Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005971 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE MULTA CORRESPONDENTE SEGURO APÓLICE DE SEGURO VALIDADE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199204089230088 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/91-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410. CP82 ART46 N1 ART136. CE54 ART59 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20 ART21 N2 A B. DL 122-A/86 DE 1986/05/30. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. CCIV66 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | RLJ ANO101 PAG269. BMJ N335 PAG348. BMJ N267 PAG125. BMJ N255 PAG111. BMJ N313 PAG338. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214. AC STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PAG322. AC RP DE 1986/06/04 IN BMJ N358 PAG614. AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG658. AC RP DE 1990/04/17 IN CJ ANOXV T2 PAG231. | ||
| Sumário: | I - Sendo as contradições da matéria de facto apenas aparentes ou irrelevantes e desfeitas pelos demais elementos que constam da própria decisão recorrida, conjugados com as regras da experiência comum, e da própria contestação de quem a arguiu, deverá considerar-se que não se verificam os vícios a que se reporta o artigo 410, do Código de Processo Penal. II - A validade do certificado internacional de seguro ( carta verde ) a que se reporta o artigo 20, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, pode ser posta em crise perante a factualidade provada em processo comum com pedido de indemnização civil, já que a apólice, como documento particular, apenas prova a materialidade das declarações dela constantes mas não na sua veracidade. III - A culpa grave, decorrente do excesso de velocidade ou de manobras perigosas, integra o crime do artigo 59, do Código da Estrada, que se mantém em vigor e com autonomia relativamente ao artigo 136, do Código Penal. IV - A " multa correspondente " a que se refere o artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, não pode ser superior a 300 dias, face ao disposto no artigo 3, nº 2, do Decreto-Lei 400/82, de 23/09, e no artigo 46, nº 1, do Código Penal. V - De harmonia com o preceituado no artigo 21, nº 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 na redacção do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, a distinção que a lei faz, no âmbito da garantia do Fundo de Garantia Automóvel, não é entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, mas sim entre danos emergentes de morte ou lesões corporais e danos emergentes de lesões materiais, sendo que, enquanto nas lesões materiais o Fundo de Garantia Automóvel só garante as indemnizações se o responsável, conhecido, não beneficia de seguro válido ou eficaz, e, ainda, revela manifesta insuficiência económica, nos danos emergentes de morte ( ou lesão corporal ) a lei dispensa a verificação deste segundo requisito. | ||
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