Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SINTRA AMARAL | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA NATUREZA NÃO PAGAMENTO PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA PENA PRESSUPOSTOS PROCESSO TRIBUNAL DE RECURSO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20250219115/22.4GFPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A pena de multa, ainda que se concretizando através de um sacrifício patrimonial, é uma verdadeira pena, dotada de distinta dignidade jurídico-penal, visando a sua aplicação as finalidades descritas no art. 40º do Código Penal, tanto que se procura a sua efectivação através da privação de liberdade, situação que não ocorre relativamente à não satisfação de qualquer outra prestação pecuniária no nosso ordenamento jurídico. II – Tal específica natureza de pena explica que a suspensão da prisão subsidiária aplicada em consequência do não pagamento da pena de multa, deverá resultar não de uma iniciativa do tribunal, mas sim de um requerimento do condenado, o que se retira da expressão «Se o condenado provar - art. 49º, nº 3, do Cód. Penal, ou ainda da redacção do art. 491º, nº 3, do CPP: «(…) parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente», o que implica que a suspensão tem que ser requerida pelo M.P., ou pelo condenado. III – Portanto, o recorrente condenado em pena de multa só poderia beneficiar do mecanismo da suspensão da prisão subsidiária caso o tivesse requerido expressamente. IV – Não tendo o recorrente requerido, junto da 1ª instância, a suspensão da prisão subsidiária, não pode agora fazê-lo, em sede de recurso, perante o Tribunal ad quem. V – Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada e, como tal, não tratada, na decisão recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de “questão nova”. VI – É que, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativamente a uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. VII – Os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas. E só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, o que, claramente, não é o caso. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 115/22.4GFPNF. P1 [Recurso Penal]
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal de Penafiel - Juiz 1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I.1 No âmbito do Processo Comum Singular nº 115/22.4GFPNF, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Penafiel - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido despacho, em 17/10/2024 (refª Citius nº 96606861), no qual se decidiu nos termos seguintes [transcrição]: “(…) determina-se a conversão da pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão subsidiária (correspondente a dois terços dos dias de multa), nos termos do artigo 49.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal. (…)” » Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…)
» O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 25/11/2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. » Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, alegando o seguinte [transcrição]: “ (…) Conclusões: 1 - O presente recurso é circunscrito à matéria de direito. Ora, não tendo o recorrente invocado quaisquer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e versando o recurso apenas matéria de direito, é necessário que das suas conclusões constem, sob pena de rejeição, nos termos do disposto no art. 412º, nº 2, daquele diploma legal, as normas violadas, o sentido em que o Tribunal as interpretou, qual o sentido em que as devia interpretar e, havendo erro na norma aplicada, qual a que deveria ter sido aplicada. Como tais elementos não constam das conclusões das motivações de recurso apresentadas pelo arguido, até pela circunstância de não ter formulado verdadeiras conclusões, mas repetido a parte expositiva, em desrespeito pelo comando do art. 412º nº 1 do C.P.P. deve este ser liminarmente rejeitado. 2 - Dispõe o artigo 49º, nº 1, do Código Penal, no sentido seguinte: "se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º”. 3 - O arguido não cumpriu a obrigação do pagamento da multa, em nenhuma das possibilidades que a lei prevê e não foi possível instaurar execução para o pagamento coercivo por se desconhecer a existência de bens. 4 - Daí que o despacho que determinou a conversão da pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão subsidiária se impusesse. 5 - Não foram violados quaisquer preceitos legais. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mma Juiz a quo no douto despacho sindicado, julgando-se o recurso interposto por AA improcedente, como é de toda a JUSTIÇA. (…)” » Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, alegando, em suma, o seguinte [transcrição]: “(…) Todavia, e em nossa opinião, o arguido carece de razão, mostrando-se acertada a decisão recorrida no que toca à conversão da pena de multa em que o arguido havia sido condenado em prisão subsidiária e à decisão de ordenar o seu cumprimento, após trânsito em julgado. De facto, e como é mencionado na decisão em crise, o recorrente “não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, não se afigurando possível a sua cobrança coerciva, não requereu o seu pagamento em prestações e tão-pouco solicitou a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade”. Por outro lado, as suas condições económicas - que invoca como motivo para o incumprimento e que considera não lhe serem imputáveis - eram as que “já existiam à data da condenação e foram já tidas em consideração aquando da determinação da concreta pena de multa aplicada”, como se refere igualmente na decisão recorrida. Daí que, atento o disposto no art. 49º, nº 1, do C. Penal, outra decisão não poderia ter tido o Tribunal a quo que não fosse a de ordenar a conversão da multa aplicada em prisão subsidiária. 5. Pelo exposto, somos de parecer que a douta decisão recorrida não deve merecer qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos. (…)” » Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer. » I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal (doravante também CPP), bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP [3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). » Veio o arguido recorrer unicamente da matéria de direito. Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, as questões decidendas a apreciar e decidir são as seguintes:
- se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da prisão subsidiária, prevista no art. 49º, nº 3, do Código Penal; - se a decisão recorrida, por violar o disposto nos arts. 49º, n.º 3 do Código Penal e 13º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser substituída por outra que declare a suspensão da prisão subsidiária.
Vejamos. » “ (…) Por sentença transitada em julgado em 17-06-2024, foi o arguido, AA, condenado na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros), pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal e de 1 (um) crime de falsificação de documentos, previstos e punidos, respetivamente, pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01 e pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Código Penal. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa em que foi condenado, não é possível a sua cobrança coerciva e o mesmo não veio requerer a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. O Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos que dimanam da douta promoção a fls. 174. O arguido foi regularmente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado ou, no mesmo prazo, justificar o incumprimento, sob pena de conversão daquela pena em prisão subsidiária (cfr. fls. 175). Nessa sequência, por intermédio do requerimento que antecede, o arguido alegou, em síntese, a ausência de condições económicas que lhe permitissem efetuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado. Consequentemente, requereu a revogação da pena aplicada ou, em alternativa, a concessão de um período mais alargado para que possa cumprir a pena em causa. Juntou o extrato de remunerações referentes aos anos 2018, 2019, 2020 e 2023, constante dos autos a fls. 179. O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por ausência de fundamento legal. Cumpre apreciar e decidir, por nada a isso obstar. * Dispõe o artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido seguinte: “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”. Da leitura da norma em apreço, em conjugação com os artigos 47.º e 48.º do Código Penal, é possível concluir que a lei prevê um sistema múltiplo e sucessivo de etapas no que diz respeito ao cumprimento da pena de multa: “pagamento voluntário através de uma única entrega de quantia monetária; pagamento (voluntário) diferido ou em prestações da multa, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado; substituição da pena de multa por dias de trabalho, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado; pagamento coercivo; e conversão da multa em prisão subsidiária. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária serlhe suspensa” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2018, processo n.º 154/12.3GBALD.C1, relatado por Alice Santos e disponível para consulta em www.dgsi.pt). No caso em apreço, o arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, não se afigurando possível a sua cobrança coerciva, não requereu o seu pagamento em prestações e tãopouco solicitou a sua substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Alegando condições socioeconómicas precárias, as quais já existiam à data da condenação e foram já tidas em consideração aquando da determinação da concreta pena de multa aplicada, o arguido requer agora a revogação da pena ou, em alternativa, a concessão de prazo adicional para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado. Ora, tais pedidos não têm cobertura legal, pelo que se impõe, naturalmente, o seu indeferimento. Ante o exposto, determina-se a conversão da pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão subsidiária (correspondente a dois terços dos dias de multa), nos termos do artigo 49.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal. * Após trânsito em julgado, determina-se que sejam emitidos os competentes mandados de detenção. * Nos termos do artigo 491.º/A, n.º 3, do Código de Processo Penal, “para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como a importância a descontar por cada dia ou fração em que o arguido esteve detido”. Para este efeito se consigna que o valor da importância a descontar é o resultado equivalente à divisão do montante global da pena de multa pelo número de dias de prisão subsidiária. * Notifique, sendo o arguido com a advertência expressa de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, no valor de €1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros), ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal. (…)” » Vejamos, então, das questões decidendas. Como vimos, entende o arguido recorrente que, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 3, do Código Penal (CP), deverá ser-lhe aplicada a suspensão da prisão subsidiária decretada, tendo o Tribunal a quo incorrido na nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), ao não se pronunciar sobre a mesma, mesmo que tal não tenha sido solicitado pelo arguido, violando assim, também o disposto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em resposta, o Ministério Público junto da 1ª instância [no que foi acompanhado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, junto deste Tribunal da Relação], alegou não assistir razão ao recorrente, alegando, em suma, que o arguido não cumpriu a obrigação do pagamento da multa, em nenhuma das possibilidades que a lei prevê e não foi possível instaurar execução para o pagamento coercivo por se desconhecer a existência de bens, razão porque o despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária se impunha, invocando o disposto no art. 41º, nº 1, do CP..
Cumpre apreciar. Apreciemos, desde logo, da primeira questão decidenda: se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da prisão subsidiária, prevista no art. 49º, nº 3, do Código Penal. Ora, adiantamos já, no caso revidendo não estamos perante qualquer nulidade processual, nem sequer perante qualquer outra invalidade que ainda possa ser objecto de arguição. A lei processual penal consagrou, em matéria de invalidades, o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal. É verdade que decorre do disposto no art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal a exigência de que os actos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Como de forma clara resume o Conselheiro Henriques Gaspar em nota ao citado normativo, no ‘Código de Processo Penal Comentado’ (ed. 2014, pág. 127), “As decisões judiciais não podem impor–se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado de fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz”. E é verdade também que tal exigência encontra concreta expressão nomeadamente no invocado art. 379º, nº 1, na sua al. c), do Código de Processo Penal, onde se comina com o vício da nulidade a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – o que integra a questão recursiva ora em análise. Sucede que tal nulidade, sendo específica das sentenças, não se mostra aplicável aos despachos judiciais. Na verdade, o despacho recorrido – que, recorde-se, determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - não consubstancia uma sentença, “peça processual por excelência que conhece, a final, do objecto do processo; [por contraponto ao] despacho, acto decisório do juiz que conhece de questão interlocutória ou põe termo ao processo fora do caso anterior, na definição enunciada no art. 97º, als. a) e b) [do nº1] do Cód. de Processo Penal” – cfr. Acórdão do S.T.J. de 28/11/2007 (proc. nº 3754/07), mencionado na ob. supra citada). Não é, por isso, aqui invocável, como o fez o arguido recorrente, o disposto no art. 379º do Código de Processo Penal, aplicável, como dissemos, apenas aos actos decisórios que sejam sentenças. Não estando expressamente cominada com o vício de nulidade a falta de fundamentação do despacho recorrido, nem na disposição própria que o regula – art. 49º do Código Penal –, nem vindo uma tal nulidade elencada no âmbito dos arts. 119º e 120º do Código de Processo Penal, a alegada “falta de pronúncia” do despacho em causa constituiria mera irregularidade processual, nos termos do disposto no art. 118º, nº 2 do Código de Processo Penal, onde exactamente se estipula, como acima já se indicou, que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Neste sentido, vejam–se nomeadamente os Acórdãos do S.T.J. (ambos disponíveis www.dgsi.pt/jstj.nsf/) de 21/02/2007 (proc. nº 3932/06) e de 09/02/2012 (proc. nº 131/11.1YFLSB), tendo-se naquele primeiro escrito precisamente que “a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão – art. 205º, nº1 da CRP e 97º, nº5 do CPP –, constitui mera irregularidade – art. 118º, nºs 1 e 2 – a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo – art. 97º, nº1, al. a) do CPP –, a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade – arts. 379º, nº1, al. a), e 374º, nº2, do mesmo diploma legal ”.
Veja-se, ainda, com particular relevância para o caso revidendo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2020 (proc. nº 5460/18.0T9PRT.P1), onde se escreveu com particular clareza que “Na verdade, a omissão de pronúncia imputada ao despacho recorrido não configura uma verdadeira nulidade processual, pois a lei não a comina expressamente como tal. É certo que o art 378º do CPP qualifica como nulidade da sentença (entre outras) a omissão de pronúncia. Todavia, esse preceito legal não é aplicável aos demais despachos – como acontece, por exemplo, nas situações previstas no art. 380º, 3 do CPP. Relativamente aos vícios dos actos jurisdicionais – diferentes da sentença – são aplicáveis as regras gerais e, portanto, só são nulos quando essa cominação estiver expressamente prevista na lei. Isto porque, em processo penal, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, “a violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” – art. 118º, n.º 1 do CPP. Nos casos em que a lei não cominar expressamente a nulidade, o acto ilegal é irregular, como nos diz o art. 118º, n.º 2 do CPP ”.
Do que vem de ser dito conclui-se, portanto, que inexiste, pois, qualquer nulidade processual que afecte o despacho recorrido por via da sua (alegada) “falta de pronúncia”.
Acresce que sempre se dirá que ainda que se estivesse perante uma eventual irregularidade processual (o que também não é o caso, como veremos infra), a mesma só poderia determinar a invalidade do acto a que se refere se tivesse sido arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado, nos termos expressamente previstos no nº 1 do art. 123° do Cód. de Processo Penal. Assim não sucedendo, o eventual vício deverá considerar–se sanado – não sendo ademais aplicável sequer o regime do nº2 do art 123º do Cód. de Processo Penal, onde se prevê a possibilidade de reparação oficiosa de qualquer irregularidade “no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento”, pois que tal, manifestamente, só poderá ocorrer enquanto a irregularidade não estiver sanada, sob pena de, como também se aditou no aludido aresto do Tribunal da Relação do Porto, se transformarem “as meras irregularidades em nulidades insanáveis (conhecíveis oficiosamente e a todo o tempo), contrariando frontalmente o disposto no artigo 119º, 1 do CPP, segundo o qual as nulidades insanáveis são apenas as cominadas na lei como tal ”. No presente caso o alegado vício não foi suscitado pelo interessado no prazo legalmente imposto, pelo que sempre seria de se considerar sanado, vindo a sê–lo – na sua substância material – apenas com a interposição do recurso ora em análise. Sempre, porém, sem que se lhe reconheça qualquer razão. Senão vejamos. No presente recurso sustenta o recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter-se pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da prisão subsidiária, prevista no art. 49º, nº 3, do Código Penal, mesmo não tendo tal sido requerido pelo mesmo. Ora, dispõe o art 49º do CP, nos termos seguintes: «1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41. 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 – (…)»
Importa, antes de mais, salientar, como ensina o insigne Professor Figueiredo Dias[4], que a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado – artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal. No caso revidendo está em causa a execução de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa, que foi convertida em prisão subsidiária no despacho recorrido. Cumpre destacar que uma das características mais marcantes do actual ordenamento jurídico-penal português, resultante da reforma legislativa de 1982, assenta na ideia de que as sanções privativas da liberdade constituem uma ultima ratio da política criminal, aqui relevando os princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais - arts 18º, nº 2 da CRP e arts 70º e 98º do CP [5]. No seguimento de tal orientação, o legislador de 1982 privilegiou a pena de multa, em contraponto com a pena de prisão, elevando-a a pena principal, vertente que veio a ser aprofundada com a revisão operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, onde se pode ler no preâmbulo que “Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora passa por um significativo aumento, quer na duração (…) quer no montante máximo diário (…). E assim sendo, afastado o carácter residual ou secundário que a pena de multa assumia antes de 1982, o legislador rodeou aquela pena dos mecanismos aptos a acentuar a sua natureza de verdadeira pena criminal, conferindo-lhe a dignidade que esse estatuto reclamava, sob pena de não conseguir responder ao desafio de relegar a pena detentiva para o papel de ultima ratio do sistema penal. E tal desiderato passou – para além do mais - pelo estabelecimento de um sistema de execução da pena orientado para a preservação da dignidade penal da pena pecuniária, visando evitar que esta se convertesse numa (…) forma disfarçada de absolvição ou (…) de uma dispensa ou isenção da pena que se não tem a coragem de proferir “[6] Em conformidade, a interpretação do regime legal relativo à execução da pena de multa, “(…) deverá ser em sintonia com as finalidades apontadas às penas; sem que se ignore, pois, em momento algum, no decurso da respectiva execução, que constituindo a pena de multa uma verdadeira pena criminal haverá que assegurar sempre a tutela do bem jurídico violado e a reintegração social do condenado, qualquer que seja a modalidade da execução que venha a ser seguida, porquanto é através da execução da pena, qualquer que ela seja, que se confere razão prática à sentença condenatória e se asseguram as finalidades de prevenção. Dito de outro modo, precisamente porque se trata de uma pena criminal, o condenado tem que a sentir como tal, sob pena de frustração das finalidades visadas através da sua aplicação; razão que justifica que as alternativas de cumprimento da pena de multa exijam a sua intervenção concreta e interessada, pois é a ele que cabe explicar o não cumprimento da pena em que foi condenado e para cujo cumprimento foi devidamente notificado sendo, pois, ao condenado que cabe requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária e provar que o não pagamento lhe não é imputável (…)” - – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2020, processo n.º 36/16.6T9LSA-A.C1 e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/10/2021, processo nº 85/19.6PTLRA-A.C1, relator: Desembargador João Novais, in www.dgsi.pt, que seguimos de perto, e Paulo Pinto de Albuquerque, C.P.P. anotado, 3ª edição, p. 1237. Daqui se conclui, pois, que o condenado em pena de multa só poderá beneficiar do mecanismo da suspensão da prisão subsidiária caso o requeira expressamente. É essa a conclusão que se impõe, não só face à salvaguarda dos efeitos que a pena de multa deve produzir, atenta a sua dignidade de pena principal, como ainda da interpretação da própria lei. Assim, o tribunal após decidir pela aplicação de uma pena de multa ao condenado, cabe a este a iniciativa de pedir o diferimento do prazo de pagamento ou o pagamento em prestações, o que resulta das expressões («…o tribunal pode autorizar (…) ou permitir…» - art. 47º, nº 3, do CP. Tal como se estabelece expressamente, que a substituição da multa por dias de trabalho depende de manifestação de vontade do condenado nesse sentido («A requerimento do condenado (…)» - art. 48º, nº 1, do CP. E, de harmonia e em coerência de princípios, igualmente a suspensão da prisão subsidiária aplicada em consequência do não pagamento da pena de multa, deverá resultar não de uma iniciativa do tribunal, mas sim de um requerimento do condenado, o que se retira da expressão «Se o condenado provar - art. 49º, nº 3, do Cód. Penal, ou ainda da redacção do art. 491º, nº 3, do CPP: «(…) parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente», o que implica que a suspensão tem que ser requerida pelo M.P., ou pelo condenado. Se o tribunal, como o implicitamente defende o recorrente, tivesse o dever de oficiosamente suspender a aplicação da prisão subsidiária sempre que tivesse conhecimento que aparentemente a situação económica do condenado não lhe permitia pagar a pena de multa, então deixaria de fazer sentido a previsão normativa do n.º 3 do art. 49º do CP; Exigindo o n.º 2 do mesmo art 49º, como pressuposto de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, que o tribunal tente a execução patrimonial, no caso de a mesma se frustrar por inexistência de bens (como ocorreu no caso), então imediatamente o tribunal deveria suspender a execução da pena subsidiária, sem qualquer iniciativa do condenado nesse sentido, e sem ter que alegar e provar que a razão do pagamento não lhe é imputável, o que tornaria inútil, e mesmo contraditório o referido n.º 3 do art. 49º. É que, a pena de multa não se traduz numa indiferenciada prestação patrimonial a favor do Estado, na qual se realizam diligências no sentido de apurar património que possa satisfazer aquela dívida, suspendendo-se o seu pagamento, caso não se encontrem bens ou rendimentos penhoráveis, como se de uma simples execução por custas se tratasse. A pena de multa, ainda que se concretizando através de um sacrifício patrimonial, é uma verdadeira pena, dotada de distinta dignidade jurídico-penal, visando a sua aplicação as finalidades descritas no art. 40º do Código Penal, tanto que se procura a sua efectivação através da privação de liberdade, situação que não ocorre relativamente à não satisfação de qualquer outra prestação pecuniária no nosso ordenamento jurídico. Tal específica natureza de pena exige que após o seu incumprimento, e sua conversão em prisão subsidiária, seja o condenado a requerer especificamente a suspensão dessa prisão, como aliás resulta da interpretação das normas acima citadas, nos termos supra expostos. Do exposto, resulta, pois, que, não tendo, in concreto, o recorrente invocado, junto do Tribunal a quo, a suspensão da prisão subsidiária, nos termos do disposto no nº 3, do art. 49º do CP, não tinha este que se pronunciar sobre tal mecanismo ou instituto. E não se invoque o argumento do “desconhecimento da lei”, como o faz o arguido recorrente ao alegar que “o requerimento em causa foi subscrito apenas pelo recorrente que, não possui, nem é obrigado a possuir, conhecimentos legais suficientes para saber qual a solução adequada ao caso concreto” (sic), porquanto a «ignorância da lei a ninguém aproveita», pretendendo com isto significar-se que «a obrigatoriedade dos preceitos da lei se dá independentemente do conhecimento ou desconhecimento dela por parte dos cidadãos, princípio absoluto e sem limitações» (Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª ed.). Veja-se o preceituado no artigo 6.º do Código Civil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, nos termos do qual, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Ainda mais considerando que o arguido tinha, à data, defensor nomeado, a quem poderia e deveria ter recorrido, em caso de desconhecimento, pedindo alteração de defensor ao tribunal, caso tivesse perdido confiança relativamente ao mesmo – o que não aconteceu.
Por tudo quanto se disse, para além da não aplicabilidade, in casu, da invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, impõe-se concluir que não se impunha ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre a suspensão da prisão subsidiária, nos termos do disposto no nº 3, do art. 49º do CP, que o recorrente não cuidou de expressamente invocar, não tendo incorrido, ao não fazê-lo, em qualquer nulidade processual, ou qualquer outra invalidade que ainda pudesse ser objecto de arguição. Improcede, pois, o recurso, neste segmento. » Apreciemos, por fim, da segunda questão decidenda: se a decisão recorrida, por violar o disposto nos arts. 49º, n.º 3 do Código Penal e 13º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser substituída por outra que declare a suspensão da prisão subsidiária. Pretende, pois, o arguido recorrente, com o presente recurso, no final de contas, a declaração da suspensão da prisão subsidiária, ao abrigo daquele primeiro normativo citado, sendo certo que tal pedido não foi feito pelo mesmo junto da 1ª instância. Ora, quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada e, como tal, não tratada, na decisão recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de ”questão nova”. É que, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativamente a uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Olvida, portanto, o arguido recorrente que os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas. E só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso, o que, claramente, não é o caso. Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, o Ac. STJ, P. nº 05B175, datado de 07/04/2005, o Ac. RG, P. nº 212/16.5T8PTL.G1, datado de 08-11-2018, Ac. RE, P. nº 116/18.7PAABT.E1, datado de 05/04/2022, todos in www.dgsi.pt. Portanto, não tendo o arguido invocado tal questão perante o Tribunal a quo, não pode este, naturalmente, pronunciar-se sobre a mesma. E, não se pronunciando sobre tal matéria, o Tribunal recorrido, não pode a mesma ser invocada, agora, “ex novo”, em recurso, procurando-se contornar o incontornável. Caso o propósito do arguido fosse a apreciação da possibilidade de suspensão da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº 3, do CP, devia tê-lo requerido ou deverá vir ainda a fazê-lo, sendo o requerimento apreciado pela primeira instância, com a admissibilidade de posterior novo recurso para a Relação caso a decisão lhe seja desfavorável. Por outras palavras, o arguido está inconformado com algo que não foi abordado nem decidido no despacho recorrido. E a única hipótese que o arguido tem de ver a questão decidida de acordo com a sua pretensão é provocar uma tomada de posição expressa sobre a matéria em causa. O que não pode suceder é este Tribunal substituir-se à primeira instância e proferir uma decisão sobre uma questão absolutamente nova, que não foi antes submetida a apreciação jurisdicional e não é de conhecimento oficioso. Fazê-lo agora equivaleria a pôr em crise o duplo grau de jurisdição. Assim, sem necessidade de mais considerações, não se conhece, nesta parte, do recurso. »
Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso por si interposto, é o mesmo responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. In concreto, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC. »
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 513º, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Notifique nos termos legais. »
Porto, 19 de Fevereiro de 2025
O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Fernanda Sintra Amaral (Relatora) Isabel Namora (1ª Adjunta) José António Rodrigues da Cunha (2º Adjunto) _________________________________ |