Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931201
Nº Convencional: JTRP00027306
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
REMOÇÃO
DEFEITO DA OBRA
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
MANDATO
PROPRIETÁRIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199911119931201
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1611/94
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1430 N1 ART1436 E ART1437 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG81.
Sumário: I - Actos conservatórios são os que nada resolvem em definitivo, não podendo revestir esta natureza a propositura de uma acção.
II - O administrador de um condomínio, para demandar o construtor do imóvel com o objectivo de reparar partes comuns, tem de obter prévia autorização em assembleia de condóminos, nos termos do artigo 1437 n.1 do Código Civil.
III - Também o administrador tem de ser mandatado pelos condóminos das fracções em causa para ter legitimidade de, com idêntico objectivo, propor a acção relativamente a algumas fracções autónomas
Reclamações:
Decisão Texto Integral: