Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150196
Nº Convencional: JTRP00002175
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PRESSUPOSTOS
PROVA DOCUMENTAL
QUESITOS
SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL
Nº do Documento: RP199105159150196
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N1.
CPC67 ART511 N1 ART646 N3 ART653 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20.
DL 126-A/86 DE 1986/05/30.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0406329 DE 1987/12/09.
Sumário: I - So poderão ser inibidos da faculdade de conduzir os que tenham a respectiva licença, nada permitindo aplicar tal medida aqueles que dela não sejam detentores.
II - Estando um certificado provisorio de seguro emitido de harmonia com o disposto no artigo 20, do Decreto- -Lei numero 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei numero 122-A/86, de 30 de Maio, e não tendo o mesmo sido impugnado por falsidade, tem-se o mesmo por valido e eficaz, estando vedado ao Colectivo quesitar materia que envolva factos ja plenamente provados por tal documento (artigo 511, numero 1, do Codigo de Processo Civil) ou responder a quesito desse teor (artigo 653, numero 2, do mesmo diploma), tendo-se por não escrita a resposta a tal quesito (artigo 646, numero 3, do citado Codigo).
Reclamações: