Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027306 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR ACÇÃO DE CONDENAÇÃO REMOÇÃO DEFEITO DA OBRA PARTE COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS MANDATO PROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911119931201 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1611/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1430 N1 ART1436 E ART1437 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG81. | ||
| Sumário: | I - Actos conservatórios são os que nada resolvem em definitivo, não podendo revestir esta natureza a propositura de uma acção. II - O administrador de um condomínio, para demandar o construtor do imóvel com o objectivo de reparar partes comuns, tem de obter prévia autorização em assembleia de condóminos, nos termos do artigo 1437 n.1 do Código Civil. III - Também o administrador tem de ser mandatado pelos condóminos das fracções em causa para ter legitimidade de, com idêntico objectivo, propor a acção relativamente a algumas fracções autónomas | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |