Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626558
Nº Convencional: JTRP00039990
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
REGIME FLORESTAL
Nº do Documento: RP200701230626558
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 238 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como de “Espaço florestal – floresta de produção”, não lhe retira a possibilidade de, só por esse facto, poder ser classificada como solo apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 29 de Setembro de 2001, na Declaração (extracto) nº 320/2001 (2ª série) da Direcção Geral das Autarquias Locais, publicada no Diário da República nº 247, II série de 24 de Outubro de 2001, que aprovou a planta parcelar e o respectivo mapa de expropriações das parcelas relativas à beneficiação e rectificação da E.N. …-., a pedido da B………., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias à realização de tal obra e autorizada a tomada de posse administrativa da mesma.
A parcela em apreço nos autos integra-se no projecto da referida obra – rectificação da E.N. …-. (entre os Kms 6,500 e 7,000).
Efectuou-se a necessária vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, conforme auto a fls. 317 a 324.
A expropriante tomou posse da parcela, conforme auto de fls. 315-316.
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Goradas as possibilidades de acordo sobre o “quantum indemnizatório” teve lugar a arbitragem, na qual os árbitos, por unanimidade, atribuíram à parcela o valor de 58.508,40 euros.
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Remetidos os autos a tribunal, proferiu-se despacho a adjudicar à expropriante a propriedade de tal parcela e ordenou-se a notificação das partes nos termos e para os fins legais.
Recorreu a expropriante atacando o acórdão arbitral de excesso quanto à classificação do solo da parcela como apto para construção, já que o mesmo estava afecto à exploração florestal e o prédio de onde foi destacada é considerado como espaço florestal, dotado apenas de acesso rodoviário.
Que em consequência da rectificação do traçado da E.N. …, o prédio do expropriado ficou dividido em dois, mas ambos, marginados por via pública, ficando assim o prédio restante beneficiado.
Terminou a expropriante pedindo que a indemnização devida seja fixada em quantia não superior a 8.457,42 euros.
Recebido o recurso foi o expropriado, C………., notificado para responder, o que fez, tendo vindo dizer que em virtude da obra, o seu prédio ficou dividido em dois o que pode vir a representar uma menor valia do terreno, pois as áreas sobrantes podem, por si só, não possuir dimensão suficiente para uma intervenção urbanística.
No que respeita à classificação do terreno alega que o mesmo se situa em espaço florestal, destinado preferencialmente à actividade florestal de produção, nos termos do disposto no artº 17º do Regulamento do P.D.M., sendo que este possibilita a utilização do terreno para fins diferentes.
Conclui peticionando o montante de 58.508,40 euros como justa indemnização pela parcela expropriada.
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Realizaram-se as diligências de prova habituais – inspecção e avaliação.
Decorrido o prazo concedido, os peritos fizeram juntar aos autos os seus laudos que notificados às partes, mereceram pedido de esclarecimentos por parte da expropriante, os quais, oportunamente, foram prestados.
Os três peritos nomeados pelo tribunal atribuíram à parcela o valor total de 24.721,50 euros.
O perito indicado pelo expropriado decidiu atribuir à parcela o valor total de 81.812,00 euros e o perito indicado pela expropriante atribuiu à parcela o valor total de 16.032,00 euros.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela expropriante.
Expropriado e expropriante apresentaram alegações.
Após o que, tudo ponderado, o Juiz “a quo” julgou o recurso, parcialmente, procedente e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor do expropriado em 24,721.50 € (vinte e quatro mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), quantia total acrescida em cada ano decorrido, desde a data de declaração de utilidade pública até à notificação – 15.10.2002 - do despacho que autorizou o levantamento do montante admitido pela expropriante, calculada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do nº 2 do artº 24º do C. Expropriações e posteriormente à referida notificação da autorização de levantamento até à decisão final, a actualização incidirá apenas sobre o restante (24,721.50 € – 8,457.42 €).
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Inconformados com tal decisão, dela recorreram a B………. e o expropriado, este, por recurso subordinado.
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Do recurso da expropriante.
A expropriante juntou aos autos as suas alegações, pedindo que seja dado provimento ao recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, considerando-se o terreno expropriado como solo para outros fins e fixando-se em 16.032,00 € a indemnização a pagar ao expropriado. Tais alegações terminam com as seguintes conclusões:
1. É de 29.09.01, com publicação no D.R., II série de 24.10.01, o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, declarando de utilidade pública a expropriação da parcela de terreno com a área de 2.185m2.
2. Destinou-se essa parcela à rectificação do traçado da E.N. …-., consistindo na substituição da sua denominada curva grande.
3. A mesma parcela foi retirada do interior do prédio rústico do expropriado denominado D………., no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, inscrita na matriz no artº 1640º e com a área de 16.132m2.
4. Essa parcela, bem como o prédio rústico, de onde foi retirada são constituídos essencialmente por pinheiros, eucaliptos e mato e com pendente acentuadamente inclinada.
5. Por força da expropriação, o prédio inicial do expropriado ficou dividido em dois novos prédios com a área de 8.300m2, a sul e de 5.400m2, a norte.
6. Pelo P.D.M. de Amarante o terreno em apreço situa-se em Espaço Florestal - Floresta de Produção.
7. Foi publicado no D.R., I série B, de 29.09.97, e estava em vigor à data da expropriação.
8. Classificado como Espaço Florestal não é legalmente possível considerar a parcela expropriada como solo apto para construção.
9. Assim o considerou o expropriado que, após a divisão do inicial prédio em dois, com área superior a 5.000m2, está a construir uma edificação, naquele novo prédio de 8.300m2, invocando para tal a classificação como situado em Espaço Florestal.
10. A classificação do terreno expropriado como solo apto para construção constituiria para o expropriado um enriquecimento sem causa.
11. A parte sobrante com a área de 8.300m2 não sofreu qualquer desvalorização.
12. A mesma mantém os dois acessos que já tinha antes da expropriação como, de resto, reconheceu o ora expropriado em carta de 4.07.2000 a fls. 147 dos autos.
13. E é por um desses que o expropriado faz acesso ao prédio urbano que tem em construção naquela parcela de 8.300m2.
14. A esses acessos anteriores à expropriação se referiu o Engº E……….. bem como os Srs. peritos do Tribunal no seu laudo comum.
15. Sobre a valeta da estrada, que nasceu com as obras de beneficiação da mesma, efectuadas pela expropriante, foram lançadas duas "passagens" em cimento para facilmente atingir os dois referidos preexistentes acessos.
16. A douta sentença para condenar em indemnização por desvalorização da parte sobrante só considerou os taludes. E não se referiu aos aludidos acessos.
17. Ainda que não houvesse acesso a expropriante só podia ser condenada no custo da construção dele e não em desvalorização da parte sobrante.
18. Junto da parcela como dispõe o artº 26º-7 e com características adequadas para servir as edificações, como reza o artº 25º-2 a), ambos do C.E., só existia à data da DUP o acesso rodoviário.
19. As infra-estruturas que se diz na douta sentença, situadas no outro lado da estrada, não se situam aí e servem tão somente um loteamento lançado noutro sentido.
20. O local não se integra em núcleo urbano.
21. A existência de armazém junto da parcela expropriada, não classifica o terreno como apto para construção, atenta a classificação do P.D.M.; e só obstava que no prédio fosse construída outra edificação.
22. Para a determinação do valor da parcela expropriada é ilegal considerar a área de 5.000m2, que influenciou o valor do terreno constante da douta sentença quando o que está em causa, é uma área de 2.185m2.
23. A douta sentença para determinação da indemnização devida não atendeu à contribuição autárquica, nem ao valor porque anteriormente tinha sido vendido o prédio do Expropriado, como dispõe o artº 23º-4 e o artº 26° e 27° do C.E
24. A douta sentença é nula porque:
a) não especificou os fundamentos de facto da valorização em 12% do solo – artº 668º-1 b) do CPC;
b) não especificou os fundamentos de facto da desvalorização de 10% da parcela sobrante – artº 668°-1 b) do CPC;
c) não conheceu da questão do valor do prédio em função da contribuição autárquica que teria pago por força da avaliação para efeito da expropriação, artº 23º-4 do C.E. ­artº 668º-2 d) lª parte;
d) não conheceu dos preços de aquisição do prédio, como dispõe o artº 26º-2 do C.E. – artº 668º-2 d) lª parte.
25. A parcela referida em A) da rubrica Factos Provados não dispunha à data da DUP de rede de distribuição de energia em baixa tensão, nem rede de abastecimento e drenagem de água, rede de saneamento e rede telefónica. Estas três últimas nem sequer são referidas no laudo dos Srs. peritos do Tribunal. 26. As infra-estruturas de água e saneamento foram implantadas no local pela Expropriante com as obras de melhoramento e beneficiação da estrada que lá efectuou depois da DUP.
27. É ilegal classificar o terreno em causa como apto para construção quando nele era impossível a construção com tal classificação.
28. À parcela expropriada cabe só a classificação como terreno apto para outros fins.
29. Deve ser considerado como não provado da rubrica Factos Provados:
a) o texto da alínea B) desde rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, inclusive;
b) todo o texto da alínea H), 1ª parte, referente à parcela com a área de 8.300m2;
c) todo o texto da alínea D), bem como da alínea L).
30. A douta sentença ofende o disposto nos artºs 17º e 18º do P.D.M. de Amarante, artºs 1º-2, 9º-1 e 2, 14º-1, 15º-2 e 4, todos da Lei 48/98 de 11/06, artºs 71º e 72º-3, todos do DL 380/99 de 22/09, artºs 10º-1 d), 23º, 25º e 26º-2, 29º-2, todos do C.E./99 e artº 668º-1 b) e d), do CPC.
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Do recurso subordinado do expropriado.
O expropriado também juntou aos autos as suas alegações, pedindo que sendo dado provimento ao recurso, seja revogada a sentença recorrida e considerando o valor, justo, a atribuir ao solo da parcela expropriada, de 58.208,40 €, actualizado à data de decisão do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado no Instituto Nacional de Estatística, de harmonia com o preceituado no artigo 24º do C.Exp., onde formula as seguintes conclusões:
1 - A parcela expropriada inseria-se num terreno considerado apto para construção.
2- Na sua área envolvente, aproximadamente 30 metros, existem construções do tipo moradias uni-familiar.
3 - Pelo que, e atendendo ao consignado no artº 18º nº 3 do Regulamento do Plano Director Municipal de Amarante, "Nos espaços de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos, para habitação, ou comércio e industria, a edificar em área igual ou superior a 5.000 m2"
4 - E ainda ao facto do local ser provido de:
- Acesso Rodoviário
- Rede domiciliária de água
- Rede de saneamento
- ETAR
- Rede de águas pluviais
- Rede de Energia eléctrica
- Rede telefónica
5 - Dever-se-ia considerar o mencionado no artº 26º nº 6, nº 7 e nº 12 do Cód. de Expropriações.
6 - Pelo que, o valor do terreno seria de € 400,00 m2, conforme Portaria 1062-C/00 de 30 de Outubro e atento ao plasmado no artº 26º nº 12 do Cód. das Expropriações.
7- Sendo a Área de Construção de - 320m2
8 - E o metro quadrado do terreno de: € 21.312,00: 800m2 = € 26,64
9 - Como a parcela expropriada tinha 2.185m2, então o valor total será de: 2.185 m2 x 26,64 € = € 58.208,40.
10 - Isto posto, conclui-se que a sentença recorrida viola o artigo 26º nº 12 do Código das Expropriações .
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Ambas as partes contra-alegaram.

II – O Tribunal “ a quo” deu como provados os seguintes factos:
A) Por declaração n.º 320/2001, de 8 de Outubro de 2001, publicada no Diário da República n.º 247, II Série, de 24-10-2001, foi declarada a utilidade pública e autorizada a tomada de posse administrativa da parcela com a área de 2185 m2, a desanexar do prédio rústico denominado “D……….”, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, propriedade de C………., descrito na Conservatória Registo Predial de Amarante sob o nº 00245/070487 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 1640º.
B) A parcela referida em A) é constituída, essencialmente, por pinhal/eucaliptal e mato, com pendente acentuadamente inclinada, margina a E.N. …-. nas duas extremidades, nas extensões respectivamente de 26,00 metros e 16,0 metros, dispondo esta via nacional, neste local, de pavimento a betuminoso e rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e a cerca de 30 metros, do outro lado da estrada, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento e rede telefónica.
C) A parcela mencionada em A) foi adjudicada à entidade expropriante por decisão datada de 8 de Agosto de 2001.
D) Aquando da vistoria essa parcela estava a ser utilizada, em parte, como estaleiro de materiais de construção da empresa do proprietário, onde se encontravam vários materiais utilizados na construção, como telha, tijolo, blocos de cimento, pedra, vigotas, tijoleiras, ferro, malha sol, cimento e materiais de acabamento, como azulejos, tijoleiras, mosaicos para pavimentos e materiais de à construção como escoras, madeira para cofragem e cofragens metálicas, arrotes, prumos e ainda uma grua, duas betoneiras e uma central de betonagem e um porta-paletes.
E) Junto à parcela do terreno existia um armazém de um só piso com a dimensão de implantação de 6,30 x 12,00, constituído por paredes de blocos de cimento, estrutura de cobertura em madeira e coberta a telha Marselha e contíguo ao armazém fica um contentor metálico com as dimensões 6,00 x 12,00.
F) O solo da referida parcela à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a área de 2.185 m2, a sua forma é irregular, apresentando maioritariamente inclinação acentuada, está recoberta por pinhal/eucaliptal e mato.
G) Apresentava como benfeitorias, eucaliptos e pinheiros e um portão de entrada em madeira, com rede malha-sol a cobri-lo em toda a sua área, com duas folhas de abrir, em razoável estado de conservação, tendo cada folha as dimensões de 2,10 m (largura) x 2,20 m (altura), apoiado, nas extremidades por vigotas enterradas com 2,00m salientes do solo, que servem de tranqueiras.
H) No que respeita às partes sobrantes:
- a parte com a área de 8.300 m2, face à impossibilidade de acesso nas actuais condições, devido à altura dos taludes que confinam com a estrada, ficou com uma desvalorização de 10%.
- a parte com a área de 5.400 m2, face à sua configuração, área e classificação na Planta de Ordenamento do PDM mantém, proporcionalmente, a capacidade e valor que tinha antes expropriação, não sofrendo qualquer desvalorização.
I) O terreno da parcela expropriada está classificado no PDM de Amarante em vigor à data da declaração de utilidade publica como enquadrado na zona de “Espaço florestal - floresta de produção”.
J) O índice de utilização máximo em zona classificada pelo PDM de Amarante é de 0,30.
K) Existe a possibilidade de edificação duma construção de tipo industrial na aludida parcela.
L) As benfeitorias aí existentes ascendem ao montante de € 300.00.
M) Por despacho datado de 14.10.2002 e devidamente notificado por carta datada de 15.10.2002, foi atribuído ao expropriado o montante admitido pela entidade expropriante no valor de 8.457,42 €, correspondente ao valor da justa indemnização sobre o qual existe acordo.

III - Tendo em consideração que nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPCivil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de conhecimento deste tribunal, cumpre, assim, decidir das seguintes questões:
Do recurso da expropriante:
1ª – Como deve ser classificado o solo da parcela expropriada?
2ª – A parte do prédio, sobrante da expropriação, sofreu alguma desvalorização?
3ª – A sentença recorrida padece de nulidades – não especificação de fundamentos de facto e omissão de pronúncia?
Do recurso subordinado do expropriado:
1ª – O terreno da parcela expropriada deve ser valorado como solo apto para construção?
2ª – No cálculo da justa indemnização deverá aplicar-se o disposto no nº 12 do artº 26º do C.Exp.?
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Como é sabido, a expropriação por utilidade pública pode definir-se como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”. in "Manual de Direito Administrativo", por Marcello Caetano, vol. II, pags 1020.
À semelhança do que sucede no actual Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99 de 18 de Setembro, lê-se no artº 1º do Código, aprovado pelo DL 438/91 e 9 de Novembro, que “os bens imóveis e direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Constituem princípios constitucionais da legitimidade do direito de expropriação, os da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização.
O caso “sub judice” prende-se, no fundo, com o último princípio ora enumerado, o da “justa indemnização” com foros de garantia constitucional no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, ao referir que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
No dizer de Alves Correia, a justa indemnização sendo pressuposto do exercício do direito do expropriante é “elemento integrante do próprio conceito de expropriação”, in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, pag. 158.
No conceito de “justa indemnização” deverão incluir-se o “princípio de contemporaneidade” da indemnização e uma “justa compensação” quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, como sejam os rendimentos, as culturas os acessos localização e encargos do prédio.
Trata-se, no fundo, de harmonizar dois imperativos constitucionais, por um lado, o da salva-guarda do direito à propriedade e por outro o da sujeição do mesmo ao interesse público, cfr. artº 62º da CRP.
Ao arbitrar a indemnização, cumpre também o Juiz um dos princípios constitucionais, “o princípio da igualdade”, já que é nesse momento que o expropriado, que havia com o desapossamento começado por ser colocado numa posição de desigualdade perante os outros concidadãos, recupera, através da indemnização pecuniária, a paridade que o desfalque patrimonial lhe havia retirado.
A determinação da lei aplicável à expropriação, em caso de sucessão de leis no tempo, deve ser feita segundo a data em que for publicada a declaração de utilidade pública, tal como bem consta da sentença recorrida.
No entanto, decerto por mero lapso, não obstante a declaração de utilidade pública de expropriação ter sido publicada Diário da República n.º 247, II Série, de 24-10-2001, a sentença recorrida afirma que o regime legal aplicável é o regime instituído pelo Decreto-Lei n° 438/91, de 9 de Novembro, quando na verdade, o regime lagal aplicável é o do actual Código das Expropriações, publicado pelo Decreto - Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
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Depois destas breves linhas gerais, passemos à apreciação do recurso da expropriante.
Insurge-se a apelante contra a posição assumida na sentença recorrida de aceitar o laudo pericial elaborado pelos três peritos nomeados pelo tribunal quanto à qualificação da parcela como solo apto para construção perante os critérios decorrentes do nº 2 do artº 25º do C.Exp de 99, por entender que a inserção regulamentar da mesma em “espaço floresta, destinado preferencialmente à actividade florestal de produção, obrigava à respectiva subsunção à categoria de solo para outros fins, com o valor a determinar nos termos do artº 27º do mesmo Código.
Ora, o legislador, seguindo uma técnica que já vinha do anterior C.Exp. [aprovado pelo D.L. nº 438/91, de 9.11], delimita o conceito correspondente a cada um dos grupos de solos definindo-os pela positiva, no caso dos “solos aptos para construção” (nº 2 do artº 25º do C.Exp), e delimitando-os pela negativa, no caso dos “solos aptos para outros fins” (nº 3 do mesmo artigo).
Assim o artº 24º fixa os critérios para a classificação dos solos em “solos aptos para a construção” e, por exclusão de partes, em “solos para outros fins”.
Preceitua o referido artº 24º:
“1- Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;
c) O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que (...).
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra abrangido em qualquer das situações previstas no número anterior.
Na verdade, a posição da expropriante assenta no seguinte raciocínio – a parcela expropriada situa-se, segundo o PDM de Amarante, em espaço florestal destinado principalmente à actividade florestal de produção, pelo que nele não é legalmente possível a construção, logo o terreno da parcela tem de ser classificado como solo apto para outros fins.
Insurge-se agora, também, a expropriante quanto ao facto de se ter dado por existentes algumas infra-estruturas no prédio de onde foi retirada a parcela a expropriar, dizendo que “ as infra-estruturas que se diz na douta sentença, situadas do outro lado da estrada, não se situam aí (então situam-se onde?) e servem tão somente um loteamento lançado noutro sentido”; “a parcela referida em A) da rubrica dos factos provados não dispunha à data da DUP de rede de distribuição de energia em baixa tensão, nem de rede de abastecimento e drenagem de água, rede de saneamento e rede telefónica”; “as infra-estruturas de água e saneamento foram implantadas no local pela expropriante com as obras de melhoramento e beneficiação da estrada que lá efectuou depois da DUP”.
Como é sabido é do teor do relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” que tem de resultar assente a caracterização da parcela expropriada para efeitos de julgamento do processo expropriativo, cfr. artº 20º nº 1 al. c) e 21º, ambos do C.Exp.
Assim vendo o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela expropriada, temos de ter por assente nestes autos que:
a) a mesma constituía parte de um prédio rústico, com área de 2.185 m2, apresentando configuração irregular, com pendente acentuadamente inclinada.
b) tal parcela era constituída por pinhal/eucaliptal e mato.
c) como benfeitorias possuía, além das árvores, um portão de entrada em madeira, com rede malha-sol a cobri-lo em toda a sua área, com duas folhas de abrir, em razoável estado de conservação, tendo cada folha as dimensões de 2,10 m (largura) x 2,20 m (altura), apoiado, nas extremidades por vigotas enterradas com 2,00m salientes do solo, que servem de tranqueiras.
d) o terreno da parcela estava a ser utilizado, em parte, como estaleiro de materiais de construção da empresa do expropriado, onde se encontravam vários materiais utilizados na construção, como telha, tijolo, blocos de cimento, pedra, vigotas, tijoleiras, ferro, malha-sol, cimento e materiais de acabamento, como azulejos, tijoleiras, mosaicos para pavimentos e materiais de apoio à construção como escoras, madeira para cofragem e cofragens metálicas, barrotes, prumos e ainda uma grua, duas betoneiras e uma central de betonagem e um porta paletes.
e) junto à parcela existia e existe um armazém de um só piso com a dimensão de implantação de 6,30 x 12,00, constituído por paredes de blocos de cimento, estrutura de cobertura em madeira e coberta a telha marselha. Contíguo ao armazém fica um contentor metálico com as dimensões de 6,00 x 12,00.
f) a parcela expropriada a destacar do prédio é marginada pela EN …-., nas duas extremidades, nas extensões de, respectivamente, 26 metros e 16 metros, dispondo esta via nacional, neste local, de pavimento a betuminoso e rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
g) e a cerca de 30 metros da parcela, do outro lado da estrada, existe rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento e rede telefónica, que faz parte de um loteamento com 30 lotes de moradias unifamiliares isoladas e de um bloco habitacional constituído por cave (garagens), rés-do-chão (comércio), 1º e 2º andares para habitação (30 apartamentos).
Deste modo, situando-se a decisão recorrida no plano de instância de recurso e não tendo no processo elementos que impusessem, de forma inequívoca, diversa realidade (cfr. artº 712º nº 1 al. b) do CPCivil), foi correcta a posição do tribunal recorrido em dar como provado, nos termos em que o fez, os factos em questão.
Pelo que e sem necessidade de outros considerandos está e mantêm-se assentes nos autos os factos constantes das alíneas B) e D) dos factos provados consignados na sentença recorrida, improcedendo as respectivas conclusões da expropriante.
Da caracterização da parcela expropriada resultante do relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e atento o disposto no artº 25º do C.Exp. temos que o seu solo deve ser classificado como solo apto para construção, pois que a mesma dispunha, à data da D.U.P. de acesso rodoviário, de rede de energia eléctrica, sendo que a cerca de 30 metros da parcela, ou seja, do outro lado da estrada, existia rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento e rede telefónica, que faz parte de um loteamento com 30 lotes de moradias unifamiliares isoladas e de um bloco habitacional constituído por cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, ou seja, sendo assim manifesto que estas infraestruturas, pelas suas características de proximidade com a parcela expropriada, podiam vir a servira edificações já nela existentes ou a aí construir, cfr. al. a) do nº 2 do artº 25º do C.Exp.
Por outro lado, atento o PDM de Amarante, publicado no D.R., I série – B de 29.09.1997, em vigor à data da DUP, a parcela expropriada situa-se em zona classificada por tal instrumento de gestão do território em “espaço florestal”.
No entanto, segundo o artº 17º do Regulamento de tal PDM estabelece-se que: “O espaço florestal destina-se preferencialmente à actividade florestal de produção e engloba as áreas integradas no perímetro florestal das serras da Meia Via e Marão e os solos e áreas florestais existentes” e, pelo seu artº 18° nº1 - No espaço florestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não florestais, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano e de acordo com a legislação em vigor; nº 2 - Na área do perímetro florestal, qualquer alteração de uso ou pedido de licenciamento carece do parecer da entidade competente em razão de matéria, nomeadamente do Instituto Florestal; nº3 - Nos espaços de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos, para habitação, ou comércio e indústria, a edificar em área igual ou superior a 5000 m2. No caso, a possível construção, admitida assim pelo PDM de Amarante, será regulada pelos artºs 5º, 29º e pelo anexo I, do Regulamento do dito PDM.
Destarte, também pelo PDM de Amarante, o solo da parcela expropriada poderia vir a adquirir as características descritas na al. a) do nº 2 do artº 25º do C.Exp.
A classificação do solo constitui é um elemento essencial da valorização do bem e o direito de edificar deve ser considerado na determinação do valor dos bens, ao menos, quando estes possuam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
O valor deve ter em conta as aptidões do solo e o aproveitamento que nele efectivamente se possa realizar.
O facto de no actual C.Exp. ter sido suprimida uma norma como a que constava do nº 5 do artº 24º do C.Exp/91, não pode levar a concluir-se inexistirem limitações à aptidão construtiva dos solos decorrentes da lei ou dos regulamentos de gestão e ordenamento do território, isto é, que a potencialidade edificativa não esteja condicionada pela lei e regulamentos administrativos, como não poderia deixar de ser – artºs 23º nº 1 e 26º nº 1 do C.Exp, pois não faria sentido valorizar um solo como apto para construção quando aí não fosse possível nem sequer previsível a construção. De contrário, não tendo em atenção essas condicionantes na valorização dos terrenos expropriados, poder-se-ia obter valores desproporcionados ao valor real e corrente do bem expropriado.
No caso, é certo que o expropriado tinha como legítima e razoável expectativa vir a poder construir na parcela expropriada, de acordo com o aproveitamento normal que dele possa ser feito, sujeitando-se contudo às condicionantes colocadas pelo P.D.M. de Amarante, pelo que é-lhe legítimo também invocar o “ius aedificandi” da dita parcela e o correspondente direito a justa indemnização, sendo o seu solo avaliado como solo apto para construção.
Pelo que a classificação do solo da parcela com terreno apto para construção não implica qualquer enriquecimento do expropriado, como a expropriante defende, sendo tão só o que decorria já e naturalmente das suas justas expectativas.
Finalmente, sempre se dirá que a redacção actual do C. Exp. é diferente, mas em nada alterou quanto à qualificação dos solos. O que alterou foi a matéria referente aos novos critérios de cálculo das indemnizações, mantendo-se o critério de classificação dos solos que já vinha da redacção de 91, pelo que pode dizer-se que se mantém o entendimento sobre a aptidão construtiva que ressaltava da conjugação daqueles artºs 24º nº 2º a) e 25º nºs 2 e 3, da redacção de 91, e que hoje resulta da conjugação do artigo 25º nº 2 a) e 26º nºs 6 e 7 da redacção de 99, pelo que, tal como então, podemos ainda agora afirmar que da conjugação da alínea a) do nº 2 do artº 25º com os nº e 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção mesmo aquele que disponha apenas de acesso rodoviário.
Pelo que e para concluir a parcela expropriada e em apreço nos autos tem de ser avaliada em função da aptidão construtiva do terreno donde se destaca.
Assim a resposta à 1ª questão em apreço no presente recurso é a de que o solo da parcela expropriada tem de ser classificado, cfr. nº1 al.a) e nº 2 als. a) e c) do artº 25º do C.Exp e respectivo PDM de Amarante, como solo apto para construção.
Improcedem, assim, as respectivas conclusões da expropriante, confirmando-se nesta parte a sentença recorrida.
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Passemos à segunda questão posta nesta apelação pela entidade expropriante, ou seja, a de se saber se da expropriação resulta ou não alguma desvalorização para as partes sobrantes do prédio.
Está assente nos autos que parcela expropriada, com a área de 2.185 m2, foi desanexada do prédio rústico denominado “D……….”, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, descrito na Conservatória Registo Predial de Amarante sob o nº 00245/070487 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 1640º.
Em consequência de tal expropriação, é também ponto assente nos autos, que o prédio sobrante ficou dividido em dois, uma parte sobrante situada a Sul, com área de 8.300 m2, e uma parte sobrante a Norte, com área de 5.400 m2.
É também indiscutível nos autos que relativamente à parte sobrante situada a Norte, numa zona de inclinação mais aligeirada do prédio, que fica confontar com a nova via numa extensão de 140 metros e que mantém ainda as confrontações com a via antiga, não se verifica qualquer desvalorização da mesma em consequência da expropriação, pois mantém a capacidade de uso que tinha, assim como as acessibilidades de que dispunha.
A questão coloca-se relativamente à parte sobrante, situada a Sul, e numa zona do prédio de acentuada inclinação.
No que respeita a esta parte sobrante, todos os peritos, à excepção do perito indicado pela expropriante, foram unânimes em considerar que em consequência da expropriação ela sofreu uma desvalorização que avaliam em 10%.
E justificam tal conclusão com os seguintes factos:
- sendo certo que tal parte sobrante confronta com a nova via numa extensão de cerca de 150 metros, “é impossível o acesso à mesma, nas actuais condições, devido à altura dos taludes que confinam com a estrada”, cfr. fls. 404 ;
- “sobretudo pela forma como resultou a implantação da nova estrada, que criou um desaterro exuberante com escarpas na ordem dos 5 metros sobre o terreno expropriado, vedando-lhe qualquer possibilidade de acesso a esta via de comunicação (...)”, cfr. fls. 391;
- “a parte do terreno sobrante a Sul fica definitivamente impossibilitada de poder ter entrada pela própria estrada que a deveria servir. Isto quer pela altura das terras em talude, como por se encontrar pela parte interior da curva que a estrada faz, vedando a visibilidade de segurança exigível”, cfr. fls. 391e 392.
Na verdade, dúvidas não restam de que a parte sobrante do prédio situada a Sul, em consequência da expropriação sofreu uma desvalorização, já que sendo antes dela o prédio acessível pela EN …-., e agora depois desta beneficiada, (obra para a qual se destinou a expropriação em apreço) constituindo a designada nos autos por “nova via”, e não obstante continuar a com ela confrontar, à mesma não é possível aceder, devido ao facto de entre tal parte do prédio e a via existir um importante talude.
Nada há a referir quanto à precentagem de desvalorização atribuída pelos referidos peritos e que a sentença recorrida acolheu como a justa e adequada.
Pelo exposto, à 2ª questão a apreciar neste recurso a resposta é afirmativa.
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Finalmente e no que concerne à 3ª e última questão que urge apreciar e que respeita às invocadas nulidades da sentença recorrida, sempre se dirá que alega a expropriante que a mesma é nula porque: “a) não especificou os fundamentos de facto da valorização em 12% do solo – artº668º-1 b) do CPC; b) não especificou os fundamentos de facto da desvalorização de 10% da parcela sobrante – artº 668°-1 b) do CPC; c) não conheceu da questão do valor do prédio em função da contribuição autárquica que tería pago por força da avaliação para efeito da expropriação, artº 23º-4 do C.E. ­artº 668º-2 d) lª parte e, d) não conheceu dos preços de aquisição do prédio, como dispõe o artº 26º-2 do C.E. – artº 668º-2 d) lª parte” (sic).
No que respeita aos fundamentos de facto da valorização do solo da parcela expropriada em 12% do custo da construção, resulta dos autos que tanto os peritos indicados pelo Tribunal como o indicado pela expropriante, foram unânimes em considerar que o valor respeitante ao nº 6 do artº 26º do C.Exp era de 12%, sem contudo o esclarecerem expressa e directamente.
Também a sentença recorrida, aceitando tal valor, não fundamentou expressa e directamente a razão de ser do mesmo.
No entanto, dos factos assentes nos autos, sem dúvidas que se extrai que atendendo, nomeadamente, à localização da parcela, à qualidade ambiental e aos equipamentos existentes na zona, se deve ter como ajustado o valor assim apontado.
Na verdade, está assente nos autos que a parcela expropriada situava-se em zona de espaço florestal, povoada de pinheiros, eucaliptos e mato, utilizada com estaleiro de construção civil e apenas tendo nas suas proximidades um pavilhão industrial. Logo fácil é de concluir que a mesma apresentava ar isento de fumos, poluição ou outros elementos que depreciassem a sua qualidade ambiental. Por outro lado, a parcela confrontava com a EN …-. o que decerto lhe acarretaria alguns ruídos próprios do trânsito rodoviário e finalmente, como apenas tinha nas imediações um pavilhão industrial, não teria falta de exposição solar, nem estaria sujeita à presença de grandes movimentações de pessoas e bens.
Destarte, não julgamos verificada a apontada falta de fundamentação de facto.
Vendo a sentença recorrida – alínea H) dos factos assentes – 1ª parte, é manifesto que daí decorre que o Tribunal “a quo” fundamentou de facto a desvalorização de 10% que atribuiu à parte sobrante Sul, ou seja, para o Mmº juiz da 1ª instância, tal desvalorização resulta da “impossibilidade de acesso nas actuais condições, devido à altura dos taludes que confinam com a estrada”.
No que respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ela só se verifica quando se deixe passar em claro a apreciação das questões que lhe são submetidas – al. d) do nº 1 do artº 668º do CPCivil – o que não equivale ao desentendimento de eventuais elementos de facto que forem julgados como despiciendos ou não relevantes dentro das questões que interferem na declaração do direito solicitada.
O tribunal é chamado a pronunciar-se sobre questões, suscitadas pelas partes ou que deva considerar “ex officio”, tendo por fim a decisão da pretensão.
Diz a expropriante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, no caso, por não se ter pronunciado pela dedução, ao valor alcançado para a parcela expropriada, do valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquela que o expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos 5 anos, cfr. artº 23º nº 4 do C.Exp. como vista a fixar-se a justa indemnização devida.
Acontece que a fixação do que se entendeu como justa indemnização – questão colocada pelas partes ao Tribunal, foi analisada e configurada na sentença.
É certo que na sentença em crise se não lançou mão do previsto no nº 4 do artº 23º do C.Exp para se fixar a justa indemnização devida ao expropriado. Mas a indemnização entendida como justa foi, sem dúvidas, fixada.
Se foi bem ou mal fixada, designadamente na ponderação de todo o material fáctico disponível, é problema que diz respeito a um possível erro de julgamento, que de modo algum faz incorrer aquela peça no apontado vício.
Mas não podendo deixar tal questão aqui sem uma resposta concreta, entendemos que, tal como já resulta do Ac. desta mesma Rel. Porto de 7.03.2006, in www.dgsi.pt, “o disposto em tal preceito legal constitui de forma indirecta uma rectificação retroactiva do valor patrimonial sobre que incidiu a contribuição autárquica nos últimos cinco anos, à qual apenas fica sujeito o expropriado, sendo a diferença entre o imposto pago e o seu valor corrigido cobrada mediante a compensação com a indemnização devida pela expropriação”, neste sentido Perestrelo de Oliveira, in “Código das Expropriações”, pág. 92.
Pelo que sendo o nº 4 do artº 23º do actual C.Exp. um preceito de natureza, exclusivamente, fiscal, é inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade fiscal.
Finalmente e no que concerne à questão do preço de aquisição do prédio, para efeitos do nº 2 do artº 26º do C.Exp., resulta da sentença que o valor do solo da parcela expropriada foi alcançado em função do custo de construção, em condições normais de mercado, ou seja, nos termos do artº 26º nºs 4 e segs do C.Exp.. Donde resulta para qualquer médio destinatário que tal assim foi, porque como resulta de tal preceito legal “caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”.
Aliás, nos autos, já anteriormente os peritos, a pedido de esclarecimento da expropriante, lhe haviam respondido porque não haviam aplicado o critério previsto no nº 2 do artº 26º do C.Exp, vide fls. 424, 426 e 430.
Pelo que neste particular, a sentença recorrida apreciou os critérios usados, nos autos pelos peritos, para a valoração do solo da parcela expropriada, e valorou a mesma deitando mão a critério previsto na lei, pelo o desentendimento de eventuais elementos de facto que foram julgados como escasso, frágeis ou despiciendos ou não relevantes para a decisão da questão posta ao Tribunal, não se traduz em qualquer omissão de pronúncia, já que a questão colocada foi apreciada e decidida – valor da parcela expropriada.
Pelo que a sentença recorrida não enferma das nulidades que a expropriante lhe apontou, improcedendo também, neste particular as suas conclusões e, aliás todas as conclusões desta apelação.
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Finalmente, vejamos a questão da determinação do valor da parcela expropriada que a expropriante diz ter radicado em dado ilegal, ou seja, diz a exproprante que para a determinação do valor da parcela expropriada é ilegal considerar a área de 5.000 m2, que influenciou o valor do terreno constante da sentença recorrida quando, o que está em causa é uma área de 2.185 m2.(sic)
Carece de qualquer razão a expropriante quando assim alega, já que atento o P.D.M. de Amarante e respectivo regulamento, no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada era possível, dentro de certos condicionalismos, a construção numa área igual ou superior a 5.000 m2. Portanto, é com base num “lote” com tal metragem que se tem de calcular a sua capacidade construtiva, assim como o custo da construção admitida. Pelo que bem andaram os peritos maioritários, assim como a sentença recorrida, quando, com recurso a tais parâmetros, chegou ao valor m2 do solo da parcela expropriada.
Pelo que falecem todas as conclusões do recurso da expropriante.
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Da apelação subordinada do expropriado.
No que respeita à 1ª questão deste recurso ela encontra-se decidida acima, pelo que o terreno da parcela expropriada é classificado como solo apto para construção e consequentemente assim valorado.
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No que concerne à 2ª questão, qual seja a de saber se na valoração da parcela se deve recorrer ao disposto no nº 12 do artº 26º do C.Exp.
Dispõe o nº 12 do citado preceito legal que: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Não há lugar a expropriação sem o pagamento de justa indemnização ao expropriado, como determinam os artºs 62º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, 1310º do C.Civil, e 1º do C.Ex., e essa indemnização é justa quando compensa de forma completa o sacrifício patrimonial imposto ao expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado.
A Constituição estabelece o princípio da justa indemnização, mas deixa a fixação dos critérios a que deve obedecer a sua determinação à lei ordinária.
O artº 23º nº 1 do C.Exp. estabelece o critério-base a atender na determinação da indemnização ao expropriado, no sentido que a “justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor de mercado e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública…”.
De um modo geral e numa situação de normal funcionamento do mercado, é o valor determinado pelos mecanismos deste que o expropriado, em livre troca, obteria pelo bem expropriado ou, conforme Alves Correia, in “As Garantias dos Particulares na Expropriação por Utilidade Pública”, pág., 129, “o dano suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor corrente do bem expropriado, ao respectivo valor de mercado. Esse valor tende a coincidir com o que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, de acordo com as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, se dispõe a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal. Esse comprador médio não deixará de ponderar as circunstâncias e as condições limitativas de determinado aproveitamento das coisas expropriadas. A aptidão construtiva dos solos é factor relevante da sua valorização. A capacidade construtiva e o coeficiente de ocupação são determinantes na determinação do seu valor”, cfr. artºs 25º e 26º do C.Exp.
Está assente nos autos que à data da D.U.P. a parcela expropriada estava ocupada, em parte, como estaleiro de materiais de construção e junto dela existia um armazém de um só piso com a dimensão de implantação de 6,30 x 12,00, constituído por paredes de blocos de cimento, estrutura de cobertura em madeira e coberta a telha Marselha.
Ora, atendendo a estes elementos de facto e ao que consta do P.D.M de Amarante e respectivo regulamento no que concerne às condicionantes edificativas no local, temos que bem andaram os peritos maioritários, assim como a sentença recorrida, ao entender que o destino possível daquela parcela, numa utilização económica norma, à data da D.U.P. seria a construção de um pavilhão industrial e não um qualquer edifício residencial/comercial, como o expropriado defende.
Na verdade, as suas legítimas expectativas, atento a utilização que já dava ao local, como a que era dada à envolvente, não poderiam ir além da edificação de uma construção de tipo industrial.
Pelo exposto, confirma-se nesta parte, também, a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do apelante/expropriado.

IV - Nesta conformidade, acórdão os juízes deste Tribunal da Relação em julgar os recursos, da expropriante e do expropriado, totalmente, improcedentes e, em confirmar a decisão recorrida.
Custas por expropriante e expropriado.

Porto, 23 de Janeiro 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António Luís Caldas Antas de Barros