Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1480/25.7T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZOS DO COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
DIREITOS DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RP202605131480/25.7T8PRD.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na expressão “direitos sociais”, constante da alínea c) do artigo 128.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cabe qualquer demanda na qual se discuta “direitos dos sócios”, como, também, qualquer acção que emerge do regime jurídico das sociedades comerciais, aqui cabendo acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 1480/25.7T8PRD.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 318

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Maria Eiró

Rui Moreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I - RELATÓRIO.

AS PARTES

A.: A..., Unipessoal Lda..

RR.: AA,

BB e

B... - Unipessoal Lda..


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A[2] A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra os RR., peticionando pela procedência da presente acção e, em consequência,

“a) Serem os todos os réus condenados a reconhecer que a autora é titular de um crédito no montante de 10227.64€ sobre a sociedade C... Unipessoal Lda.

b) Serem todos os réus condenados, solidariamente, a efetuar o pagamento da quantia de 10227.64€ a título de responsabilidade civil por factos ilícitos pelos prejuízos causados à autora a que acrescem juros de mora calculados à taxa comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento; e

Se assim não se entender, e por mero imperativo de patrocínio,

c) Serem todos os réus condenados a efetuar o pagamento da quantia de 10227.64€ por meio da sua responsabilização pessoal mediante o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica a que acrescem juros de mora calculados à taxa comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento; e

Se assim não se entender, e por mero imperativo de patrocínio,

d) Ser a 3º ré condenadas a efetuar o pagamento da quantia de 10227.64€ a título de indemnização por concorrência desleal e pelos danos resultantes ao abrigo da disposição prevista no artigo 317 e 338º L do Código da Propriedade Industrial a que acrescem juros de mora calculados à taxa comercial desde a citação até efetivo e integral paga mento; e

e) Serem todos os réus condenados de forma solidária a efetuar o pagamento da quantia de 922.50€ de acordo com o art. 7º do DL 62/2013.”

Alega em síntese terem agido os RR. de modo concertado de modo a prejudicar os credores da sociedade C... Unipessoal Lda. declarada insolvente.

Que o 1.º R. juntamente com a 2.ª R. constituíram a 3ª R., sociedade, com a mesma actividade, as mesmas instalações, trabalhadores e clientela, com intenção de prosseguir a actividade da sociedade insolvente sem o passivo desta. Embora, a 2.ª seja gerente da 3.ª R., na realidade é o 1.º R. o seu gerente de facto, destinando-se a 3.ª R. a prosseguir a actividade da insolvente sem o sue passivo.

O 1.ºR. era sabedor do passivo da sociedade insolvente, a contabilidade desta não reflectia a realidade da sociedade, não apresentou em devido tempo à insolvência, concluindo a A. ser o 1.º R. responsável nos termos dos artigos 64.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais.


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A 2.ª e 3.ª RR. vieram contestar, impugnando a versão apresentada pela A..

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Por requerimento de 24-11-2025, a Autora, em exercício do respectivo contraditório sobre a matéria de excepção invocada na contestação, concretizou que a presente acção é enquadrada ao nível da responsabilidade delitual prevista no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como, nas premissas legais previstas no artigo 78.º e 79.º, do Código das Sociedades Comerciais.

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Foi determinada a notificação da Autora, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 3, 65.º, 96.º, alínea a), 577.º, alínea a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e dos artigos 40.º, n.º 2, e 128.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório relativamente à eventual incompetência deste Juízo Local Cível em razão da matéria.

O que fez, por requerimento de 13-01-2026, pugnando pela improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.


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DA DECISÃO RECORRIDA

Foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvo os Réus AA, BB e B... - UNIPESSOAL Lda. da presente instância.


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DAS ALEGAÇÕES

A A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a sentença a quo ora recorrida, substituindo-a por uma outra que determine a competência absoluta do Tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, com as respetivas consequências legais.

Não obstante, e caso se pugne pela intempestividade/inadmissibilidade do presente recurso, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, desde já se requer a V.ªs Ex.ªs dignem ordenar a baixa do processo, admitindo-se o pedido de remessa dos autos propalado na questão prévia do presente recurso, para o Tribunal onde a ação deveria ter sido proposta, com aproveitamento dos articulados ao abrigo do artigo 99.º n.º 2 do CPC, considerando-se tal pedido realizado na data de interposição do presente recurso. Alterando a douta decisão apelada, farão vossas excelências, inteira e sã JUSTIÇA-“.


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A apelante, A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

I. Na pretérita data de 09-02-2026, foi proferida sentença que, colocando termo ao processo, judiciou pela incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecer da matéria controvertida, absolvendo os Réus da instância.

II. Dispõe o artigo 99.º n.º 2 do CPC que, “2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.”.

III. Ora, no caso sub judice, a incompetência absoluta em razão da matéria foi conhecida findos os articulados, após a entrada da petição inicial, a dedução de contestação, sendo intento da Apelante o aproveitamento dos articulados.

IV. Pelo que, desde já se requer a V.ªs Ex.ªs, caso se pugne pela intempestividade/inadmissibilidade/improcedência do presente recurso, dignem admitir o pedido de remessa dos autos para o Tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, com aproveitamento dos articulados, atento o disposto no artigo 99.º n.º 2 do CPC.

V. Ora, salvo devido respeito, que é muito, por superior e melhor entendimento, discordam os Apelantes de tal decisão, porquanto consideram ser o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do mérito da ação proposta.

VI. Prevê o disposto no artigo 128.º da LOSJ que “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2- Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”.

VII. Da análise cuidada do normativo em apreço, não resulta, in casu, que estejamos perante uma ação enquadrável em nenhuma das alíneas ou números supra enunciados, pois que a presente ação não configura uma “ação relativa ao exercício de direitos sociais”, uma vez que a aqui Autora atua na qualidade de credora, com base, sobretudo e prima facie, no instituto da responsabilidade civil, não contendendo diretamente e stricto sensu com o exercício de direitos sociais por parte dos Réus.

VIII. Ao contrário do apregoado na decisão recorrida, não estamos perante o “excesso de um direito social”, pois que não se trata do exercício de direitos inerentes à qualidade de sócio, mas sim da prática de atos ilícitos e dissipadores de património e de exercício abusivo da constituição de sociedades para o efeito.

IX. Veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 08-05-2019, pelo relator Vítor Amaral, que considera que “1.- Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.”,

X. bem como o preconizado pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 18-04-2016, pelo relator Carlos Querido, considerando que “I-A aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a ação. II - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «direitos sociais» são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à proteção dos seus interesses sociais. III - Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais. IV - A secção cível é competente para conhecer da acção sempre que a configuração dada pelo autor não permita a sua integração nos direitos sociais tal como definidos em II e III.”.

XI. Ora, não existe aqui a verificação cumulativa dos requisitos supra indicados, necessária para que estejamos perante o “exercício de direitos sociais”, uma vez que a aqui Apelante e ali Autora não detém a posição de sócia quanto à sociedade Ré, nenhum direito alegado em sede de peça inaugural da ação declarativa se alicerça no contrato de sociedade, nem o pedido formulado visa a proteção dos seus interesses sociais.

XII. Sustentando a Apelante a sua posição com base na prática de atos ilícitos pelos aqui Apelados, ludibriando credores e prejudicando-os, delapidando património de inúmeras sociedades constituídas e furtando-se, com isso, ao pagamento aos credores, não se vislumbra qualquer proteção de interesses sociais, ou o alicerce em qualquer contrato de sociedade.

XIII. Na mesma linha, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-04-2018, pela relatora Maria de Deus Correia, “O sentido e alcance do conceito de “exercício de direitos sociais” está estritamente ligado ao exercício dos direitos que resultam para os sócios do contrato de sociedade celebrado. Parece visar-se, com a norma constante do art.º 128.º n.º 1 c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), o estabelecimento duma competência especializada quando estão em causa as posições jurídicas que os sócios pretendem fazer valer para defesa dos seus interesses societários.”,

XIV. bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2019, pelo relator Vítor Amaral, “1.- Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais. 2.- Estando em causa, assim, nas ações relativas ao exercício de direitos sociais a proteção de cada sócio de uma determinada sociedade, por força dessa qualidade de sócio, a competência das secções de comércio radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade. 3.- A competência material, que se fixa no momento da instauração da ação, deve ser perspetivada face aos elementos estruturais da causa - pedido e causa de pedir -, tal como apresentados na petição inicial.”.

XV. Outrossim, atendendo aos elementos estruturais da causa, designadamente ao pedido e causa de pedir, tal como apresentados na peça inaugural, não se perspetiva a subsunção de direitos sociais decorrentes do contrato de sociedade e destinados à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais: pelo contrário, o que se peticiona é a responsabilização de um sócio-gerente que atua à margem da legalidade, escudando-se numa sua sociedade, incumprindo as suas obrigações pecuniárias para com os credores, designadamente a aqui Apelante, e ludibriando-os, visando-se aqui unicamente a proteção da Apelante enquanto credora lesada.

XVI. Ademais, o “exercício de direitos sociais” contende essencialmente com os processos especiais para o exercício de direitos sociais, previstos no CPC, e com o regime jurídico das sociedades comerciais, matérias que, por revestirem alguma especificidade e complexidade, relegou o legislador para a competência exclusiva dos Juízos de Comércio, apenas e só nessas circunstâncias, e não na situação sub judice.

XVII. De resto,

XVIII. E não obstante ser ainda pouco preciso o conceito de “exercício de direitos sociais”, conforme apregoado na douta decisão proferida, atentando nos elementos histórico, literal e racional ou teleológico do artigo 128.º da LOSJ, não se nos afigura que toda e qualquer questão que convoque, de alguma forma, o contencioso societário, possa ser considerado uma ação relativa ao exercício de direitos sociais.

XIX. Quanto ao elemento histórico, a base da competência dos Juízes de Comércio encontra-se patente na proposta de Lei n.º 182/VII, que refere que a competência de tais Juízos se verificará nas “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial (…)”.

XX. Quanto ao elemento literal, o que consta especificamente da norma jurídica é a expressão “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, sendo que, no nosso modesto entendimento, se o legislador pretendesse alargar o âmbito da norma de forma a abranger todo e qualquer contencioso minimamente relacionado com a vida e atividade de uma sociedade, tê-lo-ia feito, ao invés de elencar taxativa e minuciosamente tal competência.

XXI. No que concerne ao elemento sistemático, cumpre salientar que aquela norma jurídica (artigo 128.º da LOSJ), enquanto integrante do corpo normativo que é a LOSJ, deverá ser compaginada com as demais normas, designadamente com o artigo 130.º que prevê que “1- Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.” .

XXII. Ainda, no que concerne ao elemento racional ou teleológico, parece-nos que, com a redação de tal norma jurídica, o legislador pretendeu especializar e restringir as matérias, e não alargar competências, pelo que não tem acolhimento o apregoado na sentença recorrida.

XXIII. É bem assim, o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 03-05-2016, pelo relator Fonte Ramos, “Na atribuição de competência especializada ao Tribunal do Comércio/Secção de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução.”

XXIV. Ora, não estamos perante um caso que exija especial preparação técnica ou que envolva particular dificuldade ou complexidade, pelo que não se justifica, in casu, a atribuição de competência especializada do Juízo de Comércio.

XXV. Assim,

XXVI. Mal andou a Mma. Juiz a quo, ao considerar que “Ora, esta ação da sociedade ter a faculdade de reivindicar a indemnização ao gerente que, no desempenho da gestão, prejudicou-a, incluiu-se no espaço jurídico-substantivo dos direitos sociais de que fala o art.º 128.º n.º1, al.ª c), da LOFTJ.”, tendo realizado uma errada subsunção jurídica da realidade factual controvertida nos autos, bem como a própria apreensão factual, pois que, a presente ação não é peticionada pela sociedade delapidada, mas sim, por uma sociedade credora, que se vê prejudicada pelos atos lesivos e ilícitos de dissipação de património praticados pelo 1.ª Réu através da 2.ª Ré, bem como no exercício abusivo de direitos para a prossecução de tais fins.

XXVII. Não se trata, in casu, de qualquer ação que vise reivindicar a indemnização ao gerente em benefício da sociedade delapidada, mas sim reivindicar a indemnização que, pela adoção de uma conduta ilícita, ou quanto muito, abusiva, do 1.º Réu através da 2.ª Ré, é devida à sociedade credora da sociedade delapidada que, dessa forma, se viu prejudicada, sendo competentes para conhecer de tais matérias os Juízos Locais ou Centrais Cíveis.

XXVIII. Ainda, e no que concerne a tal competência, se a jurisprudência indicada não bastasse, propala o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 13-05-2008, pelo relator Marques de Castilho, que “Discutindo-se na acção a responsabilidade dos demandados por actos e omissões cometidas no exercício das suas funções de administradores de uma sociedade, não tendo como suporte qualquer dos direitos dos sócios ou accionistas enquanto tal, trata-se de responsabilidade obrigacional, sendo competente para a acção não o tribunal de comércio mas o tribunal civil.”.

XXIX. Assim, e atendendo à integralidade da explanação supra, parece-nos que a sentença a quo violou/interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 65.º, 96.º, 99.º n.º 1, 278.º n.º 1 a), 576.º n.º 2 e 577.º a) do CPC e artigos 128.º e 130.º da LOSJ, devendo tais normas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de atribuição de competência para a apreciação e decisão da causa controvertida ao presente Juízo Local Cível, verificando-se a competência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo.

XXX. Destarte, deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que determine a competência absoluta do Tribunal a quo para o conhecimento do mérito da causa e o subsequente prosseguimento dos auto“.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

A questão a decidir, diz respeito à fixação da competência em razão da matéria da presente demanda.


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da sentença ora em crise.


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DE DIREITO.

Na decisão objecto da apelação podemos ler na sua fundamentação o seguinte:

(…) A competência material determina-se pelo pedido do autor e pela forma como o autor configura a sua pretensão, ou seja, pelo pedido e causa de pedir, tal como vem explicitado na petição inicial.

Resultando manifesta a correlação da matéria alegada na presente acção com o exercício de direitos sociais, atendendo ao enquadramento da matéria no âmbito dos artigos 64.º, 78.º e 79.º, do Código das Sociedades Comerciais, tal como, veio a ser concretizado pela Autora no seu requerimento de 24-11-2025.

(…)

Em face do exposto, deverá considerar-se que a matéria objecto do pedido e da causa de pedir, formulados pela Autora contra os Réus, se enquadra na previsão legal estabelecida no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Assim sendo, para apreciar e julgar a presente acção é competente o Juízo do Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este.

A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria configura uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil, que pode ser arguida pelas Partes ou conhecida a todo o tempo oficiosamente pelo tribunal, ao abrigo do artigo 97.º, do mesmo Código.

A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição dos Réus da instância, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.(…)

O normativo legal a ponderar:

Do Código do Processo Civil

Artigo 60.º, Fatores determinantes da competência na ordem interna

1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.

Artigo 65.º, Tribunais e secções de competência especializada

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.

Da Lei de Organização do Sistema Judiciário

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: (…)

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; (…)

Do Código das Sociedades Comerciais

Artigo 64.º, Deveres fundamentais

1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.

Artigo 78.º, Responsabilidade para com os credores sociais

1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.

3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.

4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.

5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º

Artigo 79.º, Responsabilidade para com os sócios e terceiros

1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.

2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º


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A decisão da primeira instância entende que o pedido de indemnização da A. tem “correlação” directa com exercício de direitos sociais, cabendo, e consequência, na competência dos Tribunais de Comércio.

Por sua vez, a apelante, entende que não se está perante exercício de direitos sociais.

Portanto, o cerne da questão a decidir diz respeito a saber se a demanda pela qual o A. pede uma indemnização com o fundamento apontado cabe, ou não, na competência especializada do Tribunal de Comércio - cfr. artigo 65.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 2, 79.º, 80.º, 81.º e 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Importa trazer à colação o aresto do Supremo Tribunal de Justiça 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1, de 26.01.2022, relatado pelo Cons ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, dgsi.pt.

Fazendo recurso ao citado aresto, importa, então, determinar e decidir se a presente questão cabe na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - As ações relativas ao exercício de direitos sociais.

(…) se pela alínea em causa apenas for conferida competência material (aos tribunais de comércio) para o exercício dos direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal (sejam eles os direitos gerais dos sócios indicados quer nos artigos 21.º do CSC quer em diversas disposições esparsas do CSC, como, v. g., nos arts 59.º, 67.º, 77.º, 266.º, 458, 156.º, etc.; sejam eles os direitos especiais dos sócios resultantes do contrato de sociedade), restritas serão as ações, dentre a panóplia de possíveis ações decorrentes da estrita aplicação das regras societárias, que serão da competência material dos tribunais do comércio.

Daí que, num segundo momento, sem romper com a referida correspondência entre “direitos sociais” e “direitos dos sócios”, se haja procurado delinear um conceito amplo do que se deve entender por “direitos dos sócios”, aqui se incluindo todas aquelas situações em que o fim social está presente no comportamento do sócio (como sucede no contrato de suprimento e nas ações fundadas em suprimentos de um sócio à sociedade - cfr., v. g., Ac. do STJ de 07/06/2011, Processo 612/08).

Porém, não se descortinando razões, em termos teleológicos, para só atribuir competência (aos tribunais do comércio) para as ações respeitantes aos direitos dos sócios, passou a jurisprudência deste Supremo[6] a “quebrar” a referida correspondência (cfr. Ac deste STJ de 08/05/2013, processo 5737/09; de 11/01/2011, processo 1032/08; de 17-09-2009, processo 94/07; de 15-09-2011, processo 5578/09; e de 18/12/2008, processo 09B3907, todos disponíveis em www.dgsi.pt[7]), passando a sustentar-se que os “direitos sociais” (a que se refere a alínea sob apreciação) não são apenas aqueles de que são titulares os sócios, podendo ser titulares de direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros, desde que, já se vê, tais direitos sejam expressamente conferidos pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade); ou, dito de outra forma, que “a expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.” (cfr. Ac. deste STJ de 24/02/2022, proc. 1044/21, também disponível www.dgsi.pt).

É este também - desde já se antecipa - o nosso entendimento: a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não significa “direitos dos sócios”; quando a lei fala em tal alínea em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, deve entender-se que está a querer referir-se às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, que está a querer referir-se às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros (cfr., v. g., arts. 78.º e 79.º do CSC).

(…)

A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial (aqui se incluindo o direito das sociedades comerciais): deu-se por adquirido que a especialização (decorrente da criação de juízos com competência especializada) se estende aos juízes que procedem à composição dos correspondentes conflitos de interesses e que assim se criam as sinergias que permitam uma melhor aplicação da lei e uma resolução mais célere dos litígios.

Não se vislumbrando quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não também outros direitos sociais (com o sentido de direitos que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais) possam beneficiar de tal apreciação e tratamento tecnicamente especializado; pelo que, atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais competência para julgar exclusivamente as ações onde estejam em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais ações que tenham por tema o regime das sociedades comerciais, “seria traçar uma linha de fronteira artificial, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio” (cfr. Ac. deste STJ de 24/02/2022, já citado).

Em resumo (e seguindo os cânones interpretativos do art. 9.º do C. Civil):

A letra da lei fala em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios”, sendo que, caso o legislador pretendesse limitar a competência (dos tribunais de comércio) ao “exercício do direito dos sócios”, ter-lhe-ia sido fácil, dizendo isso mesmo, exprimir tal intenção.

Letra da lei essa - falar em “direitos sociais” e não em “direitos dos sócios” - que corresponde ao que, em termos preambulares, foi revelado sobre o pensamento legislativo que presidiu à letra de tal lei: conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais”.

Letra da lei - a maior amplitude da expressão utilizada - que é a mais adequada e concordante com a intenção/finalidade também expressa pelo legislador de fazer “atuar os tribunais de comércio em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade”, sendo, como é evidente, que tal “especial preparação técnica e sensibilidade” é identicamente indispensável quando são os sócios a exercitar os seus direitos sociais e quando se está perante o exercício de direitos sociais por parte da sociedade, credores ou terceiros.

Enfim, a nosso ver, como se antecipou, a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros.“, realçado nosso, Acórdão citado.

No caso em apreço, estamos perante uma relação entre um terceiro, A., credor de uma sociedade declarada insolvente de que o 1.º R. era gerente, sendo que este juntamente com a 2.ª R. criaram a 3.ª R. de modo a prejudicar os credores, na qual é requerida uma especial preparação técnica e sensibilidade para a sua apreciação.

Mais, é de atender, que se está perante uma relação conflitual, na qual é necessária a apreciação da conduta dos RR., à luz de critérios de racionalidade empresarial. Esta apreciação certamente chamará à colação conhecimentos técnicos para aferir da compreensão e consequências de determinadas acções ou comportamentos. A actividade que estará sujeita ou será objecto de apreciação do Tribunal, e que este se irá debruçar dirá respeito à gestão e administração de uma sociedade comercial, a observância de deveres de gestão e administração, que a final poderão ser causa de responsabilidade civil contratual.

Os juízes colocados num Tribunal de competência especializada de comércio têm uma maior preparação para a apreciação e julgamento do exercício dos direitos sociais, desde que este (exercício) tenha uma directa relação com a actividade das sociedades comerciais. Pois tais matérias exigem uma maior e especial preparação técnica e sensibilidade. “Ademais, na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio (Tribunais de Comércio, na anterior terminologia) para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais e que têm por objecto questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais, releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução; e importando analisar a actuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial (características do “gestor criterioso e ordenado” dotado de saber, competência e aptidão profissional para o bom desempenho e êxito do negócio), para a sua compreensão e para determinar as respectivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários, naturalmente, conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio) relativamente aos tribunais cíveis.”, Ac Tribunal da Relação de Coimbra, 5542/13.5TBLRA.C1, de 22.09.2015, relatado pelo Des. FONTE RAMOS, dgsi.pt.

No caso em apreço, entendemos que se está perante uma pretensão que tem directa relação com o denominado “exercício de direito sociais” - nos termos definidos pelo primeiro aresto citado. De modo claro a A. afirma que a sua pretensão tem fundamento jurídico nas normas dos artigos 64.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. O objecto da pretensão da A. gira à volta da actuação de uma pessoa física sempre em relação directa com duas sociedades comerciais, actuação no exercício de funções societárias, gerência comercial, em prejuízo de uma delas.

Pelo exposto, terá que improceder a pretensão recursiva, e em consequência, mantem-se a decisão. Sendo que oportunamente, deverá ser objecto de decisão o requerido pela apelante nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do Código do Processo Civil.


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III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 13 de Maio de 2026.

Alberto Taveira

Anabela Andrade Miranda

Maria Eiró

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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.