Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
154/22.5YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20220913154/22.5YRPRT
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ACÇÃO PROCEDENTE/DECISÃO ARBITRAL ANULADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A falta de prolação da sentença arbitral e da sua subsequente notificação às partes no prazo de 12 meses a que se refere o art. 46º, nº 1 da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) implica o fim automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio, constituindo, por isso, caso tenha sido proferida, fundamento para a sua anulação ao abrigo do art. 46º, nº 3, al. a), vii) também da LAV.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 154/22.5 YRPRT

Ação de Anulação de Decisão Arbitral

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes



Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
“C..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Gondomar intentou contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Matosinhos ação especial de anulação da decisão arbitral proferida em 21.3.2022, no processo de arbitragem nº 35/2020, do Tribunal Arbitral do Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.
Alegou o seguinte:
- Em 12.5.2020 o aqui requerido apresentou junto do Tribunal Arbitral do Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto uma reclamação que deu origem ao processo n.º 35/2020, no termos do qual pedia a condenação da requerente na resolução do contrato de empreitada celebrado entre ambos, na devolução da quantia de 1.500,00€ e ainda numa indemnização pelas despesas que teve em transportes alternativos para se deslocar para o trabalho, quando teve de imobilizar o veículo e também numa indemnização por danos não patrimoniais;
- A tentativa de conciliação realizada no dia 18.12.2020, no Tribunal Arbitral de Consumo - Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, frustrou-se;
- Seguidamente, nesse mesmo dia, realizou-se audiência de julgamento, presidida pelo Juiz-Árbitro Rui Saavedra, na qual foram ouvidas as partes em depoimento e se produziu a prova testemunhal indicada;
- No dia 21.3.2022 foi proferida sentença pelo Juiz-Árbitro Rui Saavedra, decretando a resolução do contrato de empreitada e por via de tal resolução foi a aqui requerente condenada a pagar ao aqui requerido a quantia de 1.500,00€;
- Tal sentença foi notificada às partes, por email, em 23.3.2022;
- Não houve qualquer despacho de prorrogação do prazo de 12 meses para prolação e notificação da sentença, nem as partes nisso acordaram ou consentiram;
- O art. 46º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária [doravante LAV][1] estabelece que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido de anulação demonstrar, além de outras que não estão aqui em causa, uma das seguintes situações:
(…) vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º;
- Neste preceito dispõe-se no seu nº 1 que “salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida, sobre o litígio que por elas lhe foi submetido dentro de um prazo de 12 meses a contar da data da aceitação do último árbitro.”
- Tendo em consideração que a data da aceitação do único e último árbitro ocorreu em 11.11.2020, com a prolação do despacho que designou dia para a realização de tentativa de conciliação, constata-se que nesta data se iniciou o prazo de 12 meses para proferir e notificar as partes da sentença final referente ao litígio que por elas lhes foi submetido;
- Mesmo atendendo ao regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 é de concluir que o aludido prazo de 12 meses já se encontrava transcorrido aquando da prolação da sentença arbitral em 21.3.2022 e da sua notificação em 23.3.2022;
- Como tal, tendo o prazo para a conclusão da arbitragem findado sem que o tribunal arbitral tivesse proferido sentença e notificado a mesma às partes, o processo arbitral terminou e a competência do Juiz Árbitro extinguiu-se;
- O decurso do prazo para a conclusão da arbitragem sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes, determina a caducidade da arbitragem e a extinção automática do processo e do poder jurisdicional/competência dos Árbitros.
Conclui assim a requerente, pedindo que seja declarada anulada a decisão arbitral proferida em 21.3.2022, no processo de arbitragem nº n.º 35/2020, do Tribunal Arbitral do Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.
O requerido, citado, não deduziu oposição.
Atendendo à natureza da questão a decidir não é necessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial.
Cumpre então apreciar e decidir.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território e inexistem exceções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se há fundamento para anular a decisão arbitral em virtude desta ter sido notificada às partes depois de decorrido o prazo de 12 meses a que se refere o art. 43º, nº 1 da LAV.
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Com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 12.5.2020, AA apresentou no Tribunal Arbitral de Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto – uma reclamação que deu origem ao processo nº 35/2020, nos termos da qual pediu a resolução do contrato de empreitada celebrado com “C..., Lda.” e que lhe seja devolvida a quantia paga a esta oficina (1.500,00€), solicitando também uma indemnização pelos custos que teve em transportes alternativos para se deslocar para o seu local de trabalho, em virtude da imobilização do seu veículo e igualmente por danos não patrimoniais por todo o transtorno que teve com a situação.
2. Foi designado o dia 11.11.2020, pelas 11,15h, para realização de tentativa de conciliação, seguida de imediata arbitragem com o respetivo julgamento.
3. Em 11.11.2020 foi proferido o seguinte despacho pelo juiz-árbitro Dr. Rui Saavedra:
“Estando designada para a presente data a tentativa de conciliação e, em caso de frustração desta, imediata audiência de julgamento arbitral do Proc. 35/2020, constata-se que, devido à prévia realização na presente data das audiências de julgamento dos Processos nºs 34/2020 e 36/2020 – e perspectivando-se que, quanto a este último, ainda se possa concluir hoje, contrariamente ao que se perspectiva para o Proc. nº 35/2020.
Assim, dá-se sem efeito a data de hoje que estava designada a tentativa de conciliação e, em caso de frustração desta, imediata audiência de julgamento arbitral do Proc. 35/2020, e para os mesmos efeitos designa-se o dia 18 de Dezembro, às 15h00.
Notifique-se.”
4. Este despacho foi notificado aos mandatários de ambas as partes.
5. No dia 18.12.2020 no Tribunal Arbitral de Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto realizou-se tentativa de conciliação presidida pelo Juiz-Árbitro Dr. Rui Saavedra, que se frustrou.
6. Seguidamente, nessa mesma data, realizou-se audiência de julgamento arbitral, na qual foram ouvidas as partes e também testemunhas.
7. No dia 21.3.2022 foi proferida sentença pelo Sr. Juiz-Árbitro Dr. Rui Saavedra, na qual se decidiu:
a) declarar resolvido o contrato celebrado entre requerente e requerida para reparação do veículo automóvel do requerente, marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-..-UD;
b) por via de tal resolução, condenar a requerida a restituir ao requerente o montante de 1.500,00€, correspondente à totalidade das quantias pagas pelo requerente à requerida;
c) absolver a requerida do pedido de indemnização por despesas que o requerente tenha tido em transportes alternativos para se deslocar para o respetivo local de trabalho e ainda por todo o transtorno que a situação gerou.
8. Esta sentença foi notificada às partes, por email, em 23.3.2022.
9. A presente ação, visando a anulação desta sentença arbitral, foi intentada em 11.5.2022.
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A matéria de facto provada fundou-se na certidão de todo o processo arbitral que correu os seus termos no Tribunal Arbitral de Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto e que entretanto foi junta aos autos por iniciativa do presente tribunal, sendo certo que acompanhando o requerimento inicial apresentado pelo autor já havia sido anteriormente junta certidão contendo os elementos mais relevantes daquele processo arbitral.
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Passemos à apreciação jurídica.
Com a ação que propôs a autora “C..., Lda.” pretende que seja anulada a sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral de Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto que declarou resolvido o contrato de empreitada que celebrou com AA e a condenou a pagar a este o montante de 1.500,00€.
Alega nesse sentido que a sentença foi notificada às partes já depois de decorrido o prazo de 12 meses a que se refere o art. 43º, nº 1 da LAV, o que constitui fundamento para a sua anulação pelo tribunal estadual competente ao abrigo do art. 46º, nº 3, al. a), vii) do mesmo diploma legal.
Vejamos então.
O art. 46º, nº 3 da LAV indica de forma taxativa[2] os casos em que a sentença arbitral pode ser anulada e um deles assenta na circunstância de a sentença ter sido notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o art. 43º de idêntico diploma.
Diz-nos este preceito, no seu nº 1, que «salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data da aceitação do último árbitro
Do nº 3 desta mesma norma decorre ainda que a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores deste art. 43º põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo extinguir também a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes foi submetido.
Por conseguinte, a falta de prolação de sentença naquele prazo de 12 meses e da consequente notificação às partes nesse prazo implica o fim automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio.[3]
Prosseguindo, é de referir que no art. 13º do Regulamento do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto prevê-se que o tribunal arbitral é constituído por um único árbitro, designado para o processo pelo Centro de Arbitragem, podendo este ser assessorado por colaboradores deste mesmo Centro.
Sucede que no caso dos autos a primeira intervenção do juiz-árbitro ocorreu em 11.11.2020 ao proferir despacho que deu sem efeito a tentativa de conciliação e audiência final agendadas para essa data, designando-as para o posterior dia 18.12.2020, pelas 15,00h.
Tal significa que, remontando a primeira intervenção no processo do árbitro designado pelo Centro de Arbitragem ao dia 11.11.2020, o início do prazo de 12 meses assinalado no art. 43º, nº 1 da LAV terá que ser reportado a esta data, pois aí se concretizou a aceitação do árbitro.
Assim, atendendo a que a sentença arbitral apenas foi proferida em 21.3.2022 e a sua notificação às partes ocorreu no dia 23.3.2022, verifica-se estar excedido o prazo de 12 meses a que se refere o art. 43º, nº 1 da LAV.
Mesmo tendo-se em conta o regime de suspensão de prazos processuais decorrente do art. 6º-B, nº 1 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, relativa às medidas de resposta à situação epidemiológica causada pelo Coronavírus SARS-COV-2, aditado pela Lei nº 4-B/2021, de 1.2., há que considerar excedido aquele prazo.
Com efeito, de acordo com esta norma foram suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais arbitrais, tal como foram suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todos estes processos e procedimentos, reportando-se a produção de efeitos desta suspensão ao dia 22.1.2021 – cfr. art. 4º da Lei nº 4-B/2021, de 1.2.
Acontece, porém, que a dita suspensão findou em 6.4.2021 com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, de 5.4.- cfr. arts. 6º e 7º- donde flui que esta se verificou durante o período compreendido entre 22.1.2021 e 6.4.2021.
Deste modo, descontando este período de suspensão, é de concluir que o prazo a que alude o art. 43º, nº 1 da LAV cessou em 24.1.2022, daí resultando que a notificação da sentença arbitral, ocorrida em 23.3.2022, se concretizou já depois de expirado esse prazo.
Ou seja, a notificação às partes da sentença arbitral deveria ter-se verificado até ao dia 24.1.2022, de tal forma que, ao ocorrer apenas em 23.3.2022, efetuou-se numa data em que já se encontrava extinta a competência do juiz árbitro para julgar o litígio, bem como extinto estava o processo arbitral.
É que conforme decorre do art. 43º, nº 3 da LAV – e já atrás se assinalou - ao findar o prazo de 12 meses referido no nº 1 deste preceito, que se desenha como um prazo de caducidade[4], sem que tenha sido proferida e notificada às partes sentença arbitral, o processo arbitral finda, tal como finda a competência do juiz árbitro para julgar o litígio.
Esta solução radica na circunstância de com o recurso à arbitragem se pretender uma solução mais célere e daí que se circunscreva a 12 meses o prazo para proferir a decisão e notificá-la às partes, configurando-se este prazo como perentório e não como meramente indicativo ou ordenador, como sucede na justiça estadual, em que os processos se caracterizam por uma maior complexidade processual e, consequentemente, por uma menor celeridade.[5]
Contudo, este prazo de 12 meses, como se alcança do nº 2 do art. 43º da LAV, pode ser livremente prorrogado por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas.
O que naturalmente se justificará quando o tribunal arbitral se confronte com uma situação complexa, que possa envolver atos instrutórios demorados, e que não se compagine com aquele prazo de 12 meses.
A verificar-se tal prorrogação, ficaria impedida a extinção do processo arbitral pelo decurso daquele prazo de 12 meses sem prolação de decisão.
Acontece, porém, que compulsado todo o processo arbitral, entretanto junto aos autos, dele não resulta que tenha ocorrido qualquer prorrogação de prazo, seja por acordo das partes, seja por decisão do próprio tribunal arbitral devidamente fundamentada.
Há assim fundamento para anular a sentença arbitral ao abrigo do art. 46º, nº 3, al. a), vii) da LAV, tal como é peticionado pela autora – cfr. também art. 59º, nº 1, al. g) do mesmo diploma.[6]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a ação proposta pela autora “C..., Lda.” e, em consequência, declara-se anulada a decisão arbitral proferida em 21.3.2022 pelo Tribunal Arbitral de Consumo – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, no âmbito do processo arbitral com o nº 35/2020.

Custas a cargo do réu.

Porto, 13.9.2022
Eduardo Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14.12.
[2] Cfr. MANUEL PEREIRA BARROCAS, “Lei de Arbitragem Comentada”, Almedina, 2013, pág. 171.
[3] Cfr. MANUEL PEREIRA BARROCAS, “Manual de Arbitragem”, 2ª ed., pág. 445.
[4] Cfr., por ex., Ac. Rel. Guimarães de 13.1.2022, proc. 177/21.1 YRGMR (Cristina Cerdeira) e Ac. Rel. Lisboa de 27.4.2017, proc. 1059-16.4 YRLSB-8 (Octávia Viegas), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 16.3.2017, proc. 416/15.8 YRLSB.L1-6 (Maria Manuela Gomes), disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 22.10.2015, proc. 870/15.8 YRLSB-6 (António Martins), disponível in www.dgsi.pt.