Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043536 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20100210279/06.4GBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 618 - FLS 99. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da reacção penal executiva, a eficácia do direito penal. II - Os acidentes rodoviários com consequências graves (mortos ou feridos graves) constituem um grave problema de saúde pública e uma causa importante de morte, sendo um dos principais factores de morte entre os 5 e os 44 anos de idade. III - Assim, e existindo fortes razões de prevenção especial de defesa da sociedade e de protecção eficaz dos bens jurídicos violados, seja ao nível da responsabilização do arguido, seja ao nível da prevenção geral, não deve suspender-se a execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de homicídio negligente (acidente de viação), conduzindo o arguido a uma velocidade superior a 100 Km/hora, quando o limite era de 50 Km/hora, com uma TAS de 1,47 g/l e do qual resultou a morte de 3 pessoas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 279/06.4GBOAZ.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No PCC n.º 279/06.4GBOAZ.P1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público. Demandante: Instituto de Segurança Social. foi o arguido condenado, entre outras coisas, por acórdão de 2008/Nov./24, a fls. 577-602: a) Um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art.º 137º nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; b) Um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292º e pelo art.º 69º, do Código Penal, na pena principal de 6 (seis) meses de prisão e, na sanção acessória de 1 (um) ano de inibição de conduzir; Seguindo-se, em cúmulo jurídico, a condenação do arguido numa pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano 2. O arguido interpôs recurso em 2008/Dez./15, a fls. 606-638, pugnando pela existência de erro na apreciação da prova, a nulidade da sentença ou então a suspensão da pena de prisão, invocando essencialmente que: 1.ª) Da prova produzida em Audiência do Julgamento, designadamente da prova documental, ‘… documentos atendíveis juntos aos autos e perícias, designadamente do Relatório elaborado pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana, Brigada de Trânsito, DT – Aveiro, refere e bem, o que o Tribunal recorrida não atendeu…” resultou mais do que evidente, que o falecido C………., não fazia uso da cinto de segurança [1., 5 a), b)]; 2.ª) Da prova documental atendível junta aos autos resulta inequivocamente, que o Honda ………., só se imobilizou, após se ter precipitado numa ravina, com cerca de 4 metros de declive [2.]; 3.ª) Da prova documental atendível junto aos autos resulta inequivocamente, a inexistência de medidas paliativas, da responsabilidade da entidade que tem jurisdição na conservação da referida via, as quais serviriam para minimizar ou mesmo impedir que acontecessem acidentes rodoviários da natureza do que está plasmado nos autos [3. 4. 5. c)]; 4.ª) Em obediência ao princípio "in dubio pro reo" deve a decisão da matéria de facto ser alterada no sentido dela ser retirado que: “O sinistro e as consequentes mortes apenas ocorreram em virtude do arguido não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia, nomeadamente, por não se ter abstido de exceder desproporcionadamente a ingestão de bebidas alcoólicas e, bem assim, de ter conduzido a velocidade que ultrapassava largamente o limite máximo admissível no local” [5.]. 5.ª) Tais factos, são indispensáveis e fundamentais para a boa decisão da causa, devendo, por via disso mesmo, constar do elenco dos factos provados, sob pena da sentença padecer de vício da insuficiência quanta à matéria de facto [6.] 6.ª) Acresce que, ao não valorar o que dos documentos atendíveis juntos aos autos, na que tange ao ponto supra, o tribunal dá como não provado, aquilo que dos próprios documentos consta (relatório elaborado pelo Núcleo de Investigação criminal da Guarda Nacional Republicana, Brigada de Trânsito, DT – Aveiro, perícia baseada e sustentada no mesma relatório, permite concluir pelo erro notório na apreciação da prova [7.]; 7.ª) Pelo que, imperioso se torna concluir pela manifesta existência dos vícios de insuficiência de matéria de facto e erro notória na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do 2 do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [8.]; 8.ª) Existe uma dúvida que terá que favorecer o arguido, mostrando-se o Aresto recorrido violador do disposto no art. 127.º, do C. P. P. e 32.º da lei Fundamental [9.]; 9.ª) Existe, nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 379.º, alínea a) do C. P. P, o que sucede se esta não tiver as menções referidas no artigo 374, n.º 2 e 3 alínea b) C. P. P. [10, 1 a 4] 10.ª) O acórdão recorrido não cumpre o disposto no art. 374.º, n.º 2 do C. P. P., pois refere sem descrever “…os documentos atendíveis junto aos autos e a perícia – elementos que foram criticamente conjugados entre si …, na medida em que permitiu formar um todo lógico e coerente de verdade”, não quantifica nem qualifica a valoração que lhe deu [10.5]; 11.ª) Com o que não cumpre o exigido no referido preceito legal, pois não conjuga, pela confrontação directa a que deveria se ter feito, o relatório elaborado pelo Núcleo de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana, Brigada de Trânsito. DT – Aveiro [10.6 a 10.9]; 12.ª) Mesmo assim, caso se entenda pela condenação do arguido na pena de prisão efectiva, a pena aplicada foi manifestamente exagerada [11.] 13.ª) Considerando-se correcta a qualificação jurídica dos crimes, a pena única de 3 anos e três meses de prisão efectiva revela-se, desajustada à conduta do arguido, às suas condições de vida, à inexistência de exigências de prevenção especial a acautelar e às demais circunstâncias processuais, porquanto a conjugação dos elementos probatórios das autos, permitia concluir pela aplicação ao recorrente de uma pena da prisão nunca superior a dezoito meses [12.]; 14.ª) Neste pressuposto, deverá ser equacionada a hipótese de aplicar ao Arguido uma pena de prisão, sempre, suspensa na sua execução, ainda que subordinada à obrigação de cumprimento de deveres, a fixar equitativa e proporcionalmente, de acordo com os critérios legais, nos termas da disposto no art. 50.º, do Código Penal [13.]; 15.ª) Não pode o Arguido ser penalizado por ter tentado, na audiência de julgamento, em transmitir ao Tribunal, o que sabia e se lembrava do acidente, sendo que, a demonstração de arrependimento, para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão, consiste num elemento a ter em consideração conjuntamente com os outros a que alude o art. 50.º, n.º 1, do C. P. [14., 15, 16]; 16.ª) Considerando as aspectos pessoais do arguido, mormente a sua idade (30 anos) e o seu comportamento exemplar, sem que até à data do acidente das autos, alguma vez tenha posto em causa a integridade física e a vida de outrem, a sua inserção social e familiar, sendo considerado boa pessoa e respeitada no meio onde vive, o ordenamento jurídico não ficará posto em crise com a suspensão da execução da pena [17, 18, 19, 20, 21 e 22]; 17.ª) Foram violados os art. 97.º, n.º 5, 125.º, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, 410.º e 412.º, todos do Código de Processo Penal; os art. 40.º, n.º 1 e 2, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 70.º, 71.º, 72.º, al. c) e d) do Código Penal; bem como o art. 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição [23]. 3. O Ministério Público respondeu em 2009/Fev./09, a fls. 645-666, sustentado que deve ser negado procedência ao recurso, porquanto e em suma: 1.º) Um eventual recurso da matéria de facto que o Recorrente parece ter querido interpor nos termos do art. 412° do C.P.P. deve ser rejeitado, uma vez que não é minimamente respeitada a disciplina das al.s b) e c) do n°3 e do n°4, ambos do mencionado preceito, não sendo tal deficiência, porque relativa à própria Motivação, susceptível de correcção; 2.º) O mesmo deve ocorrer com o recurso baseado na arguição do vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º, do mesmo Código — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada — atento o facto de tal matéria ser, pura e simplesmente, ignorada no texto da Motivação, aparecendo apenas nas Conclusões; 3.º) No que concerne à alegação do vício da al. c) daquele n.º 2 – erro notório na apreciação da prova – não assiste qualquer razão ao Recorrente, porque a dita “prova documental” em que intenta basear-se para pôr em causa a conclusão do tribunal acerca da exclusividade da sua conduta como causa do acidente e das três mortes não é nenhuma prova e, muito menos, documental, tratando-se, tão somente, de uma síntese conclusiva elaborada pelo agente da GNR encarregado da investigação; 4.º) Não constitui, pois, “facto provado” a afirmação de que o malogrado C………. não fazia uso do cinto de segurança e, mesmo que o fosse, isso nunca constituiria a causa adequada do acidente e, sequer, da sua morte; 5.º) O mesmo se diga em relação à inexistência de guarda metálicas na estrada – cuja utilidade, de resto, o próprio “Relatório” em que o Recorrente se baseia tem por discutível - já que se trata de uma entre miríades de hipóteses que não põem em causa a afirmação de que a condução do Recorrente, nas condições em que ocorreu, foi a causa (adequada) do despiste e das mortes; 6.º) Não havia, pois — nem há — lugar à aplicação do princípio “in dubio pro reo”, até porque, do acórdão, não transparece a mínima dúvida dos julgadores — e só as dúvidas deles seriam relevantes — à cerca identificação daquela causa; 7.º) Também não está o acórdão recorrido ferido da nulidade da al. a) do n.º 1 do art. 379.° do C. P.P., uma vez que cumpre as exigências do n.º 2, do art. 374.º, fazendo o indispensável exame crítico das provas; 8.º) Na verdade, os julgadores, em relação a cada uma, referem o respectivo contributo para a formação da sua convicção e a razão ou razões pelas quais lhe concederam especial importância, como aconteceu com as duas testemunhas presenciais. E se não houve confronto dessas provas com o tal “ Relatório” foi pela razão, já exposta, de ele não constituir nenhuma prova; 9.º) Embora o Recorrente não seja muito explícito acerca do que realmente pretende pôr em causa em termos de pena(s), sempre se dirá que a gravíssíma ilicitude da sua conduta, as suas funestas consequências e as fortíssimas exigências de prevenção geral postulariam uma pena que, relativamente ao crime de homicídio, não escandalizaria se ultrapassasse a média dos limites mínimo e máximo da moldura abstracta, sendo que a pena única fixada, se peca, não é certamente por excesso; 10.º) Também não é questionável a não suspensão da respectiva execução, porque, ainda que se admita um juízo de prognose favorável em relação à conduta futura do Recorrente, a essa suspensão se oporia a defesa do ordenamento jurídico, entendida como medida mínima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade das normas; 4. Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, tendo emitido parecer em 2010/Out./20, a fls. 700, aderindo à resposta anterior. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., tendo-se colhido os vistos legais, nada obstando que se conheça do presente recurso. * O objecto deste recurso passa pela questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o reexame da matéria de facto [a)], a nulidade da sentença [b)] e a medida da pena [c)].* i) Questão prévia da rejeição parcial do recursoO Ministério Público sustenta que o recurso respeitante ao reexame da matéria de facto, por vir simultaneamente alinhado como impugnação dessa mesma factualidade e como vício do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal(1) e, por parte dele, apenas constar das conclusões deve ser rejeitado. Cumpre decidir. A rejeição do recurso apenas tem lugar, segundo o disposto no art. 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando: a) “For manifesta a sua improcedência”; b) “Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º”, ou seja, quando a decisão for irrecorrível (i), o recurso for interposto fora de tempo (ii), o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer (iii) ou quando faltar a motivação (iv), entendida esta como uma falta total de fundamentação; c) “O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º”. Naturalmente que, de acordo com o disposto no art. 412.º, 2, se impõe um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, tanto versando a matéria de direito [n.º 2], como a matéria de facto [n.º 3], sendo a partir das mesmas que se fixa mediatamente o objecto do recurso, sendo o seu objecto imediato a decisão recorrida. Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, decorrente do art. 20.º, n.º 1 da C. Rep. – aí se alude que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Diga-se, no entanto, que a Constituição da República não contém um preceito expresso, mediante o qual se consagre um intangível direito ao recurso. O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que o legislador não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer(2). Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., no art. 32.º, n.º 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal. Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu art. 2.º, n.º 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. …” – as excepções estão elencadas no subsequente n.º 2. Daí que não sejam admissíveis, numa perspectiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente(3), dificultem excessivamente(4), imponham entraves burocráticos(5) ou restringem desproporcionalmente tal direito.(6) Por isso e em sede interpretativa do citado art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. Assim, quando se percebe efectivamente a norma tida por violada ou a matéria de facto impugnada, mediante uma remissão, expressa ou implícita, para o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de tal modo claro e sem margem para dúvidas, subjacente nas conclusões de recurso, devemos dar por cumprido o correspondente ónus de alegação e de formulação de conclusões. Aliás, foi este o posicionamento que o STJ chegou já em tempos a consagrar no seu Acórdão de 2005/Jun./16.(7). Assim e independentemente da qualificação jurídica dada pelo arguido, é claramente perceptível que o mesmo impugna recursivamente a matéria de facto provada, ainda que verse apenas um segmento da mesma. Por outro lado, o invocado vício de insuficiência da matéria de facto, que o Ministério Público afirma apenas constar das conclusões, mais não é, na motivação recursória, que uma das vertente do erro na apreciação da prova. Nos termos e fundamentos, indefere-se a presente questão prévia suscitada pelo Ministério Público. * II.- FUNDAMENTAÇÃO* * 1.- O acórdão recorrido “Da audiência de julgamento, resultou provada a seguinte factualidade: 1- No dia 15 de Abril de 2006, partindo do ………. pelas 23 horas, o arguido acompanhou C………. no veículo automóvel deste, Marca Honda, modelo ………., com a matrícula ..-..-PU, dirigindo-se a um estabelecimento de bar situado em Estarreja e, depois, a um outro bar, situado em Albergaria-a-Velha; 2- Em ambos os estabelecimentos o arguido ingeriu diversas bebidas alcoólicas e, ainda assim, decidiu passar a conduzir o referido Honda ……, pelo IC2, na direcção de Oliveira de Azeméis, pese embora sob uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,47 g/l; 3- Ao volante de tal veículo, o arguido imprimiu-lhe velocidade superior a 100 km hora, designadamente em local onde aquela estrada tem a configuração de uma recta com alguns quilómetros, atravessa a localidade da ………. e, subsequentemente, a localidade do ………., sendo que, nessas localidades, a limitação de velocidade máxima é de 50 km/hora; 4- Então, entre a 1,15Horas e a 1,40Horas do dia 16 de Abril (Domingo de …….), no final da localidade do ………., onde a estrada descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha do ……, e começa a apresentar uma ligeira descida, o arguido nem por isso diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo; 5- Nessa curva, dada a velocidade que imprimia e o ângulo daquela, o arguido deixou de ter controlo sobre o …… que, assim, perdeu a trajectória anterior e invadiu a hemi-faixa de rodagem da sua esquerda, destinada ao trânsito de sentido oposto (norte/sul), onde, nessa altura, seguiam, pela sua frente, dois veículos no sentido sul, um imediatamente atrás do outro; 6- Como consequência daquela invasão da meia faixa esquerda da estrada, a algumas dezenas de metros depois do final da curva, o Honda …… embateu a mais de 100 km/hora, de frente, na parte frontal do veículo ..-..-IX, não só anulando a velocidade que este, na altura, trazia, de cerca de 50 ou 60 km/hora, como fazendo com que este fosse também, como foi, projectado em sentido inverso, contra o veículo que seguia imediatamente à sua retaguarda, com a matrícula ..-..-JH, embatendo-lhe com a traseira no lado esquerdo da sua parte frontal; 7- O choque frontal do ….. não foi suficiente para anular a força cinética de que o Honda …… se encontrava animado, pelo que continuou a dita trajectória, só se tendo imobilizado, por si, dezenas de metros após o primeiro embate, numa ravina, com cerca de 4 metros de declive; 8- Na altura do acidente a estrada encontrava-se em bom estado de conservação, com piso betuminoso regular, não chovia, e não se apresentavam obstruções visuais ambientais de qualquer natureza para o arguido; 9- Ao imprimir a referida velocidade, mesmo na descrição de um curva e ao mantê-la até ao momento do embate, foi causado um impacto cerca de quatro vezes mais violento do que aquele que existiria caso o veículo transitasse ao máximo de velocidade permitida, aumentando assim, entre 8 e 16 vezes, a gravidade dos ferimentos e a possibilidade de serem fatais, como acabou por suceder; 10- Em consequência de tal embate e por causa das lesões sofridas com a colisão, vieram a falecer, imediatamente, C………., passageiro e proprietário do Honda ……, D………. e E………., estes passageira e condutor do veículo ..-..-IX, sendo que, a F………., condutora do veículo ..-..-JH, sofrer apenas ferimentos ligeiros; 11- O C………. encontrava-se com uma taxa de álcool no sangue de 1,29 g/l e sofreu de fractura da base do crânio, das costelas 1 a 7 do arco esquerdo, laceração do fígado, fractura do baço e do fémur direito; * 12- A D………. sofreu de lesões torácicas graves, lesões cranianas, abdominais, estas com colapso de ambos os pulmões, fractura do externo e costelas, fractura de ambos os membros inferiores, com exposição femural, e13- O E………. veio a sofrer de hemorragia do encéfalo, fractura do esterno, das costelas direitas, 1º a 7º arco e 2º a 3º das costelas à esquerda, laceração da aorta, congestão de ambos os pulmões, laceração do fígado, fractura do corpo de C1, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes à ráquis, bem assim, fractura do terço inferior do fémur, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; 14- Lesões estas que constituíram, respectivamente, a causa directa de cada um dos três referidos óbitos; 15- O arguido, tendo a consciência de que apresentava um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução automóvel, quis levá-la a cabo naquele estado; 16- O sinistro e as consequentes mortes apenas ocorreram em virtude do arguido não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia, nomeadamente, por não se ter abstido de exceder desproporcionadamente a ingestão de bebidas alcoólicas e, bem assim, de ter conduzido a velocidade que ultrapassava largamente o limite máximo admissível no local; 17- Ao proceder de tal modo, nomeadamente, sabendo que a ingestão de álcool e a velocidade imprimida, sobretudo, durante a descrição da referida curva, e com declive descendente que bem conhecia, durante plena noite, poderia tornar iminente um acidente, embora não se tendo conformando com a verificação de mortes, conformou-se com a possibilidade de acidente, e, pese embora tal representação, incrementou perigo para além do que lhe era permitido; 18- Como antecedente contra-ordenacional, o arguido foi condenado por desrespeito de uma obrigação de parar imposta por luz vermelha reguladora do trânsito praticada no dia 1.1.2004, tendo-lhe sido notificada a decisão em 27.7.2004, também cominada com 30 dias de inibição que foi suspensa na sua execução pelo período de 6 meses; porém já foi reabilitado; 19- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, resultando do certificado de registo criminal mais recente, emitido em 4.10.2007 que os não tem; * 20- O Instituto da Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões, com base no falecimento de C………. e em consequência do acidente em causa, pagou despesas de funeral por reembolso, ao pai da vítima, G………., no valor de € 1.600,00;* 21- Por causa da colisão de veículos o arguido sofreu lesões corporais consistentes em traumatismo crâneo-encefálico, feridas no couro cabeludo, face e lábio inferior, fractura cominutiva da falange proximal do hálux direito, fracturas dos colos do segundo e terceiro metatarsos do pé direito e fractura do terço distal dos quarto e quinto metatarsos do mesmo pé. Foi submetido a cirurgia ao hálux tendo tido alta treze dias depois;22- Ficou psicologicamente afectado, sem ânimo e muito fragilizado nos primeiros meses, por causa dos efeitos da colisão, em especial as mortes dele resultantes, relativamente aos quais ainda vive com sentimento de culpa; 23- Pelo que fez e ainda faz consulta de psiquiatria no Hospital de ………., onde é medicado para aliviar a ansiedade; 24- O arguido é solteiro, operador de máquinas na “H………., S.A.”, empresa do “I……….” de onde aufere a remuneração mensal de cerca de € 682,48, sem outros rendimentos; 25- Vive com os pais e um irmão, colaborando ambos nas despesas domésticas, sendo que, para o efeito, o arguido entrega habitualmente aos pais € 125,00 por mês, recebendo serviços domésticos da mãe, tais como confecção de refeições e tratamento de roupa; 26- Além daquela despesa, suporta ainda a prestação mensal de € 110,00 relativa à amortização de um crédito pessoal contraído junto da Banca para aquisição de um veículo automóvel; 27- Está socialmente integrado, é trabalhador, respeitador e bem considerado na comunidade de vizinhos;(8) 29- Após o acidente o arguido tornou-se mais reservado e sai menos de casa para se divertir com os amigos. * MATÉRIA NÃO PROVADA* De resto não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente: a) Que a curva referida sob o item 4º é pequena; b) Que o arguido intensificou a velocidade no final da localidade do ……….; c) Que só algumas dezenas de metros após o ângulo mais fechado da curva, km 257, o veículo mudou a sua trajectória; d) Que o sinal vertical de trânsito foi derrubado pelo ……; e) Que o arguido ao conduzir nas circunstâncias que ficaram provadas se conformou com a possibilidade de causar acidente que fosse grave; f) Que o arguido perdeu a vontade de viver; e g) Que desde a data dos factos vive em permanente sobressalto, numa luta incessante para recuperar a vontade de viver. * O Tribunal formou convicção:* A - Quanto à matéria da acusação: Com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sejam elas as declarações do arguido, os depoimentos testemunhais, os documentos atendíveis juntos aos autos e a perícia --- elementos que foram criticamente conjugados entre si ---, na medida em que permitiu formar um todo lógico e coerente de verdade. Desde logo merece realce o que o arguido declarou nesta matéria. Não se recordando do acidente propriamente dito, e pesem embora muitas hesitações, insegurança nas declarações e até algumas contradições, o arguido referiu-se aos factos que precederam a colisão, designadamente, o passeio que deu com o C………., o consumo de álcool nos dois bares e o subsequente acto de condução do HONDA …… a velocidade que admitiu ser de cerca de 100 km/hora dentro das localidades que atravessou até atingir o local onde se deu a colisão de veículos. O destino era a casa de habitação do C………., no ………. . De entre as testemunhas de acusação, merecem destaque especial as que, comprovadamente (e sem que alguém disso duvidasse), assistiram à colisão de veículos. Desde logo F………., a condutora do Opel ………. com a matrícula ..-..-JH, que demonstrou recordar-se bem de ter visto o ……, descontrolado, já a ocupar a hemi-faixa direita do IC2, atento o sentido norte/sul, em que ela seguia, e embater de imediato no veículo ...-..-IX que seguia à frente dela, vendo este, por força da colisão, embater no seu automóvel e passar-lhe por cima, nos termos que foram dados com o provados. Descreveu ainda as consequências imediatas do embate pelo que observou naquelas circunstâncias depois de ter saído para o exterior do seu automóvel. Já quanto ao momento em que o …… mudou de trajectória para a sua esquerda, invadindo a meia faixa da estrada destinada ao trânsito que ali se fazia em sentido contrário, foi essencial o depoimento da testemunha J………., por se ter cruzado com tal automóvel na curva que vem sendo referida, vendo-se, então, obrigado a desviar o veículo que conduzia no sentido norte/sul mais para a sua direita, aproximando-o o mais possível do muro lateral ali existente para evitar a colisão, pois o automóvel conduzido pelo arguido acabava de passar a ocupar progressivamente a mão de trânsito do depoente. Olhou pelo retrovisor, ouviu um estrondo e viu um veículo pelo ar. Depois, voltando para trás com inversão do sentido da sua marcha, parou de imediato no local da colisão e observou também as consequências do acidente, designadamente o estado das vítimas e a posição dos veículos, assim como os seus danos. Estas duas testemunhas, principalmente a segunda, contribuíram com relevância para a definição da velocidade a que o arguido conduzia o automóvel. Ambas são condutores, a segunda testemunha mais experiente; contudo estimando a velocidade “como excessiva” e em valores muito semelhantes, também próximo do valor referido pelo arguido. K………. é o cabo da GNR que tomou conta do acidente e elaborou a participação. Chegou ao local para o efeito alguns minutos depois do embate e referiu-se, em audiência, ao que observou nessas circunstâncias, designadamente à posição de cada um dos veículos intervenientes, o estado das vítimas e os vestígios (muitos) que observou e de que se serviu para a elaboração da participação de fl.s 18 e seg.s. À matéria da acusação foi também ouvido o pai do ali falecido C………., G………. mas que não assistiu ao acidente nem ali se deslocou em tempo de poder observar o aparato provocado. Importante foi também a perícia levada a cabo por especialistas e cujo relatório consta de fl.s 337 a 360, regularmente examinada. O Tribunal Colectivo considerou as respectivas conclusões na medida em que resultaram de pressupostos de facto que, por outras vias probatórias, também lograram adesão de prova em audiência de julgamento. Nessa medida, a perícia reforçou a convicção do tribunal, designadamente quanto à velocidade a que transitava o …… . Aliás, as testemunhas que se referiram à matéria da acusação fizeram-no de uma forma absolutamente desinteressada e objectiva, descrevendo com pormenor e segurança, de modo explicado, os factos do seu conhecimento, mostrando desconhecimento de outros que cada uma delas não observou, designadamente em razão das diferentes posições que a F………. e o J………. ocupavam relativamente à colisão e respectivo espaço da estrada. De entre os documentos, foram atendidos os de fl.s 4 a 9, o croquis de fl.s 20 e 161, os de fl.s 24 e 25, assim como as cópias de documentos dos veículos que lhe são subsequentes, fl.s 47, fotografias de fl.s 48 e seg.s, os relatórios de autópsia de fl.s 62 e seg.s, 80 e seg.s e 90 e seg.s, os certificados de registo criminal do arguido de fl.s 108, de fl.s 299 e de fl.s 412, auto de exame directo ao local junto a fl.s 121 a 125, fl.s 126 a 131, o registo individual de condutor do arguido junto a fl.s 203, os documentos e fotografias juntos a fl.s 261 a 297, com os quais testemunhas houve que foram confrontadas em audiência de julgamento. Consideraram-se ainda a já referida peritagem cujo relatório consta de fl.s 337 e seg.s. Quanto ao pedido de indemnização civil, foram atendidos, além do mais, os documentos de fl.s 476 a 479. * Em matéria de personalidade e condição pessoal do arguido relevaram os documentos que aquele juntou com a contestação, a fl.s 526 a 528, fl.s 531, e documentos que também a defesa juntou já em audiência de julgamento, todos regularmente examinados. De um modo geral mostraram-se também convincentes os depoimentos das testemunhas de defesa, até porque foram, em larga medida, confirmados pelo conteúdo dos documentos oferecidos pelo arguido e até pelo depoimento de G………., o pai do falecido C………. . L………. é mãe do arguido, M………. é seu irmão, N………. é namorada deste irmão há cerca de 8 anos e o O………. é o supervisor responsável pelo trabalho do arguido na “H……….”. Todos eles, quer pelas relações familiares, que pela amizade ou pela relação laboral que têm com o arguido, depuseram a partir do conhecimento directo dos factos que mostraram ter, num sentido essencialmente unívoco. Aliás, o arguido tem vivido sempre com os pais e com o irmão e já antes do acidente trabalhava na “H……….”, onde voltou a ser recebido depois de se considerar recuperado para o trabalho. O supervisor considera-o menos comunicativo do que era antes do acidente, mas igualmente trabalhador responsável e de normal comportamento. Nesta matéria o arguido pouco referiu, ficando-se pela exposição de algumas ideias pouco claras, entre as quais se foi referindo a arrependimento, numa expressão que faz acreditar que se trata de um assunto de que não deseja falar por causa do sentimento de culpa que assumiu. * MATÉRIA NÃO PROVADAAssim resultou por terem sido efectuadas referências probatórias, designadamente testemunhais em sentido contrário (al.s a) e d) da matéria não provada), não haver referências probatórias, ou referências seguras (al.s b), e), f) e g) da matéria não provada) ou por se ter demonstrado realidade diferente ou incompatível (al. c)), da matéria não provada). * 2. - Os fundamentos do recursoa) Reexame da matéria de facto Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)]. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de toda os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só de uma reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e na base das provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(9) Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(10); 6.º, n.º 2 da CEDH(11)]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Assim e para além da violação destas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. * O recorrente passa por indicar os pontos 7, 10, 16, 17 dos factos provados e sublinhando a referência “apenas” deste penúltimo item insurge-se contra a colocação deste advérbio na sua, fazendo uso do Relatório Elaborado pelo Núcleo de Investigação Criminal da GNR, da Brigada de Trânsito.O item em causa menciona que: “O sinistro e as consequentes mortes apenas ocorreram em virtude do arguido não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia, nomeadamente, por não se ter abstido de exceder desproporcionadamente a ingestão de bebidas alcoólicas e, bem assim, de ter conduzido a velocidade que ultrapassava largamente o limite máximo admissível no local”. E isto porque no referenciado relatório menciona-se a dado momento que “O passageiro do veículo ..-..-PU, C………., não fazia uso do acessório de Segurança”, para além de que “seria de considerar a fixação de um sistema de retenção lateral de segurança, sendo, por exemplo, as comuns guardas metálicas, uma medida equacionável e bastante razoável”. Só que o recorrente, para além da eliminação da referência “apenas”, não tira qualquer outra consequência, não atendendo ainda que este advérbio se reporta ao sinistro e às subsequentes mortes. Alias, caso fique demonstrado a redacção desse item com a eliminação do advérbio “apenas”, tal não teria qualquer significado relevante, pois passaria a contar tão só que “O sinistro e as consequentes mortes ocorreram em virtude do arguido não colocar na condução a atenção e as faculdades necessárias, como devia e podia, nomeadamente, por não se ter abstido de exceder desproporcionadamente a ingestão de bebidas alcoólicas e, bem assim, de ter conduzido a velocidade que ultrapassava largamente o limite máximo admissível no local”. Como se sabe, de um facto não provado não resulta a prova do facto contrário. Estamos assim perante uma impugnação da matéria de facto, tal como consta deste fundamento de recurso, com consequências práticas completamente inócuas, porquanto o recorrente não adita, na sua pretensão recursiva, qualquer factualidade aos factos provados, como seria conveniente. * Na sua motivação o recorrente faz igualmente alusão aos factos não provados sob os itens f) e g), onde se diz respectivamente “Que o arguido perdeu a vontade de viver” e “Que desde a data dos factos vive em permanente sobressalto, numa luta incessante para recuperar a vontade de viver”.Para além do descrito na al. f) e g) parte final ser essencialmente conclusivo, o recorrente pretende fazer a prova positiva dos mesmos, partindo das “regras de experiência”, o que, convenhamos, é manifestamente insuficiente e despensa quaisquer outras considerações. Nos termos e fundamentos expostos, improcede este fundamento de recurso. * b) A nulidade da sentençaO art. 379.º, n.º 1, estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas a da sua al. a), onde se menciona que tal sucede quando a mesma “não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º.”. Naquele primeiro segmento normativo [374.º, n.º 2] preceitua-se que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo sê-lo, em sede de recurso – cfr. art. 120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2. * O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei. É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias(12). Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2. Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente os factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivadas. Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. * O Tribunal Constitucional tem sido ultimamente reiterando no sentido que ficou anteriormente alinhado.Aliás, tratando-se de sentenças condenatórias, pelas particulares repercussões que as mesmas têm na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos condenados, é exigível que se revelem com mais intensidade as razões de facto e de direito que conduziram à decisão concretamente proferida [Ac. 680/98, de 02/Dez.]. Nesta conformidade e por força da obrigatoriedade de motivação das resoluções judiciais, a livre convicção do julgador deve ser “objectivável e motivável”, não só revelando o respectivo exame crítico das provas, como promovendo a sua aceitabilidade [Ac. 320/97, 464/97; 546/98, de 23/Set.; 288/99, de 12/Mai.] O julgador ao apreciar livremente a prova, mesmo com base nas regras de experiência, e ao procurar alcançar a verdade material dos factos, deve partir da avaliação e de conhecimentos assentes em critérios objectivos, susceptíveis de motivação racional e crítica, bem como de controlo [Ac. 172/94; 504/94, 320/97, 546/98, de 23/Set.,] Daí que não seja admissível que a fundamentação das decisões em matéria de facto se baste com a simples enumeração ou arrolamento dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, sendo necessário que se faça uma verdadeira reconstrução e análise crítica da prova que conduziu à demonstração de uma certa factualidade [Ac. 573/98, 680/98, de 02/Dez.; 367/03, de 14/Jul.]. Para o efeito, ao alinharem-se as razões da convicção formada pelo tribunal na fixação dos factos provados, dever-se-á expor os motivos pelos quais não se atenderam as provas produzidas que foram em sentido contrário [Ac. 288/99, de 12/Mai.]. Relativamente à transcrição dos depoimentos das testemunhas na motivação probatória da sentença, a resposta da jurisprudência constitucional tem sido no sentido de negar essa exigência. Seja mediante uma espécie de assentada, onde se reproduzam os depoimentos das testemunhas ouvidas, narrando-se o conteúdo dos mesmos, ainda que de forma sintética [Ac. 258/2001, de 30/Mai.], ou com base num modelo único de fundamentação, em que se proceda à transcrição de todos os depoimentos apresentados em julgamento mediante a menção do conteúdo de cada um deles [Ac. 27/2007, de 17/Jan.]. A mesma resposta negativa foi dada quanto à indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada um dos factos provados [Ac. 258/2001, de 30/Mai.] ou a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos, com menção do respectivo exame crítico [Ac. 59/2006, de 18/Jan.]. O Supremo Tribunal de Justiça tem assimilado a generalidade desta jurisprudência constitucional, tendo sido de resto um dos seus catalisadores ou percursores com o conciso e lapidar Ac. de 1992/Fev./13 [CJ (S), I/36]. Aqui decidiu-se que o dever de fundamentação da sentença em matéria de facto, só se cumpre se para além de conter os factos provados e não provados, com a indicação dos meios de prova, contiver ainda os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência, havendo outros e variados arestos no mesmo sentido [Ac. 1992/Fev./11, BMJ 414/389; 2007/Set./26]. Por isso, a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida, permitindo não só o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz e permitir, como também averiguar se houve alguma violação sobre a proibição de provas [2000/Mar./15, CJ (S) I/226,]. Esta posição, que ainda se mantém, e que actualmente é praticamente uniforme, tem acentuado a imprescindibilidade de um exame crítico das provas produzidas em julgamento, devendo, por isso, serem explicitados todos os elementos que suportam a convicção probatória. * Relendo-se a sentença recorrida, pode-se certamente discordar da mesma, fundadamente ou não, mas percebe-se qual foi o raciocínio seguido na motivação da sua convicção probatória e como a mesma se alicerçou para aí chegar, mediante o exame crítico da prova.Para o efeito, atente-se na seguinte passagem da convicção probatória: Desde logo merece realce o que o arguido declarou nesta matéria. Não se recordando do acidente propriamente dito, e pesem embora muitas hesitações, insegurança nas declarações e até algumas contradições, o arguido referiu-se aos factos que precederam a colisão, designadamente, o passeio que deu com o C………., o consumo de álcool nos dois bares e o subsequente acto de condução do HONDA …… a velocidade que admitiu ser de cerca de 100 km/hora dentro das localidades que atravessou até atingir o local onde se deu a colisão de veículos. O destino era a casa de habitação do C………., no ………. . De entre as testemunhas de acusação, merecem destaque especial as que, comprovadamente (e sem que alguém disso duvidasse), assistiram à colisão de veículos. Desde logo F………., a condutora do Opel ………. com a matrícula ..-..-JH, que demonstrou recordar-se bem de ter visto o ……, descontrolado, já a ocupar a hemi-faixa direita do IC2, atento o sentido norte/sul, em que ela seguia, e embater de imediato no veículo ..-..-IX que seguia à frente dela, vendo este, por força da colisão, embater no seu automóvel e passar-lhe por cima, nos termos que foram dados com o provados. Descreveu ainda as consequências imediatas do embate pelo que observou naquelas circunstâncias depois de ter saído para o exterior do seu automóvel. Já quanto ao momento em que o …… mudou de trajectória para a sua esquerda, invadindo a meia faixa da estrada destinada ao trânsito que ali se fazia em sentido contrário, foi essencial o depoimento da testemunha J………., por se ter cruzado com tal automóvel na curva que vem sendo referida, vendo-se, então, obrigado a desviar o veículo que conduzia no sentido norte/sul mais para a sua direita, aproximando-o o mais possível do muro lateral ali existente para evitar a colisão, pois o automóvel conduzido pelo arguido acabava de passar a ocupar progressivamente a mão de trânsito do depoente. Olhou pelo retrovisor, ouviu um estrondo e viu um veículo pelo ar. Depois, voltando para trás com inversão do sentido da sua marcha, parou de imediato no local da colisão e observou também as consequências do acidente, designadamente o estado das vítimas e a posição dos veículos, assim como os seus danos. Estas duas testemunhas, principalmente a segunda, contribuíram com relevância para a definição da velocidade a que o arguido conduzia o automóvel. Ambas são condutores, a segunda testemunha mais experiente; contudo estimando a velocidade “como excessiva” e em valores muito semelhantes, também próximo do valor referido pelo arguido. Nesta conformidade, improcede igualmente este fundamento de recurso. * c) A medida da pena.O recorrente insurge-se quanto à pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, pugnando por uma pena de prisão unitária nunca superior a 18 meses de prisão, que pretende ver suspensa na sua execução. No entanto o mesmo não chega a suscitar ou a impugnar especificadamente a concretização de cada uma das penas parcelares, mas apenas a pena única que lhe foi aplicada. Ora e segundo as regras de punição do concurso de crimes fixadas no art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido”. A pena a aplicar, segundo o n.º 2 deste mesmo preceito, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão. Convém recordar, segundo o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, que “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.(13) Será de referir, como tem sido jurisprudência insistente, que a fixação da pena conjunta pretende essencialmente sancionar a gravidade global do comportamento delituoso do agente, aferindo-se para o efeito, se todos esses factos e a personalidade do agente, revelam um carácter esporádico ou então uma tendência criminosa, tendo estas circunstâncias, respectivamente, um efeito benevolente ou agravante dentro da moldura penal conjunta [Ac. do STJ de 2007/Fev./07 (Recurso n.º 4592/06) e 2008/Out./29 (Recurso n.º 2814/08-3)]. Também se deverá ter em atenção o número de crimes praticados, a sua natureza e as penas que foram efectivamente aplicadas. A imagem global da ilicitude aqui em apreço e revelada pela conduta do arguido é, sem dúvida, bastante elevada, porquanto a sua conduta rodoviária negligentemente grosseira causou a perda de três vidas humanas, conduzindo a uma velocidade superior a 100 km/hora, quando o limite era de 50 km/hora e sob a influência do álcool, mais concretamente com uma TAS de 1,47 g/l. Assim, numa moldura de pena única com um limite mínimo de 3 anos de prisão e um limite máximo de 3 anos e 6 meses de prisão, consideramos adequada a pena única aplicada de 3 anos e 3 meses de prisão. * Só há lugar à suspensão da execução de um pena de prisão, atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.A actual redacção deste preceito, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04/Set, alterou de 3 para 5 anos de prisão este pressuposto objectivo ou formal. Se o regime penal resultante desta última revisão se mostrar concretamente mais favorável ao condenado, será este o aplicável [2.º, n.º 4, do Código Penal]. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07) divulgados, respectivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)]. Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na protecção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reacção penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com]. Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático(14). Por outro lado e muito embora o regime de suspensão da pena de prisão não seja graduado e condicionado materialmente em função do respectivo número de anos, não poderemos deixar de atender que o alargamento de 3 para 5 anos de prisão do pressuposto formal que possibilita essa suspensão, faz realçar, nesse excedente, a necessidade de uma ponderação mais criteriosa dos pressupostos materiais que regulam a sua aplicação, mormente quanto às circunstâncias em que ocorreram a conduta criminosa e a protecção adequada dos bens jurídicos violados [Ac. do STJ de 2008/Abr./03) (Recurso n.º 4827/07-5)]. E isto porque a suspensão generalizada e tida como “normal” ou “corrente” das penas de prisão de amplitude elevada, prejudica grandemente, por motivos óbvios de afrouxamento da reacção penal executiva, a eficácia preventiva do direito penal.(15) Para o efeito, no caso concreto, teremos que ponderar nos índices e nas graves consequências decorrentes dos acidentes rodoviários. Ora, segundo as estatísticas divulgadas pela ANSR [www.ansr.pt], no ano de 2006 registaram-se no nosso país 35.680 acidente de viação com vítimas, sendo desses 3.551 com mortos ou feridos graves, donde resultaram 850 vítimas mortais, devendo-se 3 destas à conduta do arguido que aqui está a ser jurídico-penalmente ponderada. Por sua vez, no último relatório apresentado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na 64.ª Sessão da Assembleia da ONU (A/RES/64/266), de 2009/Set./15, na sequência das recomendações emanadas nas Resoluções n.º 58/289, 60/5 e 62/244 para o melhoramento da segurança rodoviária, considerava-se que as lesões causadas pelos acidentes de tráfico continuavam sendo um grave problema de saúde pública e uma causa importante de morte, de lesões à integridade física e psíquica, provocando situações de deficiência, precisando-se até que era um dos três principais factores de morte entre os 5 e os 44 anos de idade. [www.unece.org/trans/roadsafe/rscrisis.html]. Será pois nesta dupla ou tripla perspectiva que se formular ou não um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que o seu ponto de partida será sempre o momento do julgamento e não da prática do crime [Ac. do STJ de 2001/Mai./24, CJ (S) II/201]. E isto porque é no momento em que se procede a julgamento que se anteverá se a suspensão poderá favorecer ou não a integração do arguido na sociedade, sem pôr em causa as finalidades político-criminais de aplicação das penas. Será de constatar que a conduta infractora do arguido, ao nível rodoviário, não tem carácter acidental, já que tem registado uma condenação por uma contra-ordenação rodoviária ocorrida em 2004/Jan./01, por não parar perante o sinal vermelho regulador de tráfico [18.º dos factos provados]. Assim e existindo fortes razões de prevenção especial de defesa da sociedade e de protecção eficaz dos bens jurídicos violados, seja ao nível da responsabilização do arguido, seja ao nível da prevenção geral, consideramos que é totalmente desaconselhável suspender a execução da presente pena de prisão. * III.- DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) Ucs. – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais. Notifique. Porto, 10 de Fevereiro de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro (Vencida porquanto, o arguido sendo primário e inserido familiar e socialmente, assumiu um comportamento em audiência de julgamento, que levou o julgador a considerar que assumiu um sentimento de culpa em relação aos factos. Assim, e porque o grave resultado danoso não foi querido pelo agente entendo que a ameaça da pena bastaria para o afastar da criminalidade e realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.) José Manuel Baião Papão. __________________________ (1) Doravante são deste código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa do respectivo diploma. (2) Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Ac. n.º 31/87, 340/90 e mais recentemente 302/2005. (3) Veja-se o Ac. TC n.º 337/2000, relatado pelo Cons. Messias Bento, que declarou com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. (4) No Ac. n.º 320/2002, relatado pelo Cons. Sousa Brito, o Tribunal Constitucional declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. (5) Como se decidiu no Ac. TC n.º 80/2001, relatado pelo Cons. Bravo Serra, que declarou a inconstitucionalidade “com força obrigatória geral, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33º, nº 1, 427º, 428º, nº 2, e 432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação” (6) Neste sentido os Ac. do TC n.º 545/06, 546/06 e 195/07, tendo este último julgado inconstitucional, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso”. (7) Relatado pelo Cons. Pereira Madeira e divulgado em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “não obstante as deficiências da motivação, se pode …, ao menos por aproximação, alcançar o essencial do objecto do recurso, …, e porque importa não perder de vista a celeridade processual …, entende-se dispensar o «convite» e prosseguir no conhecimento das demais questões”. (8) Manteve-se a numeração do acórdão recorrido, muito embora se constate que enumeração dos factos provados passe logo de 27 para 29, omitindo-se a enumeração 28. (9) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” (10) Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948. (11) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. (12) MORENO, Cordon em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss. (13) Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf). (14) DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 344. (15) JESCHECK, H.-H., “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1158. |