Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8385/16.0T8VNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO URGENTE
PRAZO PROCESSUAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP202103258385/16.0T8VNG-H.P1
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A natureza urgente dos processos judiciais depende de uma classificação legal, que não pode ser alterada pelo atraso na tramitação processual, seja por parte da secretaria ou dos magistrados.
II - A parte está protegida dos erros e omissões cometidos pela secretaria, mas o lapso desta, na citação da parte contrária, não pode alterar a forma legal de contagem dos prazos.
III - A figura do abuso de direito não é aplicável à atividade jurisdicional, pois, nesta nunca existe o exercício inadmissível de posições jurídicas.
IV - Os princípios da igualdade, e de acesso à justiça implicam a existência de uma regulamentação prévia sobre a natureza urgente ou não urgente dos prazos processuais que não pode ser substituída, sem violação dos mesmos, por uma determinação ad hoc, arbitrária e subjectiva, depende do número de adiamento e/ou atrasos processuais na concreta tramitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8385/16.0T8VNG-A
Sumário:
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1. Relatório
B… E C…, Autores nos autos em epígrafe identificados, notificados que foram da decisão singular que indeferiu a RECLAMAÇÃO apresentada, vieram a coberto do disposto no art.º 652.º n.º 3, do C.P.C, requerer que sobre a matéria constante na decisão singular seja proferido acórdão.
Alegando, em suma que:
toda a tramitação processual, protagonizada pelos diferentes operadores judiciários, Meritíssima Juíza, Secretaria Judicial, Advogados, foi sempre no sentido da consideração do presente processo – que constitui um apenso com carácter específico – acção comum, dentro de um processo especial- o carácter de tramitação normal, isto é, não urgente.
A convicção entre todos estabelecida, e que teve reflexo, desde logo, ao nível da notificação para a citação da insolvente, bem como pelas várias vezes, em que a instância esteve suspensa, atente-se que não uma, mas seis.
Face a todo este contexto, a divergência de tratamento das partes, quanto aos prazos para exercerem os seus direitos, não podem ser diferenciados, sob pena de se pôr em causa o princípio da igualdade, definido, rigorosamente, na Constituição da República Portuguesa.
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Originalmente foi apresentada a seguinte RECLAMAÇÃO:
1. Todo o processualismo, desde o seu início sempre se desenvolveu, como se de um processo não urgente se tratasse.
2. A citação foi efectuada sem a menção da natureza urgente do processo, pois, nela consta, “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”.
3. A contestação foi apresentada fora do prazo legal.
4. A instância foi suspensa, o julgamento adiado e a sentença notificada 20 dias depois de ser proferida.
5. Considera, por isso, que actuou confiando que os prazos aplicáveis eram de um processo não urgente, pelo que estamos perante uma situação de abuso de direito.
6. E, que, “a decisão ora tomada pelo Tribunal, viola os princípios da certeza, segurança jurídica e da confiança, os quais pressupõem o escrutínio da consistência e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados por uma alteração das regras aplicáveis”.
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4. Motivação de facto
Da tramitação processual resultam os seguintes factos
1. As alegações de recurso foram apresentadas, pelos reclamantes no dia 13/07/2020.
2. A decisão foi notificada a 27/03/2020.
3. Em 12.11.2020 foi proferido despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, cujo teor se dá por reproduzido.
4. A acção foi instaurada por apenso ao processo de insolvência, tendo sido formulado o seguinte pedido” que fossem os AA, ora Recorrentes, declarados proprietários, do prédio urbano designado pela descrição V-10, correspondente a um apartamento, tipo T2, integrado no complexo de edifícios designado como Centro Comercial D…, sito na Rua… n.º …, …, Matosinhos, adquirido os mesmo por usucapião”.
5. A tramitação desses autos é que consta da certidão junta cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente que: a) a citação foi efectuada com a menção de que “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”. b) a instância foi suspensa tendo em vista a conciliação das partes.
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2. Decidindo
Conforme já foi decidido em decisão sumária, e se reitera o reclamante e o tribunal a quo concordam que estamos perante um apenso ao processo de insolvência e que o art. 9.º, n.º 1, do C.I.R.E. dispõe que “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter de urgência e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
Ou seja, é inequívoco que o processo em causa assume natureza urgente e por isso o prazo de recurso aplicável seria de 15 dias nos termos do art. 638º, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE.
Logo, ao ter interposto o seu recurso apenas em 13.7.2020 esse prazo há muito estaria precludido mesmo com os efeitos de suspensão decorrente do regime COVID.
A única questão que se coloca é a de saber se a tramitação da acção em termos normais pode, ou não ter alterado a natureza urgente dos autos, provocando a convicção de que nos autos não seria aplicável o regime dos processos urgentes.
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2.1. Entre nós é seguro que os lapsos do tribunal, nomeadamente da secretaria, nunca podem prejudicar as partes, porque no fundo são aptos a criar um regime de dúvida no destinatário do acto.
Por isso, é que existe a regulamentação expressa nos termos do art. 157.º, n.º 6, do CPC.
Esta norma, como salienta o Ac do STJ de 30.11.2017, nº 88/16.2PASTS-A.S1, www.dgsi.ptconstitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo”.
Mas, como é evidente, não decorre dos autos que a secretaria ou o tribunal tenha, em qualquer momento notificado o reclamante de qualquer acto mencionando a natureza não urgente do processo (nosso sublinhado).
A suspensão da instância, cumprimento dos prazos processuais e marcação das audiências, são compatíveis com tramitações processuais urgentes e não urgentes. E, a única menção concreta relativa aos prazos correrem em férias foi efectuada à parte contrária e não aos reclamantes. Logo, não podem estes invocar que tenham sido “enganados ou induzidos em erro” por qualquer acto da secretaria.
Na verdade, convém recordar que, segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 316 “O n.º 6 (do art. 157) estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
Note-se, aliás ,que essa norma já foi analisada (na redação do n.º 3 do artigo 198.º do CPC), pelo Acórdão do TC n.º 719/04, de 21 de Dezembro de 2004, processo n.º 608/03, da 2.ª Secção, Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2005 que decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a acção judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente, induzido pela circunstância de esta haver tomado a assinatura da pessoa do citado pela assinatura de terceira pessoa, lhe assinalar prazo superior, em cinco dias, ao que a lei concede para essa defesa”.
Ora, a secretaria ou o tribunal nunca notificou a parte indicando que o concreto prazo de recurso era de 30 e não 15 dias.
Logo, inexiste qualquer erro ou acto (incluindo, pois, a citação), comunicado ao autor que permita aplicar no caso a previsão do art. 157º, e 198º, nº 3, do CPC.
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2.2. Da lesão do principio da segurança e da existência de abuso de direito
Pretendem, porém, os apelantes que toda a tramitação processual lhes fez confiar que estariam perante uma acção normal, cujos prazos não assumiam natureza urgente.
Salvo o devido respeito, uma coisa é a existência de um erro do tribunal sanável nos termos anteriores, outra inteiramente diferente que a tramitação processual tenha a virtualidade de alterar a natureza urgente ou não urgente de uma acção.
O que os reclamantes pretendem é que por decorrência da simples tramitação processual e sem existir qualquer despacho judicial com contraditório prévio, a tramitação da acção tenha sido alterada de urgente para não urgente.
Ora, isso é evidente que isso não pode ser.
Em primeiro lugar, porque a natureza urgente ou não urgente dos processos depende de uma classificação legal (neste caso que consta do art. 9º do CIRE) que não pode ser afastada pelo tribunal, muito menos de forma indirecta e informal.[1]
Se assim não for, estamos a criar um regime no qual ninguém pode saber e confiar na natureza urgente ou não urgente dos prazos, porque bastaria um atraso processual ou uma suspensão da instância para que um processo urgente passe a ter natureza não urgente. Ou seja, por exemplo, a natureza urgente ou não urgente dependeria da tramitação adotada pela secretaria judicial.
Depois, note-se que os apelantes confundem planos e situações entre si. Na verdade, uma coisa é a concreta duração da tramitação processual (cuja violação pode constituir um ilícito disciplinar) e outra, inteiramente diferente a natureza urgente ou não urgente do processo. Por isso é que, por exemplo, um procedimento cautelar continua a assumir natureza urgente mesmo que o seu prazo de tramitação seja superior ao previsto, de forma indicativa, na lei (art. 363º, do CPC).
Em terceiro lugar, e sempre com o devido respeito, a regra geral em direito civil é que ignorância da lei não justifica o seu incumprimento (art. 6º, do CC); e que precisamente para evitar estas situações é que existe o regime do patrocínio jurídico, neste caso, obrigatório, nos termos do qual o conhecimento da natureza dos prazos é essencial. Ou seja, o que os embargantes pretendem é que lhes seja permitido utilizar um prazo acrescido, porque, por lapso, omitiram a sua contagem nos termos do art. 9 do CIRE.
Por fim, e em último lugar importa frisar que ao tribunal nunca pode ser imputado qualquer abuso de direito, pois, os prazos processuais não são um direito deste, suscetível de uso ou abuso, mas apenas e só a regulamentação pela lei da tramitação processual[2].
Na verdade esta figura é o exercício inadmissível de posições jurídicas[3] e não, acrescentamos nós, o desempenho da função jurisdicional. Por isso, poderíamos apenas e quando muito, estar perante a interpretação de uma norma de tal forma que, no caso, concreto tivesse sido lesado o direito à segurança e confiança dos reclamantes.
A nossa doutrina[4] considera que segurança e a protecção da confiança exigem: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder;
(2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.
Por isso, o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo consiste no direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esse actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
Ora, no presente caso o regime legal é precisamente aquele que os reclamantes pretendem evitar, criando uma diferente forma de classificação dos processos urgentes no nosso ordenamento que dependeria, não da previsão prévia, geral e abstrata efectuada pelo legislador, mas da concreta tramitação processual adoptada pelo juiz da causa. Ou seja, iriamos substituir uma forma previsível por outra, essa sim, arbitrária. Note-se, aliás, que a natureza urgente do processo não é uma desvantagem, mas um beneficio concedido às partes, em determinados processos, visando precisamente a sua mais rápida tramitação.
Ora, o que os reclamantes pretendem é que esse regime legal e fixado na lei de forma objectiva seja substituído por um que dependa, por exemplo:
a) do número de adiamentos da audiência (1, 2 ou 3?),
b) do cumprimento ou não dos prazos pela secção de processos (10, 20 ou 30 dias?),
c) da existência ou não de suspensões da instância (tentadas ou efectivadas, com ou sem resultado de conciliação).
É evidente que, pelo contrário, o que violaria o principio da segurança e confiança era precisamente esta forma ad hoc e arbitrária de determinar a natureza do processo de tal modo que nunca o cidadão poderia ter “um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas”[5].
Porque, como salienta o recente Ac do STJ de 5/5/2020, nº 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1; “o estabelecimento de prazos para a prática dos actos processuais serve não apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas serve também um interesse geral de fluidez na administração da justiça. E tais interesses ainda mais se acentuam quando a lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes e, sendo urgentes os processos, a lei determina que não se suspende a contagem dos prazos dos seus actos em período de férias judiciais. Interpretar o art. 137º, 1 e 2, no sentido de permitir – a coberto de uma interpretação casuística de que determinados actos processuais não são “actos que se destinem a evitar dano irreparável” – que os arts. 138º, 1 («O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.»), e 139º, 3, sempre do CPC, fossem precludidos, de modo a que a contagem dos prazos se fizesse com suspensão no período de férias judiciais a coberto dessa mesma interpretação, e desde que o interessado o fizesse no primeiro dia útil seguinte após se ter esgotado esse mesmo período, seria – reitere-se – abrir a porta a factores de inaceitável risco para a fluidez da tramitação processual, particularmente exigente”.
Nos mesmos termos, e em anotação favorável a esse aresto, Teixeira de Sousa[6] salienta que: “Em palavras sumárias, a aqui Reclamante veio trazer ao processo a compreensão de que o despacho reclamado enferma de uma interpretação formalista que inviabiliza o direito a uma justiça efectiva, desconforme com a “verdade material” e com a ultrapassagem de argumentos ritualistas que impeçam a apreciação do mérito ou fundo das causas. Apreciando a inconstitucionalidade invocada: não cremos. (…) se tais normas reguladoras não fossem previamente estabelecidas e conhecidas (…) e se tais regimes conexos não forem objecto de uma racionalidade inteligível e aceite, aí sim estaríamos a promover um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efetividade da tutela jurisdicional. Não é de todo o que aqui enfrentamos quando se integram os actos a praticar em processos qualificados pela lei como urgentes – como ocorre com o processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos – no âmbito dos actos destinados a evitar dano irreparável que, como tal, correm sem suspensão durante o período de férias judiciais. Pelo que, também por esta via, não se vislumbra que tal interpretação se mostre censurável à luz do art. 3º, 3, da CRP, uma vez que se demonstra que está suficientemente justificada em fundamentos objectivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado ou excessivamente oneroso no intuito de efectivação dos direitos processuais, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos nem a segurança jurídica.
É, pois, manifesta, a improcedência dos argumentos apresentados e, por via disso a extemporaneidade do recurso.
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3. Por fim e quanto à legalidade da apresentação da contestação.
Importa apenas frisar que as nulidades processuais terão de ser tempestivamente arguidas, sob pena de sobre elas incidir o caso julgado formal. Ora, in casu essa suposta nulidade não foi alegada e não seria por ela existir, que um acto processual posterior ilegal, assumiria a natureza de legal.
Note-se aliás que aqui estamos perante uma situação bem diversa da apreciada no Ac do STJ de 17.5.2016, nº 1185/13.1T2AVR.P1.S1[7], pois, no caso presente a nota de citação do réu faz menção do prazo de defesa alargado e como tal integraria a previsão do art 198, nº3, do CPC, sem que, pelo contrário, os reclamantes tenham sido induzidos em qualquer erro quanto ao prazo de recurso urgente ou não urgente pelo tribunal quando optaram por interpor o recurso. Ou seja, a contagem do prazo não urgente foi voluntária no caso dos reclamantes, e quando muito, induzida em erro pela secretaria no caso da contestação.
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6. Decisão
Pelo exposto, este tribunal julga a presente reclamação improcedente por não provada e por via disso confirma o despacho proferido de não admissão do recurso interposto pelos reclamantes.
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Custas a cargo dos reclamantes porque decaíram totalmente, fixando-se as custas do incidente de intervenção deste coletivo no mínimo legal.
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Porto em 25.3.2021
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
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[1] Quando muito, admite-se a hipótese teórica de utilização do poder dever de gestão nos termos do art. 6º, nº1, do CPC que sempre implicaria: a) a existência de contraditório prévio; b) um despacho expresso e fundamentado e c) o acordo das partes na restrição, neste caso, dos seus direitos processuais.
[2] Cfr. as teorias, objetivas e subjectiva do abuso de direito, resumidas por CUNHA DE SÁ, Abuso de Direito, 293 e seguintes.
[3] CORDEIRO, António Menezes – Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas. http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=%204561
[4] J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 3.ª edição, 252 e segs.
[5] Cfr. o Acórdão TC n.º 355/2013, DR n.º 234/2013, Série II de 2013-12-03.
[6] In Blog processo civil entrada de 11/01/2021.
[7] Este aresto considerou, num caso de arrendamento rural, que: “Se o (tribunal) embora tivesse atentado que se estava perante um processo urgente, aceitou a contestação e o articulado subsequente, apresentados após o prazo legal contínuo para o feito, tendo a decisão, favorável à Ré, sido baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não teve em atenção que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo, há que aceitar a interposição do recurso em prazo compatível com um processo não urgente.”