Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951446
Nº Convencional: JTRP00028116
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: COISA DEFEITUOSA
VENDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200002079951446
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 620/98-1S
Data Dec. Recorrida: 04/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART827 ART828 ART914 ART921 ART1221 N1.
CPC95 ART933.
Sumário: I - O comprador de coisa com defeitos, perante a recusa do vendedor em repará-las ou eliminá-las, não pode mandar reparar essa coisa por terceiro e exigir depois do vendedor o seu custo, bem como a indemnização pelos demais danos decorrentes desses defeitos.
II - O direito de exigir a eliminação dos defeitos é um misto de restauração natural e de execução específica e tanto tem lugar na compra e venda de coisas usadas como de coisas novas.
III - Em matéria de alienação de coisa defeituosa decorre da lei uma espécie de referência lógica imperativa: Em primeiro lugar o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: