-se com eventual erro de julgamento e não com os referidos vícios de contradição ou obscuridade. De referir também que questão e argumentação são realidades que não se confundem, sendo que a sentença não se tem que pronunciar sobre toda a argumentação que a parte, no caso a Recorrente, possa ter como pertinente, nem constitui causa de nulidade da sentença argumentação cuja relevância a Recorrente não “alcance”. Por fim, no que se reporta ao principio do contraditório por referência à passagem da sentença em que se refere “resultando ainda apurado que alguns destes trabalhadores prestam a mesma atividade há mais de uma década” e também, dizemos nós, quanto ao segmento em que se refere “Anote-se que, nos seus depoimentos, as testemunhas I… e G… referiram até que já exercem estas mesmas funções há vários anos (desde março de 2002 e há 14 anos, respectivamente), para o mesmo Cliente D… (anteriormente AC…), mas com sucessivos contratos de trabalho com várias empregadoras, que se sucederam umas às outras.”: Tais considerações têm, na verdade, por base matéria de facto que não consta dos factos provados. Não obstante, as mesmas não consubstanciam questões, mas sim mera argumentação, pelo que essa argumentação não constitui nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, mas sim erro de julgamento, na medida em que a fundamentação jurídica apenas poderá assentar em matéria de facto que haja sido dada como provada e não também sobre o que possa, porventura, ter sido dito pelas testemunhas mas não levados, os factos correspondentes, à decisão da matéria de facto. Assim, e embora não consubstancie nulidade de sentença, tal será todavia tratado como erro de julgamento. E, tratando-o desde já como tal, tais segmentos argumentativos não poderão, pelo referido, ser tidos em conta para fundamentar a decisão recorrida. 3. Impugnação da decisão da matéria de facto A Recorrente impugna os nºs 8 e 9 dos factos provados e o nº 1 dos factos não provados.3.1. Quanto ao nº 8 dos factos provados, é o seguinte o seu teor: “8. Com referência ao Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente D… é apenas responsável pelos serviços respeitantes ao hardware e software das aplicações próprias do Grupo D…, bem como, pelo fornecimento de energia elétrica, pelos serviços de segurança e pelos serviços de limpeza das instalações onde funciona o Contact Center”. Pretende a Recorrente que, no final de tal ponto, seja acrescentado o seguinte “sem prejuízo de alguns desses serviços poderem vir a ser da responsabilidade da Autora, sendo certo que em alguns dos locais já o são” . Sustenta a alteração no depoimento do seu legal representante, AD…. O nº 8 dos factos provados foi extraído do art. 8º da p.i., onde se refere que: “8º. Com referência ao Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente D… é apenas responsável pelos serviços respeitantes ao hardware e software das aplicações próprias do Grupo D…, bem como, pelo fornecimento de energia elétrica, pelos serviços de segurança e pelos serviços de limpeza das instalações onde funciona o Contact Center, sem prejuízo de alguns desses serviços poderem vir a ser da responsabilidade da Autora, sendo certo que em alguns dos locais já o são.” A factualidade que deve ser levada à decisão da matéria de facto tem por objecto factos, isto é, acontecimentos concretos da vida real e não acontecimentos futuros cuja ocorrência não se tenha, ou não se possa ter, como certa. Por outro lado, deve ter como objecto factos concretos e não matéria de natureza vaga, genérica ou conclusiva, cabendo às partes, atento o princípio do dispositivo, a alegação dos factos que tenham por pertinentes à sustentação das suas pretensões. No caso, o segmento em que se faz referência à possibilidade de alguns dos serviços poderem vir a ser da responsabilidade da A. reporta-se a um eventual acontecimento futuro, que ainda não se concretizou e/ou que, pelo menos, não tem prazo certo ou previsto para a sua real e efectiva ocorrência, ainda que futura. Não se vê, assim, que tal deva ser levado à matéria de facto provada. Quanto ao segmento em que se refere que alguns dos serviços mencionados no nº 8 em alguns locais já são da responsabilidade da A., o mesmo é genérico, vago, impreciso e conclusivo. Nada de concreto foi alegado, designadamente quais concretamente os serviços e os locais em que os serviços passaram a ser prestados pela A., desde quando e em que moldes o passaram a ser, sendo ainda de realçar que, tendo a A. alegado na petição inicial que em “em alguns dos locais já o são” não se vê que não pudesse e não devesse, na petição inicial, ter concretizado essa alegação. De todo o modo, sempre se dirá que o excerto transcrito do depoimento do legal representante da A. também não permite tal concretização, muito menos com a necessária segurança, pois que é ele, também, vago e genérico, não permitindo a concretização dessa alegação, designadamente que concretos serviços, dos referidos no nº 8, passaram a ser da responsabilidade da A., em que locais, desde quando e em que moldes, excerto esse que, para melhor compreensão, se passa a transcrever: “Dra. AE…: Portanto esse trabalho que vocês fazem é um trabalho que está todo concentrado no Centro de Atendimento da D… ou tem mais outros centros de atendimento? AD…: Quer dizer neste momento a D… já não tem nenhum centro de atendimento, antigamente tinha um centro de atendimento em V… que era da D…, neste momento também já é, não vou dizer pertença, mas é de uma das pessoas locais aqui de V…, mas também já é gerido por nós, bem como o outro centro de V1… que também é gerido por nós. Em termos de dispersão os dois centros têm mais ou menos o mesmo número de pessoas a trabalhar, com alguma especialização, numa ou outra linha, mas basicamente são muito idênticos nesta fase. Dra. AE…: Ou seja, para ver se o Tribunal percebeu bem e eu também têm trabalhadores da B… a trabalhar, quer em V1…, quer em V…, afetos a este contrato de prestação de serviços da D…, é isso? AD…: Certo. Posso adiantar só um pouco mais, os dois centros são… o centro de V1… é onde temos vários clientes e várias operações, e o Centro de V… é um centro que nós pretendemos ter vários clientes e operação mas foi um processo, diria eu, complexo para conseguirmos finalmente tomar a ownership do centro. Dra. AE…: Já lá vamos. Em V1… têm umas instalações que são da B…, ou que são geridas pela , não sei de quem é a propriedade, não interessa também, geridas pela B… que tem vários trabalhadores que estão afectos a vários Clientes? AD…: Certo, nas instalações onde estão as operações da D… temos vários trabalhadores afectos a vários clientes certo. Dra. AE…: Em V… ... até aqui temos sempre falado do Centro de Atendimento de V… o que estava a dizer é que hoje em dia, e já me vai dizer quando2 e em que contexto o Centro de Atendimento de V… também é gerido pela B…? AD…: Certo. Dra. AE…: O que é que significa ser gerido por vocês? Por exemplo segurança, limpeza, a parte de electricidade, tudo isto passa a ser gerido por vocês ou continua a ser gerido pela D…. AD…: Um dos processos complicados foi a celebração de contratos com todas as entidades para fazer a gestão de um centro daqueles. Portanto todos os contratos são com a B…, os que não estão já finalizados estão em fase de finalizar, portanto falta às vezes uma assinatura, mas estão todos com a B…. Dra. AE…: Portanto passaram a gerir. E porquê esta necessidade de passarem a gerir e este centro deixar de ser um centro exclusivamente ou que era gerido pela D… até então? AD…: Eu acho que foi interesse mútuo. A D… neste momento tem o centro eu diria que não com a capacidade total, ou seja tinha um centro ali que não era utilizado, nós temos muita necessidade e interesse em utilizar V… como um polo de contratação de outros serviços principalmente a nível internacional, estamos aqui com um conjunto de contactos com empresas que querem criar centros em Portugal, V1… é já um mercado muito saturado, todas as empresas em V1…, o recrutamento de pessoas qualificadas é extremamente difícil, V… não tanto. Tem a vantagem de ser uma geografia que tem uma faculdade perto, portanto tem aqui um potencial de angariação de novos colaboradores muito interessante, é uma geografia que não está saturada ainda com contact centers e pela precepção que eu tenho das pessoas aqui é que muitas delas têm conhecimento da língua espanhola, tem bom conhecimento de inglês, e muito rapidamente criamos aqui um centro multilingue que é o nosso objectivo. Não o fizemos já....” Improcede, assim e nesta parte, a impugnação aduzida. 3.2. Quanto ao nº 9 dos factos provados, é o seguinte o seu teor: “9. Os Serviços são prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas.”. A discordância da Recorrente prende-se com o segmento sublinhado, pretendendo a Recorrente que tal ponto passe a ter a seguinte redacção: ““9. Os Serviços são prestados em instalações da Autora sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas.” ou, alternativamente, que passe a ter a seguinte redacção: “9. Os Serviços são prestados em instalações sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas”, aditando-se à matéria de facto não provada um ponto com a seguinte redacção: “ [Não ficou provado que] “Os serviços eram prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1…”. A sustentar tal alteração invoca os depoimentos do legal representante da Recorrente, AD…, bem como da testemunha AF…. O nº 9 dos factos provados corresponde, integralmente, ao que foi alegado pela própria A. no art. 11º da petição inicial onde referiu o seguinte: “11º. Os Serviços são prestados em instalações do Grupo D… sitas em V… e em V1… e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas”, o que não foi impugnado pelo Réu na contestação e que, assim, se tem como assente por acordo das partes nos articulados [art. 574º, nº 2, do CPC/2013]. Para além de que, tendo sido alegado pela própria A., é incompreensível que, pelo menos no que toca ao período até à petição inicial, pretenda agora que seja dado como provado que, afinal, as instalações eram da Autora ou que o segmento em causa seja dado como não provado. O que poderá, assim, estar em causa é apenas o período posterior a 27.06.2018, esta a data da entrada em juízo da p.i, sendo que, até esta data, está assente que as instalações eram do Grupo D…, pelo que se apreciará da impugnação, mas com a referida limitação. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, referindo-se embora que os nºs 6 a 17 assentaram nos depoimentos do legal representante da A. e da testemunha AF…, coordenadora do Call Center da A., nada se diz, em concreto, quanto ao ponto ora em questão. O legal representante da A. referiu que “neste momento a D… já não tem nenhum centro de atendimento, antigamente tinha um centro de atendimento em V… que era da D…, neste momento também já é, não vou dizer pertença, mas é de uma das pessoas locais aqui de V…, mas também já é gerido por nós, bem como o outro centro de V1… que também é gerido por nós.”. A testemunha AF… começou por referir que o trabalho, em V…, é desenvolvido nas instalações da D… e que em V1… é em edifício da Ré e, a pergunta da mandatária da A. sobre se, neste momento, as instalações ainda seriam da D…, respondeu que, ao que sabe, são arrendadas, primeiro pela D… e que, entretanto, foram-no à A., desconhecendo, todavia e a pergunta da MMª Juiz, se se trataria de arrendamento ou subarrendamento. No que toca às instalações de V1… desconhece-se a data desde quando o Centro passou a funcionar em edifício próprio da A., apenas se podendo concluir que, em data não apurada, mas posterior à da petição inicial (e anterior ao Centro de Atendimento de V…), o referido Centro passou a funcionar em instalações da A. Já quanto às instalações de V…, não se nos afigura que, no que toca ao período desde a data do depoimento da testemunha AF…, a prova seja concludente num ou noutro sentido. Com efeito, se é certo que tal testemunha começou por dizer que o trabalho é executado nas instalações da D…, em V…, por outro, mais adiante no seu depoimento, referiu que entretanto as instalações foram arrendadas à A. E, diga-se, ao contrário do que parece ser entendido pela Recorrente, não é despicienda a pergunta da Mmª Juiz sobre se se trataria de um arrendamento ou subarrendamento, o que a testemunha não soube responder, pois que, e tendo em conta que, em passo anterior do seu depoimento havia dito que lá prestavam trabalhadores da D…, não deixa de ser estranho que tivessem, as instalações, deixado de ser arrendadas à D… para o passarem a ser à A. De todo o modo, fica-se-nos a dúvida sobre se, pelo menos à data do depoimento dessa testemunha (24.10.2019), as instalações seriam da D… ou da A., pelo que se é certo que não se poderá dar como provado, por falta de prova bastante, que hajam passado a ser arrendadas à A., também não se nos afigura que a prova seja suficientemente concludente no sentido de que, pelo menos a partir da data desse depoimento, as instalações fossem arrendadas pelo Grupo D…. Assim, entende-se ser de alterar o nº 9 dos factos provados nos seguintes termos: 9. Os Serviços são prestados em instalações sitas em V… e em V1… que eram do Grupo D… até pelo menos 24.10.2019 e 27.06.2018, respectivamente, e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas. 3.3. Quanto ao nº 1 da factualidade dada como não provada e que a Recorrente pretende que seja dada como provada, consta o seguinte: “1. O Contact Center operado pela Autora atua como uma estrutura auto-suficiente que é responsável, genericamente, pela gestão e operação de todos os processos do âmbito estrito das operações de Contact Center, i.e., dos serviços prestados em nome da Autora (por ex.: atendimento humano, atendimento eletrónico, desenho operativo, entre outras) – processos de negócio – e o conjunto de processos de suporte à gestão e à operação, e que sejam fundamentais para desenvolver e manter um Contact Center de elevado desempenho – processos operacionais.”. O referido ponto é vago e genérico, para além de que a sua concretização já consta da matéria de facto dada como provada, nos pontos 6,7 e 10 a 16, sendo que, nos termos do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC/2013 à decisão da matéria de facto deverão ser levados apenas os factos concretos. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação aduzida. 3.4. Por fim, diz a Recorrente que: “A terceira discordância da Ré é em relação à fundamentação da matéria de facto, relativa aos factos provados 18. a 25. A matéria de facto vertida nos referidos pontos da matéria de facto estão suportados em documentos. No entanto, e por motivos que a Autora desconhece, acrescentou a Mma. Juiz que: “Quanto aos factos provados em 18 a 25, há ainda que atentar no depoimento da testemunha AG…, profissional de seguros reformado, sindicalizado no C…, aqui Réu, que explicou que aludiu aos fundamentos pelos quais o Réu se considera com legitimidade para representar estes trabalhadores. Explicou, a tal propósito, que participou na discussão da alteração dos Estatutos do C…, tendo sido alterado o artigo 1.º no sentido de fazer alusão às actividades conexas e afins com a actividade seguradora, uma vez que, dada a existência de vários prestadores de serviços nesta área, viram a necessidade de alargar o seu âmbito a esses trabalhadores”. Z. Ora, não só não se compreende em que medida é que este depoimento pode reforçar o disposto nos Factos Provados 18 a 25, como também é falso que a testemunha AG… tenha referidos o que é mencionado pela Mma. Juiz. A testemunha em causa fez referência aos “recibos verdes” que passaram a exercer a atividade seguradora, pelo que a referência da Mma. Juiz a este testemunho está, com o devido respeito, totalmente desfasado da realidade. Vejamos: AG… [FICHEIRO AUDIO: 20191024141452_15232156_2871473] (…) AA. Como resulta do exposto, o testemunho em causa é confuso, mas seguramente que dele não se retira o que é referido pela Mma. Juiz, pelo que deve ser eliminada esta fundamentação da matéria de facto, sob pena de conduzir o julgador dos tribunais superiores em erro”. A Recorrente não impugna os nºs 18 a 25 dos factos provados, mas impugna a fundamentação aduzida pela Mª Juiz, por dela discordar. A pretensão da Recorrente é manifestamente improcedente. O que é passível de impugnação e, na sua procedência, de alteração, é a decisão da matéria de facto, esta composta pelos factos dados como provados e como não provados, mas não já a fundamentação que o Juiz haja aduzido para chegar a tal decisão. É o que decorre do nº 1 do art. 662º do CPC/2013, nos termos do qual “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa”. A fundamentação da decisão da matéria de facto consiste na motivação que o juiz, no seu entender, aduz para justificar o que decidiu quanto aos factos, mas são estes, os factos, os únicos passíveis de impugnação e não já a sua fundamentação, esteja ela certa ou errada. Aliás, o tribunal, incluindo pois a Relação, apenas pode decidir de direito com base nos factos que constam da decisão da matéria de facto, mormente da provada, e não com base no que seja aduzido na fundamentação dessa decisão. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3.5. Passa-se a reproduzir a matéria de facto provada com as alterações já acima introduzidas: 1. A Autora é uma empresa que tem por objeto social “serviços técnicos de backoffice, assessoria, suporte e apoio logístico a actividades tecnológicas e de processamento e produção documental; fornecimento de serviços e "Know-how" a empresas na área das novas tecnologias” (cfr. documento 1 junto com a petição inicial). 2. Conforme informação disponibilizada no seu próprio site: “A B… é uma empresa de Consultoria, Gestão de Processos de Outsourcing, Back-Office e Front-Office, com operações de Contact Center, integrada no grupo J…” (cfr. http://www.B....pt/#nss). 3. A Autora presta serviço a entidades de diversos sectores económicos, como sendo, o sector da banca, o sector dos seguros, o sector de retalho, o setor da saúde, o setor financeiro e o setor das utilities, entre outros. 4. No âmbito da sua atividade a Autora celebrou, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com as empresas D… – Companhia de Seguros S.A., F… – Seguros de Saúde S.A. e D1… – Companhia de Seguros S.A. (Cliente D…) um contrato no âmbito do qual a Autora se obrigou a prestar àquelas, os serviços de gestão e operação de contact centers (cfr. Cláusula Primeira, n.º 1, do Contrato de Prestação de serviços, que constitui o documento 2 junto com a petição inicial). 5. O Cliente D… dispõe de centros de atendimento aos seus clientes, por sistemas telefónicos e de correio eletrónico, designados por Contact Centers (cfr. considerando B) do documento 2 junto com a petição inicial). 6. Toda a gestão operacional, dotação de recursos humanos e funções de suporte e demais obrigações são da responsabilidade da Autora. 7. A Autora assegura as funções de gestão operacional do Contact Center e as funções de suporte de planeamento, formação e auditoria e qualidade. 8. Com referência ao Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente D… é apenas responsável pelos serviços respeitantes ao hardware e software das aplicações próprias do Grupo D…, bem como, pelo fornecimento de energia elétrica, pelos serviços de segurança e pelos serviços de limpeza das instalações onde funciona o Contact Center. 9. Os Serviços são prestados em instalações sitas em V… e em V1… que eram do Grupo D… até pelo menos 24.10.2019 e 27.06.2018, respectivamente, e estão distribuídos pelos seguintes grandes grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas. [Alterado] 10. Na área de Clientes, a Autora é responsável pela prestação de informações genéricas sobre produtos, sobre pagamentos e recebimentos e sobre sinistros que não estejam abrangidos por equipas dedicadas, englobando, ainda, o tratamento de emails de Clientes - Linhas de apoio ao Cliente D…. 11. Na área de Distribuição Autora é responsável pela linha de atendimento no apoio à gestão do processo de emissão de apólices destinadas a mediadores, agências das Adjudicantes e às agências da K… Este apoio abrange desde o simples esclarecimento na utilização dos meios informáticos – L… e ADN - ou esclarecimento de dúvidas técnicas, até à introdução de dados para emissão de apólices, prestação de contas e envio de documentação. 12. Na área de Sinistros Automóvel, a Autora é responsável pelas linhas de atendimento para prestar informações, quer a Clientes, quer a Mediadores, sobre os processos de sinistro automóvel, incluindo marcação de peritagens. 13. Na área de Sinistros de Acidentes de Trabalho, Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados, redes comerciais e prestadores clínicos no âmbito de acidentes de trabalho, incluindo a marcação de vários exames e consultas médicas junto da rede de prestadores. 14. Na área de Sinistros Multiriscos Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados e redes comerciais no âmbito de acidentes Multiriscos. 15. Na área da F…, a Autora concentra todas as funções de contacto com os vários públicos: Clientes. Mediadores, Prestadores e resposta a emails. 16. Na área de Vendas a Autora promove a venda de seguros das marcas D… e F…, emissão e controle do processo de pagamento e conclusão da transação. 17. A Autora não realiza as tarefas de análise do risco; avaliação do segurado; averiguações; vistorias; gestão de processos de sinistros; processamento de indeminizações. 18. No decorrer do mês de janeiro de 2018, a Autora recebeu uma missiva do C…, na qual requeria, entre outras, a aplicação da Contratação Colectiva da Actividade Seguradora aos trabalhadores que exercem a atividade no Centro de Atendimento da D… (cfr. documento 5 junto com a petição inicial). 19. No dia 22 de janeiro, a Autora respondeu ao Réu referindo que não sendo a Autora uma empresa de seguros e não tendo, por isso, quaisquer colaboradores do sector segurador, inexiste matéria suscetível de ser discutida com um sindicato de tal sector (cfr. documento 5A junto com a petição inicial). 20. No mês de março de 2018 foi a Autora convocada para uma reunião de mediação na DGERT – Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, promovida pelo C…, que teve lugar no dia 14 de Março de 2018 (cfr. Ata que constitui o documento 6 junto com a petição inicial). 21. Na aludida reunião a Autora referiu expressamente que não reconhecia ao C… legitimidade para representar os seus trabalhadores, aduzindo nomeadamente o seguinte: a) “não concorda com o entendimento do sindicato, pois os trabalhadores exercem funções de cal center. b) Existe um setor de call center, com um sindicato representativo; c) A empresa não participa em nenhuma associação de empregadores do setor segurador, nem tem representatividade para tal, o que sempre prejudicaria a sua capacidade de influência para convencionar condições de trabalho; d) A integração de normas convencionadas nos direitos dos trabalhadores suscita questões, designadamente quando eles transitam para call centers de outras entidades de diferentes setores, como é o caso da retribuição e dos valores estabelecidos nas tabelas das convenções colectivas de trabalho”. 21-A. Da acta da referida reunião, que consubstancia o documento nº 6 junto com a petição inicial referido no nº 19 dos factos provados, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) O C… começou por afirmar que: (…) a.3) a actividade desenvolvida pela NS no Centro de V… decorre do contrato de prestação de serviços estabelecido com a D…; a.4) no Centro mencionado existem cerca de seiscentos trabalhadores, dos quis mais de cem estão filiados no C…; (…) De seguida, pelo C… foi dito que, considerando o expresso anteriormente, entende, enquanto nota prévia, que os trabalhadores do Centro de V… exercem actividade seguradora, e que por isso estão abrangidos pela convenção Coletiva do Setor, (…). Mais disse que o sindicato tem toda a legitimidade para defender os interesses desses trabalhadores que são seus associados. Posto isto, a NS referiu que: (…) b.2) a carta enviada pela empresa em vinte e seis de janiero último assenta numa posição jurídica da entidade sobre o Call center de V…; b.3) os trabalhadores do Call Center de V… são trabalhadores de centro de contacto e não da actividade seguradora, os quis exercem a sua actividade devido ao contrato de prestação de serviços estabelecido entre a NS e a D…. Por parte da NS foi ainda o C… questionado no sentido de esclarecer o seu entendimento sobre os trabalhadores do Call Center de V…. (…)”. [Aditado] 22. A reunião de mediação foi suspensa, tendo continuado no dia 23 de abril de 2018, tendo as partes mantido no essencial as suas posições (cfr. Ata elaborada pela DGERT, junta como documento 7 da petição inicial). 23. Durante o mês de março o C… notificou a Autora da realização de um Plenário, comunicação essa que consta do documento nº 7 A junto com a petição inicial e na qual se refere o seguinte: “(…) A Comissão Sindical do Centro de Atendimento da D…, Companhia de Seguros, SA, em V… (B…), vem nos termos do artigo 461º, por remissão para o artigo 420º do Código de Trabalho, ap(…), convocar, ao abrigo da alínea b) do do nº 1, daquele artigo, um Plenário de Trabalhadores para o dia 20/03/2018, pelas 16h00, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Aplicação do CCT de 2008 a todos os trabalhadores; 2. aumento mínimo de 45 euros/mês; 3. Subsídio de alimentação de 10 euros/dia; 4. 35 Horas semanais; 5. Promoções; 6. Outros problemas. (…)”. [Alterado] 24. Referindo que que não reconhecia a legitimidade de actuação ao C…, mas de molde a manter a paz social, a Autora aceitou a disponibilização de instalações sitas na Rua …, …, ….-…, V…, para realização do referido plenário conforme documento nº 8 junto com a petição inicial. [Alterado] 25. No dia 7 de março o C… enviou uma proposta à Autora de actualização das condições remuneratórias e da redução do período normal de trabalho diário e semanal, invocando, para o efeito, que a Autora não cumpria as condições previstas no CCT para a actividade seguradora, constando dessa proposta, para além do mais, o seguinte: “1. Os trabalhadores do Centro de Atendimento de V… que prestam a sua actividade para o Grupo Segurador D…, mas cuja Gestão está entregue à B…, SA, (…)” (cfr. documento 8 A junto com a petição inicial). 26. O C… nomeou três delegadas sindicais: G…, H… e I… (cfr. documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial). 27. As referidas trabalhadoras, ao abrigo do estatuto de “delegadas sindicais” faltaram nos seguintes dias: G…: 20/03/2018 (1h45m); 13/04/2018 (8h); 23/04/2018 (8h);11/05/2018 (4h); 22/05/2018 (1h30m); 24/05/2018 (1h30m); 25/05/2018 (8h); 15/06/2018 (2h) (cfr. documentos 11 a 19 juntos com a petição inicial). H…: 23/02/2018 (1h45m); 13/04/2018 (8h); 23/04/2018 (8h); 11/05/2018 (4h); 22/05/2018 (1h30m); 24/05/2018 (1h30m); 25/05/2018 (8h); 15/06/2018 (8h) (cfr. documentos 20 a 28 juntos com a petição inicial). I…: 23/04/2018 (4h); 11/05/2018 (4h30m); 22/05/2018 (1h30m); 24/05/2018 (1h30m); 25/05/2018 (8h) (cfr. documentos 29 a 35 juntos com a petição inicial). 28. No dia 11 de maio o C… voltou a realizar um plenário, para o qual convocou todos os trabalhadores da Autora, tendo a Autora disponibilizado, uma vez mais, as suas instalações sitas na R…, …, ….-…, V…, não obstante não reconhecer ao C… legitimidade para actuar no seio da Autora, constando da comunicação à Ré da realização desse Plenário, para além do mais, o seguinte: “(…) A Comissão Sindical do Centro de Atendimento da D…, Companha de Seguros, SA em V… (B…), vem nos termos do artigo (…), convocar um Plenário de Trabalhadores para o dia 11/05/2018 (…)” (cfr. documentos 35A a 37 juntos com a petição inicial). [Alterado] 29. A administração da Autora foi informada de um “pré-aviso de greve para o dia 28 de Maio de 2018 – 00h00 às 24h00”, nos termos do qual consta “… vem o C…, declarar greve no período das 00:00 às 24h00, do dia 28 de Maio de 2018, para todas as empresas que prestam actividade no Centro de Atendimento de V… para as empresas do grupo D…, designadamente: B…, S.A.; (…). Os fundamentos da greve são a falta de resposta às reivindicações apresentadas pelo C…, respeitantes a aumentos salariais e outras prestações salariais, aplicação da convenção colectiva de trabalho, condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho e respeito pelos direitos dos trabalhadores, bem como fixar o período normal de trabalho em 35 horas semanais.” (cfr. documento 38 junto com a petição inicial). 30. Durante essa semana, as trabalhadoras que o C… havia nomeado como “delegadas sindicais” distribuíram os panfletos durante o período normal de trabalho a todos os trabalhadores da Autora. 31. Em resposta ao pré-aviso, a Autora enviou, no dia 24 de maio, uma carta para o C… na qual a Autora expressamente referiu que considerava que a greve, a ser realizada, seria ilegal, porquanto o C… não tem capacidade para promover os interesses socioprofissionais dos trabalhadores da B…, e, consequentemente, não tem legitimidade para convocar uma greve junto dos trabalhadores desta empresa (cfr. documento 41 junto com a petição inicial). 32. Na aludida missiva aduziu, ainda: “A B… S.A. [“B…”] é uma empresa que tem como objecto a prestação de serviços técnicos de backoffice, assessoria, suporte e apoio logístico a actividades tecnológicas e de processamento e produção documental; fornecimento de serviços e "Know-how" a empresas na área das novas tecnologias. É, pois, fácil constatar que a nossa empresa não pratica – nem o poderia fazer – quaisquer actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, nem realiza funções afins destas. Face ao exposto, e conforme já foi sobejamente transmitido a V. Exas., a B… não reconhece ao C… legitimidade para representar os seus trabalhadores (ainda que tenha até à data respeitado as decisões individuais dos nossos trabalhadores de sindicalização do V. sindicato). Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação do Porto, sublinhando que “a qualificação do sector de actividade económica de uma empresa […] não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, mas atendendo ao objecto social da empresa, ou seja, ao tipo de actividade que, em termos estatutários, lhe cabe exercer e à actividade que efectivamente exerce”. Note-se, aliás, que a principal reivindicação feita por V. Exas. no pré-aviso de greve (e nas conversações havidas anteriormente) – “aplicação da convenção colectiva de trabalho” – não é, sequer, exequível, uma vez que a B… não poderia ser representada por uma associação patronal no âmbito da actividade dos seguros. Neste contexto, também já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da aplicabilidade de uma portaria de extenção: “O âmbito de aplicação das convenções coletivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o setor económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas.” 33. No dia 28 de maio o C… levou a cabo a greve anunciada, à qual aderiam 166 trabalhadores. 34. No dia 28 de maio os trabalhadores grevistas e os dirigentes sindicais concentraram-se desde as 08:00, à porta do Centro de Atendimento de V…, sendo que às 9 horas da manhã estavam cerca de 70 de trabalhadores da Arguente concentrados à porta do Centro de Atendimento de V…. 35. A greve teve uma cobertura televisiva, da M… e da N…, bem como da O…, tendo algumas trabalhadoras, dirigentes sindicais e secretário-geral do P…, prestado declarações por volta das 10:15h da manhã e tendo o administrador da Autora prestado declarações às N… e à M… pelas 11h, as quais foram reproduzidas nos telejornais desse mesmo dia das referidas estações televisivas. 36. O C… distribuiu camisolas a todos os trabalhadores da Autora que aderiam à greve, as quais tinham a indicação C… e o slogan “Trabalhamos na precariedade para a D…”. 37. Uma trabalhadora efetuou a chamada telefónica para o Centro de Atendimento de V… – equipa de F… - às 9:12h, fez-se passar por um cliente Convencionado (cfr. documentos 42 e 43 juntos com a petição inicial e documentos juntos a fls. 187ss). 38. Para tal deu um número a que tinha acesso pelo exercício das suas funções, e que era de natureza meramente confidencial, correspondente ao convencionado “Q… – Laboratório de Análises Clínicas” de … e fez-se passar por uma Sra. S…, ocupando um operador em linha durante mais de 3 minutos (cfr. documentos 42 e 43 juntos com a petição inicial e documentos juntos a fls. 187ss). 39. Esta situação deu origem a um processo disciplinar que culminou com o despedimento desta trabalhadora (cfr. documentos 42 e 43 juntos com a petição inicial e documentos juntos a fls. 187ss). 40. No dia da greve, a ACT realizou uma visita inspetiva ao local para confirmar se a Autora estava a promover a substituição de trabalhadores grevistas. 41. Durante a concentração dos trabalhadores grevistas, estes e os dirigentes do Réu seguravam cartazes com os seguintes dizeres: “No 'call center' de V… há trabalho escravo" e "trabalhadores do 'call center' sem direitos dão lucro de 286 milhões". 42. A greve convocada pelo C… teve cobertura televisiva, na M… e N…, tendo aparecido o secretário geral da CGTP, Sr. T…, o qual prestou declarações a ambas as estações televisivas, bem como duas trabalhadoras da Autora, I…; H…. 43. A Autora, na pessoa dos seus administradores, foi questionada por terceiros, se era verdade que pagavam em V… ordenados inferiores ao salário mínimo nacional. 44. A greve teve lugar no dia de segunda-feira que é o dia com maior fluxo de chamadas no Centro de Atendimento de V…. 45. Às 10h deveriam estar a laborar 411 trabalhadores, tendo a empresa apurado que estavam 166 em greve. 46. A prestação de serviços acordada entre a Autora e a D… abrange várias atividades, nomeadamente, o inbound, outbound, realização de tarefas por outros canais e tratamento de email’s. 47. No serviço inbound o valor base da cada operação é calculado pela multiplicação do número de chamadas atendidas em cada coordenação pelo tempo médio de processamento e pelo valor por minuto acordado. 48. O nível de serviço contrato para o inbond é de 80% das chamadas atendidas aos 30seg. As chamadas atendidas de acordo com o sla definido são remuneradas a 100% do preço acordado. 49. As chamadas atendidas abaixo do objetivo são remuneradas a 50% do valor acordado e as chamadas atendidas abaixo de 20% dos objetivos são remuneradas a 25% do valor acordado. 50. No dia da greve, dia 28 de maio de 2018 a Autora recebeu 17.231 chamadas. Devido ao número reduzido de recursos a capacidade de atendimento foi apenas de 10.425 chamadas. 51. Destas: a) apenas 4.336 foram atendidas dentro do nível de serviço (100% remuneração); b) 1.962 chamadas vão ser remuneradas a 50%; e c) 4.127 chamadas a 25%; o que equivale a uma fracturação de €6.439.20. 52. O modelo de fracturação do serviço outbound é a multiplicação do número de chamadas atendidas em cada coordenação pelo tempo médio de processamento e pelo valor por minuto acordado. 53. No serviço de tarefas, nomeadamente contactos aos clientes para tratamento de atividades que chegaram ao contact center por vias diferentes do inbound o modelo de remuneração corresponde ao valor acordado com a D…, a multiplicar pelo número de tarefas efetivamente realizado. 54. No o serviço de email’s, o modelo de remuneração é o valor acordado com a D… a multiplicar pelo número de tarefas realizadas. 55. A direção do C… enviou, no dia 18 de maio o pré-aviso de greve para os recursos humanos do C…, aviso esse que foi enviado por e-mail. 56. No dia 21 de maio, pelas 12 horas, a carta de aviso prévio dirigida à administração, enviada por correio registado, foi recebida nas instalações da Autora (cfr. documento de fls. 216). 57. No dia da greve, a trabalhadora U… chegou ao Centro de Atendimento de V… por volta das 9h e quando chegou estavam os piquetes da greve a abordar os colegas. 58. A trabalhadora tentou desviar-se do piquete de greve quando o Sr. W…, dirigente Sindical, a abordou, questionando-a se concordava com a situação, se estava de acordo com as condições de trabalho se concordava com a precariedade vivida na empresa. 4. Se o Réu não tem legitimidade para representar os interesses sócio profissionais dos trabalhadores da A. e, por consequência, se a greve ocorrida no dia 28.05.2018 é ilegal A recorrente apenas põe em causa a legitimidade do Réu para representar os interesses sócio profissionais dos seus [da A.] trabalhadores e, daí, que, a greve ocorrida no dia 28.05.2018 seria ilegal, greve essa que, diga-se, foi convocada e ocorreu no Centro de Atendimento de V…, como decorre da matéria de facto provada [cfr., designadamente, nºs 18, 21-A, 23, 24, 25, 28, 29, 34, 41, 43 e 44], e não também no Centro de Atendimento de V1…, como a Recorrente refere no recurso. Para tanto, argumenta a Recorrente, em síntese, que: a sua (da Recorrente) actividade está definida no seu objecto social, a qual não tem qualquer relação com a actividade dos seus clientes, com a qual não se confunde, mormente com a actividade seguradora, mesmo quando presta serviços a empresas deste sector; presta serviços administrativos a entidades – contact center – de diversos sectores; são actividades administrativas que não são conexas com a actividade levada a cabo pelos seus clientes e que, precisamente por isso, não carecem de licença; invoca os Acórdãos do STJ de 03.03.2003 e da Relação do Porto de 08.02.2010 [certamente por lapso refere como data deste Acórdão menciona o ano de 2002], jurisprudência esta que colidiria com o entendimento sufragado na sentença recorrida; os seus trabalhadores podem prestar, simultaneamente, actividade para vários clientes, como já ocorre no Centro de Atendimento de V1…, que está mais avançado, Centro este que não foi abordado na sentença; os seus trabalhadores não prestam a actividade seguradora referida no nº 17 dos factos provados; mesmo que se entendesse que os seus trabalhadores prestariam actividade conexa com a actividade seguradora, o art. 1º dos Estatutos do Réu seria afastado pelo art. 10º, nº 1, al. a), dos mesmos, nos termos do qual perdem a qualidade de associados os trabalhadores que passem a exercer actividade profissional principal fora do sector de seguros, donde decorre a perda da qualidade de sócios do Réu; a actividade descrita designadamente nos pontos 10 a 13 dos factos provados consubstancia um trabalho meramente administrativo, que é a actividade de um contact center e de back officeal center; o sector de actividade da A., de contact centres, já está representado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Call Center, o qual tem vindo a ter um papel activo de defesa dos interesses dos trabalhadores deste sector e, por parte dos empregadores, pela Associação Portuguesa de Contact Centers. 4.1. No ponto III.2.2.1. do presente acórdão, já transcrevemos parte do aduzido na sentença, para onde se remete. Desde já se dirá que, no essencial, concordamos com a sentença recorrida, sem prejuízo da alteração a que se procedeu ao nº 9 dos factos provados e não se atendendo aos segmentos da fundamentação aduzida na sentença conforme referido no ponto III.2.3. do presente acórdão, o que, tudo, não tem todavia influência na sorte da acção e não afectando a decisão e o essencial da fundamentação. Apenas se entende ser de, em jeito de realce e/ou complemento e tendo em conta a argumentação da Recorrente, tecer algumas considerações adicionais. 4.1.2. A liberdade sindical é um direito constitucionalmente consagrado – art. 55º da CRP, dispondo os seus nºs 1, 2 e 4 que “1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e garantias. 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: (…); b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito. (…) 4. As associações sindicais são independentes do patronato, (…)”. Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 301, “(…). Embora a Constituição considere a unidade dos trabalhadores como um elemento fundamental de defesa dos seus direitos e interesses (nº 1, 2ª parte), ela não admite a garantia legal da unidade sindical através da proibição de sindicatos concorrentes”, e, bem assim, que a liberdade de inscrição no sindicato apresenta duas vertentes: a positiva, que reconhece ao trabalhador o direito de se filiar ou inscrever no sindicato que o possa representar; outra, negativa, que garante o direito de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar. Nos termos do art 56º, nº 1, da CRP “1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam”, sendo o direito à greve um dos direitos reconhecidos aos trabalhadores através das respectivas organizações sindicais e dispondo o art. 57º da referida Lei Fundamental que “1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.” Por sua vez, nos termos do CT/2009: - Art. 440º : “1. Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa dos seus interesses sócio-profissionais”; - Art. 442º, nº 1, al. a), que se entende por “a) Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses ócios-profissionais”; - art. 444º, Liberdade de inscrição, que “1. No exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva. 2. Pode manter a qualidade de associado o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado. 3. O empregador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em associação de empregadores que, na área da sua actividade. O possa representar. (…). 5. O trabalhador não pode ser simultaneamente filiado, a título da mesma profissão ou actividade, em sindicatos diferentes. (…)” - art. 445º: “As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por ela provados, (…)”; - Art. 530: “1. A greve constitui, nos temos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3. O direito à greve é irrenunciável.”; - Art. 531º : “1. O recurso à greve é decidido por associações sindicais.” e 532º, nos termos do qual “1. Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve (…)”; - Art. 541º: “1. A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada. 2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil. (…)”. Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 2ª Edição, Almedina, pág. 85: “ Por um lado, sendo as associações sindicais entes colectivos de representação dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores de certa área de actividade, profissão ou categoria profissional, o direito de inscrição sindical do trabalhador é, por definição, indexado à sua própria área de actividade, profissão e categoria profissional. É esta indexação natural que explica as normas do art. 444º nºs 1 e 2 do CT: assim, o trabalhador tem o direito de se inscrever numa das associações sindicais que, na sua área de actividade, represente a sua profissão ou categoria profissional (art. 444º nº 1), mas obviamente, não tem o direito de se inscrever num sindicato de outra área profissional; e embora possa manter a qualidade de associado quando deixe de exercer aquela actividade (por exemplo, porque fica desempregado), já não poderá manter-se na associação sindical se passar a exercer uma actividade não representada colectivamente por aquele sindicato ou se perder definitivamente a qualidade de trabalhador subordinado (art. 444º nº 2). Por outro lado, decorrendo da regra do pluralismo sindical que os trabalhadores podem constituir as associações sindicais que quiserem, no mesmo sector de actividade ou profissional, a lei limita o direito de filiação sindical dos trabalhadores a um único sindicato na sua categoria profissional. Deste modo, podendo o trabalhador escolher o sindicato em que se filiar, não pode ser filiado simultaneamente em mais do que um (art. 44º nº 5). A única excepção a esta limitação é a hipótese de o trabalhador desenvolver várias actividades profissionais, representadas por diferentes associações sindicais. Neste caso, poderá estar filiado em mais do que um sindicato – é o que também decorre do art. 444º nº 5.” 4.1.3. Como se diz na sentença recorrida, o cerne da questão enunciada está, pois, em apurar qual a área de actividade desenvolvida pelos trabalhadores da Autora e se a mesma é representada pelo C… e, como já referido, concordando-se, no essencial, com a fundamentação aduzida na mesma, sem prejuízo da alteração a que se procedeu ao nº 9 dos factos provados e não se atendendo aos segmentos da fundamentação aduzida na sentença conforme referido no ponto III.2.3. do presente acórdão, o que, tudo, não tem todavia influência na sorte da acção e não afectando a decisão e o essencial da fundamentação. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 1º do Estatutos do C…, publicado no BTE n.º 25, 1.ª série, de 08/07/2005 “O Sindicato C… é composto pelos trabalhadores que exerçam a sua actividade por conta de outrem ou por conta própria (desde que não tenham trabalhadores ao seu serviço) na actividade seguradora ou em quaisquer outras actividades com ela conexas, incluindo se exercidas em empresas financeiras ou prestadoras de serviços ou de trabalho temporário, e que, independentemente da sua profissão, vínculo, função ou categoria a ele livremente adiram, no respeito dos seus estatutos” e, de harmonia com o art. 5º, nº 1, dos mesmos “1. Podem ser sócios do C… todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade nos termos previstos no artigo 1º dos presentes estatutos”. O determinante da possibilidade da filiação sindical é a actividade do trabalhador, não o objecto social do empregador, reportando-se o referido art. dos Estatutos também às actividades do trabalhador, exercidas em empresas prestadores de serviços, que sejam conexas com a actividade seguradora. Conexo significa que tem uma relação ou uma correlação [https://dicionario.priberam.org/conexo] e que está relacionado com outro; ligado; dependente [https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa]. Como se diz na sentença, os serviços prestados pela A. estão distribuídos pelos seguintes Grupos: Clientes, Distribuição, Sinistros Automóvel, Sinistros Acidentes de Trabalho, Sinistros Multirriscos, F… e Vendas e: “Na área de Clientes, a Autora é responsável pela prestação de informações genéricas sobre produtos, sobre pagamentos e recebimentos e sobre sinistros que não estejam abrangidos por equipas dedicadas, englobando, ainda, o tratamento de emails de Clientes - Linhas de apoio ao Cliente D…. Na área de Distribuição Autora é responsável pela linha de atendimento no apoio à gestão do processo de emissão de apólices destinadas a mediadores, agências das Adjudicantes e às agências da K…. Este apoio abrange desde o simples esclarecimento na utilização dos meios informáticos – L… e ADN - ou esclarecimento de dúvidas técnicas, até à introdução de dados para emissão de apólices, prestação de contas e envio de documentação. Na área de Sinistros Automóvel, a Autora é responsável pelas linhas de atendimento para prestar informações, quer a Clientes, quer a Mediadores, sobre os processos de sinistro automóvel, incluindo marcação de peritagens. Na área de Sinistros de Acidentes de Trabalho, Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados, redes comerciais e prestadores clínicos no âmbito de acidentes de trabalho, incluindo a marcação de vários exames e consultas médicas junto da rede de prestadores. Na área de Sinistros Multiriscos Autora é responsável pela linha de apoio especializado a Clientes, sinistrados e redes comerciais no âmbito de acidentes Multiriscos. Na área da F…, a Autora concentra todas as funções de contacto com os vários públicos: Clientes. Mediadores, Prestadores e resposta a emails. Na área de Vendas a Autora promove a venda de seguros das marcas D… e F…, emissão e controle do processo de pagamento e conclusão da transação.” E, como se conclui na sentença, “em face desta factualidade, com o devido respeito, não se compreende como é que a Autora pretende defender que os seus trabalhadores não exercem uma actividade conexa com a actividade seguradora.”. Toda a referida panóplia dos serviços prestados pelos trabalhadores da A. tem por objecto actividade concreta e directamente relacionada, ligada, ou seja, conexa, com a actividade seguradora. Se a A., no âmbito do seu objecto social, presta serviços de apoio à actividade dos seus clientes, o certo é que a actividade que é prestada pelos seus trabalhadores a empresas do sector segurador são conexas, estando intimamente relacionadas com a actividade seguradora, não sendo necessário que os trabalhadores exerçam as actividades referidas no nº 17 dos factos provados, nem o facto de a não exercerem afasta a conexão que existe entre umas e outras. E não é, também, o facto de a A. poder não carecer de licença para o exercício de tal actividade que retira essa conexão ou que impede a possibilidade de inscrição dos trabalhadores no sindicato Réu. Para além de que nem os Estatutos do Réu, nem a lei impõe, como é evidente, que essa possibilidade esteja dependente ou se reporte apenas a actividades que dependam de licença. O mesmo se diga quanto ao local onde a actividade é prestada, o que é irrelevante, não estando a possibilidade de inscrição em associação sindical dependente do local onde a actividade do trabalhador seja prestada, nada impondo que o seja em instalações da empresa para a qual o empregador presta serviços e nada impedindo que o seja em instalações próprias da entidade prestadora do serviço. Assim, no caso, tal tanto pode ocorrer em instalações da Seguradora, como o poderia ser em instalações da A. e, tal, seja no Centro de Atendimento de V…, como no de V1…. De todo o modo, realça-se que da matéria de facto provada decorre que, pelo menos até à data da entrada em juízo da p.i. e, por maioria de razão, à data da greve que a A. apelida de ilegal a actividade era prestada em instalações da Seguradora, e eram-no no caso do Centro de Atendimento de V…, tendo sido neste que teve lugar a mencionada greve. Importa também referir que a jurisprudência invocada pela Recorrente [Acórdãos do STJ de 03.03.3003 e desta Relação do Porto, de 08.02.2010] não colide com o entendimento sufragado na sentença recorrida. Tais Acórdãos têm por objecto situação diferente, que não é transponível para o caso em apreço. Com efeito, o que neles estava em causa era a aplicabilidade de Portarias de Extensão Portaria, em que se atende ao objecto social da empresa, situação essa diferente da que está em causa nos autos, cujo objecto consiste no exercício dos direitos à filiação sindical e à greve. Diga-se que o que está em causa na Portaria de Extensão e na possibilidade de filiação sindical em determinado sindicato são realidades distintas, tendo por base a protecção de interesses diferentes. Na Portaria de Extensão determina-se, administrativamente, a aplicabilidade de determinado CCT a empregadores do mesmo sector de actividade [art. 514º do CT/2009] que, por via do princípio da filiação, não estariam por este abrangidas, o que determina a vinculação do empregador ao CCT, onde, em síntese, são definidas, com carácter vinculativo, as normas por que se regerão as relações laborais, extensão essa que, para além de ser justificada pela necessidade de extensão das concretas condições de trabalho ao sector de actividade por ela abrangido, tem também subjacente a protecção da igualdade de concorrência. Na filiação sindical vigora o princípio da autonomia e da independência em relação, designadamente ao Estado e ao empregador, regendo-se pelos seus Estatutos e tendo como desiderato a defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores. A natureza, finalidade e efeitos da Portaria de Extensão e da filiação sindical são pois realidades completamente diferentes. Também não procede o argumento da Recorrente de que o art. 10º, nº 1, al. a), dos Estatutos do Réu impediria a filiação sindical. De harmonia com tal disposição “1. Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que: a) Passem a exercer a actividade profissional principal fora do sector de seguros;(…)”. Tal disposição tem obviamente que ser interpretada em consonância com o disposto nos arts. 1º e 5º, nº 1, dos Estatutos do Réu. Se o trabalhador exerce, de forma principal, actividade profissional conexa com a actividade seguradora, pode filiar-se no Sindicato Réu. Se, porém, essa actividade conexa deixar de ser prestada, de forma principal, no sector de seguros, opera então o art. 10º, nº 1 dos Estatutos. No caso, nada resulta da matéria de facto provada no sentido de que os trabalhadores da A. não exercessem, à data dos factos, como actividade principal, actividade conexa com a actividade seguradora, antes pelo contrário, como já referido e resulta da actividade descrita nos nºs 10 a 16 dos factos provados. E também nada resulta que hajam deixado de, a título principal, a exercer, designadamente no Centro de Atendimento de V…. E o mesmo se diga quanto ao Centro de Atendimento de V1…, não resultando dos factos provados que hajam deixado de exercer as actividades referidas em tais pontos da matéria de facto, nem que hajam passado a prestar, simultaneamente, actividade para vários clientes e em que moldes por forma a se poder concluir no sentido da inexistência de trabalhadores que tenham continuado a exercer, como actividade principal, a actividade mencionada nos citados pontos da matéria de facto provada e que, como tal, não pudessem ser representados pelo Réu. E é, a este propósito, de chamar a atenção que, pretendendo a A. que seja declarada a ilegitimidade do Sindicato Réu para representar os seus [da A.] trabalhadores e, por via disso, a ilegalidade da greve, com as consequências indemnizatórias peticionadas, era sobre a A. que impendia o ónus da prova dos factos correspondentes, isto é e desde logo, que os seus trabalhadores não reuniriam os pressupostos da possibilidade de filiação no sindicato Réu [art. 342º, nº 1, do Cód. Civil], prova essa que a A. não fez. Por fim, não procede o argumento de que o sector de actividade da A., de contact centers, já está representado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Call Center. Como se referiu acima, o que vigora é o princípio do pluralismo (e não da unidade) sindical, podendo existirem tantos sindicatos quantos aqueles que os trabalhadores entendam constituir e não podendo, manifestamente, o empregador impor aos trabalhadores a filiação, ou não filiação, em determinado sindicato. Assim e concluindo, no que toca à alegada ilegitimidade do Réu para representar os interesses sócio profissionais dos trabalhadores da A. que prestem as actividades referidas nos nºs 10 a 16 dos factos provados, sejam eles do Centro de Atendimento de V…, sejam do Centro de Atendimento de V1…, improcedem as conclusões do recurso. 5. Quanto à ilegalidade da greve, referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “Invoca ainda a Autora a ilegalidade da greve realizada no dia 28 de maio, com fundamento, não só na falta de legitimidade do C… para a convocar, mas ainda com fundamento no facto de ser uma greve dirigida à D… e não à Autora, sendo as reivindicações do Réu – aplicação da contratação colectiva de trabalho – de cumprimento impossível para a Autora; pela actuação ilícita dos dirigentes sindicais do Réu, dos piquetes da greve e dos trabalhadores grevistas durante a greve, nomeadamente pelo bloqueio da entrada do edifício e atitudes provocatórias e vexatórias para com os trabalhadores não aderentes; pelo comportamento dos trabalhadores grevistas, em especial da trabalhadora E…, de boicotar a actividade dos trabalhadores não grevistas, ocupando a linha telefónica e um operador durante cerca de três minutos e meio, seis vezes mais do que o tempo normal de resposta a um convencionado; por incumprimento do prazo de aviso prévio. Iniciando pela questão do cumprimento do prazo de pré-aviso de greve, nos termos do n.º 1 do Código do Trabalho, a entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis, dispondo o n.º 2 que o aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social. Ou seja, o aviso prévio de greve não carece de forma especial, bastando ser feto por “meios idóneos” e com a antecedência mínima de cinco dias úteis. No caso dos autos, o Réu comunicou à Autora o aviso prévio de greve com a antecedência legalmente prevista, por e-mail que a administração da Autora confirma ter tido conhecimento em 18 de maio, como resulta do documento n.º 41 junto com a petição inicial. Assim, não se verifica o apontado incumprimento do aviso prévio de greve. No que diz respeito ao fundamento invocado, no sentido de a greve em causa ser uma greve dirigida à D… e não à Autora, sendo as reivindicações do Réu – aplicação da contratação colectiva de trabalho – de cumprimento impossível para a Autora, apesar de nada se ter apurado em concreto a tal propósito, o mesmo também não constituiria causa de ilicitude desta greve. Nos termos do disposto no art.º 530.º, n.s 1 e 2 do Código do Trabalho, a greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores, competindo-lhes definir o âmbito de interesses a defender através da greve. Caberá, pois, aos trabalhadores definir quais as reivindicações que pretendem exigir, desde que as mesmas sejam legítimas (tenham dignidade legal, não sejam torpes ou imorais), nada obstando a que os mesmos possam reivindicar a aplicação de determinadas condições de trabalho previstas em determinado contrato colectivo subscrito por outras entidades. Aliás, como o próprio legal representante da Autora referiu no seu depoimento, por intervenção de um “Movimento de Trabalhadores” do Centro de Atendimento de V…, a Autora negociou algumas condições de trabalho e remuneratórias com os seus trabalhadores. Relativamente ao fundamento consistente na actuação ilícita dos dirigentes sindicais do Réu, dos piquetes da greve e dos trabalhadores grevistas durante a greve, nomeadamente pelo bloqueio da entrada do edifício e atitudes provocatórias e vexatórias para com os trabalhadores não aderentes, a matéria alegada a este respeito não se provou. O que se apurou, relatado pelas trabalhadoras X…, U… e AH…, e ainda por AI…, foi que os trabalhadores iam sendo abordados por dirigentes sindicais e outros trabalhadores grevistas, no sentido de aderirem à greve; apurou-se ainda que quando alertados pelo segurança do edifício para a necessidade de deixarem a entrada desimpedida, os trabalhadores grevistas afastaram-se dessa entrada. Não se provou que tenha sido bloqueada a entrada, ou que algum trabalhador tenha sido impedido de entrar livremente nas instalações, ou vexado por não aderir à greve. Nos termos do disposto no art.º 533.º do Código do Trabalho, a associação sindical pode organizar piquetes para desenvolverem atividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes. Ora, em face da factualidade provada, não se apurou que o piquete de greve, os delegados sindicais ou os trabalhadores grevistas tenham violado o que dispõe esta norma. No que diz respeito ao comportamento da trabalhadora E…, de boicotar a actividade dos trabalhadores não grevistas, ocupando a linha telefónica e um operador durante cerca de três minutos e meio, seis vezes mais do que o tempo normal de resposta a um convencionado, a mesma foi disciplinarmente sancionada por tal atitude, com a sanção disciplinar de despedimento, como consta dos autos, mas a sua actuação foi isolada, de iniciativa própria, como pela mesma referido, e em nada afecta a legalidade desta greve. Conclui-se, pois, que a greve decretada pelo Réu constituiu uma greve licita, não se verificando a violação de qualquer norma legal que tenha como consequência considerar que a mesma se tratou de uma greve ilícita, pelo que, consequentemente, não existe qualquer obrigação de indemnizar a Autora, pois não se verificou qualquer comportamento ilícito por parte do Réu. – cfr. art.º 483.º do Código Civil.” Para além da questão da ilegitimidade do Réu para representar os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores da A. e, consequentemente, para convocar e aderir à greve, a Recorrente, no recurso, não põe em causa a sentença recorrida no que toca aos demais fundamentos que haviam sido invocado na petição inicial para sustentar a ilegalidade da greve, pelo que, nessa parte, a sentença recorrida transitou em julgado. A procedência do recurso quanto à ilegalidade da greve passava, pois, pela procedência da questão relativa à ilegitimidade do Réu para representar os trabalhadores da A. do Centro de Atendimento de V… e, consequentemente, para a convocar, pelo que, improcedendo o recurso nesta parte, necessariamente terá que improceder quanto à invocada ilegalidade da greve. Dir-se-á apenas e em jeito e conclusão que o direito à greve é um dos direitos atribuídos aos trabalhadores, cabendo às associações sindicais, no caso ao Réu, convocá-la, o que fez em representação legítima dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores da A. que, no Centro de Atendimento de V…, exerciam as actividades mencionadas nos nºs 10 a 16 dos factos provados, actividades estas que são, como já referido, conexas com a actividade seguradora e, assim, susceptíveis de representação pelo Réu. Assim, e também nesta parte, improcede o recurso. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.IV. Decisão Custas pela Recorrente. Porto, 22.03.2021 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas _________________ [1] Omitem-se as longas transcrições de depoimentos a que a Recorrente procedeu nas conclusões do recurso, sendo certo que, devendo estas consistir em preposições sintéticas (art. 639º, nº 1, do CPC/2013), não são elas manifestamente o local apropriado a tal transcrição, sendo-o, sim, o corpo das alegações. |