Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010444 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO IMPROCEDÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199307129350143 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/90-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 N2 ART1380 N1 N4 ART1381-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG167. AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242. AC RC DE 1976/07/28 IN CJ ANOI T2 PAG349. AC RC DE 1981/02/10 IN CJ ANOVI T1 PAG43. | ||
| Sumário: | I - A omissão da referência nas alegações de recurso ao fundamento da decisão recorrida conduz à improcedência daquele. II - O titular do direito só pode servir-se da acção de preferência quando não lhe seja feita a comunicação prevista no artigo 416 do Código Civil. III - Constitui forma inequívoca de renúncia ao direito de preferência, a afirmação do respectivo titular ao vendedor, no momento em que este lhe deu a conhecer o prédio a vender, a pessoa do comprador, o preço e as formas de pagamento, de que nenhum interesse tinha na sua aquisição. IV - Não está sujeita a forma especial a prova de que o terreno vendido se destina a outro fim que não a cultura. | ||
| Reclamações: | |||