Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044008 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201005061605.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, reguladas pelo DL nº 269/98, de 01.09, se o demandado não contestar, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem, “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem, conjugadamente, nos arts. 193º, 288º e 494º do CPC), ou se o pedido é manifestamente improcedente. II – Nesse caso, se não houver contestação, e se não se verificarem excepções dilatórias ou o pedido da acção se não revelar manifestamente improcedente, deverá o juiz, simplesmente, atribuir força executiva à p. i., nos termos do art. 2º daquele diploma legal, sem ter que, designadamente, excepcionar dela os juros remuneratórios com base no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 7/09, de 25.03.00. III – Os Acs. Uniformizadores do STJ, embora devam ser tendencialmente de observar (pela sua força persuasiva), não se substituem à lei, pois não são vinculativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 125 Apelação nº1605/09.OTBMTS.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembargadores: Pinto de Almeida e Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………., S.A., com sede na ………., nº.., em Lisboa, intentou, na Comarca de Matosinhos, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aí distribuída ao 6º Juízo Cível sob o número em epígrafe, contra C………., Ldª, com sede na Rua ………., nº …, ………., e contra D………., residente na Rua ………., nº …, em ………., pedindo a condenação solidária destes “a pagarem-lhe a importância de € 8.823,78, acrescida de € 1.853,63 de juros vencidos até 6 de Março de 2009 e de € 74,15 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 8.823,78 se vencerem, à taxa anual de 21,24%, desde 7 de Março de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal”. Alegou para tanto, em síntese, que: No exercício de sua actividade comercial, e como instituição de crédito, concedeu à 1ª Ré um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, no valor de € 9.075,00, com destino à aquisição por esta de uma viatura automóvel, com juros à taxa nominal de 17,24% ao ano, devendo aquela importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, iniciando-se o vencimento da primeira, em 10 de Setembro de 2005 e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, tudo conforme o documento particular, cujo teor consta de fls.8-9; Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer uma das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicaria o imediato vencimento de todas as restantes e que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro comercial ajustada de 17,24%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 21,24%; Porque a Ré não pagou a 31ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Março de 2008, venceram-se todas as demais, estando em dívida as quantias peticionadas, pelo pagamento das quais, além da 1ª Ré, também é responsável, solidariamente, o 2º Réu, por haver assumido essa responsabilidade através de termo de fiança. Regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação, tendo o Juiz do processo proferido sentença em que, descrevendo os factos que considerou provados e qualificando-os, julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus a pagar à Autora: “a) a quantia correspondente às prestações de capital em dívida, vencidas entre 10 de Março de 2008 e a citação para a presente acção, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 21,24%; b) a quantia correspondente às demais prestações de capital vencidas e não pagas, em valor a liquidar em incidente de liquidação; c) os juros de mora, à taxa de 21,24% sobre o valor do capital e juros remuneratórios relativos às prestações vencidas até à citação, que se apurarem em incidente de liquidação, desde 10 de Março de 2008 até integral pagamento; d) os juros de mora, à taxa de 21,24%, sobre o valor das demais prestações vencidas e não pagas, que se apurarem em incidente de liquidação, desde 10 de Março de 2008 e até integral pagamento; e) a quantia de € 75,00 relativa à comissão de gestão devida pela abertura de crédito, acrescida dos juros de mora à taxa de 24,24%, desde 10 de Março de 2008 até integral pagamento; f) o imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre os juros atrás referidos recair”. * Inconformada, a Autora interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma: ………………….…………………………… ………………………………………………. Não foram oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. E sendo pelas conclusões alegatórias do Recorrente que se define o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, 684º-A e 685º- A), do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, conferida pelo Dl. nº 303/2007, de 24/08), a única questão a apreciar e a decidir consiste em saber se a decisão recorrida se devia ou não limitar a conferir força executiva à petição inicial, procedento totalmente a acção, nomeadamente por as partes haverem acordado, ao celebrarem o ajuizado contrato de mútuo, regime diverso do que resulta da simples aplicação do artº 781º do Código Civil, como pretende o Apelante, e uma vez que os demandados não contestaram. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Relevam para a decisão da enunciada questão os factos anteriormente descritos no ponto I deste acórdão. II.2 - II– Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável Com o propósito de tornar célere a tramitação e decisão de grande número de acções declarativas para reconhecimento e cobrança de pequenas dívidas, essencialmente baseadas no crédito ao consumo, que se avolumavam nos tribunais, principalmente nos dos grandes centros urbanos, o legislador criou, pelo Dl. nº269/98, de 1 de Setembro, os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, neles se incluindo a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, regulando os seus termos de forma simplificada, em que a petição e a contestação não carecem de ser articuladas, mas em que na primeira (petição) haverá uma exposição suscinta da pretensão e dos respectivos fundamentos (cfr seu artº 1º, nºs 1, 2, 3), de molde a que , pela citação pessoal, o réu os possa conhecer e opôr-se-lhes, porque se não o fizer (se não contestar esses fundamentos), o Juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias (a invalidarem formalmente a instância) ou que o pedido seja manifestamente improcedente, como dispõe o seu Artº 2º, com o seguinte texto - “ Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. Este texto manteve-se, apesar das alterações introduzidas àquele diploma pelos seguintes: Dl. nº 107/2005, de 1 de Julho; Lei nº 14/2006, de 26/4; Dl. nº303/2007, de 24/8; Lei nº 67-A/2007, de 31/12; Dl. nº 34/2008, de 26/2, e Dl. nº 226/2008, de 20/11. Ou seja, se não houver contestação, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem nos Artºs 193º, 288º e 494º, do Cod. Proc. Civil, designadamente, e por exemplo, a nulidade processual decorrente da ineptidão por ausência de causa de pedir ou contradição entre esta e o pedido formulado) ou se o pedido é manifestamente improcedente. E o pedido será manifestamente improcedente quando for evidente que, pelos fundamentos apresentados (causa de pedir) o requerente-demandante não tem o direito a que se arroga. Na versão original do Prof. Alberto dos Reis, a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência (in Código de Processo Civil, anotado”, Volume II, 3ª Edição-Reimpressão, pag. 377 e 378), “...quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão da causa...sendo exemplo característico: o de ser fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu”. O legislador concedeu, pelo que se está a ver, à ausência de contestação, um efeito cominatório semi-pleno, muito idêntico, em tudo o mais, ao efeito cominatório do processo declarativo de condenação, sumário ou sumaríssimo, na versão processual anterior à Reforma de 1995 ( Dl. nº 328-A/95, de 12/12). Subentendeu, assim, que havendo razões efectivas para o demandado saber do que se trata, suposta a sua intervenção no contrato invocado, e tendo-lhe sido dado a conhecer pela citação pessoal os fundamentos e a pretensão do demandante, desnecessário se tornaria, se não contestasse, maior dilucidação sobre os factos não impugnados e o respectivo direito aplicável. Em vez disso, com as vantagens decorrentes de uma maior celeridade, ordenou ao juiz que se “limitasse a conferir força executiva”, ficando esta a valer como decisão condenatória e, consequentemente, como título executivo. A omissão de contestação, por parte do réu – diz-nos Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, pag. 99 – “funciona como base indirecta de certeza, ou seja, de um elemento formal, a falta de oposição, e dela resulta um conteúdo material positivo, a aposição da fórmula executória”. No caso que nos ocupa, a Autora expôs na petição inicial factos suficientemente claros no sentido de demonstrar a celebração de um contrato de mútuo, através de escrito particular, que, aliás, se mostra assinado pela Ré, que não foi cumprido e constitui a razão de ser do pedido que formulou na acção, estando também junto termo de fiança assinado pelo 2º Réu. Porque os demandados foram citados regularmente e não contestaram, havia somente que conferir força executiva à petição inicial, pois que não sendo evidentes, no caso, excepções dilatórias que invalidem formalmente a instância, nem se afigurando o pedido manifestamente improcente, não há lugar, nos sobreditos termos, a uma qualificação jurídica dos factos não impugnados e, bem assim, para a invocação de razões doutrinárias ou jurisprudenciais – nomeadamente para as do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador quanto a juros remuneratórios – que somente faria sentido trazer a concurso se houvesse lugar ao julgamento de direito e à respectiva qualificação dos factos provados. Apesar daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ser tendencialmente de observar quanto à doutrina que adoptou (Artºs 763º a 770º do Cod. Proc. Civil), ele não tem força de lei, nem se substitui a esta. Depois que o Acórdão nº 810/93, de 7 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma do Artº 2º do Código Civil, por violação do disposto no Artº 115º, nº5, da Constituição, o legislador veio pelo Dl. nº329-A- 95, de 12/12, revogar aquele Artº 2º do Código Civil, retirando os Assentos das fontes consagradas do direito e não conferindo essa qualidade aos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência. O Acórdão Uniformizador não tem, deste modo, função vinculativa, mas persuasiva, mesmo para os tribunais comuns de hierarquia inferior – cfr, entre outros, António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pag. 444 e 474, e José Lebre de Freitas, in “Código De Processo Civil Anotado”, Volume 3º, Tomo I, 2ª Edição, pag.202 a 209. O Mmº Juiz Recorrido devia, porconseguinte, ter respeitado a lei em vigor, ou seja, o citado Artº 2º do Dl. Nº269/98, de 1 de Setembro, (na sua versão actualizada pelo Dl. nº 107/2005, de 01/7), e ter simplesmente conferido força executiva à petição inicial. Porque, em vez disso, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, vai revogar-se a decisão recorrida e substituir-se pela omitida fórmula executória. No mesmo sentido, e desta Secção Cível, podem ver-se os recentes acórdãos proferidos nos processos nºs 764/09.6TBPFR.P1, 1372/09.7TBPFR.P1 e nº 88/08.6TBVNG. P1, os dois últimos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrp. A solução encontrada, acabada de expor, deixa prejudicada qualquer análise sobre outros pressupostos de procedência do pedido, nomeadamente o adiantado pela Recorrente quanto a saber se, na hipótese em análise, foi ou não convencionado pelas partes, no contrato de mútuo, regime diverso do definido no Artº 781º do Código Civil. Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC): I – Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, reguladas pelo Dl. nº269/98, de 1 de Setembro, se o demandado não contestar, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem, “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem, conjugadamente, nos artºs 193º, 288º e 494º, do Cod. Proc. Civil) ou se o pedido é manifestamente improcedente. II – Nesse caso, se não houver contestação, e se não se verificarem excepções dilatórias ou o pedido da acção se não revelar manifestamente improcedente, deverá o Juiz, simplesmente, atribuir força executiva à petição inicial nos termos do artº 2º daquele diploma legal, sem ter que, designadamente, excepcionar dela os juros remuneratórios com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T. J. nº7/2009, de 25/03/200. Os Acórdãos Uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça, embora devam ser tendencialmente de observar (pela sua força persuasiva), não se substituem à lei, pois não são vinculativos. III – DECIDINDO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e conferindo-se, em sua substituição, força executiva à petição inicial. Custas pelos Recorridos, em ambas as instâncias. Porto, 06/05/2010 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo (vencido, em conformidade com declaração junto) ___________________________ Declaração de voto: Vencido, porquanto, tendo já subscrito acórdão do mesmo Ex.mo Relator neste sentido, mudei, entretanto, de opinião, conforme acórdão por mim relatado proferido na Apelação 4403/08.4TBMAI.P1, de 22.04.10, no qual sigo, no essencial, a tese da sentença quanto aos juros remuneratórios (não serem devidos em caso de antecipação do cumprimento), ao abrigo do disposto no art. 781º do CC, em conformidade com o decidido no Acórdão Uniformizador do STJ nº 7/2009, atrás citado, e quanto à possibilidade de conhecimento dessa questão mesmo que não tenha havido contestação, por a enquadrar na hipótese de manifesta improcedência, nos termos do artº 2º do DL 269/98, de 01.09. |