Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS FACTOS PRINCIPAIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202012032670/18.4T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os factos essenciais, numa acepção estrita, cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor. Estando esses factos essenciais alegados, a causa de pedir mostra-se identificada, não podendo considerar.se inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, embora possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais. II - Faltando factos essenciais (na acepção estrita), a petição inicial considera-se inepta, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento para permitir que essa falta seja suprida, tendo como consequência processual a absolvição do réu da instância. III - Omitidos outros factos principais, a petição inicial não será de considerar inepta, mas a causa de pedir acha-se incompleta ou está insuficientemente concretizada. Nesta hipótese deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, que actualmente tem natureza vinculativa, convidando o juiz a parte a suprir as irregularidades do articulado, ou a suprir as deficiências de alegação ou exposição dos factos, designadamente completando a causa de pedir através de alegação de factos que complementem ou concretizem os factos antes alegados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2670/18.4T8PRD.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B…, NIF ………, e esposa, C…, NIF ………, residentes na Rua…, n.º …, …. – … … Paredes, propuseram acção declarativa comum contra “D…, Lda.”, NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, …. – … … Paredes, e E…, Lda., NIPC ………, com sede no …, n.º … e com instalações industriais na Rua …, n.º .., …. – … …, Paredes, formulando os seguintes pedidos:“A) A 1ª Ré ser condenada a cessar imediatamente a atividade de pintura de automóveis que desenvolve nas suas instalações em complemento à atividade de manutenção e reparação mecânica, retirando as chaminés e ventoinhas de extração colocadas na sua unidade industrial de onde, de forma contínua, sistemática e repetida são expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que se projetam diretamente para a habitação dos AA., com isso lesando a saúde dos AA., violando os seus direitos de personalidade, designadamente o direito à saúde, à qualidade de vida e a um ambiente ecologicamente equilibrado. B) A 2ª Ré ser condenada a cessar imediatamente a atividade de tinturaria que desenvolve nas suas instalações em complemento à atividade de fabrico de meias e malhas, retirando as chaminés e ventoinhas de extração colocadas na sua unidade industrial de onde, de forma contínua, sistemática e repetida são expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que se projetam diretamente para a habitação dos AA., com isso lesando a saúde dos AA., violando os seus direitos de personalidade, designadamente o direito à saúde, à qualidade de vida e a um ambiente ecologicamente equilibrado. C) Absterem-se da prática de qualquer ato ou atividade nessas instalações que, pela poluição provocada, ponha em causa o direito à saúde e o direito à qualidade de vida dos AA.. D) Deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento aos AA. de uma compensação pelos danos não patrimoniais causados aos AA. e, mais notoriamente, à A. mulher, para o que se considera equitativa a quantia de €4.000,00 para a A. mulher e a quantia de €1.500,00 para o A. marido, no montante global de €5.500,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, e do valor dos danos não patrimoniais e dos danos patrimoniais, que se venham a verificar em resultado do agravamento quer dos danos atuais, quer de outros danos que possam surgir no futuro, cujo montante por não ser ainda possível apurar, se relega o seu apuramento para liquidação em execução de sentença. E) Deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento aos AA. das despesas com as diligencias extrajudiciais junto do Serviço Proteção Natureza e Ambiente da SEPNA/GNR, Camara Municipal de Paredes, Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e com a contratação de advogado, computando-se as incorridas até à data em 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e das despesas que os AA. venham ainda a incorrer e cujo apuramento exato se relega para liquidação em sede de execução de sentença”. Para tanto, alegaram, em síntese, os Autores que, sendo proprietários dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial, residindo os mesmos na casa de habitação, com carácter de permanência, desde 1983, após essa data passaram as Rés a exercer a suas actividades (de pintura automóvel, a 1.ª Ré, de tinturaria e coloração de malhas, a 2.ª Ré) na Rua …, com os n.ºs de polícia … e .., respectivamente, colocando nas suas instalações chaminés e ventoinhas de extracção através das quais, de forma contínua e sistemática, expelem para a atmosfera gases, vapores e cheiros, os quais são directamente projectados para a habitação dos Autores, com isso violando o direito de personalidade de ambos os Autores, designadamente o direito à saúde e qualidade de vida. Citadas, ambas as Rés contestaram. A Ré E…, Lda, impugnou os factos articulados pelos Autores, negando os mesmos, alegando, entre o mais, que os efluentes gasosos são expedidos pela sua chaminé durante o dia, apenas duas vezes por mês, dentro dos limites legais de emissão, e não invadem, penetram ou ficam retidos no logradouro do prédio dos autores, não lhe provocando nenhuma da sintomatologia que estes invocam ou agravamento da doença pulmonar de que alegadamente sofre a Autora. Defende-se ainda por excepção, invocando abuso de direito, por só agora os Autores alegarem danos e prejuízos decorrentes da emissão de efluentes gasosos (gases) expelidos pela chaminé da caldeira/gerador de vapor em funcionamento na secção de tingimento/tinturaria da Ré, peticionando indemnizações e o encerramento imediato daquela secção, quando a mesma funciona há mais de 40 anos. Excepciona ainda a prescrição do direito à indemnização, tendo ocorrido mais de três anos desde a data da ocorrência dos factos danosos, com início, segundo os Autores, no ano de 2014, com a construção de uma chaminé pela segunda Ré na secção de tingimento/tinturaria, tendo a referida demandada sido citada para os termos da acção por aqueles proposta em 18.12.2018. Também a Ré “D…, L.da” contestou. Excepciona o abuso de direito, na modalidade de suppressio, com fundamento em que os Autores pretendem agora fazer valer judicialmente a sua pretensão muito tempo decorrido sobre a verificação dos factos que invocam como fundamento da mesma, o que contraria a boa-fé. Defende-se ainda por excepção, invocando a prescrição, alegando que os problemas respiratórios associados a estados de ansiedade e depressão reactivas da A. mulher tiveram início há 4 anos com as actividades de laboração das Rés, tendo a 1.ª Ré sido citada para os termos da acção a 18.12.2018. Por impugnação, nega e contraria os factos articulados pelos Autores. Os Autores responderam às contestações das Rés, concluindo pela improcedência das excepções por estas deduzidas. Com data de 2.04.2019 foi proferido o seguinte despacho: Na sequência do consignado no despacho precedente e do reiterado no requerimento dos autores com a referência Citius nº. 31943078, entende o Tribunal que, nos termos e para os efeitos legalmente previstos nos artigos 6º., 7º., 547º. e 590º., nº. 1 do CPC, de forma evidente se suscita nos presentes autos a questão da falta de adequabilidade dos pedidos formulados, em especial, os formulados sob as alíneas a)., b). e c). da petição inicial, atendendo aos interesses imateriais em litígio. Por conseguinte, convido expressamente os autores a corrigirem, no prazo de 15 dias, os supracitados pedidos providenciando pela devida adequabilidade dos mesmos aos interesses imateriais em litígio, a fim dos autos prosseguirem os seus regulares termos. Notifique. D.N. Na sequência do despacho em causa, os Autores vieram, a 9.4.2019, apresentar o requerimento com a referência 32125984 . Exercido o contraditório, ambas as Rés se pronunciaram sobre o requerimento apresentado pelos Autores, declarando que impugnam o seu conteúdo e que mantêm tudo o anteriormente alegado nas respectivas contestações. Designada data para realização de audiência prévia, no decurso da mesma foi proferido o seguinte despacho: “Da análise dos autos resulta que o conflito existente entre as partes se resume à colisão de direitos, designadamente a propriedade, habitação, integridade pessoal e física, saúde, ambiente e qualidade de vida, por parte dos Autores, e do lado das Rés, no âmbito de coligação passiva (art.º 36.º do C.P.C.), a propriedade privada, iniciativa privada, direitos e deveres económicos e sociais, trabalhos, etc. Nessa conformidade o Tribunal tem que dispor dos factos necessários e adequados que lhe permitam, no momento próprio que será o da decisão, averiguar de forma fundamentada da prevalência de um ou alguns dos direitos em conflito. Assim, formula-se o convite ao aperfeiçoamento dos articulados apresentados que têm que ser devidamente corrigidos (Art.ºs 6.º, 547.º e 59.º do C.P.C.), para que o Tribunal possa, de forma segura e com total clareza, possuir dos elementos para decidir. A presente Acção tem que ser corrigida: - Quanto ao seu valor (art.ºs 296.º, 299.º, 303.º e 306.º, todos do C.P.C.); - Quanto à factualidade alegada e às insuficiências que necessariamente têm que ser supridas, designadamente, a concretização do tipo de afectação da Saúde da autora mulher. Para o efeito concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de novos articulados, que respeitem os n.ºs 4.º, 5.º e 6.º do art.º 590.º do C.P .C.”. Os Autores apresentaram nova petição inicial, tendo as Rés, por sua vez, juntado novas contestações, nas quais ainda se pronunciaram sobre o valor proposto para a acção, prova pericial requerida pelos demandantes e respectivos quesitos. Os Autores, por seu turno, responderam às execpções deduzidas pelas Rés nas respectivas contestações e impugnaram os documentos por elas juntos. Com data de 21.01.2020 foi proferido o seguinte despacho: “Estando em curso os trabalhos de elaboração do despacho saneador, na sequência do convite ao aperfeiçoamento anteriormente dirigido aos autores constata-se que conforme alegado nos pontos 104 a 107 (requerimento nº. 34166190) pela primeira ré, os autores na petição inicial aperfeiçoada e, não obstante, o convite formulado para concretizarem alguma da factualidade alegada, os mesmos alteraram a causa de pedir, designadamente, o alegado no ponto 33 salvo melhor opinião não tem qualquer conexão com o referido no ponto 36 e, por outro lado, o alegado nos pontos 79 e 83 contende directamente com a defesa por excepção, não obstante, o subsequente exercício da resposta. A propósito da supracitada alteração e da relevância do pré-saneamento importa citar Rui Pinto, nas Notas ao Código de Processo Civil que, em anotação ao artigo 591º. do referido diploma refere: “...o objecto da ulterior actividade de correcção da parte não é suprir a ausência total ou parcial do referido núcleo essencial da causa de pedir, mas sim esclarecimentos e correcções a prévios factos essenciais ou, então, aditamentos de factos complementares. Por isso, o convite à parte “só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções” (RP 16.1.2003 (João Vaz) e essa “nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa (STJ 21.11.2006 Sebastião Póvoas)”. Isto posto, na petição inicial aperfeiçoada apresentada os autores excederam os limites da defesa porquanto a mesma contende directamente com a defesa por excepção exercida. Assim sendo, para os efeitos legalmente previstos nos artigos 265º. e 590º., nº. 6 ambos do CPC, concedo aos autores a faculdade de esclarecerem, em 10 dias, o que tiverem por conveniente, quanto ao facto da alteração da causa de pedir constatada ter excedido os limites da defesa, sem prejuízo de decorrido tal prazo o Tribunal, de imediato, apreciar e conhecer da referida vicissitude processual. D.N. Tendo os Autores prestado os esclarecimentos constantes do requerimento com a referência 34727140, e exercido contraditório pelas Rés, foi, a 10.03.2020 proferido despacho com o seguinte teor: “Referência nº. 34727160: No regular exercício do contraditório quanto à arguida alteração da causa de pedir em violação dos limites legais previstos no artigo 265º. do CPC os autores vieram esclarecer que: - o alegado nos pontos 33, 79 e 83 constituem complementos da causa de pedir inicial, sendo que no caso concreto do ponto 33, com aditamento de um facto; - a alegação da evolução dos sintomas após o início da extracção dos gases, combustíveis e químicos pelas Rés, com a exposição da autora, a cheiros muito activos, a gasóleo, tintas e gases libertados na atmosfera pelas fábricas das rés e que os problemas respiratórios, associados a estados de ansiedade e depressão reactivas tivera início com o começar das actividades de laboração da rés e tem sofrido um acentuado agravamento com o decurso do tempo; - sustentam que se limitaram na resposta à solicitação do Tribunal, efectuando esclarecimentos e correcções a prévios factos essenciais e ao aditamento de factos complementares, referindo que sempre se mantiveram dentro do núcleo essencial da causa de pedir inicial, acrescentando tratarem-se de factos que o Tribunal também pode vir a conhecer, por constituírem factos instrumentais, complementares, concretizadores que venham a resultar da discussão, requerendo, por pertinente a designação de data e hora para a realização de audiência prévia, nos termos e para os fins do disposto no artigo 591º., nº1., al. c) e d) do CPC, destinando-se a facultar às partes a discussão sobre a exposição da matéria de facto e nos demais termos alegados que aqui se dão por reproduzidos. Referência nº. 34828542 e 34836679: As Rés reiteraram o vertido nos requerimentos anteriores. Cumpre apreciar e decidir. Salvo devido respeito, os Autores não têm razão, quando referem que a correcção efectuada apenas se limita a esclarecer, corrigir e a completar os factos essenciais já alegados ou a aditar factos complementares. Senão vejamos. A este propósito importa relembrar que constitui ónus das partes, nos termos do previsto no artigo 5º. do CPC: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Acrescentando-se, no artigo 265º. do CPC, quanto à alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo: “nº.1 Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação; nº. 2 O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª. instância se ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo; nº. 3 se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da acta respectiva; (...) nº. 6 É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Finalmente, estipula-se no artigo 590º., nº. 6 que: “As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs. 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265º., se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573º. e 574º, quando sejam pelo réu”. Comparando a primeira petição inicial apresentada pelos autores, com o requerimento ora aperfeiçoado e estando o presente litígio relacionado com a colisão de direitos, na factualidade inicialmente alegada foram verificadas algumas insuficiências susceptíveis de impedir que de forma fundamentada este Tribunal viesse a determinar que concretos direitos em conflito deveriam ser restringidos. Tal determinou que, em sede de audiência prévia, o Tribunal tivesse dirigido aos Autores um convite expresso para que providenciassem pelo suprimento das mesmas. Os autores aceitaram o convite tendo apresentado um novo articulado aperfeiçoado que, salvo melhor opinião em sentido contrário, continua a padecer das constatadas insuficiências, mas também de evidentes contradições nos factos alegados para além do invocado desrespeito dos limites legais na alteração da causa de pedir verificada, nos termos invocados nos pontos 104 a 107 do requerimento com a referência 34166190 que claramente invabilizam o prosseguimento da presente demanda. Assim, a propósito das verificadas contradições nos factos alegados, desde logo, temos nos pontos 30 a 40 do articulado aperfeiçoado, por um lado os Autores referem os fumos, gases e vapores expelidos pelas chaminés existentes nas instalações das Rés como sendo causais da afectação dos seus direitos e das lesões/danos/prejuízos invocados e, por outro lado, alegam a falta de sistema de saneamento adaptado à actividade e com capacidade para a extracção das águas, nem sistema de tratamento de águas residuais para o exercício da actividade, fazendo o escoamento de águas para a rede pública preparada para escoamento habitacional. Seguidamente, os autores acrescentam que, por força da acção dos ventos que sopram directamente para nordeste, o prédio dos autores fica exposto a todos os gases, químicos, químicos dos gasóleos e vapores expelidos para a atmosferta pelas rés em resultado das actividades industriais desenvolvidas. Acrescentam ainda que pela 1ª. Ré são utilizadas substâncias que contém composto orgânico volátil constituído pelos elementos descritos no ponto 39. E, também, pela 2ª. Ré são utilizadas substâncias que contém os elementos referidos no ponto 40, nomeadamente, monóxido de carbono e outros. Sendo ambas as substâncias denominadas de VOC ìs e que por serem leves ficam em suspensão no ar após serem expelidas pelas rés, nos termos alegados nos pontos 51 a 56 embora no ponto 59 admitam que esses mesmos gases, vapores e fumos expelidos pelas chaminés não subam para atmosfera, ficando retidos no logradouro do prédio dos autores. Do exposto, há uma notória pulverização de eventuais causas – factos - lesivas que contende com a determinação de quais os direitos que em concreto estão em conflitos e quais os que têm que sofrer restrições e, por consequência, da viabilidade dos pedidos formulados, entre os quais o direito à indemnização pretendida, por danos não patrimonais. Não obstante, no ponto 56 daquele articulado aperfeiçoado os Autores aleguem que os estabelecimentos industriais das Rés não estão dotados de sistemas que impeçam a exaustão dos gases, vapores e fumos para a atmosfera. Todavia, no ponto 75 do mesmo articulado referem que as chaminés têm edificados sistemas de exaustão. Importa ainda destacar que no requerimento subsequente, com a referência no. 34264420, no ponto 8 os autores invocam ainda os efluentes líquidos resultantes dos processos de tingimento, quando nos pontos 13, 14 e 16 referem ser essa uma actividade que não levanta quaisquer problemas aos Autores. As elencadas contradições fácticas nas várias soluções plausíveis de direito para a presente causa, levam-nos ainda a concluir pela existência de uma contradição lógica entre os factos que integram a causa de pedir que fundamentam os pedidos formulados nas alíneas a). e b), respectivamente, quando os Autores pedem a retirada das chaminés e ventoinhas de extracção colocadas naquelas unidades industriais porquanto, se entende que estas estruturas de extracção existem, mas são insuficientes ou, não existindo, não se pode determinar a remoção de alguma coisa que seja inexistente. Em concreto, quanto ao desrespeitado dos limites legais na alteração da causa de pedir, da simples análise comparativa dos pontos 56 e 60 (1ª. versão da petição inicial), com os pontos 79 e 83 (da petição aperfeiçoada), quanto aos sintomas e localização temporal dos factos visados concluímos que, de forma enviesada, os autores contornaram intencionalmente a factualidade referente às excepções deduzidas. Pelo exposto, concluímos que os Autores ao não terem respeitado os limites do convite ao aperfeiçoamento realizado, violaram o quadro dos princípios estruturantes do processo civil e, por consequência, impedem que o Tribunal possa prosseguir com a presente causa porque, de acordo com o Princípio da Autoresponsabilidade das Partes, este Tribunal está impedido de tornar viável um articulado inepto. Aliás, a resposta dos autores deveria, tão somente, ter-se limitado a providenciar pelo suprimento das irregularidades ou deficiências apontadas no despacho judicial proferido em audiência prévia. Inclusivamente, o Tribunal alertou a parte para as inerentes dificuldades probatórias na demonstração do nexo de imputação do(s) invocado(s) facto(s) lesivo(s) ao(s) lesante(s), tendo em conta que, em causa, estão duas sociedades Rés que desenvolvem actividades industriais de natureza diversa. Para além disso, os autores demitiram-se ainda da sua autorresponsabilidade de parte, quando, por duas vezes, de forma evidente entenderam não acatar a sugestão do Tribunal para corrigirem o valor da acção, sem prejuízo da competência legal atribuída ao julgador nos termos do previsto no artigo 306º., nº.1 do CPC. Isto posto, quanto ao desrespeito pelos limites legais previstos nos artigos 265º., no que concerne à causa de pedir, entendemos ser de desconsiderar, nessa parte, o ora alegado no articulado aperfeiçoado pelos autores e, por conseguinte, indeferir a pretensão formulada para marcar nova audiência prévia, tendo em conta o disposto no artigo 592º., nº.1, al. b) do CPC. No mais, quanto às elencadas contradições e insuficiências nos factos alegados, temos que concluir que o articulado aperfeiçoado se mostra inepto, padecendo, pois, do vício de nulidade, designadamente, nos termos e para os efeitos legalmente previsto na alínea b) do nº. 2 do artigo 186º., 195º., nº. 1, 278º., noº e)., 576º., nº. 1, 577º., al. b)., 578º., 590º., nº. 6 todos do CPC e, por consequência, decido absolver da presente instância, as Rés “D…, Lda.” e “E…, Lda.” que se declara pois extinta. Custas pelos autores fixando-se a taxa de justiça em 2,5 Uc ìs. Notifique. D.N”. Não se conformando com a referida decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Da leitura da P.I. resulta claro o nexo causal entre a atividade nociva exercida pelas RR. e os seus efeitos na saúde e bem estar dos AA. B) Os AA. ao alegarem que as RR. expelem para a atmosfera químicos que são nocivos para a sua saúde e tem um odor pestilento, através das chaminés e que a 2ª Ré não tem saneamento adequado à sua atividade, decorrente da rede publica nesse local estar apenas preparada para o escoamento de aguas habitacionais (de muito menor caudal e sem os produtos químicos), não existe qualquer contradição, já que com esta alegação, os AA. mais não pretenderam que acentuar as ilegalidades em que a 2ª exerçe a sua atividade e os prejuízos que causa no meio ambiente e nas instalações e estruturas publicas de águas e saneamento, pois que se trata de uma zona qualificada para habitação. C) Os AA. afirmam que as RR tem edificados sistemas de exaustão dos químicos, gases, fumos e vapores para a atmosfera, o que não tem é um sistema que impeça que se direccionem para a habitação dos AA., por força da acção dos ventos, isto porque tem uma altura (ao mesmo nível da habitação dos AA.) que faz com que os químicos, gases, fumos e vapores saiam das chaminés e se direccionem para a habitação dos AA. C) Não sabem os AA. onde está a contradição que menciona o Tribunal “a quo” no requerimento com a referencia 34264420. Os AA. não referem em parte alguma que os químicos resultantes do processo de tingimento não levantam problema algum. Desconhecem onde o Tribunal foi buscar essa leitura. Não o afirmam no citado ponto 8, 13, 14 ou 16 nem em outro lugar. D) O que os AA. afirmam nos articulados é que as atividades de FABRICO DE MEIAS E PEÚGAS DA 2ª RÉ, por não envolverem no seu processo de fabrico químicos para tinturaria de coloração das peças nos seus variados tons, branco, vermelho, azul, rosa, verde, preto, castanho, amarelo ... não levantavam problemas para os AA, o que é coisa muito diversa. O fabrico de meias e peúgas, apenas envolve trabalho de costureiras com máquinas de costura ou processos mecânicos de máquinas de costura. A 2ª Ré exerceu esta atividade durante anos e os AA. nunca se queixaram. O problema iniciou-se, conforme se alega na PI, quando a 2ª Ré passa a exercer as atividades de tinturaria e coloração, as quais no seu processamento exigem manuseamento de químicos para a cor das peúgas e das meias e dai a 2ª Ré ter a necessidade de instalar chaminés para extracção dos fumos e escoar as águas com as tintas utilizadas na coloração das peúgas e meias. E) Do mesmo modo, com respeito à 1ª Ré, o que os AA. afirmam é que as atividades de reparação e manutenção mecânica dos veículos da 1ª Ré, por não envolverem químicos, nem a combustão de gases não levantavam problemas para a saúde dos AA. É a atividade de PINTURA dos automóveis, a qual no seu processamento exige o manuseamento de químicos para dar a cor à tinta utilizada para pintar os veículos que importa problemas para a saúde dos AA. e implica a necessidade da 1ª Ré de ter instaladas chaminés para extracção dos vapores e gases. Se a 1ª Ré só exercesse a atividade de reparação e manutenção mecânica dos veículos não precisava de ter chaminés na oficina, nem nenhum sistema de exaustão. Nem a lei o exige para as oficinas de reparação e manutenção mecânica. Só o exige para as oficinas quem tem atividade de PINTURA pela sua danosidade para a saúde e meio ambiente e impõe mesmo um limite de horas de funcionamento, para que as oficinas estejam dispensadas de vistorias aos gases, vapores e fumos que expelem para a atmosfera. Tudo isto para controlar a qualidade do ar no meio ambiente. F) O Tribunal também incorre em manifesto erro quando afirma que há contradição entre a causa de pedir e o pedido, “quando os AA pedem a retirada das chaminés e ventoinhas de extração colocadas nas unidades industriais das RR. O que se pede é que a 1ª Ré seja CONDENADA A CESSAR IMEDIATAMENTE A ATIVIDADE DE PINTURA DE AUTOMÓVEIS QUE DESENVOLVE NAS SUAS INST ALAÇÕES EM COMPLEMENTO À A TIVIDADE DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA, retirando as chaminés e ventoinhas de extração colocadas na sua unidade industrial de onde, de forma contínua, sistemática e repetida são expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que se projetam diretamente para a habitação dos AA. e que a 2ª Ré seja CONDENADA A CESSAR IMEDIA T AMENTE A A TIVIDADE DE TINTURARIA QUE DESENVOLVE NAS SUAS INSTALAÇÕES EM COMPLEMENTO À ATIVIDADE DE FABRICO DE MEIAS E MALHAS, retirando as chaminés e ventoinhas de extração colocadas na sua unidade industrial de onde, de forma contínua, sistemática e repetida são expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que se projetam diretamente para a habitação dos AA.; G) Em lado algum os AA. afirmam que as RR. não tem estruturas de extração de fumos, o que se afirma é que os que existem porque estão ao mesmo nível da habitação dos AA. por força da acção dos ventos direccionam os fumos, gases e vapores para a sua residência e o que se pretende é que cessem essas actividades (Pedido Principal) e para que o cessem de facto, tem de retirar as chaminés, pois para as actividade de reparação e manutenção de automóveis e para o fabrico de meias e peúgas não são necessárias chaminés. H) Entendendo o Tribunal que as RR. podem continuar a exercer as actividades de pintura automóvel e de coloração e tingimento de meias e peúgas, então terão as RR. que colocar um sistema de extracção de fumos, gases e vapores que impeça estes produtos químicos de atingir a habitação dos AA. e, assim, afectar a sua saúde e qualidade de vida. I) Como se salienta no Acórdão do STJ de 05/04/2018, proferido no P. 1853/11.2TBVFR.P2.S1 da 2ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, “Não tendo os AA. domínio sobre a actividade que é exercida na oficina nem sobre as modificações que devem ser introduzidas para que cesse a fonte poluidora, é à R. Interveniente que cumpre proceder aos ajustamentos adequados ao nível da extracção de fumos e de cheiros ou, se necessário, cessar até essa actividade de pintura automóvel, de forma a que deixe de perturbar o uso normal do prédio dos AA. e deixe de interferir na respectiva qualidade de vida.” J) Provando-se que a casa dos AA. é invadida por fumos, gases e vapores provenientes das chaminés da oficina da 1ª Ré e da industria da 2ª Ré instaladas em prédio vizinho, tais actividades, para além de determinarem um prejuízo substancial para o uso do prédio dos AA., interfere no seu direito de natureza pessoal relacionado com a qualidade ambiental. L) Não há oposição entre o exercício dessas actividades pelas RR. e os danos sofridos pelos AA., mas antes um nexo de causalidade directa. As premissas não estão em oposição com a pretensão dos AA.. Quanto aos pedidos, os respectivos efeitos não se repelem: ao pedir a cessação das actividades de pintura automóvel da 1ª Ré e de tinturaria e coloração da 2ª Ré, o Autor, como pedido principal e ao pedir, em, alternativa, que as RR. coloquem um sistema de extracção de fumos, gases e vapores que impeça os produtos químicos de atingir a habitação dos AA. e assim afectar a sua saúde e qualidade de vida. M) Não existem quaisquer efeitos jurídicos incompatíveis nos pedidos, pelo que é forçosa a conclusão de que a petição inicial não enferma de ineptidão por incompatibilidade substancial de pedidos, nem por contradição entre os pedidos e causa de pedir, pelo que a decisão recorrida ao decidir como fez violou o disposto nos artigos 186º, nº 2, als. b) e c) e 581º, nº 4 do C.P.C e artigo 1346º do C.C. N) A sentença recorrida afirma-se, embora sem concretizar, que a petição inicial contem insuficiências na matéria de facto. Supõe-se que pretenda o Tribunal “a quo” referir a insuficiências sobre a concretização do tipo de afectação da saúde dos AA. Neste particular os AA. alegam, nos artigos 43º a 84, os danos sofridos pelos AA.. O) Da leitura dos factos alegados resulta manifesta a falta de razão do Tribunal “a quo”, porquanto a petição inicial, como dela decorre, mostram-se alegados os tipos de afectação da saúde e bem estar dos AA., fundamentada que se mostra a alegação desses danos, pelo que não pode ser declarada inepta, nos termos em que o foi na decisão recorrida, pelo que a decisão recorrida ao decidir como fez violou o disposto nos artigos 186º, nº 2, al. a) e 581º, nº 4 do C.P.C. P) O motivo para que o Tribunal considerar que houve desrespeito nos limites foi os AA. na versão inicial Os problemas respiratórios, associados a estados de ansiedade e depressão reativas tiveram inicio HÁ 4 ANOS com as actividades de laboração das RR. e na versão corrigida não é indicada essa data. No entendimento do Tribunal esta alteração teria sido motivada pela exceçao da prescrição invocada pelos RR. Mas sem razão, porque não houve a intenção referida pelo Tribunal com a supressão da referencia a 4 anos na medida em que não se trata de um facto essencial. Q) O direito dos AA. fazerem cessar a atuação das RR., por se tratarem de direitos fundamentais não está sujeira a prazos de prescrição. Os Direitos de personalidade (art. 70º do CC), Direito à integridade pessoal (art. 25º da CRP), Direito à saúde (art. 64º da CRP), Direito à qualidade de vida (art. 6.º da CRP), tratam-se de direitos fundamentais que não se encontram sujeitos a prazos de prescrição, mas de caducidade de instauração das acções nos casos em que a lei o estabelecer, como sucede com as acções de filiação. A acção para fazer valer os direitos que consta do art. 1346º do Código Civil não está sujeira a prazo de prescrição. R) A prevalência, quer do direito de propriedade que seja afetado pelo uso anormal de um outro prédio, quer dos direitos de personalidade dos indivíduos com quem entre em conflito alguma atividade exercida num prédio tem sido a solução projetada por numerosos arestos do Supremo, como se afirma no acórdão de 05/04/2018 supra citado não estando estas acções sujeitas a prazos de prescrição. S) No entender dos AA. não existia necessidade do aperfeiçoamento, já que dos factos articulados na petição inicial originária, se conclui de forma transparente o que os AA. pretende nesta acção: que as RR. cessem a sua conduta traduzida na emissão de gases, vapores e fumos provenientes das chaminés e que casa invade a casa dos AA., com fundamento em que essa atividade, para além de determinar um prejuízo substancial para o uso do prédio dos AA., interfere no seu direito de natureza pessoal relacionado com a qualidade ambiental ou introduzir modificações de modo a evitar que a emissão desses gases vapores e cheiros invada a casa dos AA e a indemnização por danos não patrimoniais. E estas pretensões, são claramente perceptíveis na petição inicial. T) A eliminação da expressão 4 anos não extravasa o plano da matéria de facto inicialmente alegada e, portanto não constitui alteração substancial da causa de pedir que importe irregularidade formal que afecte de tal modo o articulado onde a pretensão foi deduzida que determine a absolvição das RR. da instancia. U) Mesmo a entender-se que houve alteração, sempre a consequência seria considerar-se como não escrita essa supressão da expressão 4 anos e nunca a absolvição dos RR. da instancia por ineptidão da petição inicial. V) No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, os AA. não excederam os poderes que do artigo 265° do CPC resultam para a modificação da causa de pedir, já que os factos alegados pelos AA. para o suprimento da invocada deficiência não implicaram uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada. Os AA. na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, não apresentaram um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduzisse a uma alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir. X) O que está expressamente vedado aos AA. é proceder, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, à apresentação de nova petição, ampliando os contornos fácticos do litígio, o que não sucedeu no caso vertente. Z) A decisão recorrida ao decidir como fez violou o disposto nos artigos 503º, nº 3 e 5 e 265° do C.P.C. Deverá, ser concedido provimento ao recurso, julgando procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos, decidindo-se a final a acção de acordo com a prova que vier a ser produzida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se a petição inicial é inepta. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Sob a epígrafe Gestão Inicial do Processo, dispõe o artigo 590.º do Código de Processo Civil:1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. Apresentado o último articulado no processo ou findo o prazo para o efeito, o processo é concluso ao juiz que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador com vista, designadamente, a providenciar a sanação de falta de pressupostos processuais e/ou a convidar a(s) parte(s) ao aperfeiçoamento do(s) articulado(s). Segundo o artigo 552.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor […] expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, ou seja, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido). Os factos a que se refere a norma em causa são os factos principais, na concepção ampla dos factos essenciais a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da lei processual civil, que, integrando a causa de pedir, têm função fundamentadora do pedido deduzido. A falta de alegação de algum deles compromete a procedência do pedido deduzido, por insuficiência de fundamentação de facto do mesmo, isto é, da respectiva causa de pedir, conduzindo à absolvição do demandado do pedido contra ele formulado Alguns desses factos principais são, todavia, factos essenciais, mas agora numa acepção estrita: tratam-se de factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido)[1]. Estando esses factos essenciais alegados, a causa de pedir mostra-se identificada, não podendo considerar.se inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, embora possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais. Faltando factos essenciais (na acepção estrita), a petição inicial considera-se inepta, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento para permitir que essa falta seja suprida, tendo como consequência processual a absolvição do réu da instância[2]. Omitidos outros factos principais, a petição inicial não será de considerar inepta, mas a causa de pedir acha-se incompleta ou está insuficientemente concretizada. Nesta hipótese deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, que actualmente tem natureza vinculativa, convidando o juiz a parte a suprir as irregularidades do articulado, ou a suprir as deficiências de alegação ou exposição dos factos, designadamente completando a causa de pedir através de alegação de factos que complementem ou concretizem os factos antes alegados[3], podendo a parte ainda manifestar a vontade de se aproveitar desses factos que venham a surgir durante a instrução do processo[4]. Explica Lebre de Freitas[5] que a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção. Volvendo aos autos: - A 2.04.2019, convocando os artigos 6.º, 7.º, 547.º e 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil, foi proferido despacho a convidar os Autores a corrigirem, no prazo de 15 dias, os pedidos formulados sob as alíneas A), B) e C), “providenciando pela devida adequabilidade dos mesmos aos interesses imateriais em litígio, a fim dos autos prosseguirem os seus regulares termos”. Apesar da manifesta falta de clareza do pretendido naquele despacho, vieram os Autores corresponder ao convite nele formulado, esclarecendo que “o que os AA. pretendem é que as RR. cessem o exercício das atividades que lhes causam lesão grave na sua saúde e no seu bem estar”, concretizando em que circunstâncias e em que termos tal exercício se tem revelado ao bem estar e saúde dos Autores. Alegam estes ainda que os mesmos “4. […] deduzem os pedidos em conformidade com o que pretendem obter através da acção. 5 – Não se afigura que necessitem de ser alterados os pedidos, na medida em que os AA. não pretendem uma decisão formal, mas a cessação das atividades ilícitas e que lhes causam dano que as RR. exercem nos estabelecimentos industriais, numa zona em que o PDM prevê como zona unicamente habitacional. 6 – Os AA. nada tem a opor a que o Tribunal oficiosamente promova as alterações que entenda por convenientes quanto aos pedidos, posto que sejam respeitados os legítimos interesses dos AA. na ação, ao abrigo do princípio da oficiosidade na aplicação do direito – que pode até envolver a requalificação jurídica da pretensão deduzida pelo autor (art. 5º, nº3 do CPC)”. E concluem os mesmos: Todavia, acaso, assim se não entende, sugerem os AA. que os pedidos das alineas A), B) e C) passem a ter a seguinte redação: Termos em que deve a presente ação ser julgada provada e, por via disso, procedente, e em consequência: A) Declarado que a 1.ª Ré com as condutas supra descritas vem lesando a saúde dos AA., violando os seus direitos de personalidade, designadamente o direito à saúde, à qualidade de vida e a um ambiente ecologicamente equilibrado e, em consequência, condenada a cessar imediatamente a atividade de pintura de automóveis que desenvolve nas suas instalações em complemento à atividade de manutenção e reparação mecânica, retirando as chaminés e ventoinhas de extração colocadas na sua unidade industrial de onde, de forma contínua, sistemática e repetida são expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que se projetam diretamente para a habitação dos AA.; B) Declarado que a 2ª Ré com as condutas supra descritas vem lesando a saúde dos AA., violando os seus direitos de personalidade, designadamente o direito à saúde, à qualidade de vida e a um ambiente ecologicamente equilibrado e, em consequência, condenada a cessar imediatamente a atividade de tinturaria que desenvolve nas suas instalações em complemento à atividade de fabrico de meias e malhas, retirando as chaminés e ventoinhas de extração colocadas na sua unidade industrial de onde, de forma contínua, sistemática e repetida são expelidos gases, vapores e cheiros para a atmosfera, que se projetam diretamente para a habitação dos AA;. C) Condenadas a 1ª e a 2ª RR. a se absterem-se da prática de qualquer ato ou atividade nas suas instalações que, pela poluição provocada, ponha em causa o direito à saúde e o direito à qualidade de vida dos AA..”. Notificadas do requerimento dos Autores, limitaram-se as Rés a declarar que impugnam o seu conteúdo, mantendo tudo o alegado nas respectivas contestações. Sem qualquer pronúncia sobre o requerimento apresentado pelos Autores no qual os mesmos esclarecem as razões dos pedidos deduzidos nas alíneas A), B) e C) e a forma como se acham formulados, aceitando, todavia, alterar a respectiva redacção nos termos que apresentam, providenciou a Sr.ª Juiz pela marcação da audiência prévia, no decurso da qual viria a proferir novo despacho de aperfeiçoamento. Referindo que “o Tribunal tem que dispor dos factos necessários e adequados que lhe permitam, no momento próprio que será o da decisão, averiguar de forma fundamentada da prevalência de um ou alguns dos direitos em conflito”, formula expressamente convite “...ao aperfeiçoamento dos articulados apresentados que têm que ser devidamente corrigidos (Art.ºs 6.º, 547.º e 59.º do C.P.C.), para que o Tribunal possa, de forma segura e com total clareza, possuir dos elementos para decidir”, precisando adiante que a acção teria de ser corrigida, entre o mais, “- Quanto à factualidade alegada e às insuficiências que necessariamente têm que ser supridas, designadamente, a concretização do tipo de afectação da Saúde da autora mulher”, concedendo, para o efeito, “...o prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de novos articulados, que respeitem os n.ºs 4.º, 5.º e 6.º do art.º 590.º do C.P .C.”. Não obstante as dúvidas que a leitura do despacho em causa necessariamente suscitam – nomeadamente, porque não traduz quais os factos necessários e adequados de que o tribunal terá de dispor, “que lhe permitam, no momento próprio que será o da decisão, averiguar de forma fundamentada da prevalência de um ou alguns dos direitos em conflito”, e referindo a existência de insuficiências que necessariamente têm que ser supridas, não os identifica, por forma a facultar aos Autores[6] a possibilidade de corrigirem a alegação ou exposição dos factos constantes da petição inicial[7], completando-os ou concretizando-os, limitando-se a especificar a necessidade de concretização do tipo de afectação da Saúde da autora mulher, os demandantes corresponderam ao convite, apresentando nova petição inicial. O despacho objecto de sindicância recursiva, após exercício de análise comparativa entre a petição inicial originária e o novo articulado aperfeiçoado, conclui que este “...continua a padecer das constatadas insuficiências[8], mas também de evidentes contradições nos factos alegados para além do invocado desrespeito dos limites legais na alteração da causa de pedir verificada, nos termos invocados nos pontos 104 a 107 do requerimento com a referência 34166190 que claramente inviabilizam o prosseguimento da presente demanda”. Após apontar, identificando-as, desta feita, o que considera “evidentes contradições nos factos alegados”, a decisão impugnada sustenta ainda terem os Autores na nova petição apresentada desrespeitado os limites legais na alteração da causa de pedir verificada, não cumprindo os limites impostos pelos artigos 590º, n.º 6 e 265.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil. E acrescenta a mesma decisão: Isto posto, quanto ao desrespeito pelos limites legais previstos nos artigos 265º., no que concerne à causa de pedir, entendemos ser de desconsiderar, nessa parte, o ora alegado no articulado aperfeiçoado pelos autores e, por conseguinte, indeferir a pretensão formulada para marcar nova audiência prévia, tendo em conta o disposto no artigo 592º., nº.1, al. b) do CPC. No mais, quanto às elencadas contradições e insuficiências nos factos alegados, temos que concluir que o articulado aperfeiçoado se mostra inepto, padecendo, pois, do vício de nulidade, designadamente, nos termos e para os efeitos legalmente previsto na alínea b) do nº. 2 do artigo 186º., 195º., nº. 1, 278º., noº e)., 576º., nº. 1, 577º., al. b)., 578º., 590º., nº. 6 todos do CPC, concluindo pela absolvição das Rés da instância. Segundo o n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando a petição for inepta. Diz-se inepta a petição quando, designadamente, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e/ou da causa de pedir, como decorre do nº 2, a) do mencionado normativo. A causa de pedir é formada pelo complexo de factos que constituem o suporte da pretensão formulada, que fundamentam o efeito jurídico peticionado pelo autor. Como refere Abrantes Geraldes[9], “no que concerne à causa de pedir, que, com o pedido completa o objecto do processo, exige-se da parte do autor, normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos, que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”. Esse imperativo, que onera o autor, decorre claramente dos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, d) da lei adjectiva. Daí que “…a falta de pedido ou de causa de pedir, traduzindo-se na falta de objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos”[10]. Ocorre omissão de indicação de causa de pedir “quando falte a alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”[11]. Só esta constitui fundamento de ineptidão da petição inicial, com a decorrência processual fixada no n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil. Com efeito, há que distinguir entre a falta absoluta de formulação de causa de pedir, traduzida na omissão de alegação do complexo factual que serve de fundamento à pretensão deduzida, e a insuficiência de causa de pedir, neste caso por o quadro fáctico alegado no articulado inicial não ser bastante para conduzir à procedência do efeito jurídico peticionado[12]. Já Alberto dos Reis[13] ensinava que “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…) quando (…) sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga”. Também Anselmo de Castro[14] entende que “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei - art. 193 º, n.º 2 al. a)- só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento. Só a total falta de causa de pedir, isto é, a absoluta ausência de factos fundamentadores da pretensão deduzida, é geradora do primeiro daqueles vícios[15], o que no caso concreto, como veremos, não se verifica. E a propósito da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir esclarece Rodrigues Bastos[16]: “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito ( al. a) do artigo 193º) contempla, como bem se vê da redacção do n.º 3 do mesmo artigo.” Poderá, assim, dizer-se que a petição é inepta por ininteligibilidade “quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir”[17]. A petição só será inepta por ininteligível quando, face à forma deficiente como os factos e/ou o pedido foram articulados, não for possível determinar qual a causa de pedir e/ou o pedido. Na situação aqui em debate os Autores fundamentam as pretensões deduzidas contra as Rés grosso modo no facto de as mesmas, no desenvolvimento de algumas das actividades que desenvolvem nas respectivas instalações industriais, e que aqueles concretizam, expelirem, de forma contínua, para a atmosfera, através de chaminés e ventoinhas que nelas colocaram, gases, vapores e cheiros que, atingindo a habitação dos Autores, ofendem direitos pessoais dos mesmos, designadamente, o direito à saúde e o direito à qualidade de vida, sem emissões poluentes, fundamentando os pedidos deduzidos, nomeadamente nas alíneas A), B) e C), naquele núcleo de factos alegados. Reconhece-se que a petição inicial, quer a originária, quer a aperfeiçoada, não constitui peça modelar, sendo especialmente prejudicada pela prolixidade na exposição dos factos. Mas o núcleo fundamental dos factos que integram a causa de pedir acham-se alegados, e de forma perceptível. Não sendo ininteligível a causa de pedir, nem os pedidos formulados, não pode considerar-se a petição inicial inepta, com base nesse vício. Como já se referiu, não se pode confundir a falta absoluta de formulação de causa de pedir, resultante da omissão de alegação do complexo factual que serve de fundamento à pretensão deduzida, com a insuficiência de causa de pedir, traduzida numa deficiente ou incompleta exposição do quadro fáctico que serve de suporte à referida pretensão: só na primeira hipótese a petição será inepta; na segunda, a apontada deficiência ou insuficiência apenas poderá comprometer a procedência do efeito jurídico peticionado. As alterações introduzidas pelos Autores no segundo articulado (petição aperfeiçoada) não desrespeitam os limites impostos pelos artigos 590º, n.º 6 e 265º, n.º 6 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi estruturalmente modificado o núcleo de factos anteriormente alegado, integrantes da causa de pedir que sustenta os pedidos formulados. Mas ainda que tivessem sido excedidos tais limites com a inclusão de factos novos, não anteriormente alegados, a consequência a extrair dessa violação seria a não consideração desses novos factos, por não se integrarem na causa de pedir originária, sendo de aproveitar tudo o demais alegado ou exposto no novo articulado que não excede esses limites, solução pela qual enveredou a decisão recorrida. A aptidão da petição inicial, como condição para o prosseguimento da acção, não se acha condicionada pela inexistência de factos contraditórios, nem depende da completude da alegação de factos – desde que a mesma contenha os factos essenciais, na acepção estrita -, pois ainda que a causa de pedir se ache insuficientemente exposta ou insuficientemente concretizada, sempre essa deficiência poderá vir a ser suprida no decurso da instrução, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, conduzindo apenas ao insucesso da pretensão do autor se tal vício ainda assim persistir. E muito menos a aptidão da petição pode ser avaliada em função das dificuldades probatórias que se antevejam para a demonstração de algum dos factos invocados como fundamento para a pretensão deduzida, constituindo a produção da prova tarefa essencialmente reservada às partes e cuja gestão lhes está confiada, não cabendo ao tribunal formar juízos de prognose sobre resultados probatórios e, muito menos, avaliar a aptidão da petição inicial em função de tais juízos. Em suma: tendo os Autores alegado os factos essenciais que servem de suporte aos pedidos formulados, não sendo estes, nem a causa de pedir, ininteligíveis, não pode considerar-se inepta a petição. Procede, assim, o recurso dos apelantes, pelo que, com a revogação da decisão recorrida, deve ser determinado o prosseguimento da acção, se outra razão a tal não obstar. * ............................................................Síntese conclusiva: ............................................................ ............................................................ * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, devendo, em consequência, o processo prosseguir os seus ulteriores termos, se outra razão não obstar a esse prosseguimento.As custas do recurso serão suportadas pelos apelantes, por tirarem proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não terem as apeladas apresentado resposta às suas alegações. [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 3.12.2020Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _________________ [1] Lebre de Freitas, A acção declarativa, pág. 41; Introdução ao processo civil…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 64/72. [2] Artigos 186.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, b), 577.º, b), 595.º, n.º 1, a, todos do Código de Processo Civil. [3] Artigo 590.º, n.ºs 2, b) e 4 do Código de Processo Civil. [4] Artigo 5.º, n.º 2, b) do Código de Processo Civil. [5] Introdução, 2013, págs. 70, 71. [6] Embora o despacho conceda “o prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de novos articulados, que respeitem os n.ºs 4.º, 5.º e 6.º do art.º 590.º do C.P .C”, tudo indica que seja o articulado dos Autores a padecer de insuficiência relativamente à matéria alegada. [7] Dizendo a decisão recorrida que a resposta dos autores deveria, tão somente, ter-se limitado a providenciar pelo suprimento das irregularidades ou deficiências apontadas no despacho judicial proferido em audiência prévia, dificilmente poderiam os Autores cumprir tal propósito não elucidando o despacho com o convite ao aperfeiçoamento quais as irregularidades ou deficiências do anterior articulado que importava suprir ou corrigir, tendo o mesmo concedido o prazo de 15 para apresentação de novos articulados. [8] Mas, uma vez mais, não concretiza, ficando as partes, mas também esta instância de recurso no desconhecimento a que concretas insuficiências se refere a Sr.ª Juiz. [9] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, ed. Almedina, pág. 81. [10] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 343. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2007, processo nº 06A4150, www.dgsi.pt. [12] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 82. [13] “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º, págs. 364 e 371. [14] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 221. [15] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 29.09.2011, processo nº 1023/10.0TBVNG.P1, www.dgsi.pt. [16] “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 253. [17] Citado acórdão da Relação do Porto de 29.09.2011. |