Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150879
Nº Convencional: JTRP00006862
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
FRETAMENTO MARÍTIMO
IMPOSTO
CLÁUSULA CIF
Nº do Documento: RP199207029150879
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVII PAG229
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2030/85
Data Dec. Recorrida: 09/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: D 79/70 DE 1970/03/03 ART1 ART9 N1 ART14.
CCOM88 ART373 ART375.
Sumário: I - No contrato de transporte marítimo, o imposto de comércio marítimo incide sobre o navio ( armador ) e não sobre a carga, devendo por isso considerar-se já incluído no preço do frete.
II - A inclusão da cláusula C. I. F., no contrato de compra e venda da mercadoria transportada, significa que o vendedor é responsável por todas as despesas relativas ao transporte da mercadoria, incluindo aquele imposto, o qual se deve ter como incorporado no frete.
Reclamações: