Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4345/07.0TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043066
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Nº do Documento: RP200910204345/07.0TBVFR.P1
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS. 1.
Área Temática: .
Sumário: I- Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na ia instância” (artigo 706.°, n.° 1, ‘in fine’, do CPC).
II- Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter manifestado dúvidas sobre a competência técnica das testemunhas para se pronunciarem sobre determinados factos, pelo que, a fim de convencer o Tribunal Superior, a parte juntou, nas suas alegações de recurso, documentos a esclarecer tais competências (e isso por não serem previsíveis, para a parte, tais exigências do sr. Juiz, no momento de carrear as suas provas para o processo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 4345/07.0 – APELAÇÃO (SANTA MARIA da FEIRA)

Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “B…………., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ………, n.º ….-….º, Sala …., S. João da Madeira, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, na presente acção declarativa de condenação, para cumprimento de obrigação pecuniária, que aí instaurou contra o agora recorrido C…………….., residente na Rua …….., n.º …., em ….., Louredo, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido de pagamento da quantia que peticionara de 4.216,70 (quatro mil, duzentos e dezasseis euros e setenta cêntimos) e juros (com o fundamento aí aduzido de que se provou realmente a responsabilidade civil para indemnizar, mas não por causa do que vem alegado na petição inicial, sendo que a Autora haveria de ter provado o que invocara na acção, não o tendo conseguido), alegando para tanto e em síntese, que existiam elementos no processo para se ter decidido que “A. e R. combinaram que este indemnizaria aquela pelos prejuízos sofridos” resultantes da reparação realizada no veículo acidentado – para o que se deveria ter dado outra maior credibilidade ao depoimento da testemunha D……………., que é mecânico de profissão e confirmou as facturas apresentadas. E fez-se também prova que o R. entregou € 750,00 em cheque, mas não para pagamento integral da reparação. Como quer que seja, estando provado nos autos aquele compromisso do Réu em pagar à Autora os prejuízos causados com o acidente, a acção deveria ter sido julgada procedente e o R. condenado na indemnização peticionada, o que deve ainda vir a ser declarado nesta sede, assim se dando provimento ao recurso.
O recorrido C…………….. responde, para dizer, também em síntese, que a recorrente não tem razão, pois que não tendo sido gravada a prova testemunhal produzida, “o recurso da A. apenas pode versar matéria de direito” – sendo que, “manifestamente, não existem nos autos elementos que imponham decisão diversa, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC”, aduz. É que, para além do mais, “quanto aos documentos juntos com as alegações de recurso, os mesmos são inócuos e não se justifica a sua apresentação” (“não são documentos que a parte não tenha tido possibilidade de juntar em julgamento”). Portanto, “os factos provados foram apenas os que o sr. Juiz convictamente teve por certos e insofismáveis e constam da douta decisão”, “pelo que a sentença proferida deve ser mantida na íntegra, improcedendo por completo o recurso, o qual carece de fundamento”, remata.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O Réu, entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, circulou com o veículo de matrícula ..-..-RV, que alugou ao Autor, e teve um acidente com o mesmo, por virtude do qual o automóvel sofreu estragos, fundamentalmente na parte da frente.
2) O Réu entregou ao Autor um cheque cuja cópia foi junta em audiência de julgamento.
3) A Autora emitiu, datadas de 22 de Dezembro de 2005, as facturas que constam das fls. 4 e 5 dos autos.
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ são as de saber se há ainda possibilidade de reapreciar a matéria de facto provada e não provada – designadamente, quanto ao invocado acordo entre as partes quanto ao pagamento dos prejuízos causados no veículo pelo acidente. E, quanto ao direito, se houve má aplicação do mesmo por ter o tribunal conhecido de “uma questão que não foi alegada pelas partes” e, assim, se a douta sentença do Tribunal a quo que absolveu o R. do pedido foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que ‘hic et nunc’ está primacialmente em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.

Primeiramente, porém, haverá que abordar e decidir a questão da junção que foi feita pela recorrente, conjuntamente com as suas alegações de recurso, de dois documentos para prova de que a sua testemunha D…………….. é, efectivamente, mecânico de profissão: os documentos de fls. 67 e 68 dos autos (recibos de vencimento do mesmo relativos aos meses de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2004, respectivamente).

Mas não parece que haja qualquer problema com a sua respectiva junção, salva melhor opinião, pois que, nos termos do artigo 706.º, n.º 1, ‘in fine’, do Código de Processo Civil, a parte poderá fazê-lo ainda nesta fase “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (sic).
Com efeito, havia a Autora oportunamente arrolado testemunhas e pedido a junção aos autos de documentos para provar os factos por si alegados relativos à pretensa dívida que o Réu teria para consigo (vidé os documentos de fls. 4 e 5 e as testemunhas que foram identificadas e ouvidas na acta de fls. 37 e 38).
Nessa sequência, produzidas então as provas, foi só no douto despacho em que fixou a matéria de facto que o Tribunal afirmou que não sabia se aquela testemunha da Autora (D………….) estaria qualificada para se referir às alegadas reparações que constavam das facturas juntas aos autos a fls. 4 e 5 (vidé tal douto despacho, na parte pertinente, a fls. 39).
Por isso que a Autora se viu agora compelida a juntar os dois documentos em causa – com êxito ou sem ele para provar quaisquer factos, não interessa, mas “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, como estatui afinal a lei no citado artigo 706.º, n.º 1, ‘ab initio’.
Entende-se, assim, que esta junção não é feita para que a recorrente tente ainda provar aquilo para que já tinha que ter indicado e produzido as provas na 1ª instância e cuja demonstração afinal ali não conseguiu – para o que se não aceitaria agora a apresentação de mais documentos.
E tal situação ocorreria se o Mm.º Juiz ‘a quo’ se tivesse limitado a dar aqueles factos como não provados, justificando, naturalmente, essa decisão.
Porém, a partir do momento em que se não limitou a isso e explicitou que não aceitara aquela prova testemunhal vinda de quem não clarificara as suas competências em matéria de mecânica automóvel, então tem de aceitar-se ainda a possibilidade da parte apresentar documentos a justificar tais competências da sua testemunha (diferente é que essa junção venha ou não a ser profícua).
Esse será, também, salva melhor opinião, o sentido daquele segmento do preceito legal em apreço.
Pelo que os documentos poderão, assim, ficar nos autos.

Passando à problemática decorrente da situação da apelante ter posto em causa a própria factualidade que vem dada por provada e não provada na douta sentença recorrida, basicamente no ponto que assumirá maior interesse para o desfecho da acção e que se prende com a prova da aceitação do recorrido de que pagaria os prejuízos do veículo resultantes do acidente de viação que tinha tido com ele (e do montante do mesmo, que alegadamente consta das facturas) – é este, efectivamente, o ponto fulcral desta acção, que conduzirá à condenação ou à absolvição do Réu, consoante o sentido daquela prova –, vejamos por que não assiste agora razão à recorrente.

É que a lei estabelece regras algo rígidas para se poder colocar em causa em sede de recurso, a factualidade dada por provada ou não provada. Não se pretende um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados ou registados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo o artigo 690.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1) que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar ainda, se for caso disso, os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao que tiver ficado assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

No caso vertente, podemos até aceitar que tal ónus esteja cumprido, não deixando a recorrente de indicar os pontos de facto de que discorda (e pretende ver alterado o que foi decidido em 1.ª instância) e apontando os elementos de prova (tanto testemunhais, como documentais) que identifica, onde baseia essa sua discordância. O normativo em causa está, pois, cumprido, como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).

Mas este Tribunal tem agora pela frente, nesta matéria, um obstáculo que é absolutamente intransponível: é que os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento não foram gravados, assim não estando à disposição do Tribunal de recurso para serem reapreciados. E a verdade é que foram fundamentais para a decisão tomada na 1.ª instância sobre a matéria de facto, como consta da sua própria motivação a fls. 39 dos autos. Pelo que, consequentemente, nada do que foi dito em audiência poderá ainda vir a ser agora sindicado em sede de recurso, o que inviabilizará à partida qualquer tentativa de alteração da decisão proferida na 1.ª instância sobre tais factos.

Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável, por não ter ocorrido) – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c) desse artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).
Poderia entender-se que o recorrente quereria invocar esta última situação ao basear o seu recurso praticamente na invocação da existência da dívida que decorreria dos documentos de fls. 4 e 5 dos autos, que constituem as facturas onde se discriminam os trabalhos de reparação do veículo realizados – que, porém, não são novos e foram até objecto de análise expressa pelo Mm.º Juiz na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, análise com que o recorrente, já se vê, não concorda –, para deles (de uma forma exclusiva) extrair a existência, fora de qualquer dúvida, da dívida que a Autora aqui vem peticionar (pelo que o Réu deveria à Autora precisamente o que ali consta).
Mas esses documentos particulares não podem ter as virtualidades que a recorrente agora lhes pretende dar, pois que têm de ser analisados – e foram-no, efectivamente, pelo Mm.º Juiz – no conjunto de todos os demais elementos de prova produzidos no processo, inclusive os depoimentos das testemunhas. Naturalmente.
O mais relevante, repete-se, é que os documentos em causa foram objecto de análise e pronúncia da parte do Tribunal ‘a quo’ no momento em que este decidiu a matéria de facto da acção. Ora, o relevo que lhes foi dado ocorreu no conjunto de todas as provas que esse Tribunal tinha ao seu dispor e de que este Tribunal ‘ad quem’ agora naturalmente não dispõe para poder dizer o contrário, como se pretende.

Por isso que não há, nesta parte, qualquer vício na sentença recorrida, ‘maxime’ no modo como foi fundamentada a decisão sobre a matéria de facto. A recorrente é que discorda dessa decisão e está no seu direito; mas não há falta de motivação bastante, nem qualquer arbitrariedade visível e detectável nessa decisão. As razões vêm indicadas na decisão recorrida, referindo-se o Mm.º Juiz expressamente aos depoimentos das testemunhas ouvidas, com análise da sua razão de ciência. Houve aí preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos pontos de facto que estavam em causa, em obediência às exigências estabelecidas no n.º 2 do artigo 653.º Código Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”.

Só que se mantém o problema de fundo, já supra enunciado e que agora tudo condiciona: não houve gravação dos depoimentos; como sindicar, assim, neste momento, essa pronúncia?

E, num tal contexto, não vemos que se possa alterar o que vem decidido, pois que pelo Tribunal foi levada em linha de conta a globalidade das provas carreadas e produzidas pelas partes – não só este ou aquele documento, tomado isoladamente, num sentido ou noutro – e respeitada cabalmente a decisão dos intervenientes processuais de não requererem a gravação dos depoimentos a prestar em audiência, como a lei lhes permitia, uma vez que isso dependia da sua própria e livre iniciativa e só assim se habilitaria este Tribunal da Relação a reapreciar em recurso a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Dessarte, daquela realidade fáctica apurada só poderia então concluir-se pela improcedência da acção nos termos em que o foi, isto é, pela absolvição do Réu do pedido de pagamento da quantia que se pretendia estar em dívida. A tese agora defendida pela Autora neste recurso incide é basicamente sobre a alteração da factualidade apurada, e só mudando esta se poderia mudar o direito e o destino da acção. Se houvesse alteração dos factos, o direito acompanharia naturalmente essa mudança.
Efectivamente, tudo quanto o recorrente agora aduz na sua alegação – de que as facturas reflectem os trabalhos de reparação efectuados e, portanto, as dívidas que o Réu teria para consigo – esse quadro não tem correspondência na matéria fáctica apurada nos autos e que agora se não poderá já mudar. Essa construção jurídica aqui trazida pela recorrente carece do necessário suporte factual para poder ser analisada e, eventualmente, alcançar vencimento.

[É para notar que o Réu dá o seu acordo só no facto de que terá pago os € 750,00 comprovados pelo cheque junto em audiência, para liquidar a totalidade dos prejuízos decorrentes do acidente com o veículo ocorrido em Dezembro de 2003; e não que aceitava pagar todos os prejuízos que a Autora apresentasse, como apresentou, facturados cerca de dois anos depois, em 22 de Dezembro de 2005.]

E também não vemos que a apelante tenha razão na última questão que suscita no recurso, qual seja a de que o Tribunal ‘a quo’ teria conhecido de uma “questão que não foi alegada pelas partes”. Com efeito, o ponto não é o M.º Juiz conhecer ou deixar de conhecer questão que não tenha sido alegada pelas partes (e a palavra ‘questão’ é aqui interpretada no sentido de ‘argumentação’); mas argumentação cada um tem a sua e não é obrigatório responder-lhe. Interessa aqui, sobremaneira, é que o Tribunal se pronuncie e decida as questões que lhe compete decidir – aproveitando os argumentos das partes ou utilizando os seus próprios, mas sem estar vinculado à sua análise.

É o que se passa ‘in casu’, constituindo o reparo que a recorrente agora faz – quanto ao aluguer que teria havido do veículo – um modo que o Mm.º Juiz utilizou para apreciar o aspecto jurídico da causa, pois que ao pronunciar-se sobre a fonte da responsabilidade (que considerou ser esse aluguer de veículo, antes que um acidente com ele), o Tribunal não extravasou as questões de que devia tomar conhecimento, nos termos do artigo 660.º, n.º 2, ‘in fine’ do Código de Processo Civil. Repare-se que tal problemática foi expressamente alegada pelo Réu no artigo 5.º da sua douta contestação (a fls. 20) e foi expressamente confessada pela Autora na acta da audiência de julgamento (a fls. 37 dos autos).
Portanto, não se tratou nada de ‘questão que não foi alegada pelas partes’.

Assim, e sem prejuízo de melhor opinião, nada há agora a alterar ao que se mostra decidido, mantendo-se na íntegra, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (artigo 706.º, n.º 1, ‘in fine’, do CPC).
II. Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter manifestado dúvidas sobre a competência técnica das testemunhas para se pronunciarem sobre determinados factos, pelo que, a fim de convencer o Tribunal Superior, a parte juntou, nas suas alegações de recurso, documentos a esclarecer tais competências (e isso por não serem previsíveis, para a parte, tais exigências do sr. Juiz, no momento de carrear as suas provas para o processo).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 20de Outubro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos