Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350143
Nº Convencional: JTRP00010444
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: RECURSO
IMPROCEDÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
PROVAS
Nº do Documento: RP199307129350143
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 127/90-5
Data Dec. Recorrida: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 N2 ART1380 N1 N4 ART1381-A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG167.
AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
AC RC DE 1976/07/28 IN CJ ANOI T2 PAG349.
AC RC DE 1981/02/10 IN CJ ANOVI T1 PAG43.
Sumário: I - A omissão da referência nas alegações de recurso ao fundamento da decisão recorrida conduz à improcedência daquele.
II - O titular do direito só pode servir-se da acção de preferência quando não lhe seja feita a comunicação prevista no artigo 416 do Código Civil.
III - Constitui forma inequívoca de renúncia ao direito de preferência, a afirmação do respectivo titular ao vendedor, no momento em que este lhe deu a conhecer o prédio a vender, a pessoa do comprador, o preço e as formas de pagamento, de que nenhum interesse tinha na sua aquisição.
IV - Não está sujeita a forma especial a prova de que o terreno vendido se destina a outro fim que não a cultura.
Reclamações: