Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013286 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA PENAS ACESSÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199401269311068 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64-D/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNITÁRIA NA RELAÇÃO DO PORTO - V AC DE 1993/06/03 IN REC9350260. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1. CE56 ART61 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992/04/29 ( Diário da República, I Série, de 1992/07/10 ) qualificou a inibição de conduzir, como jurisprudência obrigatória, prevista no artigo 61 do Código da Estrada, em termos de a considerar uma medida de segurança; II - Já, porém, o Decreto-Lei n. 124/90, no seu artigo 4, n. 1 designa tal medida como "sanção acessória" referindo-a mesmo como "pena de inibição de conduzir"; III - Não sendo, pois, no domínio da condução automóvel sob influência de álcool, uma medida de segurança, está fora do alcande do artigo 61, n. 3 do Código da Estrada, acompanhando em tudo a pena principal; IV - Daí que, nessas hipóteses, não haja a possibilidade legal de substituir a medida de inibição de condução por caução em matéria de trânsito. | ||
| Reclamações: | |||