Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4873/07.8TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RP201106094873/07.8TBVLG-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da cláusula de reserva de propriedade de veículo a favor da financiadora/mutuante não acarreta a nulidade do contrato de mútuo, nem os mutuários podem obter a restituição desse mesmo veículo na oposição à execução, por tal pedido extravasar o seu âmbito, visto não ser meio de defesa mas de contra-ataque.
II - O mero facto de os executados/mutuários serem pessoas de nível cultural muito modesto, sofrendo de iliteracia funcional, não basta para ser declarada a nulidade do contrato, quer por falta de consciência da declaração negocial, por se encontrarem acidentalmente incapacitados de entender o sentido dessa declaração, quer por violação dos deveres de comunicação e/ou de informação por parte da financiadora/mutuante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 4873/07.8TBVLG-A.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (617).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhes moveu “B…, S.A.”, e em que é pretendido o pagamento coercivo da quantia de € 5.310,53, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, quantia titulada por livrança por eles subscrita, deduziram os executados C… e mulher, D… oposição à execução, por cuja procedência pugnam, com a consequente extinção da execução.
Alegam para tanto, em síntese, que subjacente à livrança exequenda está um contrato de mútuo que celebraram com a exequente, destinado à aquisição de um veículo automóvel, em que foi estipulada reserva de propriedade a favor da mutuante, contrato cujas condições gerais não se mostram por eles subscritas ou assinadas, e que o montante desembolsado pela exequente foi entregue à vendedora do veículo; tendo pago apenas as sete primeiras prestações do contrato, no montante de € 1.270,08, em Outubro de 2006 a exequente exigiu-lhes a entrega do veículo, o que fizeram; a livrança foi entregue à exequente contendo apenas as suas assinaturas; o preço foi pago à vendedora do veículo mediante a quantia de € 8.900 que a exequente lhe entregou, e um veículo que possuíam a que foi atribuído o valor de € 2.500; quem adquiriu o veículo foi a exequente que, de outro modo, não podia ter reservado a propriedade que não tinha, pelo que o contrato que celebrou com a exequente foi um contrato de compra e venda com reserva de propriedade, que foi por ela resolvido com a entrega do veículo; dada a sua complexidade, não entenderam o conteúdo do contrato, pois são pessoas de nível cultural muito modesto, do que resulta a nulidade do dever de restituírem à exequente a quantia de € 8.900, até porque, tendo a exequente recebido a quantia de € 1.270,08, bem como o veículo deles, nada mais lhes pode ser exigido, porque a exequente já recebeu um valor muito superior à quantia que despendeu com a aquisição do veículo.

2. Recebida a oposição foi a exequente notificada para a contestar, o que fez, e, terminando pela improcedência da oposição, alega, também em resumo, que celebrou com os oponentes um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel, cujas condições gerais constam da 1ª e não da 2ª folha, pelo que estão devidamente assinadas pelas partes, e que o valor da venda do veículo, que os oponentes lhe entregaram foi insuficiente para pagamento da quantia que lhe deviam, oponentes que acordaram em assinar uma livrança em branco e, para reforço das garantias, na reserva de propriedade do veículo a seu favor.

3. Após prolação de despacho saneador tabelar a dispensar a selecção da matéria de facto, procedeu-se à realização da audiência de julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença a julgar improcedente, por não provada, a oposição deduzida pelos executados.

4. Inconformados com a decisão, apelaram os oponentes que terminam as alegações com as seguintes conclusões:
1ª: De harmonia com a matéria julgada provada, foi celebrado por escrito um contrato de crédito ao consumo, nos termos do qual o Recorrido, que é uma instituição de crédito, emprestou aos Recorrentes, enquanto mutuários, a quantia de € 8.900,00, que estes se obrigaram a pagar, acrescido de juros e encargos, cujo montante global era de € 13.519,75, em 72 prestações mensais. Esse contrato, além das condições particulares, contém um apreciável corpo de cláusulas contratuais gerais, que assim foram predispostas pelo Recorrido, e de grande complexidade jurídica
2ª: Foi julgado provado que os Recorrentes “são pessoas de nível cultural muito modesto, sofrendo de iliteracia funcional”, que só pagaram 4 prestações, e que não pagaram as demais “por falta de meios”. A documentação de pedido de apoio judiciário demonstra que os Recorrentes são muito pobres e, assim, não podiam cumprir o contrato.
3ª: Para que a declaração de vontade negocial seja válida, impõe-se, como requisitos essenciais, que o declarante, em função do tipo de negócio, revele suficiente maturidade para o entender, que esteja em plena liberdade de acção e que os motivos do negócio sejam lícitos.
4ª: As pessoas que sofrem de iliteracia funcional, e que assim são de modesta condição cultural, não dispõem de maturidade intelectual para entender um contrato com a complexidade do dos autos, devendo a outra parte, quando é profissional e especialista nessa forma de matérias, como especial dever, informar a pessoa que sofre dessa incapacidade, do sentido, riscos e consequências do investimento.
5ª: Como a Recorrida não alegou nem provou que observou o dever desses deveres, o contrato celebrado entre os Recorrentes e Recorrida é nulo, com base no disposto nos artºs 282º, 246º, 247º, 251º, 252º, 227º, 1, e 762º, 2 do CC, interpretados conjugadamente.
Sem prescindir:
6ª: De relevante para a economia deste recurso, e para além do referido na conclusão 1ª, foi ainda julgado provado que:
I - “O montante desembolsado pela Exequente foi entregue à firma E…, Limitada, como parte do preço da viatura (no contrato) identificada (nº6 dos factos provados).
III - “Consta do contrato outorgado das partes que a Exequente reservou a propriedade do veículo que foi objecto desse contrato” e “Assim como ficou acordado que, para reforço das garantias, a Exequente ficaria com reserva de propriedade sobre a viatura” (pontos 12 e 13).
III - “Em Outubro de 2006, os Executados entregaram o veículo à Exequente” e “Posteriormente, os oponentes entregaram a viatura, tendo esta sido vendida pelo montante de € 4.666,90” (pontos 8 e 29).
7ª: Os factos dos transcritos pontos 6, 12 e 18, pelas suas insuficiências e contradições, têm “traços” que inculcam um contrato de compra e venda, a prestações, com reserva de propriedade, e um contrato de mútuo oneroso, em que a Exequente figuraria, respectivamente, como vendedora e mutuante, e os Recorridos, também respectivamente, como compradores ou mutuários.
Esses vícios resultam do facto de, no facto do ponto 12, a Exequente reservar a propriedade e o veículo ser objecto do contrato, enquanto que, no do ponto 18, a reserva figurar como garantia.
Daí resultam as nulidades decorrentes do disposto nos artºs 712º, 4 e 668º, 1, c) do CPC.
Por outro lado:
8ª: Se valer o facto de que a Exequente reservou a propriedade do veículo, reservou o que era seu, e, do incumprimento dos Recorrentes, resulta a resolução do contrato. E como os Recorrentes lhe entregaram o veículo, nada mais lhes pode ser exigido (artº 405º, 934º, 935º e 270º do CC).
9ª: No caso de se entender que o contrato é de mútuo, e que a reserva de propriedade foi constituída pelos Recorrentes, sobre um veículo deles, em favor da Exequente, essa cláusula é nula, constituindo-se a Exequente na obrigação de restituir o veículo aos Recorrentes (artºs 280º, 1, 281º, 294º, 1306º, 1 e 289º do CC.).
Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada. Justiça!

5. Contra-alegou a exequente a pugnar pela manutenção da sentença recorrida.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Subjacente à livrança dada à execução está o contrato de fls. 13 e 14, outorgado em 16/01/2006 entre a Exequente e os Executados, no qual estes estão identificados como mutuários.
2) Nesse documento está mencionada a sociedade comercial que gira sob a forma E…, Ldª como fornecedora do veículo automóvel da marca Renault …, matrícula ..-..-SP.
3) Também nesse documento está escrito: GARANTIA(S)/RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DA B…/LIVRANÇA.
4) Consta ainda desse documento que o preço do veículo foi de € 11.400, e que o crédito mutuado foi de € 8.900, a pagar pelos Executados em 72 prestações mensais, acrescido de encargos - juros e outros - no valor de € 4.619,75, no total de € 13.519,75, sendo cada prestação de € 181,44.
5) O texto da 1ª folha do contrato de fls. 13 e 14 tem a epígrafe “Condições gerais do contrato de crédito”.
6) O montante desembolsado pela Exequente foi entregue à firma E…, Limitada, como parte do preço da viatura atrás identificada.
7) Por falta de meios, os Executados apenas pagaram as primeiras 4 prestações do contrato de fls. 13 e 14.
8) Em Outubro de 2006, os Executados entregaram o veículo à Exequente.
9) A livrança dada à execução foi entregue à Exequente contendo apenas as assinaturas dos Executados.
10) As outras menções manuscritas foram apostas por ordem da Exequente.
11) No local da livrança destinado ao pagamento apenas existe a menção B…, SA, Porto.
12) Consta do contrato outorgado entre as partes que a Exequente reservou a propriedade do veículo que foi objecto desse contrato.
13) Os Executados são pessoas de nível cultural muito modesto, sofrendo de iliteracia funcional.
14) A Exequente, no exercício da sua actividade, foi contactada pelos oponentes para financiar a aquisição do veículo com a marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-SP.
15) Analisada a sua situação económica, através dos elementos fornecidos por estes, nomeadamente fotocópias do Bilhete de Identidade, cartão de contribuinte, documento comprovativo da conta bancária e morada, a Exequente decidiu aprovar o crédito.
16) Em consequência, a Exequente celebrou com os oponentes em 16/01/2006 o contrato de financiamento n.º ……, para a aquisição do referido veículo.
17) Ficou também acordado, aquando da celebração daquele contrato, que os oponentes teriam de assinar uma livrança em branco - o que fizeram - para reforço das garantias da Exequente.
18) Assim como ficou acordado que, para reforço das garantias, a Exequente ficaria com reserva de propriedade sobre a viatura.
19) No caso de incumprimento do contrato, a livrança seria preenchida pelo valor em dívida, acrescido de juros, encargos e demais despesas emergentes do contrato, propondo-se subsequentemente acção judicial.
20) Foi no pleno conhecimento de todos estes factos, expressamente enunciados no texto do contrato, que os oponentes assinaram os referidos documentos e se obrigaram ao cumprimento dos mesmos.
21) As Condições Gerais do Contrato encontram-se na folha 1ª do contrato no ponto 1 e não na folha 2ª.
22) A folha 2ª começa pela identificação do(s) Mutuário(s), no ponto 2, subsequente ao ponto 1 da folha 1ª.
23) Foi assinada pela Exequente e pelos Executados a página do contrato que consta de fls. 13.
24) As cláusulas gerais foram fornecidas, tendo sido depois acertadas as condições particulares e os oponentes tudo assinaram.
25) Os Executados nunca apresentaram qualquer reclamação quanto ao contrato de fls. 13 e 14.
26) O veículo automóvel a que os autos se reportam foi adquirido pelos oponentes à sociedade E…, Ldª, a qual encaminhou para a Exequente todo o processo/proposta, depois de devidamente negociada com os aqui oponentes.
27) A qual depois de ponderada foi aceite pela Exequente e posteriormente formalizado o contrato.
28) Das 72 prestações acordadas, os oponentes procederam ao pagamento das primeiras 4 prestações.
29) Posteriormente, os oponentes entregaram a viatura, tendo esta sido vendida pelo montante de € 4.666,90.
30) Montante esse que permitiu o pagamento da prestação 5ª à 9ª, abateu ao capital o montante de € 3.754,70, passando a prestação a ser de € 99,67.
31) Tendo ficado em dívida e por liquidar as restantes 63 prestações.
32) Apesar de diversas vezes contactados pela Exequente no sentido de regularizar o montante em dívida, os oponentes não procederam a mais nenhum pagamento.
33) O que importou o vencimento imediato de todas as prestações vincendas.
34) A Exequente enviou aos Executados a carta de fls. 26.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo teor da decisão recorrida, as questões suscitadas são: anulação da decisão da matéria de facto e nulidade da sentença; a natureza do contrato outorgado entre oponentes e oponida; e nulidade do contrato.

Anulação da decisão da matéria de facto e nulidade da sentença.

Nas conclusões 6ª e 7ª das respectivas alegações, alegando insuficiências e contradições entre os factos provados na sentença recorrida sob os itens 6) - “O montante desembolsado pela Exequente foi entregue à firma E…, Ldª, como parte do preço da viatura atrás identificada” - 12) - “Consta do contrato outorgado entre as partes que a Exequente reservou a propriedade do veículo que foi objecto desse contrato” - e 18) - “Assim como ficou acordado que, para reforço das garantias, a Exequente ficaria com reserva de propriedade sobre a viatura” -, sustentam os apelantes que daí resultam as nulidades decorrentes do disposto nos artºs 712º, nº 4, e 668º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de proveniência).
Ou seja, face ao que dispõem os referidos preceitos legais, sustentam, por um lado, a anulação da decisão da matéria de facto e atribuem, por outro lado, à sentença recorrida o vício da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos.

Encontrando-se as nulidades da sentença taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º, nos termos da respectiva al. c), a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que a afectam formalmente e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento; constituem vícios intrínsecos da sentença, do acto pelo qual o juiz decide a causa, mas não têm a ver com o bem ou mal fundado da solução encontrada para o litígio.
A nulidade prevista da citada al. c) respeita à estrutura interna da sentença; as razões, os motivos ou os argumentos que nela se afirmam levariam, num raciocínio lógico, a outra conclusão, que não a decisão adoptada. As premissas não sustentam nem permitem a conclusão que delas se extraiu porque se lhe opõem.
A decisão deve ser a conclusão lógica dos seus fundamentos. Há oposição quando os fundamentos invocados devam conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, ao menos, direcção diferente. As razões aduzidas pelo julgador pedem um resultado contrário ou, ao menos, diferente, do que vem a ser decidido.
O vício apontado na norma em causa está na contradição lógica da fundamentação com o dispositivo, que existe se nos “fundamentos da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, II Vol., pág. 670).
Atento o que se deixa exposto sobre a arguida nulidade da sentença, os fundamentos invocados pelos apelantes - deficiência e contradição dos factos dos referidos itens 6), 12) e 18) - são, só por si, inidóneos para fazer integrar o apontado vício.
Ainda assim, sempre se dirá que, analisada a sentença recorrida, se verifica que ela, perante a sustentação, embora em termos dúbios como se extrai do presente relatório, pelos apelantes, na oposição que deduziram à execução, de que entre eles e a exequente tinha sido outorgado um contrato de compra e venda, apreciando a questão, concluiu, em face dos factos provados e do que consta do contrato junto a fls. 13 e 14, que foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, destinado ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel e, perante essa qualificação do contrato, julgou improcedente a oposição.
Daí que, ainda que se concedesse - o que não é o caso, como se verá infra na questão seguinte - que o contrato devia ser qualificado como um contrato de compra e venda, essa errada qualificação não é susceptível de atribuir à sentença o vício da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, vício esse que, como se referiu, respeita à sua estrutura interna, mas não tem a ver com o bem ou mal fundado da solução encontrada para o litígio.

Mas, sustentando ainda os apelantes, a anulação da decisão da matéria de facto, por deficiências e contradições nos mesmos factos, também neste aspecto carecem de razão.
Efectivamente, o facto de se ter qualificado o contrato celebrado entre exequente e oponentes e subjacente à emissão da livrança como contrato de mútuo, apesar de nele constar, como garantia a favor da mutuante, uma cláusula de reserva de propriedade do veículo a cuja aquisição os oponentes destinaram o empréstimo, não integra deficiência ou contradição nos factos apurados.
É que, como dá conta a sentença recorrida, sendo controvertida na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se num contrato de financiamento para aquisição de bens, tendo sido constituída reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante, em caso de incumprimento, este pode pedir a restituição do veículo, e apesar de sufragarmos o entendimento de que uma tal cláusula de reserva de propriedade a favor do simples financiador/mutuante é nula - cfr. o acórdão deste Tribunal de 14/7/2010, Proc. nº 1041/10.5TBVLG -, a nulidade da cláusula não acarreta a nulidade do contrato de mútuo, ainda que, como na situação dos autos resulta, os mutuários tenham procedido à entrega do veículo.
Assim, inexiste qualquer deficiência ou contradição entre os factos constantes dos itens 6), 12) e 18) da sentença recorrida que importe suprir, desnecessária se tornando a anulação da decisão da matéria de facto, pelo que improcede a questão.

Natureza do contrato outorgado entre oponentes e oposta.
Nesta questão, a que se referem as conclusões 8ª e 9ª, ao mesmo tempo que continuam a defender que o contrato que foi por eles celebrado com a oposta foi um contrato de compra e venda, que, tendo sido resolvido por esta, nada mais lhes pode exigir, sustentam também que, caso se entenda que o contrato celebrado foi um contrato de mútuo, a cláusula que estabeleceu a reserva de propriedade do veículo é nula, constituindo-se a oposta/exequente na obrigação de restituir o veículo.
Relativamente à qualificação do contrato subjacente à emissão da livrança, atentos os factos provados de 1) a 6), 14) a 17) e 21) a 23) e o teor do contrato junto a fls. 13 e 14, verifica-se que estamos em presença de uma compra e venda financiada em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo entre ambos uma ligação funcional, já que o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto do contrato de compra e venda.
Tal contrato encontra-se regulado no DL nº 359/91, de 21/9, que procedeu à transposição para o direito interno das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nºs 87/102/CEE, de 22/12/1986, e 90/88/CEE, de 22/02/1990, cujo artº 2º, nº 1, al. a), define como contrato de crédito o «contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante».
Como vem entendendo a jurisprudência e a doutrina, trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos - cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 31/3/2011, disponível em www.dgsi.pt., em que é citada, em seu apoio, abundante doutrina e jurisprudência.
Pressupõe uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando os vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum - finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais - mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal.
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente. Do mesmo modo, a ilicitude de um dos negócios poderá projectar-se sobre os outros. Ainda como efeito da coligação negocial, parece dever admitir-se que o incumprimento das obrigações derivadas de um dos negócios desencadeie a resolução de todos os negócios a ele funcionalmente unidos ou suscite a legitimidade da invocação da excepção de não cumprimento do ou dos contratos conexionados.
No caso da compra e venda financiada, a regulamentação do DL 359/91, de 21/9, segue inequivocamente o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”.
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no artº 12º desse diploma.
Com efeito, estabelece o nº 1 desse normativo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final).
E o nº 2 do artº dispõe sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito.
Os pressupostos para tal exigidos são a existência entre o credor e o vendedor de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último e ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
Exige-se ainda que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito.
Assim, nos casos de mora ou de cumprimento defeituoso deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo respectivamente a entrega do bem ou a reparação ou substituição da coisa defeituosa. Só no caso de o vendedor não cumprir pode o consumidor dirigir-se ao credor, não no sentido de exigir tal adimplemento, mas no propósito de suspender o pagamento das prestações, invocando a excepção de não cumprimento. No caso de incumprimento definitivo, a resolução do contrato pode também ser oposta ao credor. (...) Parece bastar uma declaração extrajudicial dirigida ao comerciante, seguida do seu incumprimento, para que se verifique a não satisfação do direito do consumidor e, consequentemente, este possa opor ao credor os meios de defesa invocáveis perante o vendedor.
No caso em apreço não é posto em causa pelos apelantes qualquer incumprimento por parte da vendedora do veículo, antes é apenas questionado o contrato que se destinou a financiar a aquisição daquele, pelo que, apesar da interdependência entre os contratos de compra e venda e o contrato de crédito, dúvidas não restam que o contrato que foi outorgado entre oponentes e oposta foi um contrato de crédito ao consumo, que se encontra regulado no citado DL 359/91, de 21/9, tal como o qualificou a decisão recorrida, contrato que mantém a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto - ligação funcional com o contrato de compra e venda venda.
Estando-se perante contrato de mútuo, como se referiu na apreciação da questão anterior, não podia ter sido clausulada a reserva de propriedade do veículo a favor da financiadora, que temos como nula.
Todavia, estando-se perante cláusula nula, não pode, como parecem sustentar os apelantes, no âmbito dos presentes autos de oposição à execução ser ordenada a restituição do veículo.
A causa de pedir na acção executiva em geral consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência - artº 45º.
Através dela visa-se realizar o concernente direito de crédito violado, ou seja, nela se requerem as providências adequadas à sua reparação efectiva - artºs 4º, nº 3, 45º, nº 2 e 46º, nº 1, alínea a)].
A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.
Constitui uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configurando-se como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último.
Ora, o pedido de restituição do veículo não é um meio de defesa, mas sim de contra-ataque, pelo que não é admissível, nem no processo executivo, nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam.
É que, tendo em conta a sua função essencial no quadro da acção executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção.
Improcede, deste modo, também esta questão.

Nulidade do contrato.
Sustentam, finalmente, os apelantes a nulidade do contrato, por falta de maturidade intelectual para entenderem a sua complexidade, nomeadamente as cláusulas gerais, predispostas pela apelada, das quais, e respectivas consequências, não foram por ela informados e cujo dever sobre ela impendia.
Como se referiu, subjacente à emissão da livrança exequenda está um contrato de crédito ao consumo, cujas condições gerais se encontram documentadas a fls. 14.
Não oferece dúvidas que essas condições gerais correspondem a cláusulas contratuais gerais, que convivem com as condições particulares do contrato, documentadas a fls. 13, e das quais consta, designadamente, a identificação das partes, como sejam os mutuários, a vendedora e a mutuante, as quais são geralmente negociadas pelas partes e estão excluídas do regime proteccionista das cláusulas gerais.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaboradas com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas determinadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.
Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo [cfr. preâmbulo do DL nº 446/85, de 25/10].
Foi o surgimento desse fenómeno que levou o legislador a estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, através do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, correspondendo aos apelos que, com renovada insistência, ultimamente se vinham fazendo sentir [António Pinto Monteiro, Contratos de Adesão, pág. 737].
Escreve o mesmo autor [ob. cit., pág. 742] que, estando, nos contratos de adesão, “ausente uma fase negociatória no «iter negotii», faltando, pois, um debate prévio com a função das negociações contratuais, é natural que o aderente desconheça, muitas vezes, aspectos importantes da regulamentação contratual.
E, mais grave do que isso, acontecerá frequentemente que a empresa, valendo-se da situação de força que a sua posição no mercado lhe confere e da forma como este contrato é estabelecido, aproveita para inserir cláusulas abusivas ou injustas, sem consideração pelos interesses da contraparte, maxime se o aderente não passa de simples consumidor final, explorando, assim, a situação débil deste.
Daí que a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão se faça sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditada por razões de justiça comutativa”.

A partir do artº 4º, o referido DL nº 446/85 estabelece regras sobre a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, como é o caso dos presentes autos.
Ao nível da formação do acordo, impõe o artº 5º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (nº 1).
Essa comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (nº 2).
Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Acresce, a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação, consagrado no artigo 6º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos. Devem, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitados.
O conteúdo deste dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final [ob. cit., pág. 750].
Como escreveu Almeno de Sá [Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., pág. 60], “Com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.
Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado”.
Acrescenta ainda o mesmo autor, pág. 61, que “...já não se exige que o cliente venha efectivamente a conhecer as cláusulas contratuais gerais que estão na base do contrato. Na verdade, a imposição ao utilizador deste ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adopção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. Tal conduta é aferida segundo o critério abstracto da diligência comum, o que nos reconduz ao cuidado ou zelo normal do tipo médio de agente pressuposto pela ordem jurídica, colocado na situação em causa”.
Portanto, constitui pressuposto da conduta razoável ou exigível do cliente que o proponente cumpra o seu ónus de comunicação.

Segundo o disposto no citado artº 5º do DL nº 446/85, nº 3 (na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva nº 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993], “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Temos assim que para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele é necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. Sem o que não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos artºs 246º, 247º e 251º do Código Civil.
Na verdade, como também o artº 232º do Código Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial.
Nesta conformidade a generalidade da doutrina e da jurisprudência entendem que o dever de comunicação não se cumpre pela mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular, sendo, outrossim, necessário para que esta inclusão se verifique e aquele dever se concretize, que, antes da conclusão do contrato, a comunicação se efective e seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e real do conteúdo do clausulado.
Todavia, a postura, conduta e actuação do aderente também deve ser considerada e avaliada.
Na verdade o seu comportamento não pode ser negligente ou descuidado, antes se lhe exigindo o ónus - visto que a sua negligência normalmente apenas a si afectará - de actuar, pelo menos, com o normal cuidado e diligência do cidadão médio.
Temos assim que a análise mais razoável em vista dos interesses, direitos e deveres dos outorgantes nos contratos de adesão em que as cláusulas preestabelecidas relevam essencialmente, é a seguinte:
Ao predisponente cumpre proporcionar e assegurar as condições que permitam ao aderente aceder a um real conhecimento do conteúdo do contrato, a fim de, se este assim o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões;
Mas já não lhe é exigido que o aderente venha a ter, na prática, tal conhecimento, pois bem pode suceder que a conduta deste não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto.
Assim, aquilo a que o proponente está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de ela tomar conhecimento das condições do contrato pré-estabelecidas.
É que o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das suas próprias obrigações e do seu dever de cuidado e de prudência.
Este dever de diligência do aderente emerge mais acentuadamente no que se refere ao dever de informação do citado artº 6º pois que este pressupõe uma iniciativa sua no sentido de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes, sendo que deles pode prescindir por se ter como suficientemente esclarecido ou por qualquer outra razão - cfr. Almeno de Sá, ob. cit. p.190; Acs. do STJ de 2/11/04, CJ/STJ, Tomo III, pág. 104, e de 13/5/2008, Proc. 08A1287, www.dgsi.pt.
No caso em apreço resultou provado que:
- Subjacente à livrança dada à execução está o contrato de fls. 13 e 14, outorgado em 16/01/2006 entre a Exequente e os Executados, no qual estes estão identificados como mutuários.
- Nesse documento está mencionada a sociedade comercial que gira sob a forma E…, Ldª como fornecedora do veículo automóvel da marca Renault …, matrícula ..-..-SP.
- Também nesse documento está escrito: GARANTIA(S)/RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DA B…/LIVRANÇA.
- Consta ainda desse documento que o preço do veículo foi de € 11.400, e que o crédito mutuado foi de € 8.900, a pagar pelos Executados em 72 prestações mensais, acrescido de encargos - juros e outros - no valor de € 4.619,75, no total de € 13.519,75, sendo cada prestação de € 181,44.
- O texto da 1ª folha do contrato de fls. 13 e 14 tem a epígrafe “Condições gerais do contrato de crédito”.
- O montante desembolsado pela Exequente foi entregue à firma E…, Limitada, como parte do preço da viatura atrás identificada.
- Por falta de meios, os Executados apenas pagaram as primeiras 4 prestações do contrato de fls. 13 e 14.
- Em Outubro de 2006, os Executados entregaram o veículo à Exequente.
- A livrança dada à execução foi entregue à Exequente contendo apenas as assinaturas dos Executados.
- As outras menções manuscritas foram apostas por ordem da Exequente.
- Consta do contrato outorgado entre as partes que a Exequente reservou a propriedade do veículo que foi objecto desse contrato.
- Os Executados são pessoas de nível cultural muito modesto, sofrendo de iliteracia funcional.
- A Exequente, no exercício da sua actividade, foi contactada pelos oponentes para financiar a aquisição do veículo com a marca Renault, modelo Mégane …, com a matrícula ..-..-SP.
- Analisada a sua situação económica, através dos elementos fornecidos por estes, nomeadamente fotocópias do Bilhete de Identidade, cartão de contribuinte, documento comprovativo da conta bancária e morada, a Exequente decidiu aprovar o crédito.
- Em consequência, a Exequente celebrou com os oponentes em 16/01/2006 o contrato de financiamento n.º ……, para a aquisição do referido veículo.
- Ficou também acordado, aquando da celebração daquele contrato, que os oponentes teriam de assinar uma livrança em branco - o que fizeram - para reforço das garantias da Exequente.
- Assim como ficou acordado que, para reforço das garantias, a Exequente ficaria com reserva de propriedade sobre a viatura.
- No caso de incumprimento do contrato, a livrança seria preenchida pelo valor em dívida, acrescido de juros, encargos e demais despesas emergentes do contrato, propondo-se subsequentemente acção judicial.
- Foi no pleno conhecimento de todos estes factos, expressamente enunciados no texto do contrato, que os oponentes assinaram os referidos documentos e se obrigaram ao cumprimento dos mesmos.
- As Condições Gerais do Contrato encontram-se na folha 1ª do contrato no ponto 1 e não na folha 2ª.
- A folha 2ª começa pela identificação do(s) Mutuário(s), no ponto 2, subsequente ao ponto 1 da folha 1ª.
- Foi assinada pela Exequente e pelos Executados a página do contrato que consta de fls. 13.
- As cláusulas gerais foram fornecidas, tendo sido depois acertadas as condições particulares e os oponentes tudo assinaram.
- Os Executados nunca apresentaram qualquer reclamação quanto ao contrato de fls. 13 e 14.
- O veículo automóvel a que os autos se reportam foi adquirido pelos oponentes à sociedade E…, Ldª, a qual encaminhou para a Exequente todo o processo/proposta, depois de devidamente negociada com os aqui oponentes.
- A qual depois de ponderada foi aceite pela Exequente e posteriormente formalizado o contrato.
- Das 72 prestações acordadas, os oponentes procederam ao pagamento das primeiras 4 prestações.
- Posteriormente, os oponentes entregaram a viatura, tendo esta sido vendida pelo montante de € 4.666,90.
- Montante esse que permitiu o pagamento da prestação 5ª à 9ª, abateu ao capital o montante de e 3.754,70, passando a prestação a ser de € 99,67.
- Tendo ficado em dívida e por liquidar as restantes 63 prestações.
- Apesar de diversas vezes contactados pela Exequente no sentido de regularizar o montante em dívida, os oponentes não procederam a mais nenhum pagamento.
- O que importou o vencimento imediato de todas as prestações vincendas.

Perante estes factos e os acima enunciados princípios, entendemos que se encontram cumpridos os deveres de comunicação e de informação.
Na verdade, reportando-se o dever de comunicação à totalidade das condições, elas devem ser dadas a conhecer ao aderente de modo adequado, em função, designadamente, das circunstâncias referidas no nº 2 do artº 5º do DL nº 446/85.
Ora, no caso dos autos, não se afigura ser exigível à oposta ou a quem por ela actuou, em termos de normalidade e razoabilidade, que fizesse mais do que o provado.
Efectivamente, face aos factos provados é de presumir que a leitura das cláusulas tenha sido feita em termos de permitir aos oponentes compreender suficientemente o seu significado e alcance, no sentido de poderem operar, conscienciosamente, a opção de contratar ou não contratar, pois que está provado que, no caso de incumprimento do contrato, a livrança que assinaram em branco seria preenchida pelo valor em dívida, acrescido de juros, encargos e demais despesas emergentes do contrato, propondo-se subsequentemente acção judicial.
Aliás, foi no pleno conhecimento de todos estes factos, expressamente enunciados no texto do contrato, que os oponentes assinaram os referidos documentos e se obrigaram ao cumprimento dos mesmos.
Quanto ao dever de informação ele reporta-se, como resulta da lei, não à globalidade das condições mas apenas a «aspectos» das cláusulas que, segundo as circunstâncias, justifiquem aclaração, sendo certo que também aqui existe o dever do predisponente em informar o aderente.
Mas nos casos, como o presente, em que ele cumpre adequadamente o seu dever de comunicação este dever de informação, de certa forma e em certa medida, encontra-se mitigado.
Por outro lado é de perspectivar que este dever não se impõe sempre e inexoravelmente ao proponente, mas apenas se as circunstâncias o justificarem.
É que, como se referiu e resulta do nº 2 do artº 6º do DL nº 446/85, o próprio aderente tem, neste particular, o poder/dever ou ónus de pedir os esclarecimentos, o que não fizeram os oponentes, que nenhuma reclamação apresentaram.
É certo que vem provado que os executados são pessoas de nível cultural muito modesto, sofrendo de iliteracia funcional.
Ainda assim, não cremos que tal seja suficiente para considerar nulo o contrato.
De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa, a iliteracia é a condição ou estado da pessoa que lê e escreve com dificuldade, que tem instrução deficiente, que apresenta dificuldades em compreender o que lê.
A propósito da falta e vícios de vontade, prescreve o artº 246º do Código Civil que a declaração não produz qualquer efeito se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial. Trata-se de uma situação em que o declarante tem vontade de emitir a declaração, mas não de que esta valha como uma declaração negocial, cuja consequência é a de não produção dos efeitos que lhe são próprios.
Por outro lado, a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável se a incapacidade for notória, isto é, notável por uma pessoa de normal diligência, ou conhecida do declaratário (artº 257º do Código Civil).
A anulabilidade aí cominada depende da prova de factos reveladores, por um lado, de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou do exercício livre da sua vontade. Essa situação terá que ser notória, isto é, manifesta, ou conhecida do declaratário.
O consentimento deve ser esclarecido, ou seja, formado com exacto conhecimento das coisas essenciais para o declarante, do sentido da declaração negocial e das suas consequências, e livre, isto é, prestado em circunstâncias em que o declarante disponha das faculdades de o prestar ou recusar.
Contudo, os factos provados não são suficientes para integrar, quer a incapacidade acidental a que alude o artº 257º do Código Civil, quer para aplicação do disposto no artº 246º do Código Civil.
Na verdade, sabendo-se que os oponentes são pessoas de nível cultural muito modesto, sofrendo de iliteracia funcional, desconhece-se, todavia se a oposta conhecia tal situação, pelo que aqueles factos não relevam já que a norma do artº 246º do Código Civil não se aplica aos casos em que o declarante não possui capacidade para entender a declaração, antes aos que, não obstante a presença dessa capacidade, não se apercebe de ter feito uma declaração negocial.
E importa ainda ter presente que os oponentes não apresentaram qualquer reclamação.
Não ocorre, por isso, fundamento para declarar nulo o contrato.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
*
Custas pelos apelantes.
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Porto, 9/6/2011
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira