Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150066
Nº Convencional: JTRP00002128
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: NULIDADES
NULIDADE INSANAVEL
CHEQUE SEM PROVISÃO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU
DESISTENCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199105089150066
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 59.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
CPP87 ART119 C ART332 N1 ART334 N1 N2.
Sumário: I - O principio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiencia de julgamento ( artigo 332, n. 1 do Codigo de Processo Penal ) sofre excepção no caso das bagatelas penais ( não e o caso da emissão de cheque sem provisão ) e nos casos de impossibilidade pratica de comparencia por doença grave, idade ou residencia no estrangeiro, com previo assentimento do arguido.
II - Isto e, so os casos de ressonancia criminal diminuta ou em que ocorram certas circunstancias determinativas de pratica impossibilidade de comparencia, poderão afastar a regra da presencialidade.
III - Sendo tão apertadas as malhas do dever de comparencia, o regime antigamente aplicavel ao caso de emissão de cheque não coberto, se tivesse sido salvaguardado
" ex expresso ", geraria uma quebra no espirito do sistema.
IV - E que o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84 de
11 de Janeiro contem uma norma processual em clara oposição com as normas do Codigo de Processo Penal que regulam a dispensa e a obrigatoriedade da presença do arguido na audiencia, pelo que tem de considerar-se revogado ( artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 78/87 de
11 de Fevereiro ).
V - Tendo-se procedido a julgamento sem a presença do arguido, cometeu-se a nulidade da alinea c) do artigo 119 do mesmo Codigo que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento e torna invalido o julgamento e a sequente sentença proferida na primeira instancia.
VI - Assim, nada obsta a relevancia da desistencia posterior a prolação de tal sentença para efeito de extinção do procedimento criminal, desde que o arguido, adrede notificado, venha declarar a sua não oposição a desistencia da queixa.
Reclamações: