Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230251
Nº Convencional: JTRP00005745
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
DESPESA HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199204299230251
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 383/91-3
Data Dec. Recorrida: 01/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 N1 N3.
Sumário: I - Em acidente de viação para que também concorreu o ofendido com culpa de 25%, sofrendo fractura do fémur e várias feridas lácero-contusas da perna e do braço, tendo sido submetido a várias intervenções cirúrgicas com internamento hospitalar de 2 meses e 8 dias, ficando com cicatrizes que o desfiguram bastante, tem-se por equitativo fixar o valor dos danos não patrimoniais em 400000 escudos, tendo presente os valores que em casos paralelos são adoptados pela jurisprudência.
II - Relativamente à assistência hospitalar, a seguradora só está obrigada a pagar a importância proporcional à percentagem de culpa do seu segurado.
Reclamações: