Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042896 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RELAÇÃO DE CRÉDITOS NOTIFICAÇÃO AO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20090908348/08.6TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 191. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei não estabelece a necessidade de avisar o insolvente da junção aos autos, pelo Senhor Administrador da Insolvência, da relação dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos (artigo 129.°, n.° 4 do CIRE). II - Uma tal interpretação não é inconstitucional, por não envolver para os insolventes qualquer ‘sacrifício’ irrazoável ou desmesurado, no confronto dos interesses dos credores e na economia do processo de insolvência que se quis célere — consabidas as habituais dificuldades em notificar tais destinatários —, menos ainda num caso em que a insolvente teve outras hipóteses de conhecer o conteúdo precisamente daquela relação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 348/08.6 – APELAÇÃO (VILA do CONDE) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente B………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Vila do Conde, declarada insolvente nestes autos de insolvência que correm termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, vem interpor recurso do douto despacho proferido no apenso de reclamação de créditos, em 20 de Fevereiro de 2009 (ora a fls. 135 a 137 dos autos) – que conheceu de nulidades imputadas ao processo na sequência da prolação da douta sentença que reconheceu e graduou os créditos reclamados, proferida em 05 de Dezembro de 2008, agora a fls. 106 a 108 dos autos –, intentando pelo presente recurso a revogação de tal douto despacho e que se considere, afinal, o processo como padecendo das nulidades que lhe vêm apontadas, alegando, para tanto e em síntese, que efectivamente o Sr. Administrador da insolvência não cumpriu o prazo de quinze dias de que dispunha para apresentar a relação de créditos (a que alude o artigo 129.º, n.º 1 do CIRE), acrescendo não ter a insolvente sido notificada dessa apresentação, como o impunha o n.º 4 desse mesmo normativo (sendo inconstitucional outra interpretação que considere não necessária uma tal notificação, “por violação do disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental”). E na tentativa de conciliação que teve lugar nos autos apenas esteve representada por advogada com poderes para esse acto, não para quaisquer outros, designadamente para tomar conhecimento de nulidades praticadas no processo, pelo que as mesmas se não poderão ter por supridas ou intempestiva a respectiva arguição. São termos em que deverá vir a ser agora revogado o despacho impugnado, no sentido da verificação da aludida nulidade decorrente da sua não notificação da relação de créditos. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 08 de Setembro de 2008 o Sr. Administrador da insolvência fez apresentação neste apenso de reclamação de créditos, aos autos de insolvência instaurados contra a ora recorrente B………., da correspondente relação de créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, do que notificou todos os credores, tudo segundo os termos dos documentos de fls. 2 a 4 e 5 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos. 2) Em 05 de Novembro de 2008 apresentou nova relação reformulada desses créditos, conforme fls. 66 a 68 dos autos, aqui também reproduzidos. 3) Em 18 de Novembro de 2008 teve lugar uma tentativa de conciliação, nos termos, com as presenças e os resultados que constam da respectiva acta, a fls. 104 a 105 dos autos, para cujo conteúdo se remete. 4) Em 05 de Dezembro de 2008 foi proferido douto despacho saneador sentença, através do qual foram reconhecidos e graduados todos os créditos que haviam sido nele reclamados (vidé fls. 106 a 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5) Em 10 de Dezembro de 2008 foi essa sentença notificada à insolvente, conforme fls. 110 dos autos. 6) Em 22 de Janeiro de 2009 a insolvente apresentou recurso de apelação dessa peça processual (vidé fls. 117 a 130 dos autos e a data aposta a fls. 132). 7) Em 27 de Janeiro de 2009 foi tal recurso rejeitado, por intempestivo (vidé o despacho de fls. 132-A a 132-B dos autos, aqui também reproduzido). 8) Em 12 de Fevereiro de 2009 a insolvente solicitou o esclarecimento do despacho anterior (vidé fls. 133 e 134 dos autos). 9) Em 20 de Fevereiro de 2009 foi proferido o douto despacho agora em recurso a pronunciar-se sobre nulidades do processo (vidé fls. 135 a 137 dos autos, cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra). 10) Em 17 de Março de 2009 foi, então, interposto o presente recurso de apelação desse douto despacho (vidé fls. 139 a 145 dos autos e a data que vem aposta a fls. 147). 11) Em 16 de Junho de 2009 foi o recurso admitido (vidé douto despacho de fls. 153 dos autos, aqui também dado por reproduzido integralmente). 12) Em 19 de Junho de 2009 deu o recurso entrada na Relação, conforme o carimbo aposto a fls. 155 dos autos. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se verificou ou não a aludida nulidade decorrente da não notificação da insolvente da apresentação da relação de créditos por parte do Senhor Administrador da insolvência e, portanto, se a decisão do Tribunal ‘a quo’ que tal não considerou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos princípios e normas legais que a deviam ter informado. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. [Tendo sempre presente que o recurso interposto da douta sentença que reconheceu e graduou os créditos não foi sequer admitido, pelo que se não pode agora deixar de ter isso em conta, designadamente para não apreciar questões que só por essa via poderiam ter sido introduzidas na discussão; mas não parece que a recorrente tenha extravasado a problemática do despacho impugnado.] Entretanto, aplica-se já ao caso vertente o regime de recursos introduzido no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força do que dispõem os seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, atenta a data da instauração dos autos. Mas vejamos por que não assiste razão à apelante, salva melhor opinião. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou nos autos uma relação dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, como se encontrava obrigado a fazer pelo n.º 1 do artigo 129.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março. Fê-lo em 08 de Setembro de 2008 e, depois, reformulando-a, em 05 de Novembro seguinte. Do facto, notificou todos os credores, nos termos do estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, mas não a insolvente B………. – situação contra a qual esta se insurge. “Quid juris”? Nos termos do referido artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, “Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência por carta registada (…)”. Assim, como facilmente se constata e vem decidido, tal artigo da lei não estabelece qualquer obrigatoriedade da notificação do insolvente da junção aos autos, pelo Administrador da insolvência, da relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos (nem mesmo a estabelece para os próprios credores com créditos reconhecidos). Ver ali essa obrigação – como a vê a recorrente – não parece adequado aos normais critérios de interpretação de normas jurídicas, de que é expoente o artigo 9.º do Código Civil, ao estabelecer, no seu n.º 2, que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. E, na verdade, o agora pretendido pela recorrente não tem na letra da lei a mínima correspondência verbal, pelo que não poderá este Tribunal de recurso aceitar uma tal interpretação do preceito, assim sufragando o entendimento que vem já do douto despacho recorrido. Nem vemos que essa obrigação de notificar a insolvente da apresentação da relação de créditos conste de qualquer outro preceito legal – que, de resto, a recorrente nem indica – ou que se imponha, já não ao senhor administrador da insolvência, mas à própria secretaria do Tribunal. É que se trata aqui de funções do administrador, na economia do processo de insolvência, que se pretendeu célere e executado, nesta fase, não por um Tribunal, mas por um administrador (veja-se que os créditos são-lhe apresentados, sendo da sua responsabilidade dar seguimento às reclamações, nos termos do artigo 128.º, n.º 2 do CIRE). E essa celeridade sairia fortemente afectada se se instituísse um regime de obrigação de notificação dos insolventes de um grande número de actos, consabidas as tão usuais dificuldades de concretização dessas diligências, por desconhecimento, tantas vezes, do próprio paradeiro dos destinatários insolventes, com prejuízo dos credores, que o legislador bem conhecia e quis afastar. Como irrelevante se apresenta, para o efeito que ora nos ocupa, ter ou não ter o senhor administrador cumprido os 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, para juntar tal relação de créditos, nos termos do citado artigo 129.º, n.º 1 do CIRE – para o que não existirá qualquer sanção (naturalmente, sem prejuízo de poder constituir indicador do desempenho zeloso das funções e até ser levado em conta numa futura fixação da respectiva remuneração). Mas vir a relação dentro ou fora desses 15 dias em nada altera o seu regime jurídico-processual, na parte de que ora curamos (tanto que o artigo 133.º do CIRE fixa ao administrador a incumbência de patentear toda a documentação relevante “no local mais adequado” para poder ser examinada pelos interessados). Aqui chegados, discordamos por completo da alegação da recorrente de que uma tal interpretação do preceito – no sentido da não necessidade de avisar a insolvente da junção aos autos pelo senhor Administrador da insolvência, da relação dos créditos por ele reconhecidos ou não reconhecidos – é violadora de quaisquer princípios constitucionais. Desde logo, não parece que seja suficiente, para o efeito de salvaguardar um futuro recurso de constitucionalidade, que a apelante se limite a afirmar que a interpretação em causa é inconstitucional “por violação do disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental”. E mais nada. Não vindo explicitada a medida em que tal interpretação viola tal artigo, a impugnação constitucional não está feita. Como quer que seja – e somos nós que já estamos a adivinhar –, se o que se pretende é dizer que fica em causa o direito da insolvente a um processo judicial equitativo, no sentido de que lhe deve presidir uma igualdade de armas, não cremos que tal aconteça, ainda para mais com os contornos que apresenta o caso ‘sub judicio’ (e é de uma apreciação da constitucionalidade de normas em concreto que se trata, como é sabido), quando a mandatária da insolvente esteve presente numa tentativa de conciliação realizada no processo – embora com substabelecimento reservado –, onde se apreciaram e discutiram precisamente os créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo senhor Administrador e se alcançou o acordo que consta da respectiva acta, a fls. 104 a 105 dos autos (parcial, é certo e com a oposição da insolvente). Nessas circunstâncias, como afirmar ainda um total desconhecimento da situação, para só muito mais tarde vir arguir a nulidade (na eventualidade de se entender que fora cometida uma nulidade, mas que ficou sanada por não ter sido tempestivamente arguida)? É que naquela diligência se discutiram precisamente os créditos da relação que a insolvente diz desconhecer e pretender ainda dela vir a ser notificada. Para além do que se disse supra sobre a obrigação do administrador patentear toda a documentação relevante “no local mais adequado” para poder ser examinada pelos interessados, prevista no artigo 133.º do CIRE – o que vem de alguma maneira equilibrar as posições e interesses das partes, eventualmente contraditórios, e evita uma excessiva desprotecção do próprio insolvente. Dessarte, num tal enquadramento fáctico e legal, não cremos, salva outra melhor opinião, que o douto despacho recorrido não tenha andado bem na consideração de que nenhuma nulidade fora praticada, havendo que mantê-lo na íntegra, intacto na ordem jurídica. E, em conclusão, dir-se-á: I. A lei não estabelece a necessidade de avisar o insolvente da junção aos autos, pelo Senhor Administrador da Insolvência, da relação dos créditos por si reconhecidos e não reconhecidos (artigo 129.º, n.º 4 do CIRE). II. Uma tal interpretação não é inconstitucional, por não envolver para os insolventes qualquer ‘sacrifício’ irrazoável ou desmesurado, no confronto dos interesses dos credores e na economia do processo de insolvência que se quis célere – consabidas as habituais dificuldades em notificar tais destinatários –, menos ainda num caso em que a insolvente teve outras hipóteses de conhecer o conteúdo precisamente daquela relação de créditos. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Porto, 8 de Setembro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |