Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011316 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | VENDA COISA DEFEITUOSA REGIME DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199404289321142 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10860/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART908 ART909 ART910 ART911 ART912 ART913 ART916. | ||
| Sumário: | I - Há venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida, mas ela sofre de qualquer dos vícios referidos no artigo 913 do Código Civil. II - A noção de defeito deverá ser entendida num sentido em simultâneo objectivo e subjectivo. O artigo 913 assenta mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação subjectiva do erro em que nalguns casos se encontra o comprador. III - Comportando o regime de venda de coisa defeituosa especialidades relativamente ao regime de erro ou dolo, seria incorrecto sujeitar, sem mais, aquele a este. IV - A obrigação de indemnizar, resultante da venda de coisa defeituosa tem regras próprias ( artigos 908 a 911 do Código Civil ), estando, porém, sujeito às regras gerais dos artigos 562 e seguintes, vigorando o princípio da restauração natural, que é de aplicação difícil neste campo. V - A denúncia do defeito pelo comprador deve ser feita no prazo referido no artigo 916 do Código Civil, salvo se o vendedor reconhece espontaneamente o defeito, uma vez que o reconhecimento torna certa a situação, tornando desnecessária a denúncia. | ||
| Reclamações: | |||