Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
486/23.5TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: NATUREZA DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INVALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20260611486/23.5TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A decisão do Sr. Juiz do TEP que recusa a concessão da liberdade condicional no marco do cumprimento da metade da pena, tem a natureza jurídica de despacho, pelo que
o dever de fundamentação a observar é o que vem previsto no art. no art. 146º nº 1 do CEPMPL.
II - Se tal decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é a mera irregularidade prevista no art. 118º nº 2 do CPP, a invocar no prazo de 10 dias previsto na norma do art. 152º nº 1 do CEPMPL (e não o previsto no art. 123º nº 1 do CPP) e não o recurso, apesar de interposto dentro desse prazo, porque de acordo com o disposto no art. 179º nº 1 do CEPMPL (do teor “O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”), a irregularidade deve ser invocada perante o Tribunal que a cometeu (e não perante o tribunal de recurso).

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 486/23.5TXPRT-A.P1

Tribunal de Execução de Penas do Porto

Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 4

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por despacho proferido em 20/02/2026, o Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 4, do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi negada a concessão da liberdade condicional ao recluso AA, após o cumprimento de metade da pena.


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Não se conformando, o condenado AA em 03/03/20216, interpôs recurso da decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“- A decisão recorrida peca por falta de fundamentação e parca motivação quanto à justificação e às razões de ciência da recusa;

- Não pondera, positivamente, todos os aspectos da vida do Recorrente, decidindo com base em falaciosas premissas;

- Justifica a sua decisão numa pena já extinta e que respeita a factos muito anteriores aos em que se encontra em cumprimento de pena;

- Ao decidir como decidiu, não fundamentando, como não fundamentou, a douta decisão que nega a concessão da liberdade condicional ao ora aqui recorrente, o Tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artº 374º, n. º 2, do CPP;

- Posto que estava obrigado a justificar as razões de facto e de direito da douta decisão, nos termos do disposto no artº. 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.;

- Não detinha o Tribunal a quo quaisquer elementos que o levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa;

- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 61, n.º 2;

- Já que não detinha quaisquer elementos que o levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa;

- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada as normas constitucionais dos princípios de adequação, da proporcionalidade e da necessidade, que, manifestamente, se acham violados;

- Tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao ora aqui recorrente.

Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação dos comandos legais do art.º 18.º da C.R.P., art.º 49.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, arts. 40.º,42.º e 61.º do Cód. Penal e art.º 2.º do Cód.de Exec. de Penas, bem como, os Princípios da Legalidade, Igualdade e Proporcionalidade.

Termos em que, deve o presente Recurso merecer o devido provimento e por ia do mesmo ser a decisão ora recorrida revogada por outra que conceda a liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo a costuma JUSTIÇA”.


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Em 06/03/2026, o recurso foi admitido.

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A este recurso, respondeu o Ministério Público em 25/03/2026, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“- AA cumpre a pena de prisão de 5 anos pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada (processo n.º ...);

- Atingiu o meio da pena em execução em 01/12/2025, os dois terços ocorrerão em 01/10/2026 e o termo ocorrerá em 01/06/2028; - A decisão sobre a liberdade condicional foi apreciada a meio da pena tendo sido recusada por não se encontrar verificado o requisito do art. 61, n.º 2, do C.P.;

- Mormente aquele que diz respeito às enormes exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes atenta a frequência com que ocorrem tais ilícitos criminais e os elevados prejuízos, também económicos, que acarretam para a comunidade;

- Pelo que, não se verificando designadamente o requisito legalmente exigido (art. 61, n.º 2, alínea b), do C.P.), a decisão de não concessão da liberdade condicional deve ser mantida.

No entanto, V. Ex.as farão, como sempre, JUSTIÇA”.


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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 15/04/2026, no parecer que emitiu, declarou aderir à resposta do Ministério Público em 1ª instância, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

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Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência assente e pacífica que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação e, apenas relativamente às sentenças/acórdãos, sem prejuízo de conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do CPP.

Da leitura das conclusões do recorrente, extraem-se que as seguintes questões submetidas à apreciação deste Tribunal de recurso:

saber se a decisão recorrida é nula, nos termos dos arts. 379º nº 1 a) e 374º nº 2 ambos do CPP, por falta de fundamentação;

saber se estão reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional ao meio da pena.


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Para o conhecimento do objeto do recurso, importa ter presente o teor do despacho recorrido (transcrição):

Respeita o presente processo a AA nascido a ../../1960, identificado nos autos, operando a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao cumprimento de metade da pena.

Foram elaborados os relatórios a que se referem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do Código de Execução das Penas.

Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

Foi ouvido AA que, além do mais, consentiu na eventual libertação condicional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser concedida liberdade condicional na atual fase do cumprimento da pena.

Não se verificam exceções que obstem à decisão, que cumpre proferir.

Factos Provados

Com relevo para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos:

1 - AA cumpre, à ordem do processo ... do Juízo Central Criminal do Porto - ... pena cumulativa de 5 (cinco) anos de prisão em que foi condenado (pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada).

2 - Os factos foram praticados no contexto da sua profissão de ourives.

3 - Está em cumprimento de pena desde 05.06.2023, atingiu o meio da pena em a 01.12.2025, os dois terços serão atingidos a 01.10.2026 e o termo a 01.06.2028

4 - Para além das condenações supra referenciada foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos e meses com a condição de pagar à AT, no prazo de suspensão, a quantia de 408.891.41 €, pela prática, em 2014, de factos integrantes do um crime de burla tributária e fraude fiscal, pena esta já extinta, ainda que sem pagamento da quantia devida, por se ter entendido que esse não pagamento não era exigível atendendo às condições de vida do condenado.

5 - O processo de socialização de AA decorreu integrado em grupo familiar estruturado e de favorável condição económica, no que lhe terão sido transmitidos valores adequados manutenção de ajustada vivência nos diversos contextos da vida.

6 - Habilitado com o 12º ano de escolaridade, o arguido começou a trabalhar junto do pai, na empresa familiar, “A..., Lda.”, cuja área de negócios abrangia a prestação de serviços de ourivesaria, import/export de artigos de ourivesaria e relojoaria, armazenistas e comercialização.

7 - Em 1993 investiu na abertura do primeiro espaço comercial de venda ao público - “B...”, localizada no Centro Comercial ..., no Porto, em parceria com o cônjuge, especializando-se na comercialização de artigos de luxo em relojoaria, ourivesaria e joalharia

8 - Do seu casamento resultaram 3 filhos, já adultos, com os quais mantém convivência e que o visitam em contexto prisional.

9 - Em 2009 ocorre a separação do casal, ficando o espaço comercial atribuído ao ex-cônjuge,

10 - À data da reclusão, AA encontrava-se profissionalmente inativo desde 2015, altura em que renunciou das funções de gerência por determinação judicial, de uma sociedade que havia constituído em junho de 2013 “, dedicada à atividade de transformação de metais preciosos, comércio por grosso de sucatas e metais preciosos e comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia.

11 - Residia sozinho em casa própria, em ....

12 - Em meio prisional, evidencia uma postura respeitadora e educada na relação com os demais reclusos e com os profissionais da instituição, bem como um cumprimento adequada das regras estabelecidas, sem registos disciplinares.

13 - É acompanhado em consulta de psicologia e participa em trabalho motivacional.

14 - Participou no programa de desenvolvimento moral e ético, destacando-se de forma muito positiva.

15 - Encontra-se presentemente a desempenhar funções laborais como faxina da biblioteca da ala e a frequentar o curso de Inglês e TIC - RVCC e o programa psicoeducacional “Formar para Reintegrar”.

16 - Integra o ginásio e participa em atividades que vão sendo dinamizadas pontualmente pelo EP.

17 - Apresenta problemas de saúde, passando por um período em que se percebeu a somatização de várias questões internas, refletindo-se na sua saúde física. Durante esse período teve uma paralisia parcial e temporária na face e, posteriormente, dificuldades de locomoção.

18 - Beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, não havendo notícia de incumprimento.

19 - Tem visitas regulares dos amigos, filhos e irmãos.

20 - Assume a responsabilidade pelos crimes que cometeu e expressa arrependimento. É perceptível o efeito dissuasor da pena, bem como a sua penosidade.

21 - Em meio livre, AA perspetiva ir para junto do agregado familiar do seu irmão, BB, composto pelo mesmo e pelo progenitor, CC, de 89 anos.

22 - O condenado residirá em moradia própria, de tipologia 3, propriedade do seu irmão, que possui boas condições de habitabilidade.

23 - No meio social de inserção, AA é bem referenciado, não existindo qualquer indicador de rejeição face à sua presença,

24 - Projeta dedicar-se à criação e adestramento de cães de competição ou, se tal não se revelar exequível, exercer atividade numa empresa de turismo marítimo (passeios no ...) pertença do irmão


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Motivação da matéria de facto

O tribunal fundou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos, nomeadamente:

- certidão do acórdão condenatório e da liquidação da pena constantes do processo ...

- Ficha biográfica;

- Relatório dos serviços de educação;

- Relatório dos serviços de reinserção;

Estes elementos documentais foram complementados pelos esclarecimentos prestadas em sede de Conselho Técnico, considerando-se igualmente as declarações do recluso.


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Fundamentação de Direito

Nos termos do artigo 61º do Código Penal:

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

No caso discute-se a concessão da liberdade condicional, tendo como marco a metade da pena já cumprida. Encontra-se também preenchido o outro pressuposto formal, isto é, o condenado já se encontra em reclusão há mais de 6 meses.

Vejamos, pois se estão reunidos os pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional, isto é:

- Seja, fundadamente, de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

Para se fazer esse juízo de prognose, ter-se-ão de considerar a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.

- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Resulta da matéria provada que o recluso tem tido um percurso prisional favorável, sendo cumpridor das normas do estabelecimento prisional, relacionando-se pacificamente com os restantes reclusos, guardas prisionais e demais funcionários.

Mostra consciência da ilicitude dos factos e revela arrependimento.

Tem apoio familiar e projeto laboral.

No entanto, há a considerar que, embora seja a primeira vez que cumpre pena de prisão, tem outra condenação pela mesma tipologia de crime, o que revela uma atitude de persistência na sua conduta delituosa.

Os factos são graves.

Atentas estas circunstâncias, e estando cumprida apenas pouco mais de metade da pena, entende-se que o efeito dissuasor desta ainda se deve fazer sentir e que o recluso necessita de consolidar competências e hábitos construtivos e de aprofundar a interiorização do desvalor dos seus comportamentos delituosos passados.

Acresce que defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas em causa (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reação penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a libertação de AA nesta fase do cumprimento da pena, consideradas as intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes fiscais. De facto, estes crimes são altamente lesivos para o erário público e para a sociedade em geral (uma vez que as despesas públicas são, em grande parte, financiadas com os impostos pagos pelos cidadãos) e geram sentimentos de revolta e de injustiça junto dos cidadãos que cumprem regularmente as suas obrigações fiscais.

Assim, à eventual libertação condicional do condenado obstaria também o estabelecido na citada al. b) do mesmo n.º 2 do artigo 61º, pois a libertação, nesta fase da execução da pena, não seria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.


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Decisão:

Pelo exposto, por não se verificarem os pressupostos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal, determina-se que AA prossiga em reclusão o cumprimento da pena em que foi condenado no processo ... do Juízo Central Criminal do Porto - ...

Operará reapreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao cumprimento de dois terços da pena que se alcançarão a 01 de Outubro de 2026.

Notifique-se e comunique-se, nos termos do artigo 177º, n.º 3, do Código de Execução das Penas.

Comunique-se ao Tribunal da condenação.

Em 01.07.2026, solicitem-se os relatórios a que se referem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do Código de Execução das Penas.

Apreciação do recurso

1ª questão: da falta de fundamentação do despacho recorrido.

O recorrente alega que o despacho recorrido (apesar do ponto de vista formal e teleológico, não assumir a veste de uma sentença) enferma de nulidade por falta de fundamentação nos termos do art. 379º nº 1 a) por referência ao art. 374º nº 2 ambos do CPP, assemelhando-se a um despacho “pré-formatado” que não analisa a situação concreta do aqui condenado, pois não pondera positivamente todos os aspetos da sua vida e justificando a decisão numa pena já extinta e que respeita a factos muito anteriores, datados de 2008 a 2010. Mais alega que o Tribunal recorrido não justifica, como se lhe impunha, em que medida a comunidade não compreenderia a sua libertação nesta fase do cumprimento da pena.

Apreciando.

Pese embora a questão da natureza jurídica da decisão que concede ou recusa a liberdade condicional não tenha tratamento uniforme por parte da jurisprudência, alinhamos pela que entende que tal decisão constitui um incidente de execução da medida privativa da liberdade, não assumindo quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a estrutura de uma sentença e, por isso, são-lhe inaplicáveis as normas dos arts. 379º nº 1 a) e 374º nº 2 do CPP([1]), que expressamente respeitam aos requisitos a que deve obedecer a estrutura da sentença e nulidade da mesma, respetivamente.

Assumido a decisão recorrida a natureza jurídica de «despacho», o dever de fundamentação é o previsto no art. 146º nº 1 do CEPMPL que, à semelhança do que estabelece o nº 5 do art. 97º do CPP, dispõe que “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

Se a decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é, de acordo com o princípio da legalidade das invalidades processuais, a mera irregularidade nos termos do art. 118º nº 2 do CPP, a invocar no prazo de 10 dias previsto na norma do art. 152º nº 1 do CEPMPL (e não o previsto no art. 123º nº 1 do CPP).

Pese embora se verifique que o presente recurso foi interposto no referido prazo de 10 dias, o certo é que de acordo com o disposto no art. 179º nº 1 do CEPMPL (do teor “O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”), a irregularidade deve ser invocada perante o Tribunal que a cometeu (e não perante o tribunal de recurso).

Do exame dos autos não consta que o recluso/recorrente a tivesse invocado perante o Tribunal a quo.

De qualquer forma sempre se dirá que, revista a decisão recorrida, a mesma até obedece à estrutura da sentença, dela constando, no que aqui interessa, o elenco dos factos relevantes (para a decisão de concessão ou de recusa da liberdade condicional de acordo com o regime substantivo previsto nos arts. 61º a 64º do Cód. Penal) considerados provados; a motivação da decisão, ou seja, os fundamentos da convicção do tribunal; e a fundamentação de Direito, ou seja, as razões pelas quais o tribunal recorrido considerou que não estão observados os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, donde destacamos o seguinte segmento: “No entanto, há a considerar que, embora seja a primeira vez que cumpre pena de prisão, tem outra condenação pela mesma tipologia de crime, o que revela uma atitude de persistência na sua conduta delituosa.

Os factos são graves.

(…) estando cumprida apenas pouco mais de metade da pena, entende-se que o efeito dissuasor desta ainda se deve fazer sentir e que o recluso necessita de consolidar competências e hábitos construtivos e de aprofundar a interiorização do desvalor dos seus comportamentos delituosos passados.

Acresce que defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas em causa (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reação penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a libertação de AA nesta fase do cumprimento da pena, consideradas as intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes fiscais. De facto, estes crimes são altamente lesivos para o erário público e para a sociedade em geral (uma vez que as despesas públicas são, em grande parte, financiadas com os impostos pagos pelos cidadãos) e geram sentimentos de revolta e de injustiça junto dos cidadãos que cumprem regularmente as suas obrigações fiscais.

Assim, à eventual libertação condicional do condenado obstaria também o estabelecido na citada al. b) do mesmo n.º 2 do artigo 61º, pois a libertação, nesta fase da execução da pena, não seria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social” - destacado e sublinhado acrescentados pela relatora.

Independentemente do acerto ou desacerto da decisão, uma coisa é o recorrente discordar dos fundamentos da recusa da liberdade condicional no presente marco do cumprimento da pena; outra diferente, é a invocada falta de fundamentação da decisão, por suposta omissão das razões pelas quais a comunidade não compreenderia a libertação do recorrente nesta fase de cumprimento da pena, que manifestamente não ocorre.

Em consequência, quanto a esta parte, o recurso terá necessariamente de improceder.


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2ª questão: saber se estão reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional ao meio da pena.

O recorrente defende que estão verificados os pressupostos necessários para a concessão da liberdade condicional e que o tribunal recorrido a recusou por ter desatendido um conjunto de factos que lhe são favoráveis e permitem formular um juízo de prognose positivo a respeito do seu comportamento futuro e com repercussão positiva na sociedade em caso da libertação do condenado, a saber:

- encontra-se preso pela primeira vez;

- entregou-se no E.P. para cumprir a pena em que foi condenado;

- inexiste historial da prática de crimes de qualquer natureza contemporâneos ou posteriores à condenação;

- no decurso do cumprimento da pena tem mantido comportamento adequado às regras prisionais, inexistindo incidentes disciplinares;

- enquanto condenado, procurou sempre trabalhar e estudar, tendo investido na sua formação.

Indica como normas jurídicas violadas os arts. 18º da CRP, 49º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 40º, 42º, 61º nº 2 do Cód. Penal e 2º do CEPMPL.

Apreciando.

Não assiste razão ao recorrente.

A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir que o recluso se possa reintegrar na comunidade, após um período de afastamento motivado pelo cumprimento da pena de prisão.

Relativamente aos pressupostos referentes à concessão da liberdade condicional facultativa, dispõe o art. 61º nº 2 do Cód. Penal que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

No caso presente, o recorrente tem vindo a cumprir (desde 05/06/2023) uma pena de 5 anos de prisão pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada à ordem do processo nº ....

Atingiu o meio da pena em 01/12/2025.

Deu o mesmo, também, o seu consentimento para a concessão da liberdade condicional.

Mostram-se, deste modo, verificados os pressupostos de ordem formal previstos no citado art. 61º, conducentes à pretendida liberdade antecipada (o consentimento do condenado; o cumprimento de um mínimo de seis meses da pena de prisão e o exaurimento de uma parte substancial da pena, no mínimo metade).

No que toca aos requisitos de ordem substancial ou material, a alínea a) do nº 2 do art. 61º acentua essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa (de que o condenado não cometa novos crimes) seja positiva (de reinserção social ou preparação para a liberdade).

Trata-se de pressupostos cumulativos e, assim sendo, não deve ser dada prevalência à prevenção geral face à prevenção especial (ou vice-versa), pelo que, ainda que o prognóstico em termos de prevenção especial seja favorável, se o mesmo não suceder quanto à prevenção geral, a liberdade condicional não poderá ser concedida.

Considera a decisão recorrida que não estão verificados os pressupostos de ordem material.

Considera tal decisão por um lado, que pese embora seja a primeira vez que o recorrente cumpre pena de prisão, o mesmo já foi alvo de uma condenação (de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo subordinada à condição de pagar à AT, no prazo da suspensão, a quantia de € 408.891.41, pagamento esse que não ocorreu atentas as suas condições de vida) pela mesma tipologia de crime (praticado em 2014), o que revela uma atitude de persistência na sua conduta delituosa.

O recorrente discorda de tal fundamento alegando que a pena sofrida pelos factos dessa condenação já se encontra extinta.

Mas também não lhe assiste razão. Os crimes anteriores, ainda que as respetivas penas se encontrem extintas, à semelhança do que sucede quanto às condenações anteriores canceladas no CRC do arguido em virtude do decurso do prazo previsto no art. 11º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, não desapareceram, no plano jurídico ou na ordem jurídica.

Conforme salienta o Ac. desta R.P. de 11/10/2023([2]) aqui seguido, “entendimento contrário ofende o valor do caso julgado; são múltiplas as demonstrações de que as condenações anteriores continuam a produzir efeitos na ordem jurídica, como são exemplo: as possibilidades do recurso de revisão; a aferição de condenações anteriores para ponderação da violação do “ne bis in idem” e as presunções que decorrem do artigo 623º do Código de Processo Civil. Esse cancelamento, não obstante ser uma medida de reabilitação, não ultrapassa o alcance do meio de prova - registo criminal - e, sobretudo, não proíbe ou impede o conhecimento pelo Tribunal de condenações anteriores, por outra via probatória, seja pela confissão ou pela junção aos autos de certidões pelo Ministério Público; por outro lado, essa medida, marca uma orientação ao julgador que, tendo acesso (através de outros meios de prova) a condenações anteriores com uma antiguidade superior a cinco anos, haverá de relativizar o fator de risco que representam em face dos fins de reabilitação do arguido”.

A anterior condenação do recluso respeita ao processo nº ..., datada de 20/11/2020 e transitada em julgado em 09/03/2022, pela prática de 1(um) crime de burla tributária e de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, praticados em 2014, consta do seu CRC e, apesar de extinta (referência 1263127), nem sequer reúne os requisitos para cessar a sua vigência no CRC do arguido em face da nova condenação no âmbito do processo nº ... pelo qual agora cumpre pena, por acórdão transitado em julgado em 11/04/2023.

Esta anterior condenação do recluso/recorrente, constitui elemento atendível para se compreender o perfil criminológico do condenado e o seu histórico de desrespeito por bens jurídicos. Dito de outro modo, se é certo que a extinção da pena resolve o problema jurídico-penal da condenação anterior, contudo não apaga o facto histórico (no momento presente, nem sequer a sua vigência no CRC do arguido) nem altera a personalidade do condenado.

No caso dos autos, é elemento relevante por fornecer informação sobre a tipologia de crimes para os quais o condenado revela maior propensão e, pelo que se constata, pela criminalidade tributária.

E o que se constata é que não obstante aquela anterior condenação se reportar a factos cometidos em 2014 (burla tributária e fraude fiscal, dos quais o erário público ficou prejudicado no montante de € 408.891,41, que o condenado não pagou por se ter entendido que esse pagamento não era exigível atendendo às suas condições de vida), o certo é que os factos pelos quais o condenado agora cumpre pena foram cometidos nos anos de 2014 a 2016, com muito maior sofisticação, com os quais obteve para si e para a empresa que geria (B...), benefício patrimonial de muito maior dimensão, no montante de global de € 13.582.515,41, com o que prejudicou o erário público e toda a comunidade contribuinte, conforme consta do acórdão condenatório junto aos autos.

Nesta senda, razões de prevenção especial desaconselham a colocação em liberdade do condenado cumprida metade da pena de prisão e sem que o mesmo revele uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta, apesar do seu bom percurso prisional que lhe veio a permitir uma licença de saída jurisdicional, sem registo de incidentes e do apoio familiar de que beneficia, o que não se mostra compatível com as expectativas da comunidade no poder contrafático das normas violadas.

Assiste, pois, razão ao Tribunal a quo ao considerar que cumprida apenas pouco mais de metade da pena “entende-se que o efeito dissuasor desta ainda se deve fazer sentir e que o recluso necessita de consolidar competências e hábitos construtivos e de aprofundar a interiorização do desvalor dos seus comportamentos delituosos passados”.

Considera ainda a decisão recorrida que a defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas em causa, não é conciliável com a libertação antecipada do recorrente nesta fase do cumprimento da pena por serem intensas as exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes fiscais, por serem estes altamente lesivos para o erário público e para a sociedade em geral e geram sentimentos de revolta e de injustiça junto dos cidadãos que cumprem regularmente as suas obrigações fiscais.

Mais uma vez a razão encontra-se do lado do tribunal recorrido.

A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social pretende precisamente salvaguardar o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime. “A imperatividade da norma é garantida pela confiança social na efetividade da consequência prevista para a sua violação([3]).

E assim é porque para este efeito preventivo geral, “não é a conduta do condenado posterior ao crime nem as suas condições pessoais e socioeconómicas que cumpre ponderar, mas sim o efeito dissuasor resultante do efetivo cumprimento da pena pelo autor do crime, ou dito de outro modo, da expectativa geral da comunidade de que as penas previstas na lei são cumpridas quando a lei é tão frontalmente infringida”([4]).

Porém, da motivação do recurso, verificamos que o recorrente enfatiza todo um conjunto de razões atinentes à prevenção especial (encontrar-se recluído pela primeira vez, ter-se apresentado voluntariamente no E.P. em 05/06/2023 - cfr. pág. 6 do relatório social para a concessão da liberdade condicional - a ausência da prática de crimes contemporâneos ou posteriores à condenação, o bom comportamento durante o cumprimento da pena e o investimento ao nível ocupacional e na sua formação).

Contudo, como supra se referiu, os pressupostos materiais previstos do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal são de verificação cumulativa pelo que basta não estar verificado qualquer deles (no caso, ambos não se verificam), para que a liberdade condicional não deva ser concedida.

O bom comportamento prisional, mais não é do que uma obrigação do condenado, sob pena de incorrer em sanções e respetivas medidas disciplinares (cfr. arts. 102º e segs. do CEPMPL).

E, como se salienta no Ac. da R.P. de 06/11/2013([5]) “o bom comportamento (no sentido do respeito pelas normas vigentes) em contexto prisional não assegura necessariamente o bom comportamento em meio livre e sem hetero-controlo”.

Decidiu, pois, ajustadamente o tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente.

Assim sendo, haverá de negar-se provimento ao recurso.


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III - DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pelo condenado AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do RCP, com referência à Tabela III anexa ao referido diploma legal, sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º nº 1 j).

Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP.

Porto, 11/06/2026

Lígia Trovão

Pedro M. Menezes

Madalena Caldeira

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[1] Cfr. a este respeito, os Acs. da R.C. de 25/09/2013, no proc. nº 1080/10.6TXCBR-H.C1, relatado por Luís Coimbra, da R.P. de 4/7/2012, processo 1751/10.7TXPRT-H.P1, relatado por Joaquim Gomes, da R.C. de 17/12/2020, no proc. nº 259/17.4TXCBR-I.C1, relatado por Olga Maurício e resenha jurisprudencial aí citada ora no sentido de que o despacho em apreço apresenta uma afinidade essencial em relação às sentenças, estendendo-se-lhe também as exigências de fundamentação previstas no art. 374º nº 2 do CPP, ora no sentido aqui propugnado, de que está em causa apenas um despacho, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146º nº 1 do CEPMPL e, por remissão do art. 154º do mesmo diploma, o disposto nos arts. 118º nº 2 e 123º ambos do CPP.
[2] Cfr. proc. nº 1057/22.9GBPNF.P1, relatado por Nuno Pires Salpico, acedido in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. da R.P. de 18/04/2018 no proc. nº 678/14.8TXPRT-K.P1, relatado por Manuel Soares, acedido in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. da R.P. de 28/10/2015, publicado na CJ Ano XL, Tomo IV, pág. 234.
[5] Cfr. proc. nº 317/12.1TXCBR-F.P1, relatado por Pedro Vaz Pato, acedido in www.dgsi.pt