Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311068
Nº Convencional: JTRP00013286
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENAS ACESSÓRIAS
Nº do Documento: RP199401269311068
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 64-D/93
Data Dec. Recorrida: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: NÃO CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNITÁRIA NA RELAÇÃO DO PORTO - V AC
DE 1993/06/03 IN REC9350260.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1.
CE56 ART61 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS DE 1992/07/10.
Sumário: I - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992/04/29 ( Diário da República, I Série, de 1992/07/10 ) qualificou a inibição de conduzir, como jurisprudência obrigatória, prevista no artigo 61 do Código da Estrada, em termos de a considerar uma medida de segurança;
II - Já, porém, o Decreto-Lei n. 124/90, no seu artigo 4, n. 1 designa tal medida como "sanção acessória" referindo-a mesmo como "pena de inibição de conduzir";
III - Não sendo, pois, no domínio da condução automóvel sob influência de álcool, uma medida de segurança, está fora do alcande do artigo 61, n. 3 do Código da Estrada, acompanhando em tudo a pena principal;
IV - Daí que, nessas hipóteses, não haja a possibilidade legal de substituir a medida de inibição de condução por caução em matéria de trânsito.
Reclamações: