Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230068
Nº Convencional: JTRP00005971
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA GRAVE
MULTA CORRESPONDENTE
SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
VALIDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199204089230088
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: MAIORIA
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/91-6
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410.
CP82 ART46 N1 ART136.
CE54 ART59 B.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20 ART21 N2 A B.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
CCIV66 ART376.
Jurisprudência Nacional: RLJ ANO101 PAG269.
BMJ N335 PAG348.
BMJ N267 PAG125.
BMJ N255 PAG111.
BMJ N313 PAG338. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214.
AC STJ DE 1987/06/12 IN BMJ N368 PAG322. AC RP DE 1986/06/04 IN BMJ N358 PAG614. AC RP DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG658.
AC RP DE 1990/04/17 IN CJ ANOXV T2 PAG231.
Sumário: I - Sendo as contradições da matéria de facto apenas aparentes ou irrelevantes e desfeitas pelos demais elementos que constam da própria decisão recorrida, conjugados com as regras da experiência comum, e da própria contestação de quem a arguiu, deverá considerar-se que não se verificam os vícios a que se reporta o artigo 410, do Código de Processo Penal.
II - A validade do certificado internacional de seguro
( carta verde ) a que se reporta o artigo 20, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, pode ser posta em crise perante a factualidade provada em processo comum com pedido de indemnização civil, já que a apólice, como documento particular, apenas prova a materialidade das declarações dela constantes mas não na sua veracidade.
III - A culpa grave, decorrente do excesso de velocidade ou de manobras perigosas, integra o crime do artigo
59, do Código da Estrada, que se mantém em vigor e com autonomia relativamente ao artigo 136, do Código Penal.
IV - A " multa correspondente " a que se refere o artigo
59, alínea b), parte final, do Código da Estrada, não pode ser superior a 300 dias, face ao disposto no artigo 3, nº 2, do Decreto-Lei 400/82, de 23/09, e no artigo 46, nº 1, do Código Penal.
V - De harmonia com o preceituado no artigo 21, nº 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 na redacção do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30/05, a distinção que a lei faz, no âmbito da garantia do Fundo de Garantia Automóvel, não é entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, mas sim entre danos emergentes de morte ou lesões corporais e danos emergentes de lesões materiais, sendo que, enquanto nas lesões materiais o Fundo de Garantia Automóvel só garante as indemnizações se o responsável, conhecido, não beneficia de seguro válido ou eficaz, e, ainda, revela manifesta insuficiência económica, nos danos emergentes de morte ( ou lesão corporal ) a lei dispensa a verificação deste segundo requisito.
Reclamações: