Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028116 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA VENDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002079951446 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 620/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART827 ART828 ART914 ART921 ART1221 N1. CPC95 ART933. | ||
| Sumário: | I - O comprador de coisa com defeitos, perante a recusa do vendedor em repará-las ou eliminá-las, não pode mandar reparar essa coisa por terceiro e exigir depois do vendedor o seu custo, bem como a indemnização pelos demais danos decorrentes desses defeitos. II - O direito de exigir a eliminação dos defeitos é um misto de restauração natural e de execução específica e tanto tem lugar na compra e venda de coisas usadas como de coisas novas. III - Em matéria de alienação de coisa defeituosa decorre da lei uma espécie de referência lógica imperativa: Em primeiro lugar o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |