Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035390 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO DESVIO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | 200301220210885 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 N1 A N5 ART37 N1 N3. CP82 ART117 N1 B ART118 N1. CP95 ART118 N1 B ART119 N1 N2. | ||
| Sumário: | O crime de fraude na obtenção de subsídios consuma-se com o depósito do montante de subsídio e sua colocação na disponibilidade do beneficiário. O crime de desvio de subsídios é um tipo de crime permanente que apenas se consuma com o último acto de utilização do subsídio para fim diverso daquele para que foi concedido, pelo que só a partir do último acto de utilização é que começa a correr o prazo prescricional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de V....., os arguidos I....., Joaquim ..... e Eugênio ..... foram acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido no artº 36º, nº 1, al. a) e nº 5, do Dec-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e os arguidos Joaquim ..... e Eugênio ..... da prática, em co-autoria material, de um crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma legal. Tendo sido requerida e admitida a instrução pelo arguido Eugénio ....., veio a ser proferida decisão no sentido de declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos em virtude de já terem decorridos dez anos sobre a data da prática dos factos. O Juiz de Instrução Criminal fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: O prazo prescricional destes dois ilícitos é de dez anos, quer à luz do regime jurídico actualmente vigente - cfr. artigo 118º, n.º1, al. b), do Código Penal de 1995 - quer à luz daquele que vigorava à data dos factos - cfr. artigo 117º, nº 1, al. b) do Código Penal de 1982. Relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídios, os factos imputados aos arguidos reportam-se a 26 de Junho de 1991, data da assinatura do contrato de atribuição de ajuda constante de fls. 213 dos autos; No que diz respeito ao crime de desvio de subsídio atribuído aos arguidos Joaquim ..... e Eugênio ....., os factos são alegadamente praticados em Novembro e Dezembro de 1991, datas em que o arguido Joaquim, conluiado com o arguido Eugénio se apossa do subsídio em causa no valor global de 3.327.472$00, dando-lhe fim diverso daquele a que se destinava. Desde a data da prática dos factos decorreram mais de dez anos, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. Com efeito, na vigência do Código Penal de 1982, seria causa da interrupção do prazo de prescrição, entre outras, a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, corno arguido, na instrução preparatória - cfr. al. a), do nº 1, do artigo 120º, do Código Penal. Decorre necessariamente desta disposição legal que a aludida eficácia interruptiva é atribuída exclusivamente à notificação para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução dirigida pelo JUIZ. Tal acto, quando determinado ou praticado pelo Ministério Público no inquérito, não interrompe a prescrição do procedimento criminal - vd. neste sentido o Assento 1/99, proferido pelo STJ e publicado na 1ª Série do DR de 5 de Janeiro de 1999. Temos assim que as notificações dos arguidos Eugénio ..... e I..... para serem ouvidos como arguidos no inquérito perante o Ministério Público - cfr. fls. 52v e 243 dos autos - , não consubstanciam causas de interrupção da prescrição. Tal questão não se coloca relativamente ao arguido Joaquim, porquanto não se logrou, no âmbito do inquérito, notificá-lo para ser ouvido em declarações. Não podemos deixar de concluir que, nesta data, já decorreu o mencionado prazo prescricional de dez anos, atendendo a que não se verificam quaisquer outras causas de suspensão ou de interrupção do mesmo. Desta decisão interpôs recurso o Mº Pº, apresentando as seguintes “CONCLUSÕES. 1. Por decisão proferida a fls. 320 dos autos a Mmª Juiz a quo declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos quer em relação ao crime de fraude na obtenção de subsídios quer em relação ao crime de desvio de subsídios. 2. O crime de fraude na obtenção de subsídios previsto no artigo 36º do Dec-lei 28/84 de 20 de Janeiro apenas se consuma com o depósito do montante do subsídio e a sua colocação na disponibilidade do beneficiário. 3. Tendo o depósito da segunda tranche de subsídio ocorrido em 07.05.92 nunca o crime de fraude na obtenção de subsídios poderia estar prescrito. 4. Tal prescrição apenas ocorreria em 07.05.02. S. O crime de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37º do Dec-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a não utilização ou aplicação do subsídio ao fim certo e determinado para que foi concedido. 6. O crime de desvio de subsídio, em que se mantém na titularidade dos agentes sem utilização para o fim proposto, prolongando e fazendo permanecer a consumação do crime, tem sido entendido ao nível jurisprudencial como um tipo de crime permanente, pelo que o prazo de prescrição só se contaria desde o dia em que cessaria a consumação - artigo 1 1 9º, n.º 2, a), do Código Penal. 7. No contexto de subsídios ao investimento pagos pelo IFADAP, releva toda a conduta do agente anterior à autorização de pagamento: o arguido adquire o direito ao recebimento do subsídio pelo fornecimento ao IFADAP de informações inexactas sobre si e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio, com utilização de documento falso. 8. Verificando-se uma utilização indevida desse subsídio até 21.04.92, nunca o crime de desvio de subsídios poderia estar prescrito. 9. A prescrição apenas ocorreria em 21.04.02. Nestes termos, ..............deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, devendo a decisão de fls. 320 ser substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática das infracções pelos quais foram acusados”. Recebido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se da seguinte forma: “O atraso na subida dos autos a esta Relação inviabilizou a apreciação da tese, bem estruturada e fundamentada, da Exmª recorrente. É que, mesmo na solução e interpretação legal que propugna, o procedimento criminal entretanto prescreveu—nas datas que assinala na sua motivação. E tendo prescrito, não há que tomar conhecimento do objecto do recurso—artº 417º, nº3, al. a) e 419º, nº 4, do CPP”. Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir. É sabido e consabido que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso que se definem os limites de conhecimento do tribunal “ad quem”. “In casu”, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a decidir resume-se a saber se o procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos se encontra extinto, por prescrição. Vejamos. No despacho de fls. 322 e segs., entendeu a Mª Juiz que tal prescrição já tinha ocorrido, atento o lapso de tempo já decorrido entre a data da prática dos factos e o momento em que foi proferido tal despacho, pois, atentas as penas abstractamente cominadas para os crimes de fraude para obtenção de subsídio e desvio de subsídio, o prazo prescricional é de dez anos-- quer à luz do regime jurídico actualmente vigente, quer à lud daquele que vigorava à data dos factos ( cfr. arts. 118º, nº1, al. b) do CP de 1995 e 117º, nº1, al. b) do CP de 1992, respectivamente)--, e considerando, ainda, que desde a data dos factos ainda não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, pois que a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, na vigência do código penal de 1982, só tinha eficácia interruptiva desde que tal notificação fosse para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório, mas na instrução dirigida pelo juiz. Tal acto, quando praticado ou determinado pelo Mº Pº no inquérito, não tem a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal. Que dizer? Quanto à eficácia interruptiva da notificação do agente, supra acabada de referir, assim é, efectivamente, face ao teor do Assento do STJ nº 1/99, in D. R., I Série, de 5.01.1999. Pelo que as notificações dos arguidos Eugénio e I..... para serem ouvidos como arguidos no inquérito perante o Mº Pº, não interrompem a prescrição—sendo certo que o arguido Joaquim nem, sequer, foi notificado, no inquérito, para ser ouvido em declarações. E dúvidas não há, também, de que o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente aos dois aludidos crimes é de 10 anos, sendo certo que o mesmo prazo corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (arts. 118º-1 e 119º-1, do CP de 1982 e 1995, respectivamente). Cremos, já, porém, que relativamente ao momento da consumação do crime, a razão está do lado do recorrente. Assim, quanto ao crime de fraude na obtenção de subsídios tal consumação ocorre com o depósito do montante de subsídio e sua colocação na disponibilidade do beneficiário. Já quanto ao crime de desvio de subsídio, em que o subsídio se mantém na titularidade do agente sem utilização para o fim proposto, prolongando e fazendo permanecer a consumação do crime, tratando-se, por isso, de um crime permanente, o prazo de prescrição só se conta desde o dia em que tiver cessado a consumação ( artº 119º, nº2 do CP). Ou melhor, sendo o crime de desvio de subsídios um tipo de crime permanente, que apenas se consuma com o último acto de utilização do subsídio para fim diverso daquele para que foi concedido pelo IFADAP, só a partir deste último acto de utilização do subsídio é que começa a correr o prazo prescricional. Para mais cuidada e aprofundada demonstração jurídica da validade destas conclusões, remetemos para as muito bem elaboradas alegações do recorrente que se estribam, além do mais, em abundante e conceituada jurisprudência e que temos, seguramente, como a melhor. E assim sendo, a prescrição relativamente ao crime de fraude na obtenção de subsídios apenas ocorreria em 2002.05.07, pois só nesta data foi depositada a segunda tranche de subsídio, como se deduz do documento de fls. 237 junto aos autos. Já quanto ao crime de desvio de subsídio, a prescrição apenas se verificaria em 2002.04.21, pois só—como bem se refere na motivação do recurso-- em tal data o IFADAP autorizou o pagamento da segunda tranche de subsídio, como se vê do documento de fls. 240, o que significa que os arguidos tinham que comprovar , com a apresentação das inerentes facturas e respectivos recibos junto do IFADAP, até essa data todos os custos que tiveram com a realização do projecto a fim de poderem receber a segunda tranche do subsídio. E assim sendo—como igualmente se bem refere na motivação--“... sendo o crime de desvio de subsídios um tipo de crime permanente, que apenas se consuma com o último acto de utilização do subsídio para fim diverso daquele para que foi concedido pelo IFADAP e verificando-se essa utilização indevida até 21.04.92, só a partir desta data é que começaria a correr o prazo prescricional”. Como quer que seja, o que ora constatamos é que, não se tendo, entretanto, verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal, como bem acentua o Sr. PGA na “Vista” de fls. 344, “o atraso na subida dos autos a esta Relação inviabilizou a apreciação da tese, bem estruturada e fundamentada, da Exmª recorrente. É que, mesmo na solução e interpretação legal que propugna, o procedimento criminal entretanto prescreveu—nas datas que assinala na sua motivação. E tendo prescrito, não há que tomar conhecimento do objecto do recurso”. Parece óbvio que assim não pode deixar de ser. Efectivamente, quer se adoptasse o entendimento da Mª Juiz—de que a prescrição ocorreu em 26.06.2001, quanto ao crime de fraude para obtenção de subsídio e em “Novembro ou Dezembro” de 2001, quanto ao crime de desvio de subsídio--, quer se entenda que a razão está do lado do recorrente (e cremos que está) —de que tal prescrição só ocorreria em 07.05.02, quanto ao crime de fraude na obtenção de subsídios e em 21.04.02, quanto ao crime de desvio de subsídio--, o certo é que já há muito que prescreveu o procedimento criminal contra os arguidos pela prática dos aludidos crimes. Percute-se: como bem acentua o PGA, nesta Relação, foi “o atraso na subida dos autos a esta Relação” que “inviabilizou a apreciação da tese, bem estruturada e fundamentada, da Exmª recorrente”. Ou seja, se razão assistia à recorrente quando sustentou que à data em que foi proferido o despacho recorrido ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição, o certo é que—à falta de situação que, entretanto, suspendesse ou interrompesse a mesma prescrição--, face à lentidão em que os autos navegaram até chegarem a esta Relação—a decisão instrutória é proferida em 05.03.2002 (fls. 326), o recurso é interposto a 19.03.2002 (fls. 327) e só em 19.06.2002 é ordenada a subida dos autos este Tribunal Superior (cfr. fls. 342), vindo-nos, para relatar, em Novembro deste ano de 2002 (fls. 344 verso)--, prescreveu, entretanto, o procedimento criminal—precisamente na data que vem assinalada na motivação do recurso. Face a essa prescrição, dir-se-ia que seriam, até, desnecessárias as considerações supra, pois, face ao decurso, entretanto, do prazo de prescrição, tornou-se inútil o conhecimento do recurso. DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos, ficando, por consequência, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Sem tributação. Porto, 22 de Janeiro de 2003 Fernando Baptista Oliveira António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |