Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
332/10.0TBVLP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONHECIMENTO
ACÇÃO POPULAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP2012332/10.0TBVLP-A.P1
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O erro na forma de processo é uma nulidade processual que o tribunal deve conhecer mesmo oficiosamente, nos termos dos arts. 199°, n° 1 e 202° do C.P.C., cabendo-lhe fazê-lo no saneador ou, mas só no caso de não haver saneador, até à sentença final (arts. 206°, n° 2 e 510º, n° 1, al. a) do C.P.C.), sob pena de a mesma ficar sanda e não poder ser alvo de pronúncia.
II - Não tem de tramitar como acção popular (processo especial previsto na Lei n° 83/95, de 31 de Agosto) a causa em que os AA. pretendem o reconhecimento da natureza pública de um caminho, quando o pretendem apenas em razão do exercício de um direito subjectivo próprio, ainda que paralelo ao de outros, e não em função, pelo menos também, de um interesse colectivo, meta-individual, transcendente desses tais outros direitos individuais. Para aqueles casos é adequada uma acção declarativa em processos comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 332/10.0TBVLP-A.P1
Do Tribunal Judicial de Valpaços
REL. N.º 19
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B… e mulher C… intentaram acção em processo comum, sob a forma sumária, contra D… e mulher E…, pedindo a condenação de ambos a reconhecerem a sua propriedade sobre um prédio rústico cuja aquisição fundamentam, e a reconhecerem a natureza pública de um caminho que, desde um outro caminho público, serve de acesso a vários prédios e também àquele seu, bem como a não praticarem qualquer acto que prejudique a respectiva utilização e a destruírem uma obra feita sobre o leito desse caminho que agora o impede, além de os indemnizarem pelos prejuízos que lhes advieram da impossibilidade de o terem continuado a usar.
Os RR. contestaram e, no que mais releva agora, impugnaram a natureza pública desse caminho, referindo que ele nunca esteve sob domínio público nem na disponibilidade de uso directo pelo público. Descreveram a utilização desse caminho por consortes, servindo várias parcelas que foram autonomizadas de um único prédio maior, e negaram que os AA. alguma vez tivessem tido acesso para o seu prédio por tal caminho, já que está dotado de um outro acesso.
O tribunal procedeu ao saneamento do processo e organizou base instrutória.
Tal peça processual foi objecto de reclamação. Porém, sem que a mesma tivesse sido decidida, foi marcada uma audiência de julgamento, em cujo decurso as partes entenderam, com acolhimento pelo tribunal, suspender a instância para eventual consenso sobre o litígio.
Não tendo sido alcançado esse acordo, o tribunal proferiu decisão na qual, por um lado, decidiu aquela reclamação, reconhecendo parcial razão ao reclamante. E subsequentemente entendeu que a pretensão deduzida pelos autores ao reconhecimento da natureza pública do caminho em questão consubstancia o exercício de um direito de acção popular, determinando que a acção passasse a prosseguir os termos desse instrumento processual, ao abrigo do disposto no art. 199º, nº 2 do C.P.C.. Em conformidade com esta decisão, ordenou a citação edital dos cidadãos da freguesia em causa, bem como concretas pessoas que na acção constavam como utentes do caminho, para intervirem a título principal, designadamente para os efeitos do art. 12º, nº 2 do regime legal da acção popular, prescrito na Lei nº 83/95. Mais considerou que todos os termos do processo praticados até então eram aproveitáveis para a nova acção, cumprindo apenas operar aquelas citações, em cumprimento do art. 15º da referida lei.
É deste despacho que vem interposto recurso, pelos ali RR., com fundamento na ilegalidade da convolação da acção sumária pendente para uma acção popular, por extemporaneidade, bem como pela falta de alegação, pelos AA., dos pressupostos da domínialidade pública, o que prejudica a própria utilidade de uma tal acção popular.
Formularam, nesse acto, as seguintes conclusões:
1 - A convolação para acção popular é legalmente inadmissível, neste momento, por extemporânea, considerando que a exclusão da representação só poderá ser efectuada o mais tardar até ao final da fase da instrução e considerando que os titulares dos interesses em causa são citados logo após o recebimento da petição da acção popular, pelo que foi violado o preceituado nos artigos 1º e 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
2 - Foi violado também o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 268º do CPC e o preceituado na alínea b) do artigo 481º do CPC.
3 - Não se acham reunidos os pressupostos que permitam que os autos prossigam sob os trâmites da acção popular, dada a ausência de factualidade articulada tendente a demonstrar a natureza pública do caminho em causa, designadamente o requisito da imemorialidade da sua utilização, o que tornaria a acção popular inútil e sem objecto, nos alinhados termos.
Os apelados juntaram contra-alegações, onde manifestaram a sua concordância com o despacho recorrido, afirmando que o mesmo se traduziu numa oportuna regularização da instância. Mais qualificam o recurso dos RR. como litigância de má fé e pedem a sua condenação a esse título.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado – por ter sido entendido que a sua subida a final o tornaria inútil - e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de apurar a regularidade processual da decisão que, já em fase de julgamento, determinou a conversão desta concreta acção sumária numa acção popular, mandando citar e intervir eventuais interessados e aproveitando todo o processado até então.
Mais importará verificar se a interposição deste recurso consubstancia litigância de má fé.
Para o efeito, haverá que ponderar os elementos constantes do próprio processo, que em sede de relatório já se descreveram.

O tribunal fundamentou a sua actuação no nº 1 do artigo 199.º do C.P.C., o qual dispõe o seguinte: “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.” E o nº 2: “Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”
Quer pela sua inserção sistemática, quer pela sua previsão normativa, constata-se que esta norma trata da qualificação de uma anomalia processual – a tramitação de uma causa segundo uma forma de processo que não lhe compete – como uma nulidade, bem como prescreve a forma de a superar, elegendo como interesse principal o do aproveitamento dos actos processuais praticados.
Como nulidade que é, deve o tribunal conhecê-la oficiosamente, tal como dispõe o art. 202º do C.P.C., cabendo-lhe fazê-lo no saneador ou, mas só no caso de não haver saneador, até à sentença final. É esta a regra prescrita no art. 206º, nº 2 do C.P.C.. Mas para além disso, e para que dúvidas não restem, ainda prevê o art. 510º, nº 1, al. a) do C.P.C., expressamente, que o conhecimento das nulidades processuais é uma das tarefas a desenvolver no saneador.
Na acção declarativa comum, sob a forma sumária, que B… e mulher C… intentaram contra D… e mulher E… foi proferido despacho saneador. Neste acto decisório, quer porque nada havia sido suscitado a esse propósito por qualquer das partes, quer porque o tribunal, ex oficio, não identificou um tal problema, foi negada a ocorrência de qualquer nulidade processual, considerando-se a instância regular e apta ao seu prosseguimento para a fase de instrução e julgamento. É certo que essa decisão foi tabelar e, como tal, não vale de per si, com força de caso julgado formal. O que acontece, porém, é que passado esse momento tem de ter-se por sanada a nulidade em questão. Com efeito, não tendo sido identificada e tratada no próprio despacho saneador a nulidade que o tribunal agora enunciou na decisão sob recurso, não poderia já apreciá-la, como o fez, em plena fase de julgamento (cfr. Ac. do TRP, de 12-6-2012, desta mesma secção cível, proferido no proc. 198/12.5TVPRT.P1, publicado em dgsi.pt).

Mas se esta conclusão, de per si, já exclui que deva manter-se a decisão recorrida, a necessidade da sua revogação mais se impõe quanto se considere que nem sequer se identifica no caso o erro na forma de processo que o tribunal entendeu declarar.
Como se refere no Acórdão do TRP citado: “O erro na forma de processo ocorre quando há desconformidade entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta (embora haja quem defenda a irrelevância da causa de pedir para este efeito – cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, pág. 344, anotação 6; no sentido aqui seguido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 247 que salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”. Em suma existe erro na forma de processo quando se utilizada uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei. Ou seja, a forma de processo tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida.
No caso, os AA. invocam a natureza pública de um caminho de que se servem, pretendendo a condenação dos RR. a repô-lo nas condições de transitabilidade que ele antes apresentava, sob a alegação de que estes actuaram de forma que passou a impedir que eles e outros proprietários de terrenos no local aos mesmos acedessem por esse caminho. Pretendem, assim, a afirmação da dominialidade pública sobre tal caminho, bem como a condenação dos RR a actuarem em conformidade com isso, desimpedindo-o, e a indemnizá-los dos prejuízos que entretanto lhes causaram.
É certo que, em determinadas situações, uma acção popular desenvolvida sob os termos previstos na Lei nº 83/95, de 31/8, pode ser apta ao tratamento de questões congéneres. Não se deve, porém, esquecer a génese constitucional desse regime processual, nem os valores e/ou interesses a cuja afirmação está votada.
A este propósito, passa a citar-se, por absolutamente doutrinal sobre esta matéria, o teor do Ac. do STJ de 20/10/2005, relatado pelo saudoso Conselheiro Araújo de Barros (Nº do Documento: SJ200510200025787, in dgsi.pt):
“No domínio dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política consagra-se na Constituição da República Portuguesa o direito de acção popular nos termos seguintes:
"1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
(...)
A Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, veio regulamentar, conforme imposição da Constituição (citado artigo 52º, nº 3) o direito de acção popular. O artigo 1º daquele diploma legal delimita os casos em que é aplicável a acção popular, prescrevendo:
"1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da constituição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público".
Importa, antes de mais, definir o âmbito destas normas.
Não há dúvidas de que sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias. E pode, assim, sobre um determinado bem recair um interesse individual, mas também um interesse difuso, nada obstando que, para a defesa de tais bens, venham os seus titulares, ou, como no caso concreto, as autarquias locais onde os mesmos residam.
Mas no âmbito daquelas estão, necessariamente, os interesses difusos, já que incluídos no nº 3 do artigo 52º da Constituição: "o objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. (...) Mas, para além dos interesses difusos (que são os radicados na própria colectividade, deles sendo titular, afinal, uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual) caem no âmbito destas normas outros interesses, nomeadamente, os interesses individuais homogéneos que representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico".
Porquanto é verdade que sobre um determinado bem pode incidir um interesse individual, ou seja, um direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo, um interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse do próprio Estado e de outras pessoas colectivas, um interesse difuso, que é a refracção em cada indivíduo de interesses da comunidade e um interesse colectivo, quando se trata de um interesse particular comum a certos grupos e categorias. E pode, assim, sobre um determinado bem recair um interesse individual, mas também um interesse difuso, nada obstando que, para a defesa de tais bens, venham os seus titulares ou, como no caso concreto, as autarquias locais onde os mesmos residam.

Importa, porém, não perder de referência que o objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, interesses da comunidade, global e complexivamente considerada.
Com efeito, "para se falar em acção popular não basta o carácter abstracto da legitimidade e a natureza extensa da categoria onde o agente se integra. É também necessário que essa categoria de indivíduos assente na própria colectividade política, quer globalmente (tipo elementar de acção popular) quer de um modo parcial e restrito. Em todo o caso, o interesse geral e difuso, mercê do qual o agente da acção popular justifica a sua actuação, terá de ser sempre um interesse público, pois é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição da acção popular".
Consequentemente, no tocante àqueles direitos individuais homogéneos, muito embora a lei atribua legitimidade processual às pessoas singulares para intentarem a acção popular, os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial.
"Os interesses tuteláveis jurisdicionalmente são, por norma, interesses directos (i. e., que se traduzem numa imediata vantagem, se concedido provimento ao pedido) e pessoais (que se repercutem na esfera jurídica de quem requer a efectivação da tutela). A acção popular, ao contrário, trata-se de uma figura que permita a tutela de interesses meta-individuais, que não apresentem uma relação identificável e imediata com um indivíduo, desenquadrado da sua inserção comunitária".
(…) Na verdade, "a tutela dos interesses supra individuais está incindivelmente correlacionada com a garantia constitucional do acesso à justiça que o carácter marcadamente individualista da legitimidade processual não permite concretizar. Por isso é que o processo tradicional tem uma desvantagem em relação à acção popular quando se trate da defesa da tutela dos interesses supra-individuais. (...) A crescente tendência para um aumento da qualidade de vida, leva em praticamente todos os casos, a uma preocupação com as formas de conservação e melhor aproveitamento das condições idóneas ao desenvolvimento do indivíduo e da comunidade. Aumenta a preocupação com a preservação do meio ambiente, de modo a proporcionar o desenvolvimento harmonioso das espécies, com a protecção da saúde, com a defesa do consumidor, com a manutenção e recuperação do património cultural. A satisfação destas necessidades é conseguida através da atribuição de tutela pelo ordenamento jurídico. Daí que partindo do principio de que o interesse só assume a qualidade de jurídico a partir do momento em que seja reconhecido por uma norma, importa perscrutar qual o alcance das que estamos analisando. E desde logo se salienta que face aos interesses que pertencem a cada um e a todos os membros de uma comunidade, que tem uma titularidade difusa, no sentido de não pertencerem em exclusivo a determinados membros, muitas vezes a forma de proteger o interesse individual de cada um é através do reconhecimento normativo da tutela de um interesse comum. O interesse que emerge destas normas de interesse comum é o que os autores designam de meta-individuais, trans-individuais ou supra-individuais. São estes interesses supra-individuais que excedem o indivíduo singularmente considerado que aqui estão em causa e têm a sua origem num aumento da qualidade de vida, resultando de bens jurídicos novos e que no caso português foram consagrados constitucionalmente e regulamentados em lei ordinária, no caso, a LAP".
Deste modo, "em termos gerais, deve entender-se que, nos casos de acção popular, a legitimidade é conferida ao cidadão uti civis (ou uti universis) e já não uti singuli, pois a sua atribuição opera-se, então, a partir da integração dos sujeitos numa categoria-universo, abstracta e objectivamente definida, não havendo lugar à indagação ou especificação do interesse desse sujeito em cada caso concreto".
(…), a verdade é que não é todo e qualquer interesse em agir meramente individual e egocêntrico, que pode estar na base de uma acção popular, pois de contrário não se justificariam determinadas prerrogativas concedidas em nome da própria dignidade constitucional atrás referida, tais como a inexigência de preparos (art. 20°, n° 1), a recolha de provas por iniciativa do Juiz (art. 17°), a atribuição do efeito suspensivo aos recursos mesmo nos casos em que, nos termos gerais, esse efeito não deva ser atribuído (art. 18°, n° 2) - fls. 195.
(…) Retomando a situação em apreço, é bom de ver que os autores, aqui recorrentes, não alegam na petição inicial quaisquer factos demonstrativos do interesse meta-individual ou supra-individual fundamentador da acção popular (v. g. a necessidade de os habitantes daquela circunscrição terem necessidade da declaração da dominialidade pública do referido troço de estrada, ou de verem o seu direito de passagem coarctado por se tratar de um terreno particular) antes sustentam expressamente que necessitam daquela declaração da dominialidade pública de tal troço de estrada, porquanto os réus não autorizaram a por eles pretendida abertura da porta, para o terreno que dizem ser seu, por lhes ter sido dado em permuta pela Câmara Municipal ….
Em suma, os recorrentes visam tutelar exclusivamente um seu eventual direito subjectivo, ao peticionarem ao tribunal que declare que aquele terreno integra o domínio público e não é propriedade privada dos réus, que, com tal base, não consentiram na abertura da pretendida porta.”
Tal como acontecia na situação a que este Acórdão do STJ respeitava, os AA. buscam apenas tutela jurídica para um seu direito subjectivo, ao peticionarem ao tribunal que declare que aquele caminho integra o domínio público por forma a sujeitá-los a remover os obstáculos que nele implantaram e a facultar-lhes o trânsito, por ali, até ao seu próprio prédio. Invocam que essa mesma utilidade lhes advém não só a eles, mas também a alguns proprietários de terrenos contíguos, a quem o caminho igualmente serve. Mas nem invocam um interesse colectivo, comunitário, alheio à propriedade e utilização dos terrenos limítrofes do caminho, designadamente a sua utilidade para a comunidade em geral, nem, por consequência, imputam aos réus qualquer acto que se traduza na violação de um direito de natureza colectiva ou difusa, pois os únicos direitos que referem como alegadamente violados são os seus e os das pessoas que são donas ou exploram os terrenos contíguos.
A subjectivação dos direitos alegadamente violados que assumem, isto é, a respectiva referenciação à própria esfera jurídica, mais nítida se torna quanto se atente no pedido indemnizatório que formulam: é ao seu próprio direito subjectivo que a conduta ilegal dos RR afecta.
Estamos, pois, longe de poder identificar o direito que os AA. aparecem a exercer com algum daqueles que são típicos e próprios de uma acção popular.
Por isso, de forma alguma se deve impor aos autores a observância dessa forma de processo especial, pois a que escolheram – processo comum, forma sumária - é perfeitamente adequada à efectivação dos direitos verdadeiramente subjectivos que se apresentam a exercer. Como se afirmou antes, a forma de processo tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida. E esse ajustamente ocorre no caso em apreço, pois que uma acção declarativa comum de condenação é adequada ao direito subjectivo que os AA. alegam ter sido violado e pretendem ver reintegrado.

Resta dizer que da própria legislação não decorre a necessidade absoluta de sujeição de uma acção deste género – condicionada pela tutela jurídica pedida pelos AA. - ao processo especial de ‘acção popular’. Por isso, a jurisprudência também não identifica como necessária a sujeição de um leque de pretensões como o que está deduzido nesta causa ao tipo de processo especial que a acção popular constitui. Isso verifica-se, por exemplo, no Ac. do STJ que se citou. Mas verifica-se também no Ac. do TRP de 29/5/2012 (proc. nº 1292/08.2TBLSD.P1, in dgsi.pt), que confirmou sentença proferida em acção em processo comum, sob a forma ordinária, que continha uma componente decisória relativa ao reconhecimento da natureza pública de um caminho. Acresce que tal Acórdão é até relatado pelo mesmo Juiz Desembargador (Pinto dos Santos) que foi autor daquele outro que a decisão recorrida cita, para sustentar a solução de convolação desta acção comum para uma acção popular. Só que nesse, a situação sub judice era diferente, por um lado reportando-se, à admissibilidade de um procedimento cautelar comum relativamente à realização de um direito a exercer, alegadamente, por via de uma acção popular; e por outro caracterizado pela circunstância de aí se invocarem reais interesses comunitários, transcendentes da simples titularidade de prédios acedidos pelo caminho que se pretendia público. A diversidade das situações é manifesta, apesar de não resultar tão clara do simples trecho citado na decisão recorrida.
Por todo o exposto, deve afirmar-se a inadmissibilidade da decisão recorrida, que determinou que a acção comum sob a forma sumária intentada por B… e mulher C… contra D… e mulher E… passasse a seguir os termos de uma acção popular. Isso decorre quer de não ser possível ao tribunal, em momento ulterior ao do saneamento do processo, conhecer oficiosamente de uma nulidade consubstanciada por erro na forma de processo, que entretanto ficara sanada, quer de nem sequer se poder afirmar que tal nulidade tenha efectivamente ocorrido. Por conseguinte, só pode revogar-se a decisão sob recurso.

Por fim, importa referir, com a brevidade inerente à simplicidade de que a questão se reveste, que a interposição deste recurso de forma alguma consubstancia litigância de má fé, designadamente por não consubstanciar a dedução de uma pretensão conscientemente infundada por parte dos RR. Esta conclusão negativa decorre, desde logo, de se ter considerado fundada a sua pretensão. E decorre ainda da razão que eventualmente lhes assistiria em relação à questão que suscitaram, sobre nem a acção estar dotada dos elementos fácticos típicos da alegação da dominialidade pública de um caminho, designadamente por referência ao que sobre isso dispôs o Assento (agora com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1989 - publicado no DR 1ª Série, de 02/06/89 e B.M.J. nº. 386, pg 121 e ss.). Porém, a apreciação desta questão ficou prejudicada, pelo menos neste recurso, dada a procedência do mesmo se fundar em razões situadas a montante dela. Em qualquer caso, o que se não identifica de todo é uma actuação processual dos RR. qualificável como litigância de má fé.

Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- O erro na forma de processo é uma nulidade processual que o tribunal deve conhecer mesmo oficiosamente, nos termos dos arts. 199º, nº 1 e 202º do C.P.C., cabendo-lhe fazê-lo no saneador ou, mas só no caso de não haver saneador, até à sentença final (arts. 206º, nº 2 e 510º, nº 1, al. a) do C.P.C.), sob pena de a mesma ficar sanda e não poder ser alvo de pronúncia.
- Não tem de tramitar como acção popular (processo especial previsto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto) a causa em que os AA. pretendem o reconhecimento da natureza pública de um caminho, quando o pretendem apenas em razão do exercício de um direito subjectivo próprio, ainda que paralelo ao de outros, e não em função, pelo menos também, de um interesse colectivo, meta-individual, transcendente desses tais outros direitos individuais. Para aqueles casos é adequada uma acção declarativa em processos comum.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida. Mais acordam em recusar a qualificação da actuação processual dos RR., traduzida na interposição deste recurso, como litigância de má fé.
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Custas pelos apelados.

Porto, 13 /11/2012
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões