Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710706
Nº Convencional: JTRP00022609
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR OFICIOSO
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
FALTA
NULIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DOLO ESPECÍFICO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PRESSUPOSTOS
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À INFORMAÇÃO
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199801079710706
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/97
Data Dec. Recorrida: 05/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 B N3.
CP82 ART14 N2 ART31 N2 B ART164 N2 N4 ART180 N1 N2 N5 ART183 N2 ART184.
CPP87 ART64 N1 B ART119 C ART315.
CCIV66 ART484.
CONST92 ART37 N1.
Referências Internacionais: PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART19 N2 N3.
CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART10 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9350987 DE 1994/06/22.
Sumário: I - Acusado o arguido por infracção punível apenas com multa, não configura nulidade insanável a ausência de defensor em audiência de julgamento, por não ser obrigatória a comparência deste ( 2ª parte alínea b) do n.1 do artigo 64 do Código de Processo Penal ).
II - Nos crimes contra a honra, designadamente cometidos através da imprensa, não é exigível o chamado dolo específico.
III - A ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prove a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa-fé na respectiva imputação. A exclusão da ilicitude há-de obedecer ao princípio da ponderação de interesses ( direito à honra e protecção das pessoas, por um lado, e o direito de informar e de ser informado, por outro ).
Reclamações: