Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019988 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CIVIL DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199612109620993 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG216 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N2. CPEREF93 ART8 N3 ART15 ART28 ART29 ART186 ART187 ART200 N3. | ||
| Sumário: | I - Instaurada execução, o exequente só poderá lograr uma declaração de falência do executado actuando nos estritos termos estipulados no artigo 870 do Código de Processo Civil, ou seja, fazendo comprovar na acção executiva a situação de insolvência do devedor e requerer depois a remessa do processo ao tribunal competente para ser nele declarada a falência. II - Ora, tendo o exequente, na pendência da execução, instaurando processo autónomo em que requereu a falência do executado nos termos dos artigos 8 n.3 e 15 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deve tal requerimento ser indeferido liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||