Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DIVÓRCIO DÍVIDAS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202409121621/20.0T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dissolvido o casamento, enquanto não for feita a partilha, os ex-cônjuges não gozam do direito subjectivo de impor ao outro que pague ao banco credor metade de cada prestação do empréstimo bancário contraído na pendência do casamento, gozam apenas do poder potestativo de, querendo, pagarem mais do que lhe compete e, fazendo-o, o direito subjectivo de exigir a partilha dos bens comuns e de nessa partilha obterem a compensação daquilo que hajam despendido além do que lhes competia satisfazer na liquidação de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2024:1621.20.0T8PRT.C.P1 * SUMÁRIO: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ...34, e domicílio no Porto, requereu contra BB, com domicílio no Porto, providência cautelar não especificada pedindo o decretamento da seguinte providência: ser ordenado ao requerido que comparticipe por metade da prestação mensal de amortização do contrato de crédito à habitação celebrado por ambos na Banco 1... e dos seguros inerentes, com início na prestação que se vença após decretamento da providência. Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que requerente e requerido foram casados entre si, tendo-se separado de facto em 25 de Dezembro de 2018 e posteriormente divorciado, que enquanto casados compraram em conjunto, com recurso a um financiamento bancário, um imóvel sito na Rua ..., Porto, actualmente sem condições de habitabilidade e a ser partilhado, que desde a separação de facto as prestações mensais para amortização desse financiamento foram pagas única e exclusivamente pela requerente, que por isso é já credora do requerido do montante de € 15.977,50 correspondente a metade do que pagou a esse título, que não dispõe de condições financeiras para continuar a suportar esse encargo por inteiro, o que só conseguiu fazer até ao momento usando recursos financeiros herdados dos seus pais que se estão a esgotar. Aberta conclusão foi proferido despacho que termina afirmando o seguinte: «Concluímos, assim, pela manifesta improcedência da presente providência. Custas pela requerente (artigo 527º do C.P.C.)». Não obstante a flagrante falta de dispositivo e a subsequente nulidade deste despacho, a requerente, notificada do despacho e interpretando-o como consubstanciando o indeferimento liminar do procedimento cautelar, dele interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A. Com a reforma processual civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, as providências cautelares não especificadas, foram eliminadas e substituídas por um procedimento cautelar comum, no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar. B. De acordo com o n.º 1 do artigo 381º do Código do Processo Civil “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. C. Por outro lado, o número 1, do artigo 387º, complementa que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. D. Como defende A. Neto, “o decretamento de uma providência cautelar não especificada (comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”. E. Para que seja legítimo o recurso, ao procedimento cautelar comum é necessário, pois, que concorram, os requisitos aludidos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. F. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. G. Também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se. H. Com efeito, o legislador condicionou a tutela antecipada, ou conservatória, do direito à realização de prova sumária quanto ao aludido fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável, à prova do periculum in mora, que é requisito comum a todas as providências cautelares. I. Acresce que, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, o critério de avaliação do fundado receio, deve assentar em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade. J. A classificação das medidas cautelares é uma classificação que releva da manifestação do periculum in mora já que é este que pode corresponder a um interesse conservatório, antecipatório ou misto. K. Existe tutela conservatória quando há um risco de impossibilidade da tutela definitiva. Há uma manutenção do status quo, sendo a ideia manter a ordem jurídica e evitar que esta se altere. Temos tutela antecipatória quando temos a necessidade da tutela imediata, neste caso pede-se uma modificação do status quo e a antecipação daquele que se pretende obter com a acção definitiva. L. Na apreciação do aludido “justo receio” de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que avaliar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tomando em consideração os interesses em jogo para ambas as partes, a condição económica de cada uma, a anterior conduta do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. Enfim, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção (declarativa ou executiva), intentada ou a intentar. M. Requerente e requerido, mantiveram uma relação marital até 25/12/2018, data em que foi fixada a separação de facto, tendo-se iniciado em 2021 o Processo de Inventário para partilha de bens comuns do ex-casal, cujo processo ainda corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 3, sob o número 1621/20.0T8PRT-A. N. Do acervo dos bens comuns do ex-casal que ainda se encontra por partilhar faz parte um imóvel na Rua ..., Bairro ..., ... Porto, melhor identificado na verba n.º 18 da relação de bens, sendo que para a aquisição deste bem imóvel, os agora ex-cônjuges, em conjunto, recorreram a um crédito junto de uma instituição bancária, celebrando um contrato de mútuo n.º ...5 com o Banco 1... no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). O. Desde a separação de facto, as prestações mensais para amortização do crédito contraído por ambos para a aquisição do imóvel são suportadas única e exclusivamente pela requerente, apesar deste ser um bem comum do casal, devendo ser suportado em igual valor por ambos, o que faz com que a requerente adquira um direito de crédito sobre o requerido em virtude de liquidar, sozinha, o crédito à habitação celebrado e da responsabilidade de ambos para aquisição de um bem comum. P. Porém, atendendo aos parcos recursos da requerente e à ausência de atitude do requerido, esta intentou, no Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 3, Providência cautelar não especificada contra BB, pedindo que fosse ordenado ao requerido a sua comparticipação por metade da prestação mensal do crédito habitação celebrado por Requerente e Requerido na Banco 1..., assim como os seguros inerentes ao crédito, com inicio na prestação que se vença logo após o decretamento da providência. Q. Analisada a pretensão da Requerida, o tribunal a quo retirou os elementos essenciais da pretensão da Requerente como sendo os seguintes: “- para aquisição do prédio sito na Rua ..., Porto, bem comum do ex-casal, requerente e requerido recorreram a um crédito junto de uma instituição bancária, celebrando o contrato de mútuo nº ...5, com a Banco 1..., no valor de € 150.000,00; - desde 25/12/2018, data da separação de facto, as prestações mensais para amortização de tal crédito são suportadas única e exclusivamente pela requerente; - nenhum das partes reside no imóvel (pese embora tenha indicado como morada, na petição inicial, a dom imóvel em questão); - a requerente aufere a quantia líquida mensal de € 1.206,00. R. - a prestação mensal do crédito habitação passou de € 440,73 para € 817,79; - no âmbito do processo de inventário pendente foi reconhecido um crédito da aqui requerente sobre o requerido no montante de € 11.812,18, correspondente a metade da quantia paga a título de IMI e prestações bancárias de amortização do referido empréstimo; - desde a data em que foi fixada tal quantia a requerente pagou prestações no valor de € 8.330,64; - para além da prestação, a requerente suporta o pagamento de seguros associados, no valor de € 114,00; - tem ainda despesas mensais de cerca de € 500,00; - o imóvel em questão está prestes a ser alienado, o que implicará, para a requerente, procurar outro local onde viver; - o requerido não tem despesas com habitação.” S. Analisada a síntese realizada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, somos a concluir que não percebeu a pretensão da autora, nem realizou o direito que se pretende acautelar e o prejuízo para a requerida que se retende evitar, chegando até este douto Tribunal a contradizer-se, pois que, se por um lado percebeu que nenhuma das partes reside no imóvel comum do ex-casal, identificado como verba n.º 18, uma vez que este não dispõe de condições de habitabilidade, por outro lado, vem mais adiante dizer que “- o imóvel em questão está prestes a ser alienado, o que implicará, para a requerente, procurar outro local onde viver”- sublinhado nosso. T. Ora, tal não corresponde à verdade, nem foi o que a requerente articulou na sua petição, mas sim que, para além de ter de despender a quantia de € 817,79 para amortização do capital mutuado para aquisição da verba n.º 18, terá ainda de pagar uma renda mensal uma vez que o imóvel onde residia, propriedade dos seus pais, estaria na iminência de ser vendido, ficando a requerente sem sítio para residir com os seus dois filhos menores. U. Em suma, a requerente, que aufere a quantia mensal líquida de cerca de € 1.206,00, tem de, mensalmente, liquidar a prestação bancária da responsabilidade de ambos, requerente e requerido, e ainda uma renda mensal para ter um tecto onde possa residir com os dois filhos. V. Assim, o despacho liminar de que ora se recorre, deverá ser corrigido, na medida em que o imóvel constante da verba n.º 18 não vai ser alienado, como entendeu o tribunal a quo. W. Tal correcção não é de somenos, pois poderá influenciar na decisão de decretamento da providência requerida, na medida em que demonstra claramente o dano que se pretende evitar na esfera jurídica e pessoal da requerente. X. Mantendo-se tal decisão, a requerida entrará em colapso financeiro, incumprindo com as suas obrigações, pois ficará na posição de ter de optar por alimentar e dar um tecto os seus filhos, ou liquidar uma prestação mensal sobre um imóvel cuja responsabilidade pertence também nesta fase ao requerido. Y. Para decidir como decidiu, pela não procedência da providência cautelar, o Tribunal a quo, justifica da seguinte forma: “Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, verifica-se que a requerente invoca como direito passível de fundamentar a providência o direito que lhe assistirá a metade do valor das prestações bancárias que venha a pagar após o decretamento da providência, em cumprimento de contrato de mútuo celebrado entre as partes. Nesta sede, resulta da factualidade provada que na pendência do casamento requerente e requerido contraíram uma dívida, a qual, porque contraída pelos dois, é da responsabilidade de ambos os cônjuges (cfr artigo 1691º/1/a) do Código Civil. E, assim sendo, importa ter presente o disposto no artigo 1697º/1 do Código Civil que dispõe que quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito para além do que devia satisfazer. Ora, a requerente ainda não procedeu ao pagamento de tais prestações, razão pela qual não é detentora de qualquer direito quanto às mesmas. Por outro lado, sempre se dirá que o requerido, tal como a requerente, está obrigado, perante a entidade bancária, ao pagamento da totalidade da dívida, por força da solidariedade da obrigação, pelo que sempre seria inócuo condenar o mesmo a pagar metade de tal quantia. Questão diversa é a do incumprimento do requerido. No entanto, o pedido formulado, mesmo que procedesse, não teria a virtualidade de pôr termo ao incumprimento. Concluímos, assim, pela manifesta improcedência da presente providência. Z. Com o devido respeito que tal decisão nos merece, não podemos concordar com a mesma e com a sua fundamentação. AA. Sustenta o Tribunal a quo, que o pedido formulado pela requerente não poderá proceder, uma vez que a requerente ainda não procedeu ao pagamento de tais prestações, razão pela qual não é detentora de qualquer direito quanto às mesmas. BB. São requisitos para o decretamento de uma providência cautelar: “1. Requisitos do procedimento cautelar em causa são o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável do direito do requerente, a probabilidade séria da existência do direito ameaçado, a adequação da providência solicitada para evitar a lesão (nº 3 do art.º 362º do CPC), e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar (nº 2 do art.º 368º do CPC). 2. O fundado receio de lesão grave e de dificilmente reparável do direito do requerente tem de ser apoiado em factos que permitam concluir, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, a lesão grave e dificilmente reparável.” – in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2023, processo 14487/23.0T8LSB.L1- 7. CC. Como se pode verificar, um dos requisitos, e talvez o que mais justifique a aplicação de uma providência cautelar, é a probabilidade séria da existência do direito ameaçado. DD. Como supra se referiu, há que avaliar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tomando em consideração os interesses em jogo para ambas as partes, a condição económica de cada uma, a anterior conduta do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. EE. A requerente tem vindo a suportar todas as despesas relativas ao imóvel identificado na verba n.º 18 da relação de bens desde o dia da separação de facto, em 2018, até aos dias de hoje. Nunca o Requerido demonstrou uma atitude proactiva em satisfazer metade das despesas deste imóvel, e tanto assim é que está assente no processo de inventário um crédito que a Requerente detém sobre o Requerido precisamente pelo pagamento das prestações bancárias para amortização do mútuo contraído para aquisição da verba n.º 18. FF. Assim, e pese embora, a Requerente tenha solicitado o decretamento da Providência Cautelar para prestações a vencerem-se posteriormente ao decretamento, e ainda que a Requerente não seja detentora de qualquer direito às mesmas, como é entendimento do tribunal a quo, a verdade é que o Requerido não vai comparticipar por metade pagamento a menos que seja instado pelo Tribunal a fazê-lo, já que tem sido essa a sua postura há já 6 anos. GG. Mais, e tal como alegado pela requerida na sua petição, requerente e requerido tiveram oportunidade de beneficiar do regime de Bonificação de Juros criado pelo DL 20-B/2023, de 22 de Março, o que mitigaria o impacto do aumento dos juros no crédito à habitação, sendo que para tal os titulares do crédito à habitação teriam que submeter um conjunto de documentos que, no caso em apreço só não foi possível porque o requerido não colaborou, conforme ficou demonstrado na petição da requerente. HH. Atendendo a este comportamento reiterado do requerido, embora as prestações futuras não se tenham ainda vencido, certo é que o requerido não as vai liquidar, pelo que a requerente terá com toda a probabilidade direito a elas num futuro que não se vislumbra ser breve. II. Assim, não poderá colher o argumento de a requerente não ser detentora de um direito pelo não vencimento das prestações futuras do contrato de mútuo. JJ. Por outro lado, ainda, avança o Tribunal a quo que seria inócuo condenar o requerido a pagar metade de tal quantia, na medida em que ambos, requerente e requerido, estão obrigados perante a entidade bancária ao pagamento da totalidade da dívida por força da solidariedade da obrigação. KK. Outra finalidade das providências cautelares é a antecipação da tutela definitiva que terá lugar com a decisão final, ou seja, há sempre uma antecipação dos efeitos materiais da sentença final a ser proferida na acção principal, em caso de procedência. LL. Significa isto que, atendendo a todo o circunstancialismo que rodeia o caso em concreto, garantidamente, a requerente terá no final do processo de inventário, não se vislumbrando quando será esse final, um direito de crédito sobre o requerido em virtude dos pagamentos que tem vindo a suportar sozinha relativamente ao pagamento do contrato de mútuo e dos seguros inerentes ao mesmo. MM. Acontece, porém, que a requerente enfrenta graves dificuldades económicas, não conseguindo aguardar até ter uma sentença que defina o valor pela qual deva ser restituída, já que a sua necessidade é premente e actual. NN. A requerente lança mão deste expediente em extrema necessidade, uma vez que aufere a quantia mensal líquida de €1.206,00€ e paga o valor de € 817,00 a título de prestação bancária, ao qual acrescem os encargos com os seguros inerentes ao contrato de mútuo. OO. Destarte a solidariedade da obrigação perante a entidade bancária, como referido na douta sentença, e apesar do requerido não se encontrar em incumprimento perante aquela, encontra-se sim em incumprimento perante a requerida que suporta sozinha o valor de € 817,00 para pagamento de um bem comum ao ex-casal, ao mesmo tempo que faz com que o direito de crédito que a requerente tem sobre si aumente de mês para mês. PP. O decretamento da procidência cautelar ora requerida não será jamais inócua, uma vez que terá a virtualidade de fazer com que o requerido comparticipe, conforme seu dever, por metade do pagamento das prestações de amortização do capital mutuado a ambos para aquisição da verba n.º 18. QQ. A requerente não pretende chegar ao fim do processo de inventário com um elevado crédito sobre o requerido, na medida em que está em causa a sua sobrevivência, bem como dos seus filhos, no presente. E, importa salientar que tal processo de inventário, que leva já vários anos, não avança, precisamente porque o requerido tem vindo a batalhar quanto ao valor a atribuir ao imóvel constante da verba n.º 18, não contribuindo sequer para a sua liquidação. RR. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/11/2020, proferido no processo 7692/20.2T8LSB-A.L1-7: “a providência cautelar comum, ao pressupor designadamente que haja fundado receio de que outrem antes de proferida a definitiva decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito ameaçado, implica, estando tão só em causa lesões que gerem meros prejuízos materiais, que o grau de dificuldade deva ser encontrado entre o montante desses prejuízos e a possibilidade do seu ressarcimento. SS. Ademais, segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal forma graves que permitem antever, logo nessa fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição”. – In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 674. TT. Acrescentam os referidos autores que “mesmo quando, na intervenção liminar, o juiz se deparar com falhas de inferior gravidade, não está afastada a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento”. Referem ainda que nas “situações em que se verifique imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência de algum articulado, o juiz profere o despacho de convite ao aperfeiçoamento (…). O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos». UU. Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o apuramento sobre se o pedido é manifestamente improcedente faz-se casuisticamente, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito e “sê-lo-á seguramente nos casos de caducidade de conhecimento oficioso do direito que se pretende fazer, bem como quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito”. – In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 623. VV. Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, pois que nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso dentro da sua normal tramitação. WW. Não se verificam, no pedido da requerente quaisquer vícios substanciais e de forma, o pedido não é manifestamente improcedente, pelo que nunca deveria ter sido indeferido liminarmente. verificam-se ainda todos os requisitos já amplamente explanados para o decretamento da providência cautelar não especificada, nomeadamente: a probabilidade séria do direito invocado – fumus boni iuris; fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito - periculum in mora; e por último, proporcionalidade da providência. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto despacho de indeferimento liminar ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente o decretamento da providência cautelar não especificada e, como consequência, ser ao requerido ordenado a sua comparticipação por metade da prestação mensal de amortização do contrato de crédito à habitação celebrado por requerente e requerido junto da Banco 1... com o n.º ...5, assim como dos seguros inerentes, na sua proporção, a iniciar-se na prestação que se vença logo após o decretamento da providência. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça! O recorrido foi citado para os termos do recurso e respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se em razão do alegado pela requerente a sua pretensão é manifestamente improcedente. III. Fundamentação de facto: O tribunal a quo elencou a seguinte matéria de facto «a considerar»: 1. Requerente e requerida contraíram casamento em 13/09/2023[1] (cf. assento de casamento junto ao processo principal). 2. Por sentença proferida em 27/01/2021 foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, tendo a data da separação sido fixada em 25/12/2018 (cf. sentença junta ao processo principal). 3. Por escritura datada de 10/11/2017, requerente e requerido declararam aceitar a venda do prédio urbano sito na Rua ..., Porto (cf. documento junto ao processo de inventário – apenso A – com a petição inicial). 4. Na mesma escritura, a Banco 1... declarou conceder a requerente e requerido um empréstimo no valor de € 155.000,00, de que estes se confessaram solidariamente devedores. 5. Para garantia do empréstimo referido em 4. foi registada hipoteca a favor da Banco 1... em 10/11/2017 (cf. certidão junta ao processo de inventário em 07/02/2022). IV. Matéria de Direito: Embora o artigo 365.º do Código de Processo Civil e os seguintes, relativos ao processamento do procedimento cautelar comum, não o mencionem de forma expressa, não está vedado ao juiz indeferir liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar. Com efeito, nos termos do artigo 226.º. n.º 4, do Código de Processo Civil, nos procedimentos cautelares a citação do requerido depende de prévio despacho judicial. E, nos termos do artigo 590.º do mesmo diploma nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. A manifesta improcedência é um conceito normativo. Para que essa situação ocorra não é imprescindível que não haja a mais pequena dúvida de que o requerimento será sempre, aconteça o que acontecer, improcedente, até pela simples razão de que em direito é sempre possível sustentar uma solução diferente ou criar novos argumentos que levam a decidir diferentemente. O que é indispensável é que na interpretação que o juiz e a doutrina fazem da lei aplicável o desfecho da improcedência assome com uma segurança e uma probabilidade tais que tornem dispensável qualquer instrução ou discussão posterior. Conforme anotou Antunes Varela, no comentário in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 126º, pág. 104, citado por A. Geraldes, in Temas da Reforma, Procedimento Cautelar Comum, 1998, pág. 153, o indeferimento liminar é um julgamento antecipado através do qual a lei «procura proteger o requerido da demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão». Este autor assinala, pois, os riscos para o requerido da instauração de procedimentos injustificados ou sem o mínimo de viabilidade e atribui ao indeferimento liminar a natureza de meio ao dispor do tribunal para atalhar a esses riscos. Nessa medida, se o tribunal entende, face dos factos alegados pelo requerente, poder decidir de imediato pela improcedência do procedimento por não haverem factos controvertidos que a provarem-se possam inverter o sentido da decisão, e esse julgamento se apoia numa interpretação coerente e completa das normas legais aplicáveis, o tribunal pode – deve – indeferir liminarmente o procedimento cautelar. Ao fazê-lo o tribunal evita instruções inúteis – pois não há factos controvertidos que possam alterar o sentido da decisão e/ou esta se impõe ainda que se venham a provar todos os factos – e evita a afectação do requerido pela instauração da providência cautelar. Vejamos, pois, se o procedimento cautelar é, tal como está fundamentado e configurado, manifestamente improcedente. O procedimento cautelar tem por objectivo e finalidade a defesa de um direito subjectivo, havendo uma relação de dependência recíproca entre o direito e a tutela provisória a decretar. Esta está ao serviço daquele, pois é em função do conteúdo material do concreto direito a tutelar que devem ser avaliadas as necessidades de preservação do mesmo. Pese embora neste âmbito não vigore na plenitude o princípio do pedido, nos termos do qual o tribunal só pode conceder ou recusar a tutela jurisdicional concretamente levada ao pedido (artigo 376.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida ...), vigora o princípio da vinculação do tribunal à causa de pedir apresentada como fundamento do pedido. Temos assim que se o requerente invoca a titularidade de um determinado direito é apenas em função dele e para tutela dele que o tribunal pode julgar o procedimento procedente e decretar uma providência cautelar. Qual é o direito que a requerente invoca e para cuja tutela requer o decretamento da providência? A resposta é simples, porque a requerente o afirma de modo expresso: o direito de crédito sobre o requerido consagrado no artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil e decorrente do pagamento que a requerente fará sozinha das prestações para reembolso do empréstimo bancário contraído em conjunto pela requerente e pelo requerido na pendência do respectivo casamento. A circunstância de aquele preceito consagrar que tal crédito «só é exigível no momento da partilha dos bens do casal» e de essa partilha se encontrar ainda por finalizar é irrelevante para o efeito porque no procedimento cautelar é possível decretar providências conservatórias ou antecipatórias e providências não só para tutela de um direito já constituído, como providências para protecção de um direito ainda a constituir, desde, naturalmente, que se faça prova da viabilidade e probabilidade da sua constituição. Isso mesmo resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 362.º nos termos dos quais sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, o qual pode ser um direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. A requerente não visa, pois, a defesa do direito de crédito do banco mutuário, que é o direito mais directamente protegido pela concreta tutela jurisdicional que pede ao tribunal que decrete: o pagamento ao banco das prestações do mútuo bancário e seguros associados. E não visa a tutela desse direito pela simples razão de que não sendo titular do mesmo careceria de legitimidade processual e material para o defender. Porém, ao visar a tutela do seu eventual direito de crédito futuro, a requerente defronta-se com um obstáculo de monta. O direito de crédito da requerente só se constitui se, quando e na medida em que ela mesma pagar ao banco «além do que lhe competia satisfazer», conforme expressão do artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil, o que não corresponde necessariamente a «metade» como sem mais sustenta a requerente. O direito só se constitui, pois, quando se vencer uma prestação do mútuo e o seu pagamento for feito exclusivamente pela requerente. Por outras palavras, a constituição do direito da requerente pressupõe o não pagamento pelo requerido, razão pela qual decretar que o requerido pague ao banco parte da prestação, conforme vem pedido, não é meio apto para proteger provisoriamente o direito de crédito ... é apto para impedir que ele se constitua! Ora proteger um direito de crédito é assegurar que o mesmo (uma vez constituído validamente) é satisfeito ou que não são eliminadas as condições para a sua satisfação, não é impedir que ele se constitua. No caso, a obrigação perante o banco vem configurada como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelo que perante o banco a requerente é igualmente responsável pela totalidade da dívida e o seu pagamento pode ser-lhe exigido pelo banco. Não obstante a dissolução do casamento, a requerente não dispõe de um direito nem sequer de uma expectativa jurídica de impedir essa responsabilidade ou que ela lhe seja exigida. O que a requerente tem é o direito de exigir a partilha dos bens comuns e de nessa partilha fazer a compensação daquilo que haja despendido além do que lhe competia satisfazer na liquidação de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. A requerente podia pretender a tutela do direito de crédito já constituído, isto é, do direito à compensação na partilha do valor que já pagou a mais na liquidação de prestações devidas ao banco cujo vencimento já ocorreu. Não é o que a requerente pretende porque a sua intenção é evitar pagar prestações que se vencerão, não aquilo que já pagou. Mas se fosse esse o objecto do procedimento, não só o procedimento escolhido seria impróprio, já que a tutela de um direito de crédito se faz através do arresto, como estariam manifestamente excluídos os requisitos do procedimento cautelar adequado porquanto não foi sequer alegado que o requerido não possua património capaz de responder por essa compensação, como foi mesmo confessado que requerente e requerido são proprietários do imóvel para cuja aquisição a dívida foi contraída e em princípio o valor de mercado deste não será insuficiente para assegurar aquela compensação. A requerente também podia equacionar a defesa do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa, alegando que como o mesmo está hipotecado para garantia do pagamento da quantia mutuada que lhes permitiu pagar o respectivo preço, se o mútuo não for pago existe o risco de o credor hipotecário executar esse bem para obter o pagamento que lhe é devido, perdendo-se a propriedade do bem. Essa possibilidade parece-nos, contudo, arredada pelos dados do sistema jurídico em vigor. Com efeito, o imóvel não pertence à requerente, pertence a ambos os ex-cônjuges, pelo que o requerido goza de todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade sobre o imóvel. Entre essas faculdades consta o poder jurídico não só o de conservar, usar e fruir o bem, como o de dispor do bem. Por outras palavras, o proprietário não tem a obrigação jurídica de conservar o bem, ele pode perfeitamente dispor dele. A decisão discricionária do proprietário, em resultado da sua própria avaliação do património, rendimentos, encargos, dívidas ou obrigações de que é titular, de decidir prescindir de um bem, designadamente entregando-o ao banco mutuário para liquidação de dívida garantida pelo bem, é absolutamente legítima. A requerente não pode impor ao requerido a sua opção por fazer ou pretender fazer o contrário, tal como o requerido não pode impor à requerente a opção pela não conservação do bem. O que ambos podem – devem – fazer é proceder à partilha dos bens comuns, para que a partir da partilha seja legítimo – permitido – a cada um deles decidir sozinho o que fazer com o património que lhe couber na partilha. Até lá estão vinculados pela sujeição do bem à natureza de bem comum por partilhar. Logo, se a requerente quer continuar a pagar as prestações para evitar a perda do bem pode fazê-lo, ficando com o direito a ser compensada na partilha. O requerido não se pode opor a que ela pague e que em resultado disso adquira o direito de ser compensada por ele do que pagou a mais. Mas a requerente também não pode exigir ao requerido que pague ao banco, pode sim exigir, no momento certo, a compensação do que tenha pago a mais ao banco. Em suma, tal como o procedimento cautelar vem configurado efectivamente a requerente não se mostra titular de um direito subjectivo passível de ser tutelado provisoriamente para assegurar a sua subsistência e/ou satisfação. Logo, a pretensão da requerente é manifestamente improcedente, razão pela qual se mostra correcta a decisão de o indeferir liminarmente. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão de indeferir liminarmente o procedimento cautelar. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, cabendo ao IGFEJ, por aquela estar dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo, o reembolso do recorrido, a título de custas de parte, do valor da taxa de justiça que suportou. * Porto, 12 de Setembro de 2024. * Os Juízes Desembargadores Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 844) 1.º Adjunto: Judite Pires 2.º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] _____________________ [1] A data é certamente lapso: as partes não podem ter-se casado apenas depois do respectivo divórcio. Como o documento mencionado não está nos autos não nos é possível sanar o erro. |