Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22788/22.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
MÚTUO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2024012522788/22.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: De acordo com a mais recente jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça é de aplicar ao crédito por mútuo bancário, a apagar em fracções de capital e juros remuneratórios, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º do Código Civil, ainda que o crédito sobre as prestações se tenha antecipadamente vencido face ao incumprimento, nos termos do disposto no art.º 781º do mesmo código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 22788/22.8T8PRT-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Ernesto Nascimento
Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Por apenso à execução que A..., SA, lhe moveu, vieram os executados, AA e BB, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Para tanto invocaram, em síntese, as excepções peremptórias da extinção da dívida por prescrição cambiária, ou, caso assim se não entende, por prescrição a que se refere a alínea e) do artigo 310.º do C.C., ou, ainda, a que se refere o artigo 310.º do mesmo diploma lega.
Requereu ainda a condenação da exequente na comunicação da extinção da dívida ao Banco de Portugal.
Notificada para contestar, a exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.
Os autos prosseguiram os seus termos tendo sido proferido despacho onde se considerou ser possível proferir de imediato decisão de mérito, o que se fez dispensando-se a realização de audiência prévia.
Foi então proferida decisão na qual se julgaram procedentes os presentes embargos de executado.
Inconformada, desta decisão veio interpor recurso a Exequente, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Executados responderam.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se considerou ser o recurso o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela exequente/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
A. Em 15/02/2002, os Embargantes, na qualidade de mutuários, e Embargada celebraram um contrato de crédito n.º ..., proposta n.º ..., destinado a financiar a aquisição de equipamento e bens para uso pessoal, nomeadamente electrodomésticos nas lojas “B...” (cfr. doc. 1 (Declaração do Executado em como vai adquirir)), pelo montante de € 6.281,98 (seis mil duzentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos).
B. Tendo para instrução do processo e assim comprovar os dados que constam do Contrato celebrado e a própria validade das assinaturas que lhe foram apostas, os Embargantes entregaram a cópia dos seus Bilhetes de Identidade e Cartões de Contribuintes
C. Como garantia de cumprimento do referido contrato, os Embargantes subscreveram uma livrança com o n.º ..., sendo que em 15.02.2003 face ao incumprimento e resolução preencheu a mesma pelo valor de € 4.937,93 (quatro mil novecentos e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos), a qual se venceu em 15.02.2003.
D. Embargantes e Embargada acordaram que o valor do empréstimo fixo seria liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 108,31 (cento e oito euros e trinta e um cêntimos), com vencimento da primeira prestação no dia 15.05.2002, e as restantes em igual dos meses subsequentes, e tais prestações apesar de conterem em si e em cada um das mesmas capital e juros foram desde logo pré-definidas.
E. Os Embargantes autorizaram o depósito do valor mutuado para IBAN da Entidade Vendedora e receberam o bem pretendido.
F. Porém, os ora Embargantes não procederam aos pagamentos acordados, e entraram em mora logo no vencimento da primeira prestação.
G. Face ao incumprimento reiterado e definitivo do contrato de crédito por parte dos Embargantes, a Embargada procedeu à resolução contratual através de carta enviada, conforme aviso de correio registado., na morada conhecida que a Exequente/Embargada tinha conhecimento (e que nunca foi actualizada, a ser necessário, pelos Embargantes, o que era sua responsabilidade, ao abrigo da 9.ª Cláusula da Condições Gerais do Contrato de Crédito).
H. Foram ainda vários os esforços encetados por parte da Embargada para chegar aos Embargantes com vista ao pagamento por parte destes.
I. No entanto não houve qualquer pagamento por parte dos Embargantes, pelo que outra solução não restou à Embargada senão preencher a livrança ora dada à execução (conforme Cláusula 11.º das Condições Gerais do Contrato de Crédito) e recorrer à via judicial, propondo acção de execução para pagamento de quantia certa contra os aqui Embargantes de modo a ser ressarcida do valor e danos causados em consequência do incumprimento.
J. A referida acção executiva foi intentada no nos Juízos Cíveis do Porto, processo executivo n.º 18222/03.0TJPRT, tendo corrido termos no 1.º Juízo, 2.ª Secção, ora redistribuído no Juízo de Execução do Porto – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
L. Não podem os Embargantes desconhecimento de que foi intentada a competente acção executiva a 06.06.2003, em que era Exequente o Banco 1..., S.A, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais da citação dos Executados, os mesmos foram considerados citados, através de edital, a 21.04.2005.
M. Execução essa entretanto extinta, levando a uma causa de interrupção do instituto da prescrição. Não podendo vir afirmar os Embargantes que o prazo ordinário de 20 anos já operou.
N. Ficando demonstrado que o prazo de 20 anos de prescrição não operou, uma vez que mesmo antes da citação interrompeu o referido prazo.
O. Ainda que os títulos de crédito continuem a valer como documentos quirógrafos, e ainda que a Embargada não tenha intentado esta nova acção executiva dentro do prazo prescricional da relação cartular, prevista no art.º 70.º LULL (3 anos), a Embargada intentou dentro do prazo prescricional dos 20 anos, tendo alegado os factos constitutivos da relação subjacente.
P. Pelo que o prazo ordinário de 20 anos de prescrição não iniciou, como pretendem os Embargantes, no dia 15/02/2003 mas sim, como se refere nos artigos 18º, 24.º e 25.º da presente contestação, em 21/04/2005 aquando da citação edital da primeira acção executiva.
Q. Pelo que não podem os aqui Embargantes alegar a prescrição nos termos da alínea e) do art.º 310º e art.º 309º, subsidiariamente, ambos do C.C.
R. Uma vez que o contrato de consumo celebrado entre as partes traduz-se exactamente num empréstimo de dinheiro, traduz uma obrigação única para os devedores embargantes, correspondente ao capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios; Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com os Embargantes, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fracionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas.
S. E que após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos.
T. Não se enquadrando o capital no prazo prescricional da alínea e) do art.º 310º C.C.
U. Tampouco no art.º 309º C.C., uma vez que o prazo prescricional ordinário (20 anos) não iniciou ao dia 15.02.2003 (data vencimento da livrança), mas sim, em 21.04.2005 aquando da citação edital da primeira acção executiva.
V. Por conseguinte, deveria o Tribunal ad quo ao receber os presentes embargos considerá-los improcedentes, atendendo que o prazo de 20 anos de prescrição não operou aquando da entrada da nova acção executiva. Visto o mesmo ter-se interrompido aquando da citação edital, a 21/04/2005, não cabendo assim na previsão legal alegada pelos Embargantes.
W. Se assim não for entendido, isto representaria uma clara desprotecção do credor que nem sequer vê o valor do capital mutuado e já vencido passível de ressarcimento constituído, tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor em detrimento do credor o que ataca o princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos artigos 2°, 12°, n° 2, 18°, números 1, 2 e 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
X. A aplicação imediata da uniformização de uma nova corrente de pensamento e aplicação jurídica dos prazos de prescrição aos contratos de mútuo, quirógrafos e demais títulos executivos sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afecta o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.
Z. Sendo Excessiva, Inadequada e Desnecessária face ao principio já consagrado no art.º 310.º, n.º 1 al. d) C.C. e a protecção que o mesmo dá aos devedores. Isto considerando a fundamentação implícita no Ac. Uniformizador de Jurisprudência
A.1. Ademais, a sentença proferida pelo Tribunal ad quo está ferida de ilegalidade. Atendendo a que os Embargantes alegaram a prescrição nos termos da alínea e) do art.º 310º e art.º 309º, subsidiariamente, ambos do C.C., e a sentença proferida aprecia a excepção peremptória da prescrição prevista no artigo 310.º, al. g), do C.C.. Prescrição essa que não foi alegada pelos Embargantes.
B.1. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso e levada aos autos por aquele a quem aproveita, não podia o Tribunal ad quo ir para além do peticionado e alegado pela parte, nem apreciar e conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, bem como condenar em objecto diverso do pedido.
*
Por seu turno é o seguinte o teor das conclusões das contra alegações dos executados/apelados:
A. A apelante funda o seu recurso num fundamento que nem sequer foi apreciado pelo Tribunal a quo e que foi invocado pelos recorridos apenas a título subsidiário – a prescrição ordinária de 20 (vinte) anos.
B. Na verdade, o Tribunal a quo julgou os embargos procedentes por entender que estava verificada a prescrição quinquenal, invocada pelos recorridos, tomando como linha de partida o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça que versou sobre a matéria.
C. Da prova junta aos autos, resulta provado que a exequente chegou a intentar processo executivo contra os embargantes, mas tal instância foi declarada DESERTA, por inércia da exequente.
D. Ora, desde 2005, altura em que a execução intentada pela embargante foi declarada deserta, começou a correr o prazo de prescrição cambiária de 3 (três) anos.
E. Prazo esse que se esgotou em 2008, deixando assim de valer como título executivo a livrança preenchida em 2002 e que se deu à execução, apenas, em 2023!
F. Como tal, logo pela prescrição cambiária, a pretensão da apelante teria que improceder, já que a relação subjacente não está suficientemente alegada no requerimento executivo.
G. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter declarado logo prescrito o direito da apelante, por via da prescrição cambiária, o que desde já se requer.
H. Ao contrário do que a apelante quer fazer crer a este Alto Tribunal, os recorridos alegaram e invocaram, de forma bem clara, a prescrição quinquenal do crédito reclamado nos autos.
I. Prescrição quinquenal essa que é de aplicar ao caso.
J. Por um lado, a apelante alega que a natureza do crédito é de crédito ao consumo, tendo o mesmo sido celebrado com a mutuante originária “Banco 1...” (conclusão “L”) afirmando que esse contrato de consumo se “traduz numa obrigação única” de “empréstimo de dinheiro” (conclusão “R”), quando antes já tinha afirmado que o “valor do empréstimo fixo seria liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas” (conclusão “D”).
K. É hoje incontestável que prescrevem no prazo de 5 anos nos termos de especial disposição - al. e), do art.º 310º, do Código Civil, as obrigações relativas às quotas (partes/fracções/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una) – fundamento que os recorridos expressamente invocaram nos seus embargos.
L. Emergindo a obrigação exequenda do contrato de mútuo e acordado o montante do capital e juros, a pagar em prestações mensais, incumprida prestação, com vencimento de todas as subsequentes, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal.
M. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao declarar prescrita a dívida reclamada pela apelante, por via da aplicação da regra da prescrição quinquenal.
N. Falece também a invocação de “ilegalidade” por o Tribunal a quo ter enquadrado a prescrição invocada pelos embargados na al. g) quando estes invocaram a da al. e) do art.º 310.º do Código Civil.
O. O enquadramento jurídico dos factos essenciais alegados pelas partes é do Tribunal, pois é a este órgão de soberania a quem cabe decidir.
P. As partes têm de alegar os factos essenciais e dar o enquadramento jurídico que entendem. Algo que os embargados claramente fizeram ao invocar os factos essenciais à prescrição cambiária, quinquenal e ordinária, como resulta claro dos embargos de executado.
Q. Por outro lado, não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação de qualquer norma jurídica que o Tribunal a quo tenha aplicado.
R. A prescrição é um instituto que se coaduna com os princípios constitucionais e o espírito do sistema como um todo.
S. No caso da prescrição quinquenal, destina-se a sindicar a negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
T. Note-se que o credor, no caso presente, é uma grande instituição financeira, que goza de recursos humanos, logísticos e de acesso a informação, que o colocam numa posição assimétrica de superioridade perante os executados, pessoas singulares.
U. A apelante teve quase 2 (duas) décadas para dar entrada da execução, mas deixou o tempo arrastar-se, de forma anormal.
V. Por tudo o exposto, falecem todos os argumentos esgrimidos pela apelante no seu recurso, devendo confirmar-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito e chegou à decisão que se impunha, face aos factos apurados e dados como provados e que não foram impugnados, isto é, declarando prescrita a dívida exequenda por aplicação da regra da prescrição quinquenal contida nas als. d) e/ou e) do art. 310.º do Código Civil.
W. O Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação do disposto nas als. d) e e) do art.º 310.º do Código Civil, entre outras disposições citadas na douta sentença recorrida.
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Perante o antes exposto resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
A revogação da decisão recorrida e a improcedência dos presentes embargos de executado.
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Com relevo para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte factualidade que o Tribunal “a quo” considerou assente tendo por base a prova documental já produzida nos autos e o acordo das partes:
1. Em 15/02/2002, os Embargantes, na qualidade de mutuários, e Embargada celebraram um contrato de crédito n.º ..., proposta n.º ..., destinado a financiar a aquisição de equipamento e bens para uso pessoal, nomeadamente electrodomésticos nas lojas “B...” (cifrando documento junto como n.º 1 com a contestação (Declaração do Executado em como vai adquirir)), pelo montante de € 6.281,98 (seis mil duzentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos), cifrando ainda o documento n.º 7 – contrato junto dos autos com o requerimento executivo).
2. Como garantia de cumprimento do referido contrato, os Embargantes subscreveram uma livrança com o n.º ..., sendo que em 15/02/2002 face ao incumprimento e resolução preencheu a mesma pelo valor de € 4.937,93 (quatro mil novecentos e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos), a qual se venceu em 15/02/2002, cifrando o documento original junto nos autos principais no dia 30-1-2023.
3. Embargantes e Embargada acordaram que o valor do empréstimo fixo seria liquidado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 108,31 (cento e oito euros e trinta e um cêntimos), com vencimento da primeira prestação no dia 15/05/2005, e as restantes em igual dos meses subsequentes.
4. No dia 6 de Junho de 2003, foi intentada no Juízo de Execução do Porto, o processo executivo n.º 18222/03.0TJPRT, em que eram partes os aqui executados e o exequente Banco 1...., SA, e que teve como título executivo o documento junto no requerimento executivo - certidão judicial junta aos autos no dia 6-4-2023 e cujo teor se dá por reproduzida.
5. Os Executados foram considerados citados, através de edital, a 21/04/2005.
6. No dia 27-10-2005, os referidos autos foram remetidos à conta.
7. A interrupção da instância foi declarada no dia 21-11-2006, notificada às partes no dia 24-11-2006, ficando os autos a aguardar pelo decurso do prazo de deserção, encontrando-se finda.
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Questão prévia:
Resulta dos autos que ao caso em análise o Tribunal “a quo” aplicou o regime previsto no art.º 310º, alínea g) do Código Civil, segundo o qual “prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
Segundo a exequente ora apelante, tal decisão “está ferida de ilegalidade atendendo que os Embargantes alegaram a prescrição nos termos da alínea e) do art.º 310º e art.º 309º, subsidiariamente, ambos do C.C., e a sentença proferida aprecia a excepção peremptória da prescrição prevista no art.º 310º, alínea g) do C.C., prescrição essa que não foi alegada pelos Embargantes” (conclusão A.1.).
Mais ainda considera que “sendo a prescrição de conhecimento oficioso e levada aos autos por aquele a quem aproveita, não podia o Tribunal ad quo ir além do peticionado e alegado pela parte, nem apreciar e conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, bem como condenar em objecto diverso do pedido” (cf. conclusão B.1).
Não tem no entanto razão nesta sua argumentação.
Se não, vejamos:
É consabido que o excesso de pronúncia ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma).
Como vem sendo desde há muito entendido, o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, conforme decorre do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Sabe-se, igualmente, que ao autor cabe expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (cf. art.º 552º, nº1, alínea d) do CPC).
Por outro lado, ao juiz impõe-se indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos tidos como provados e decidir em conformidade (cf. art.º 607º, nº3 do CPC).
No caso dos autos o que se verifica é que os embargantes/executados vieram alegar os factos essenciais à prescrição cambiária, o que se revela suficiente para que o Tribunal “a quo” pudesse decidir, como decidiu, pela aplicação do regime previsto no art.º 310º, alínea g) do Código Civil sem estar vinculado ao enquadramento jurídico proposto por aqueles.
A ser assim resulta evidente que ao decidir-se como se decidiu nenhuma ilegalidade (ou excesso) foi cometida.
Nas suas alegações de recurso a embargada/exequente vem também defender que em casos como o dos autos, a aplicação do entendimento que sustenta o AUJ nº 6/2022 de 30.06.2022, “afecta o princípio constitucional da Protecção da Confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa” (cf. conclusão X).
Com o respeito que é devido não vislumbramos qual o fundamento desta alegação.
Vejamos:
A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.
Encontra-se referida no n.º 1 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 300.º a 327.º do Código Civil.
O regime jurídico da prescrição é um regime injuntivo que não pode ser afastado ou modelado pelas partes no negócio jurídico.
O beneficiário da prescrição tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito. No entanto, se ultrapassado o prazo da prescrição o beneficiário cumprir a obrigação prescrita, com ou sem conhecimento do decurso do prazo de prescrição, não poderá mais tarde vir alegar que cumpriu indevidamente.
A prescrição é uma excepção peremptória cuja verificação determina a absolvição do pedido nas acções judiciais. No entanto, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, já que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, como decorre do artigo 303.º do Código Civil.
O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil). Para além do prazo ordinário de prescrição, o legislador estabelece alguns prazos mais curtos de prescrição, que denomina prescrições presuntivas (são os casos, por exemplo, das prescrições de cinco anos, de seis meses e de dois anos previstas nos artigos 310.º, 316.º e 317.º do Código Civil).
Os prazos de prescrição começam a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido, independentemente da alteração do titular do direito. O decurso do prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido. A suspensão do prazo de prescrição determina que o período durante o qual se verificou não pode ser incluído na contagem do prazo de prescrição. A interrupção do prazo de prescrição determina a inutilização do tempo decorrido, iniciando-se a contagem do prazo integral a partir do ato que determinou a interrupção.
Assim apesar do Código Civil não conter qualquer definição de prescrição, estabelece o nº1 do seu art.º 298º que a mesma se reconduz ao “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare como isentos de prescrição. A prescrição extingue, pois, os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício (cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 105, pág.32).
Ora como mais adiante veremos, o entendimento que esteve na base da decisão recorrida, a qual se socorre, nos aspectos que lhe são aplicáveis, do consignado no supra citado AUJ nº 6/2022 de 30.06.2022, não viola quaisquer regras constitucionais, nomeadamente aquelas que são invocadas pela embargada aqui apelante neste seu recurso.
Nenhuma censura nos merece pois a decisão recorrida quando decidiu tendo em conta os seguintes fundamentos que agora se reproduzem para melhor entendimento:
“O exequente intenta a presente execução tendo por base um documento que deixou de ser considerado livrança por ter perdido a sua natureza cambiária, uma vez que decorreu o prazo de prescrição, conforme o disposto no artigo 70º, aplicado por remissão do artigo 77º, ambos da LULL.
Contudo, apesar de ter perdido a sua natureza cambiária, o documento continua a ser válido, como mero quirógrafo, sendo considerado documento particular, passível de servir como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de um documento assinado pelos devedores e que implica o reconhecimento de determinada obrigação pecuniária.
Mais se constata que o exequente procedeu à alegação dos factos constitutivos da relação subjacente do título que serve da base à execução.
Assim, não estando em causa nestes autos a invocação de uma livrança, não cabe analisar a prescrição cambiária invocada.
Cumpre apreciar da excepção peremptória da prescrição invocada pela embargante prevista no artigo 310.º, al. g), do C.C.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei.
Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Sobre o início da prescrição extintiva dispõe o art.º 306º do C.C. que o mesmo se inicia quando o direito possa ser exercido, a menos que haja condição suspensiva ou termo, caso em que o prazo prescricional só se começa a contar após a verificação da condição ou decurso do prazo e interrompe-se, como decorre do disposto no nº. 1 do art.º 323º do C.C., “pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente”, começando a correr novo prazo, igual ao primeiro, e quando a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, a partir do trânsito em julgado de decisão que puser termos ao processo – v. artºs 326º. e 327º nº 1 do CC.
Conforme dado como provado supra em 4.), “No dia 6 de Junho de 2003, foi intentada no Juízo de Execução do Porto, o processo executivo n.º 18222/03.0TJPRT, em que eram partes os aqui executados e o exequente Banco 1...., SA, e que teve como título executivo o documento junto no requerimento executivo - certidão judicial junta aos autos no dia 6-4-2023 e cujo teor se dá por reproduzida”.
O processo foi remetido à conta, e, posteriormente, a instância foi declarada interrompida (art.º 285º do C.P.C.).
Uma vez decorrido um ano após a remessa dos autos à conta ou deserta (art.º 291º do mesmo Código) quando permanecer interrompida por durante dois anos, operando a deserção da instância independentemente de qualquer despacho a declará-la.
Assim, estando o processo executivo em causa extinto desde Novembro de 2007, cada prestação da dívida dos autos seria exigível a partir dessa data (artigo 306.º do C.C.).
Preceitua a al. g) do art.º 310º. que prescrevem no prazo de 5 anos “Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, preceito aplicável ao contrato dos autos uma vez que prevê a amortização fraccionada do capital em dívida conjuntamente com o pagamento dos juros, originando uma prestação unitária e global.
Cita-se o AUJ datado de 30-06-2022, PUBLICADO NO DRE Nº 184/2022, I.ª SÉRIE DE 22-09-22, P. 5-15 (ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 6/2022) “No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação”.
A acção executiva de que estes autos são apenso foi interposta em 1-3-2023.
Desde 2007 que o exequente poderia ter exercido o seu direito, pelo que se verifica o decurso do prazo de cinco anos relativamente a cada prestação vencida.
Assim, julgo procedente a excepção de prescrição invocada.”
Em reforço deste entendimento podem ser citados, entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação do Porto de 07.02.2022, no processo nº1977/20.5T8LOU-A.P1, relatado pela Desembargadora Eugénia Cunha e de 13.07.2022, no processo nº2196/20.6T8LOU-b.P2, relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida.
No mesmo sentido cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.09.2022, no processo nº2970/19.6T8PDL-B.L1-6, relatado pelo Desembargador Adeodato Brotas, onde no respectivo sumário foi feito constar o seguinte:
“1- No art.º 310º, al. e) do CC estão contempladas as quotas de amortização que devem ser pagas com adjunção dos juros e abrange as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e outra de juros a pagar conjuntamente.
2-Resulta do art.º 311º do CC que para que o crédito passe a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição (20 anos), é necessário que o título executivo seja posterior à contracção da obrigação e não contemporâneo dela.
3- Decorre do art.º 327º do CC que o efeito interruptivo da prescrição nem sempre é instantâneo; isto é, nem sempre determina, imediatamente, o início de um novo prazo de prescrição, antes podendo prolongar-se por um período de tempo, mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição, como sucede quando a interrupção da prescrição é causada pela citação: não se iniciando novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo (art.º 327º nº 1 do CC).
4- No entanto, o nº 2 do art.º 327º do CC estabelece um desvio a esta regra, nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral; nessas situações o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do art.º 326º do CC, ou seja tem efeito interruptivo imediato.
5- Assim, numa execução instaurada em 16/10/2007, o prazo de prescrição de 5 anos interrompeu-se com a citação no dia 21/10/2007 (art.º 323º nº 2 do CC); no entanto, essa execução foi declarada extinta, por deserção, em 08/05/2015, pelo que de acordo com a regra do art.º 327º nº 2 do CC, a o efeito interruptivo da prescrição foi imediato e, por isso, a prescrição de cinco anos (art.º 310º al. e) do CC) ocorreu em 21/10/2012.
6- De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 30/06/2022, tirado por unanimidade em Julgamento Ampliado de Revista (Proc. 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, nesta data ainda não publicado), tendo corrido vencimento antecipado da totalidade das prestações, nos termos da cláusula 16ª do documento anexo e do art.º 781º do CC, o prazo de prescrição de 5 anos, do art.º 310º al. e) do CC, mantém-se, iniciando-se o seu termo “a quo” com aquele vencimento antecipado em relação a todas as quotas assim consideradas vencidas.”
Em conclusão e valendo como valem todas estas razões, impõe-se que seja negado provimento ao recurso aqui interposto e sem mais confirmada a decisão recorrida.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão proferida.
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Custas a cargo da apelante/embargada (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 25 de Janeiro de 2024
Carlos Portela
Ernesto Nascimento
Aristides Rodrigues de Almeida