Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
95/25.4SGPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: ARTIGO 40.º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RP2026050695/25.4SGPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DIRIMIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: A imparcialidade e independência do Tribunal é posta em causa quando por intervenção em fase de inquérito ou instrução seja possível que se tenha formado no espírito do futuro julgador um juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos imputados.
Na fase de julgamento existe já um juízo indiciário forte e preexistente que é dado pela dedução da acusação ou pronúncia, nada se alterando pela necessidade em concreto de agravar as medidas de coação.
Ao agravar a medida de coação por violação de obrigações nos termos previstos no art.º 203 o Juiz não se compromete na análise dos indícios que determinaram que os factos fossem levados a julgamento.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. º 95/25.4SGPRT-A.P1 - Conflito Competência




Nos autos de inquérito com o nº 95/25.4SGPRT, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 17/05/2025 tendo o arguido ficado sujeito a prisão preventiva.
Porém, em 29/05/2025 a Sr.ª Juiz de Instrução Criminal procedeu à revisão da medida coação e alterou-a para obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica.
Em 11/11/2025 foi deduzida acusação contra o arguido a quem o MP imputou: «1 crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal, 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 2 do mesmo diploma legal (em concurso aparente com um crime de resistência e coação sobre funcionário, do nº 1 do art. 347º) e 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e com a agravante dos arts. 75º, nº 1 e 76º do Código Penal.»
Tendo os autos sido remetidos à distribuição em 20/01/2026, foi a acusação deduzida nos autos recebida em 4/02/2026 pela Sr.ª Juiz BB a qual procedeu à revisão da medida de coação aplicada ao arguido mantendo a medida de coação de OPHVE anteriormente aplicada.
Em 8/04/2026 a Sr.ª Juiz titular do processo voltou a reapreciar a medida de coação aplicada ao arguido procedendo à sua alteração com o fundamento de que o arguido se havia ausentado para parte incerta, o que resultava dos autos, e agravou o estatuto coativo do mesmo aplicando novamente a medida de prisão preventiva a que inicialmente o arguido esteve sujeito.
Por essa razão a Sr.ª Juiz BB declarou-se impedida para proceder ao julgamento ao abrigo do disposto no art.40 nº1 al. a) do CPP e ordenou que os autos fossem apresentados ao substituto legal.
Porém, a substituta legal considerou que tal impedimento não se aplica a quem revê as medidas de coação em fase de julgamento mesmo que agrave o estatuto e aplique medida mais gravosa.
Com tal argumento declarou-se funcionalmente incompetente para presidir ao julgamento nos presentes autos.
Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP, apenas o MP se pronunciou no sentido de que que é competente para proceder ao julgamento do processo a Sra. Juíza a quem o Processo foi inicialmente distribuído, a juiz titular, BB.
Cumpre decidir!
O art.40 al. a) do CPP estabelece como impedimento de futura participação em processo a aplicação de medida de coação prevista nos artigos 200 a 202 do CPP.
O preceito legal visa em ultima ratio garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional.
A imparcialidade do Tribunal é garantia essencial para um julgamento equitativo conforme previsto no art.6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
A imparcialidade e independência do Tribunal fica posta em causa quando por intervenção em fase de inquérito ou instrução seja possível que se tenha formado no espírito do futuro julgador um juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos imputados.
A alteração da medida de coação no caso concreto, por violação das obrigações impostas ao arguido nos termos previstos no art.203 do CPP, como sucedeu, não afeta a independência e imparcialidade do juiz para o julgamento, ainda que tenha decidido aplicar a medida de prisão preventiva.
Na fase de julgamento existe já um juízo indiciário forte e preexistente que é dado pela dedução da acusação ou pronúncia, nada se alterando pela necessidade em concreto de agravar as medidas de coação.
Não se verifica in casu o risco de pré-juízo que o legislador quis acautelar na al. a) do art.40 do CPP já que a Sr.ª Juiz titular do processo não se comprometeu na análise dos indícios que determinaram que os factos fossem levados a julgamento, mas antes agravou a medida de coação por força do incumprimento por parte do arguido da medida de obrigação de permanência na habitação.
E neste sentido se decidiu em situação idêntica em decisão singular no Tribunal da Relação de Coimbra publicada e disponível para consulta em dgsi com data de 19/03/2024.
Assim, sendo e atento o princípio do juiz natural consagrado no art. 32 nº9 da CRP que dispõe que: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.», cumpre decidir o presente conflito, ao abrigo do disposto no art. 36 nº2 do CPP, declarando competente para presidir ao julgamento de AA nos autos principais, a Sr.ª Juiz de direito a quem o processo foi distribuído, BB.

Cumpra-se o disposto no art. 36 nº3 do CPP.

D.N.








Porto, 6/5/2026.


A Relatora,

(Paula Guerreiro, Presidente da Seção)