Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001754 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUçãO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS AUTONOMIA ACUMULAçãO DE INFRACçõES REFORMATIO IN PEJUS AMNISTIA CUMULO JURIDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199111069140589 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART667 PAR1 N1. CP82 ART126 N4 ART296 ART297 N2 C H ART177 N1 N2. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 G ART3 N4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/11/09 IN CJ ANOXIII T5 PAG8. AC STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG245. AC STJ DE 1989/10/11 IN CJ ANOXIV T4 PAG13. | ||
| Sumário: | I- Para se verificar a qualificação do crime de furto e suficiente a concorrencia de uma das situações indicadas no art. 297 do C. Penal, pelo que, se no furto concorrerem diversas dessas circunstancias, as que possam constituirem crimes autonomos, como a introdução em lugar vedado ao publico, mantem a sua autonomia criminal com a consequencia de o agente praticar, em acumulação real, os correspondentes crimes (de furto qualificado e de introdução - art. 177 C. P.). II- No dominio do C. P. P. de 1929, a "reformatio in pejus" e permitida (~ 1, n. 1 do art. 667) quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação respeite a incriminação, quer as circunstancias modificativas da pena. III-O crime de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 2, alineas c) e h) do C. P. encontra-se amnistiado, não so pelos artigos 1 alinea g) e 3, n.4 da Lei n. 16/86 de 11/6, como pelos artigos 1 alinea f) e 3, n. 4 da Lei n. 23/91 de 4/7, desde que o arguido não seja reincidente (art. 126, n.4 do C. P.) o valor da subtracção seja inferior a 120 contos e o ofendido haja renunciado a reparação. IV- A formulação de cumulo juridico e aplicação de uma pena unica, devem, em principio, operar-se na primeira instancia, a fim de que se não retire aos arguidos um grau de recurso, sendo que eles podem sempre impugnar essa pena unica. | ||
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