Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321142
Nº Convencional: JTRP00011316
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: VENDA
COISA DEFEITUOSA
REGIME
DENÚNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RP199404289321142
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10860/92
Data Dec. Recorrida: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART908 ART909 ART910 ART911 ART912 ART913 ART916.
Sumário: I - Há venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida, mas ela sofre de qualquer dos vícios referidos no artigo 913 do Código Civil.
II - A noção de defeito deverá ser entendida num sentido em simultâneo objectivo e subjectivo. O artigo 913 assenta mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação subjectiva do erro em que nalguns casos se encontra o comprador.
III - Comportando o regime de venda de coisa defeituosa especialidades relativamente ao regime de erro ou dolo, seria incorrecto sujeitar, sem mais, aquele a este.
IV - A obrigação de indemnizar, resultante da venda de coisa defeituosa tem regras próprias ( artigos 908 a
911 do Código Civil ), estando, porém, sujeito às regras gerais dos artigos 562 e seguintes, vigorando o princípio da restauração natural, que é de aplicação difícil neste campo.
V - A denúncia do defeito pelo comprador deve ser feita no prazo referido no artigo 916 do Código Civil, salvo se o vendedor reconhece espontaneamente o defeito, uma vez que o reconhecimento torna certa a situação, tornando desnecessária a denúncia.
Reclamações: