Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006862 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO FRETAMENTO MARÍTIMO IMPOSTO CLÁUSULA CIF | ||
| Nº do Documento: | RP199207029150879 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVII PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2030/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | D 79/70 DE 1970/03/03 ART1 ART9 N1 ART14. CCOM88 ART373 ART375. | ||
| Sumário: | I - No contrato de transporte marítimo, o imposto de comércio marítimo incide sobre o navio ( armador ) e não sobre a carga, devendo por isso considerar-se já incluído no preço do frete. II - A inclusão da cláusula C. I. F., no contrato de compra e venda da mercadoria transportada, significa que o vendedor é responsável por todas as despesas relativas ao transporte da mercadoria, incluindo aquele imposto, o qual se deve ter como incorporado no frete. | ||
| Reclamações: | |||