Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830103
Nº Convencional: JTRP00023017
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
DESAFECTAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199802129830103
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/92-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1252 N2 ART1253 B ART1268.
Sumário: I - A desafectação de um prédio ou de uma parcela de um prédio do domínio público pode fazer-se expressa ou tacitamente.
II - A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público, sua proprietária.
III - O simples desinteresse ou abandono administrativo de uma coisa dominial que haja conservado a utilidade pública não vale como desafectação tácita: a desafectação há-de ser consequência da cessação da função que esteve na base do carácter dominial.
Reclamações: