Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELA ADMINISTRADORA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2011120519556/09.8TBAMT-X.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Contendo a comunicação da administradora da insolvência todos os factos em que se baseou para declarar a resolução dos actos jurídicos em benefício da massa insolvente, não ficou prejudicado o direito do recorrente ao efectivo exercício do contraditório. II - Se esses factos, a provarem-se, são ou não suficientes para a resolução dos actos jurídicos em causa, é questão que não faz parte do objecto deste recurso e que será apreciada na decisão final a proferir na 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 1556/09.8TBAMT-X.P1 Sumário I – Contendo a comunicação da administradora da insolvência todos os factos em que se baseou para declarar a resolução dos actos jurídicos em benefício da massa insolvente, não ficou prejudicado o direito do recorrente ao efectivo exercício do contraditório. II - Se esses factos, a provarem-se, são ou não suficientes para a resolução dos actos jurídicos em causa, é questão que não faz parte do objecto deste recurso e que será apreciada na decisão final a proferir na 1ª instância. * Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório Por apenso à acção que declarou a insolvência de B… e mulher, C…, foi instaurada acção de impugnação de resolução por D… nos termos do art. 125º do CIRE, em 08/10/2010 contra a massa insolvente pedindo que: a) se considere procedente e válida a impugnação da resolução contratual operada pela Senhora Administradora da Ré, da dação em pagamento, outorgada por escritura pública, no dia 29/06/2009 no Cartório Notarial da Exma Sra Dra E…, sito na …, .. e .., em Fafe, devendo em consequência, manter-se o direito de propriedade do Autor; b) se considere procedente e válida a impugnação da resolução contratual operada pela Senhora Administradora da Ré, do contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública, no dia 29/06/2009 no Cartório Notarial da Exma Sra Dra E…, sito na …, .. e .., em Fafe, graduando-se o respectivo crédito como garantido». Alegou em síntese, ao que ora interessa: - por carta registada com aviso de recepção datada de 29/4/2010 a ré, na pessoa da senhora administradora da insolvência, notificou o autor da resolução em seu benefício, “dos actos jurídicos consubstanciados ma dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca na sequência da qual V. Exas adquiriu, mutuou e onerou aos insolventes B… e mulher, C… por escritura pública de dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca outorgada em 29/06/2009 no Cartório Notarial da Exma Sra Dra E…, sito na …, .. e .., em Fafe, bens imóveis, dados em pagamento para garantia da dívida de € 125.500,00 (cento e ….) e outros hipotecados para garantia do mútuo de € 600.000,00 (seiscentos …); - naquela carta a ré descreve os bens imóveis dados em pagamento para garantia da dívida de € 125.500,00 e os hipotecados para garantia do mútuo de € 600.000,00; - constando do teor daquela notificação que “por um lado, a dação em pagamento e constituição do mútuo com hipoteca não tiveram qualquer contrapartida nascida do património de V. Exa, mormente, ao nível dos alegados mútuos particulares, e por outro, que o património dado em pagamento e hipotecado em benefício de V. Exa, Pai/ascendente do cônjuge do filho dos devedores (…) detém um valor manifestamente superior ao escriturado/onerado (…) em função, mormente, da aptidão económica dos imóveis rústicos em termos da capacidade agrícola, silvícula e florestal, razão pela qual, V.Exas enquanto comprador ficou claramente beneficiado com o acto em detrimento directo dos interesses dos credores insolventes”; - e conclui … “o que diminuiu substancialmente o valor em massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência”; - a notificação da resolução padece de vícios que lhe retiram toda a eficácia e a torna nula; - com efeito, a administradora da massa insolvente apenas declarou a resolução por se lhe afigurar a prejudicialidade daqueles actos e por o autor conhecer, quando da realização do negócio, que o mesmo punha em crise a satisfação dos credores; - pelo que não indica um único facto concreto que traduza a prejudicialidade dos actos e o conhecimento da insolvente da crise de satisfação dos credores; - quanto é certo que quanto ao autor, para que a resolução opere, visto ser terceiro, tem de haver má fé deste; - só há presunção de má fé de terceiro quanto a actos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente; - o autor não é “pessoa especialmente relacionada com os insolventes”, tendo em consideração o disposto sobre o conceito no art. 49º do CIRE; - a deficiência da fundamentação do acto de notificação não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação; - pelo que a acção deve ser julgada procedente no despacho saneador. * A Ré contestou tendo pugnado, ao que ora interessa, pela improcedência da alegação/pretensão de declaração de falta de pressupostos do acto resolutivo, alegando, em resumo:- na carta de resolução a administradora da insolvência refere substancialmente factos tendentes a viabilizar a resolução alicerçada na má fé do autor; - a administradora da insolvência referiu de forma discriminada os actos e os bens que predispuseram a resolução e bem assim a sua prejudicialidade; - e o autor compreendeu perfeitamente o sentido da carta já que impugnou a resolução. * Em 15/04/2011 foi proferido despacho saneador onde se lê, na parte que ora interessa:«Ao contrário do que o autor invoca, a Sra AI alinhavou na carta resolutiva todos os fundamentos de facto e de direito que o art. 120º nº 1 a 4 enumera para a resolução. A questão de mérito é de direito e de facto e o processo não reúne os elementos necessários para que seja, desde já, proferida decisão.». E nessa mesma peça foi efectuada a selecção da matéria de facto com fixação dos factos assentes e base instrutória. * Notificado do despacho saneador apelou o autor declarando que vem o recurso interposto desse despacho na parte em que considera estarem devidamente invocados todos os fundamentos de facto e de direito na notificação feita pela administradora da insolvência para a resolução do negócio. Tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1 - O apelante tem o direito de saber por que factos ou razões concretas se tem de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório. 2 - Todavia, a Administradora de Insolvência da apelada na notificação operada pela carta registada com aviso de recepção, apenas declara resolver em benefício da massa a dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca a favor do apelante, por se lhe afigurar a prejudicialidade do contrato e por o apelante conhecer, aquando a sua realização, que a mesma punha em crise a satisfação dos credores; 3 - Porém, não sendo o apelante “pessoa especialmente relacionada com os insolventes”, tendo em consideração o disposto sobre o conceito no art. 49º do CIRE, para que a resolução operasse contra si, a Senhora Administradora, na notificação da resolução, tinha que alegar factos concretos consubstanciadores da prejudicialidade e da má fé daquele, sendo certo que, contrariamente ao alegado por aquela, a má fé não se presume, visto não se verificarem os dois requisitos exigidos pelo nº 4, do artigo 120º do CIRE; 4 - Donde, aquela resolução do acto não produzir qualquer efeito legal, por não respeitar os requisitos exigidos pelos artigos 123º e 120º, nºs 2, 4 e 5, ambos do CIRE. 5 - Daí ser ineficaz e ilegal; 6 - Pelo exposto, ao considerar constarem da carta resolutiva todos os fundamentos de facto e de direito, violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 49.º, 120º, nºs 2, 4 e 5 e 123º do CIRE; 236.º do CC e art. 3.º do CPC. Termos em que deve a apelação ser provida, e em consequência ser revogado o douto despacho recorrido, com as legais consequências. * A massa insolvente contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II – Questões a decidirO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se a carta de resolução enviada pela administradora da insolvência não respeitou os requisitos exigidos pelos art. 123º e 120 nº 2, 4 e 5 do CIRE. * III – FundamentaçãoA) Está provado: 1 - Por sentença proferida em 29/01/2010 e transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B… e mulher C…. 2 – Por escritura pública de dação em pagamento, mútuo e hipoteca celebrada em 29/06/2009 no Cartório Notarial da Exma Sra Dra E…, o autor D… declarou receber em pagamento dos insolventes B… e mulher, C…, pelo valor global de € 125.500 euros os prédios aí identificados. 3 - Por carta datada de 29 de Abril de 2010 a administradora da insolvência comunicou ao autor o seguinte: «Assunto: Resolução de acto jurídico Aplicação dos artigos 120.º, n.ºs 1 a 5, alíneas a) e b) e 121.º, n.º 1, alínea h) do C.I.R.E. (DL n.º 53/2004, de 18 de Março alterado pelo DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto) M/ Refª: Processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 1556/09.8 TBAMT 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante Insolventes: B… e mulher C… Porto, 29 de Abril de 2010 Ex.mo Senhor, Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e nos termos do disposto nos artigos 120º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, alíneas a) e b) e 121.º, n.º 1, alínea h), ambos do C.I.R.E. (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto) sou a declarar-lhe que procedo à RESOLUÇÃO dos actos jurídicos consubstanciados na dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca na sequência da qual V.ª Ex.ª adquiriu, mutuou e onerou aos insolventes, B… e mulher, C…, por escritura pública de dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca outorgada em 29.06.2009 no Cartório Notarial da Ex.ma S.ra D.ra E…, sito na …, .. e .., em Fafe, os seguintes imóveis, Primeiro. dados em pagamento para garantia da dívida de € 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos euros) 1. fracção autónoma designada pela letra “K”, estabelecimento comercial, integrada num prédio urbano situado na Rua …, freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória sob o número dois mil e dezoito/ dois mil zero três vinte e três, em regime de propriedade horizontal, pela inscrição AP. 16 de 1982/07/19, inscrito na matriz sob o artigo 6.321, com o valor patrimonial de € 55.328,15 e o atribuído de cinquenta e cinco mil e quinhentos euros; 2. fracção autónoma designada pelas letras “AB”, garagem nas traseiras, integrada num prédio urbano situado na Rua …, freguesia da …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na conservatória sob o número mil e trinta e cinco/ mil novecentos e noventa e seis zero quatro zero dois, em regime de propriedade horizontal, pela inscrição AP. 82, de 1998/04/30, inscrito na matriz sob o artigo 3.155, com o valor patrimonial de € 1.380,00 e o atribuído de dez mil euros e 3. prédio urbano composto por duas casas térreas de habitação com logradouros, no …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gala, descrito na conservatória sob o número mil novecentos e treze/dois mil e seis zero nove onze, formado pelos inscritos na matriz sob os artigos 192 e 193, com o valor patrimonial global de € 5.518,98 e o atribuído de sessenta mil euros. Segundo. hipotecados para garantia do mútuo de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) 1. prédio urbano, sito em …, composto por casa de um andar e logradouro, área total de 475m2, área coberta de 75m2, área descoberta de 400m2, confronta a Norte com F…, a Nascente e a Sul com G… e a Poente com estrada nacional, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 147/19880218, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 39, com o valor patrimonial de € 10.334,76; 2. prédio urbano, sito em …, composto por casa de dois andares, área total de 3318m2, área coberta de 172m2, área descoberta de 3146m2, superfície coberta de 132m2, dependência de 40m2, logradouro com 3146m2, confronta a Norte com G…, a Sul e a Nascente com caminho público e a Poente com estrada nacional, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 373/19901106, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 736, com o valor patrimonial de € 60.664,99; 3. prédio urbano, sito em …, com a área de 1900m2 composto por cultura e videiras de enforcado, confronta a Norte com H…, a Sul e a Poente com I… e a Nascente com ribeiro, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 692/19970321, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 510, com o valor patrimonial de € 53,00; 4. prédio urbano, sito em …, composto por casa de rés-do-chão e logradouro, área total de 505m2, área coberta de 105m2, área descoberta de 400m2, confronta a Norte e a Nascente com caminho público, a Sul com J… e a Poente com herdeiros de K…, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 887/20010315, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 79, com o valor patrimonial de € 1.325,11; 5. prédio urbano, sito em …, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, área total de 530m2, área coberta de 100m2, área descoberta de 430m2, confronta a Norte com L…, a Sul com M…, a Nascente com N… e a Poente com O…, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 1012/20050909, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 397, com o valor patrimonial de € 42.444,13; 6. prédio urbano, denominado “1…”, sito em …, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, área total de 1178m2, área coberta de 88m2, área descoberta de 1090m2, confronta a Norte com Estrada Nacional, a Sul com P…, a Nascente com AH… e a Poente com Q…, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 1074/20070711, Inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 331, com o valor patrimonial de € 32.340,00; 7. prédio rústico, denominado “2…”, sito em …, com a área de 12700m2, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO… e AP…, tem água da AI… e todas as sextas-feiras da AQ…, confronta a Nascente com S…, a Poente com T…, a Norte com terra da casa de … e a Sul com caminho público, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 1103/20090525, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 547, com o valor patrimonial de € 525,96; 8. prédio rústico, sito em …, com a área de 1110m2, …, com um talho de mato para a parte norte, passando-lhe de permeio o caminho público, terra de lavradia com água inserida, explorada no cerrado do …, confronta a Nascente com caminho público, a Poente com T…, a Norte com U… e a Sul com V…, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o 1104/20090525, inscrita na respectiva matriz rústica sob o artigo 412, com o valor patrimonial de € 30,18; 9. prédio rústico, denominado “3…”, sito em …, composto por terra de mato, com a área de 6659m2, (usada a faculdade de actualização de área prevista no nº 1, do artigo 28º B do Código do Registo Predial), confronta a Nascente com W… e outros, a Poente e Sul com U… e a Norte com T…, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 1105/20090525, inscrita na respectiva matriz rústica sob o artigo 389, com o valor patrimonial de € 24,58; 10. prédio rústico, denominado “4…”, composto por cultura com ramadas e videiras de enforcado, sito em …, com a área de 6200m2, confronta a Norte com X…, a Poente com Y…, a Norte com herdeiros de Z… e a Sul com AB…, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 1106/20090525, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 544, com o valor patrimonial de € 127,95; 11. prédio rústico, sito em …, composto por cultura com ramada, com a área de 860m2, confronta a Norte com AC…, a Nascente com limite do concelho, a Sul com B… e a Poente com estrada, freguesia de …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 153/19880218, inscrita na respectiva matriz rústica sob o artigo 326, com o valor patrimonial de € 44,99 e 12. prédio urbano, composto por casa de rés do chão e andar, área coberta de 150m2, dependência com 51m2, logradouro com 207,50m2, sito em …, confronta a Norte com AD…, a Sul com B…, a Nascente com estrada e a Poente com AE…, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 1544/20030822, Inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 424, com o valor patrimonial de € 12.534,31. A Administradora da Insolvência teve conhecimento destes factos no final do mês de Novembro de 2009 na sequência das averiguações realizadas para a busca e apreensão do património dos insolventes enquanto garante do ressarcimento dos seus credores. Porém, a. e por um lado, a dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca não tiveram qualquer contrapartida pecuniária nascida do património de V.ª Ex.a, mormente, ao nível dos alegados mútuos particulares e b. e, por outro lado, o património dado em pagamento e hipotecado em benefício de V.a Exª, Pai/ascendente do cônjuge do filho dos devedores, AF…, D. AG… detém um valor manifestamente superior ao do escriturado/onerado o qual ascende, no mínimo e no seu conjunto, a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) em função, mormente, da aptidão económica dos imóveis urbanos e rústicos, razão pela qual Vª Ex.ª, enquanto beneficiário da dação em pagamento e credor hipotecário ficou claramente beneficiado com o acto em detrimento directo dos interesses dos credores dos insolventes. Mais releva o facto de V.ª Ex.a, enquanto pessoa proximamente relacionada com os Insolventes, quer por força das relações familiares, quer por força da proximidade geográfica desse relacionamento, não poder ignorar que os devedores, à data da dação em pagamento e constituição de hipotecas agora resolvidas, se encontravam em situação de insolvência iminente, mormente, por terem onerado a maior parte do seu património para garantia de dívidas de sociedades comerciais por aqueles dominadas. Logo, o acto resolvido consubstancia actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e/ou alienação liberta do património objecto da dação em pagamento e constituição de hipoteca o que diminui substancialmente o valor em massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência. Sendo o que se me oferece comunicar-lhe de momento, sou, com os meus respeitosos cumprimentos e atentamente». * B) O DireitoNa carta enviada pela administradora da insolvência são invocados os art. 120º nº 1 a 5 al. a) e b) e 121º nº 1 al h) do CIRE. Estes normativos estão integrados no Capítulo que tem por epígrafe «Resolução em benefício da massa insolvente». Estabelece o art. 120º, sob a epígrafe «Princípios gerais»: «1 – Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.». O art. 121º nº 1 al h) do CIRE, sob a epígrafe «Insolvência condicional» prevê: «1 – São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; (…)» Na referida carta a administradora disse que: a) a dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca não tiveram qualquer contrapartida pecuniária nascida do património do recorrente, mormente ao nível dos alegados mútuos; b) o património dado em pagamento e hipotecado em benefício do recorrente detém um valor manifestamente superior ao do escriturado/onerado, o qual ascende no mínimo e no seu conjunto, a 1.000.000 € e que por essa razão o ora recorrente ficou claramente beneficiado com os actos em detrimento directo dos interesses dos credores dos insolventes. Portanto, a administradora da insolvência invocou os factos que no seu entender integram o disposto no art. 121º nº 1 al h) do CIRE. Mas também disse a administradora nessa carta que: c) mais releva o facto de o ora recorrente não poder ignorar que os devedores à data da dação em pagamento e constituição de hipotecas agora resolvidas se encontravam em situação de insolvência iminente, mormente, por terem onerado a maior parte do seu património para garantia de dívidas de sociedades comerciais por aqueles dominadas; d) logo o acto resolvido consubstancia actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e/ou alienação liberta do património objecto da dação em pagamento e constituição de hipoteca o que diminuiu substancialmente o valor da massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência. Portanto, a administradora da insolvência invocou não só os factos que no seu entender revelam que os referido actos são prejudiciais à massa e permitem a resolução incondicional nos termos do art. 121º nº 1 al h) mas também o facto que consubstancia a má fé do ora recorrente nos termos do art. 120º nº 5 al b) do CIRE e que é o seu conhecimento de que os devedores se encontravam em situação de insolvência iminente por terem onerado a maior parte do seu património para garantia de dívidas de sociedade comerciais por aqueles dominadas e de que os actos são prejudiciais à massa. Assim, a administradora comunicou ao ora recorrente os factos concretos e as normas legais em que se baseou para declarar a resolução dos referidos actos de dação em pagamento e constituição de mútuo com hipoteca, sendo manifesto que não quis fazer valer a presunção de má fé do ora recorrente consagrada na 2ª parte do nº 4 do art. 120º pois invocou expressamente as alíneas a) e b) do nº 5. Em suma, a comunicação da administradora da insolvência contém todos os factos em que se baseou para declarar a resolução dos actos jurídicos em causa, pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente não ficou prejudicado o seu direito ao efectivo exercício do contraditório. Se esses factos, a provarem-se, são ou não suficientes para a resolução dos actos jurídicos em causa, é questão que não faz parte do objecto deste recurso e que será apreciada na decisão final a proferir na 1ª instância. Por quanto se disse, não merece censura a decisão recorrida. * IV – DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 05 de Dezembro de 2011 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |