Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620993
Nº Convencional: JTRP00019988
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CIVIL
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199612109620993
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG216
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/96
Data Dec. Recorrida: 05/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N2.
CPEREF93 ART8 N3 ART15 ART28 ART29 ART186 ART187 ART200 N3.
Sumário: I - Instaurada execução, o exequente só poderá lograr uma declaração de falência do executado actuando nos estritos termos estipulados no artigo 870 do Código de Processo Civil, ou seja, fazendo comprovar na acção executiva a situação de insolvência do devedor e requerer depois a remessa do processo ao tribunal competente para ser nele declarada a falência.
II - Ora, tendo o exequente, na pendência da execução, instaurando processo autónomo em que requereu a falência do executado nos termos dos artigos 8 n.3 e 15 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deve tal requerimento ser indeferido liminarmente.
Reclamações: