Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002175 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR PRESSUPOSTOS PROVA DOCUMENTAL QUESITOS SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199105159150196 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N1. CPC67 ART511 N1 ART646 N3 ART653 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20. DL 126-A/86 DE 1986/05/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0406329 DE 1987/12/09. | ||
| Sumário: | I - So poderão ser inibidos da faculdade de conduzir os que tenham a respectiva licença, nada permitindo aplicar tal medida aqueles que dela não sejam detentores. II - Estando um certificado provisorio de seguro emitido de harmonia com o disposto no artigo 20, do Decreto- -Lei numero 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei numero 122-A/86, de 30 de Maio, e não tendo o mesmo sido impugnado por falsidade, tem-se o mesmo por valido e eficaz, estando vedado ao Colectivo quesitar materia que envolva factos ja plenamente provados por tal documento (artigo 511, numero 1, do Codigo de Processo Civil) ou responder a quesito desse teor (artigo 653, numero 2, do mesmo diploma), tendo-se por não escrita a resposta a tal quesito (artigo 646, numero 3, do citado Codigo). | ||
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