Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023017 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DESAFECTAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199802129830103 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM GER - DOM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1252 N2 ART1253 B ART1268. | ||
| Sumário: | I - A desafectação de um prédio ou de uma parcela de um prédio do domínio público pode fazer-se expressa ou tacitamente. II - A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público, sua proprietária. III - O simples desinteresse ou abandono administrativo de uma coisa dominial que haja conservado a utilidade pública não vale como desafectação tácita: a desafectação há-de ser consequência da cessação da função que esteve na base do carácter dominial. | ||
| Reclamações: | |||