Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005848 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199209299230094 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART201 ART202 ART203 ART205 N1 ART651 N2 ART654 N1 N2 N3 ART684 N3 ART691. | ||
| Sumário: | I - Suspensa a audiência de discussão e julgamento para continuar em data e hora logo designadas, o facto de na sessão seguinte a audiência ter sido presidida por outro juiz e de na respectiva acta não se incluir a palavra "continuação", não significa que se tratou de uma nova audiência, mas da continuação da já iniciada, se, além do mais, entre as duas sessões não foi exarado despacho nos termos do artigo 654, nºs 2 ( 2ª parte ) e 3 do Código de Processo Civil. II - A transferência do juiz que iniciou a audiência de discussão e julgamento e respectivos actos de instrução não justifica que o juiz que lhe sucedeu no mesmo tribunal venha a presidir à sessão seguinte dessa audiência e a decidir a matéria de facto, o que constitui violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 654, nº 1 do Código de Processo Civil. III - Essa violação constitui nulidade, nos termos do artigo 201, nº 1 do Código de Processo Civil, já que pode influir no exame e na decisão da causa. IV - Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelo interessado, em reclamação dirigida ao juiz do processo ( artigos 202, 2ª parte e 203, nº 1 ), dentro do prazo de 5 dias ( artigo 153 ), contados desde a data em que tomou conhecimento da nulidade ou em que dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência ( artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil ). V - Se o interessado, em vez de reclamar contra essa nulidade, interpôs recurso de apelação da sentença cujo objecto restringiu à apreciação dessa e de outras nulidades, deve aquela julgar-se sanada por ter o requerimento de interposição desse recurso sido apresentado já depois de decorrido aquele prazo de 5 dias. | ||
| Reclamações: | |||