Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002128 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | NULIDADES NULIDADE INSANAVEL CHEQUE SEM PROVISÃO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199105089150066 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 59. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. CPP87 ART119 C ART332 N1 ART334 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O principio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiencia de julgamento ( artigo 332, n. 1 do Codigo de Processo Penal ) sofre excepção no caso das bagatelas penais ( não e o caso da emissão de cheque sem provisão ) e nos casos de impossibilidade pratica de comparencia por doença grave, idade ou residencia no estrangeiro, com previo assentimento do arguido. II - Isto e, so os casos de ressonancia criminal diminuta ou em que ocorram certas circunstancias determinativas de pratica impossibilidade de comparencia, poderão afastar a regra da presencialidade. III - Sendo tão apertadas as malhas do dever de comparencia, o regime antigamente aplicavel ao caso de emissão de cheque não coberto, se tivesse sido salvaguardado " ex expresso ", geraria uma quebra no espirito do sistema. IV - E que o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84 de 11 de Janeiro contem uma norma processual em clara oposição com as normas do Codigo de Processo Penal que regulam a dispensa e a obrigatoriedade da presença do arguido na audiencia, pelo que tem de considerar-se revogado ( artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 78/87 de 11 de Fevereiro ). V - Tendo-se procedido a julgamento sem a presença do arguido, cometeu-se a nulidade da alinea c) do artigo 119 do mesmo Codigo que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento e torna invalido o julgamento e a sequente sentença proferida na primeira instancia. VI - Assim, nada obsta a relevancia da desistencia posterior a prolação de tal sentença para efeito de extinção do procedimento criminal, desde que o arguido, adrede notificado, venha declarar a sua não oposição a desistencia da queixa. | ||
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