Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005745 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS DESPESA HOSPITALAR RESPONSABILIDADE SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199204299230251 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 383/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação para que também concorreu o ofendido com culpa de 25%, sofrendo fractura do fémur e várias feridas lácero-contusas da perna e do braço, tendo sido submetido a várias intervenções cirúrgicas com internamento hospitalar de 2 meses e 8 dias, ficando com cicatrizes que o desfiguram bastante, tem-se por equitativo fixar o valor dos danos não patrimoniais em 400000 escudos, tendo presente os valores que em casos paralelos são adoptados pela jurisprudência. II - Relativamente à assistência hospitalar, a seguradora só está obrigada a pagar a importância proporcional à percentagem de culpa do seu segurado. | ||
| Reclamações: | |||