Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5496/13.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202201135496/13.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não tendo sido os bens penhorados apreendidos para a massa insolvente, nada obsta ao prosseguimento da execução, depois de encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 5496/13.8TBVNG.P1

Processo 5496/13.8TBVNG - Execução Comum (Ag.Execução) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 3

Relator – Ernesto Nascimento
Adjunto - Madeira Pinto
Adjunto – Carlos Portela

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:

A recorrente A..., Lda. intentou a 26.6.2013 a presente ação executiva contra a executada AA.
Na pendência do processo foram penhoradas duas viaturas automóveis:
- veículo de ligeiros, marca Audi, matrícula ..-IM-.. e,
- veículo de ligeiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-GR-... Penhoras que vieram a ser registadas em 28.6.2013, estando esta
última entregue à exequente, na qualidade de fiel depositária.
Por sentença de 6.7.2017, transitada em julgado, foi a executada declarada insolvente, no processo 2045/17.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, J4.
A 31.7.2017, o AI elaborou o relatório de administrador, dando cumprimento ao disposto no artigo 155.º do CIRE, referindo que,
“(...) no âmbito do processo executivo com o nº 5496/13.8T8VNG, cujos termos correm na Comarca do Porto ‐ Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, promoveu‐se em 28 de Junho de 2013 à penhora das viaturas com as matrículas ..-GR-.. e ..-IM-.., os quais se encontravam na esfera patrimonial da aqui Insolvente.
Não obstante, tais viaturas vieram a ser dadas em pagamento ao credor BB, tendo o mesmo promovido o registo a seu favor em 10 de julho de 2013.
Ora, tendo em consideração que as mesmas atualmente não se encontram registadas a favor da aqui Insolvente, nem tão pouco se demonstra como possível a resolução de tal dação nos termos do artigo 123º do CIRE atendendo ao hiato de tempo decorrido, optou‐se por não promover a sua apreensão a favor da Massa Insolvente.
Face ao exposto, não se promoveu à elaboração de um qualquer Auto de Apreensão, atendendo à impossibilidade de verificação de bens com valor comercial passíveis de serem apreendidos.”
O processo de insolvência veio a encerrado por insuficiência da massa.
Entretanto veio a exequente requerer o prosseguimento da acção executiva com a venda dos dois veículos penhorados.
Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “Solicite certidão ao processo de insolvência atinente à executada contendo a decisão de encerramento desse processo.
Notifique ainda o respectivo Sr. AI no sentido de saber se interessa a apreensão à ordem desses autos dos veículos aqui penhorados atenta a regra prevista no art. 149º do CIRE – vide art. 417º do CPC.
Prazo: 10 dias.
Que respondeu da forma seguinte:
“CC, na qualidade de Administrador de Insolvência do processo nº 2045/17.2T8STS, cujos termos correm no Juízo do Comércio de Santo Tirso – J4, e em que é Insolvente AA, NIF: ..., vem pelo presente informar que não interessa a apreensão dos respetivos veículos, uma vez que as mesmas vieram a ser dadas em pagamento ao credor BB, tendo o mesmo promovido o registo a seu favor em 10 de julho de 2013.
Ora, tendo em consideração que as mesmas atualmente não se encontram registadas a favor da aqui Insolvente, nem tão pouco se demonstra como possível a resolução de tal dação nos termos do artigo 123º do CIRE atendendo ao hiato de tempo decorrido”.
A que se seguiu o seguinte despacho:
“Face ao encerramento do processo de insolvência atinente à executada e por força do disposto no art. 88º, nº 3, do CIRE, deverá a Srª AE declarar encerrado o presente processo executivo (tendo ainda em conta o destino dado ás viaturas penhoradas nos autos conforme informação do Sr. AI).
Notifique.”
Inconformada recorre a exequente pugnando pela revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da ação executiva com a venda dos bens penhorados, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever:
a) O presente recurso tem por objeto o despacho com referência citius 428847491, que vem declarar por encerrado o presente processo executivo. -Despacho com o qual não podemos concordar, porquanto viola o disposto no artigo 88.º n.º 1 e 3.º do CIRE.
Vejamos,
b) A presente ação executiva foi intentada na data de 26-06-2013 conforme requerimento executivo com referência citius 5993745.
c) Foram penhoradas as seguintes viaturas: veículo de ligeiros, marca Audi, matrícula ..-IM-.. e veículo de ligeiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-GR-.., penhoras com números de ordem 1227 e 1226 registadas no dia 28-06-2013 a favor da ora Recorrente A..., Lda.
d) A 06-07-2017 foi proferida sentença de insolvência (Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Comércio de Santo Tirso ‐ Juiz 4- Processo nº 2045/17.2T8STS), da Executada/ Insolvente e ora Recorrida.
e) As penhoras registas são anteriores à data de insolvência já transitada em julgado.
f) A 31-07-2017, o ilustre Senhor Administrador de Insolvência veio elaborar o relatório de administrador, dando cumprimento ao disposto no artigo 155.º do CIRE decidindo não apreender para a massa insolvente as referidas viaturas.
g) O processo de insolvência melhor descrito supra foi encerrado por insuficiência da massa.
h) Devidamente notificado dos atos supramencionados, a ora Recorrente através de Requerimento com referência citius 27708517, veio requerer o prosseguimento da acção executiva com a venda dos bens penhorados, veículo de marca Audi e matrícula ..-IM-.. e veículo de marca Volkswagen com matrícula ..-GR-...
i) Tendo o Tribunal ora Recorrido decidido encerrar o “processo de insolvência atinente à executada e por força do disposto no art. 88º, nº 3, do CIRE, deverá a Srª AE declarar encerrado o presente processo executivo (tendo ainda em conta o destino dado ás viaturas penhoradas nos autos conforme informação do Sr. AI).
j) O despacho do qual se recorre, salvo o devido respeito por opinião contrária, viola o disposto no artigo 88.º n.º 1 e 3 do CIRE.
k) Estabelece o artigo 88.º n.º 1 do CIRE: “1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”
Ora, não tendo os bens penhorados sido apreendidos para a massa insolvente, como aliás, resulta da prova produzida e junta aos presentes autos, a presente execução não deveria ter estado suspensa.
l) Estabelecendo o n.º 3 do artigo 88.º do CIRE: “3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.”
m) Por todo o exposto, não se encontrando os bens penhorados apreendidos para a massa insolvente, tendo a referida ação executiva dado entrada previamente à declaração de insolvência, e uma vez extinta a ação de insolvência por insuficiência da massa, duvidas não poderão restar, salvo o devido respeito por opinião contrária de que a presente acção executiva deverá prosseguir os seus termos e não se extinguir, ordenando-se a venda dos bens penhorados.
n) Nomeadamente, a venda da viatura de marca Volkswagen no montante de 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) e a venda da viatura Audi no igual valor de 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros).
III. Normas Violadas;
A manutenção da decisão recorrida viola o disposto no artigo 88.º n.º 1 e n.º 3 do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho a admitir o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo, artigos 7.º/4 da Lei 41/2013 e 852.º, 853.º/1, 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivi).
Na mesma ocasião, como questão prévia deixou-se exarado o seguinte ”contrariamente ao alegado no presente recurso interposto pela exequente, as viaturas automóveis penhoradas nos autos foram apreendidas para o processo de insolvência em causa e foram adjudicadas a BB, credor nesse processo, conforme decorre da informação vertida pelo respectivo Sr. AI (antes da prolação do despacho recorrido) e cujas aquisições se mostram devidamente registadas”.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.

II. Fundamentação

II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se,
- encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, a execução deve ser considerada extinda quanto à executada-insolvente nos termos do artigo 88.º/3 do CIRE.

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II. 2. O texto legal.

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
A massa insolvente é integrada por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, artigo 46.º.
Proferida a sentença de insolvência procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, ocorrendo ainda a apreensão mesmo que os bens do insolvente já tenham sido vendidos, consubstanciando-se sobre o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido, artigo 149.º.
Estabelece o artigo 88.º n.º 1 do CIRE – diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem – que,
“1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes” e, o n.º 3, que,
“3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.”

II. 3. Apreciando.

Há um manifesto intuito de concentrar nos autos de insolvência a totalidade dos bens do devedor para que estes possam ser liquidados e o produto resultante utilizado para a satisfação da totalidade dos credores.
A questão sub judice centra-se em saber quais as consequência derivadas do facto de os bens penhorados na execução não terem sido apreendidos para a massa insolvente.
Entende a apelante que não se encontrando os bens penhorados nestes autos apreendidos a favor da massa insolvente, tendo a referida ação executiva dado entrada previamente à declaração de insolvência, uma vez extinta a ação de insolvência por insuficiência da massa, a presente ação executiva – que nem sequer deveria ter sido suspensa - deverá prosseguir os seus termos ordenando-se a venda dos dois veículos penhorados e, não ser extinta como se decidiu.
A declaração de insolvência tem, como se sabe, efeitos processuais, que se traduzem, quer, na apensação de certas acções, artigos 85.°/1 e 2, 86.°/1 e 2 e 89.°/2, quer, na impossibilidade de instauração de outras, artigos 88.71 e 89.71) e, finalmente, na suspensão de outras, artigos 87.71 e 88.71.
Tais efeitos têm subjacente o princípio da par conditio creditorum e dirigem-se, basicamente, a impedir que algum credor possa impedir, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores.
São, assim, chamadas para o processo de insolvência determinadas acções e créditos em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores.
Assim, no que às execuções diz respeito, da articulação entre o artigo 85.°/2 e o artigo 88.°/1, resulta que,
- todas as execuções contra o insolvente se suspendem;
- se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência;
No caso a execução foi suspensa, tão só.
E, parece não haver dúvida - apesar do que se fez consignar no despacho que admitiu o recurso, ainda que sob o epíteto de questão prévia, mas que funcionou mais como despacho de sustentação do decidido - que os veículos aqui penhorados não foram apreendidos para a massa insolvente, pelas razões, por duas ocasiões referidas pelo Al.
Encerrado, agora, o processo de insolvência, por se verificar a insuficiência da massa insolvente, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.
Mas no caso não estão em causa as consequências previstas para encerramento do processo de insolvência conforme artigos 230.° e 233.°.
Apenas e, tão só, previstas no referido artigo 88.°/3. E, mormente saber se o encerramento do processo de insolvência acarreta, de forma directa e necessária o encerramento do processo de execução.
Processo onde foram penhorados dois veículos penhorados à executada, antes da instauração, sequer do processo de insolvência, mas que não foram apreendidos para a massa, com a justificação dada pelo Al de que os mesmos haviam sido dadas em pagamento ao credor BB, que promoveu o registo a seu favor em 10 de julho de 2013.
Isto é, depois do registo da penhora.
Questão esta que resalve-se aqui, neste processo, não foi objecto de qualquer decisão, desde logo, no confronto com os interesses da exequente, pelo que tudo o que ali se possa ter decidido, a este propósito, não a vincula, enquanto detentora daquela posição neste processo específico.
Onde, sempre cumpriria apreciar, afinal, das consequências da existência da dita penhora.
O que não pode é o processo ir para o arquivo com os veículos penhorados, mormente depois de a exequente ter requerido o seu prosseguimento, com a venda dos dois veículos penhorados.
Seja como for, do que não há dúvida - e que, afinal, importa aqui afirmar - é que a suspensão e - no que ao caso agora releva - a extinção da instância executiva prevista no artigo 88.° (bem como a apensação a que refere o artigo 85.°) só é aplicável relativamente a diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
Não sendo o caso, não há que declarar extinta a execução, mormente na sequência da extinção da insolvência, com a invocação da norma contida no n.° 3 do referido artigo 88.°.
A situação aqui delineada não se integra na sua previsão.
A posição assumida pelo Al colocou em causa a natureza concursal e universal do processo de insolvência, mas não é questão que aqui, no processo de execução, importa abordar, em si mesma.
Apenas e, tão, só, nas consequências e repercussões que tal opção aqui traduz, no imediato em relação ao destino dos bens que subsistem penhorados para garantia da satisfação do crédito da apelante.
Penhora registada, naturalmente, sem cancelamento.
Parece não pode existir qualquer dúvida, segundo as regras da . hermenêutica e da unidade do sistema, que a norma contida no n.° 3 deve ser interpretada por referência ao n.° 1 do artigo 88.°.
Com efeito, a ratio da norma impõe que se aplique apenas e, tão só, às execuções que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, cfr. neste sentido, o acórdão deste tribunal de 14.12.2017 e o mais recente da RG de 1.7.2021, ambos consultados no site da dgsi.
E, assim, nas situações em que os bens penhorados não foram, sequer, aperendidos no processo de insolvência, em respeito das especificidades do caso, o artigo 88.°/3 deve ser interpretado restritivamente.
"Por forma a permitir o prosseguimento da execução para venda desses bens, com vista à satisfação do crédito do exequente. Apresentar-se-ia contrário ao sentido de justiça enquanto critério último da adequação normativa, que o exequente, embora existissem bens penhorados, não obtivesse o pagamento da quantia exequenda no processo de insolvência porque este foi encerrado sem venda daqueles bens e também não obtivesse o pagamento no processo executivo porque este era extinto por aplicação automática do artigo 88.°/3 do CIRE", nas palavras daquele último aresto.
Donde, carece de fundamento legal o entendimento sufragado na decisão recorrida, de que face ao encerramento do processo de insolvência da aqui executada deverá a Sr* AE declarar encerrado o processo de execução.
O artigo 88.°/3 não o consente. A inutilidade que esta norma pressupõe não se verifica, de todo. A subsistência da penhora, registada, para garantia do crédito da apelante, bem o evidencia e ilustra.
Isto apesar de, de forma algo enigmática, o despacho recorrido entre parêntesis, justificar O decidido com o "destino dado às viaturas penhoradas nos autos conforme informação do Sr. Al", que se desconhece, em absoluto qual possa ter sido, com repercussão nesta sede, já que a sua "longa manus" não se estende a este processo.
Se, como tudo indica, constitui referência à dação em cumprimento, tal não tem o efeito, de per si, de fazer operar a apreensão dos bens aqui penhorados para a insolvência - como ficou expresso pelo Al, ao afirmar que não interessava a apreensão.
O que poderá traduzir uma questão a ser dirimida, também, em sede de direito substantivo.
A que, de resto, se refere o artigo 819.° CCivil, onde se dispõe que "sem prejuízo das regras do registo, são tnoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados", onde está consagrado princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras do registo.
Isto consabido que, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, nos termos do artigo 5.°/1 do Código do Registo Predial.
Por conseguinte - se essa fosse a questão a decidir aqui, que não é, sublinhe-se - como a penhora foi registada primeiramente que a transmissão, haveria que decidir que a prioridade do registo da penhora torna a mencionada aquisição inoponível à exequente.
Em suma, a presente execução mantém, aparentemente, a sua utilidade, não podendo, como tal, ser extinta, nos termos definidos na decisão recorrida.
Procedem, desta forma as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, terá a apelação que proceder.
III. Sumário - artigo 663.°/7 CPCivil.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem custas dado que o recurso obteve provimento sem ter sido apresentada resposta.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1signatário.

Porto, 13/01/2022
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto
Carlos Portela