Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042813 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ACEITANTE LETRA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DESCONTO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2009070763/08.0TBMDB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 218 - FLS 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção em que o aceitante de uma letra peticiona, além do valor correspondente ao que pagou ao Banco a quem a letra foi endossada por uma sociedade a quem o aceitante nada devia, indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do desconto daquela letra, deve ser dirigida contra a sociedade, por ter sido esta a beneficiária do desconto do título e a causadora dos danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 63/08.0TBMDB.P1 Apelação Recorrente: B.......... Recorrido: C.......... e D.......... Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou a presente acção declarativa, contra D.......... e C.........., peticionando a condenação solidária dos RR. no pagamento do montante de €30.228,37 acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação dos RR. até integral pagamento. Alega, em síntese: Por força da sua actividade relacionou-se comercialmente com a "E.........., Ldª ", da qual foram sócios gerentes os RR, tendo esta sociedade fornecido peças de vestuário para aquela comercializar no seu estabelecimento. Os RR. pediram à A. para aceitar uma letra, assegurando-lhe que a manteriam em carteira e apenas serviria de garantia para eventuais compras que a demandante viesse a efectuar à E.........., Lda. O "impresso de letra" foi adquirido e preenchido pelos RR., onde foi inscrita a importância de €30.000,00 e a data de vencimento de 2005-09-30. Os RR. sabiam que a letra não titulava qualquer pagamento por parte da A.. A A. aceitou a letra na pressuposição de que aquela apenas serviria de garantia para o fornecimento de mercadorias pela E.........., Lda. Apesar disso, na tentativa de se locupletar, à custa da A., a letra foi endossada ao F.......... ". agência de .........., que pagou à sociedade referida a quantia titulada por aquela letra, ou seja, €30.000,00, tendo vindo a haver reforma da mesma. Agora veio o Banco pedir o pagamento da letra que ainda mantém em seu poder no montante de €22.500,00. Na contestação ambos os R. invocam que a ter havido enriquecimento teria sido da sociedade E.........., Lda e não dos RR.. que actuaram em nome da mesma. Peticiona ainda o R. C.......... a condenação da A. como litigante de má fé. Concluem, assim, pela improcedência da acção. A Autora apresentou resposta, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. *** Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, e a inexistência de outras excepções do conhecimento oficioso. Elaborou-se de seguida, a especificação e o questionário. Condensado o processo, procedeu-se ao julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 209 a 215) que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. A autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos temos da douta sentença recorrida, os RR. foram absolvidos do pedido, por se julgar actuarem em nome da sociedade e não nas suas vestes particulares. 2. O que originaria responsabilidade para a sociedade e não para os próprios. 3. Decisão com que a Recorrente não se conforma. 4. De acordo com o disposto nos arts. 208°, n° 1 CRP, 158°, n°1 e 659°, n°2 CPC, as sentenças devem ser motivadas, a fim de permitirem a sua inteligibilidade pelos destinatários e a sindicância pelas instâncias superiores. 5. O que é feito através da exposição dos fundamento de facto e de direito fundamentais para a decisão, os motivos porque decidiu desta maneira e não de uma outra diferente, tendo em conta as perspectivas várias em que se manifestaram as diversas provas realizadas; 6. Sendo nula a sentença que não faça a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que o julgador alicerçou a sua convicção acerca de cada facto ou conjunto de factos e a menção das razões justificativas porque optou ou atribuiu maior relevância a essas provas relativamente a outras provas de sinal oposto (alínea b) do n° 1 do art. 668° CPC). 7. In casu, logo após a identificação dos factos provados, prosseguiu o Meritíssimo Juíz de 1ª instância para a análise jurídica, eximindo-se, assim, da obrigação de dar a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos; 8. O que consubstancia nulidade da sentença (neste sentido consultar, entre outros, o Ac. desse Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, relatado pelo Juiz Desembargador Guerra Banha, processo n° 0821088). 9. Da análise das provas produzidas nos autos, nomeadamente, aquelas que foram produzidas em sede de audiência de julgamento, através das testemunhas, não resulta que os RR. tenham actuado em nome da sociedade. 10. A única prova que indicativa de tal realidade é a carta junta em audiência de julgamento à qual, por provir da sociedade da qual os RR. eram gerentes, sempre terá um valor probatório altamente atenuado. 11. Sendo que essa mesma carta foi instrumento usado para construir o logro com que os RR. enganaram a Recorrente e a levaram a assinar a letra sobre falsos pretextos. 12. Os RR. serviram-se do erro e do engano para espoliar a inacautelada A., tendo esse erro sido criado no espírito desta através de factos por eles astuciosamente criados. 13. O que aconteceu foi uma burla, que gerou grandes prejuízos no património e na vida da A, prejuízos esses que os RR. estão obrigados a reparar, ao abrigo da responsabilidade civil por factos ilícitos art. 483° e seguintes CC). 14. Sob o n°5 dos factos provados ficou estabelecido que “os RR. sabiam que a letra não titulava qualquer pagamento por parte da A.”, facto em face do qual sempre teria o Tribunal que condenar os RR. ao pagamento das quantias espoliadas à A.. 15. Porque, se os RR. conheciam a inexistência de qualquer obrigação por detrás da emissão daquela letra, que fizeram a A. assinar, sob o pretexto de servir de garantia de negócios futuros com a E………., Lda, tendo depois endossado tal letra ao F………., praticaram, culposamente, um facto ilícito, que foi a consequência directa e necessária de um dano. 16. Sendo, também, inequívoco, que actuaram, não em nome da sociedade, como seus gerentes, mas como particulares; 17. Pese embora se tenham servido dessa aparência de actuarem em nome da sociedade, para criarem o erro no espírito da A., erro sem o qual sabiam ser-lhes impossível obter a assinatura da A.. 18. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 208°, n° 1 da CRP, 158°, n° 1 e 659°, n° 2 do CPC, 341° e 483° do CC. Termos pelos quais requerem a V.as Ex.as seja a presente alegação considerada procedente e, em consequência: 1- ser declarada a nulidade da sentença; Ou, em alternativa, 2- ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma que condene os RR. no pagamento à A. das quantias peticionadas. O recorrido C.......... contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:1) A A. exerce a profissão de comerciante na Vila de Mondim de Basto, onde possui uma loja de venda de peças de vestuário. 2) Por força da sua actividade relacionou-se comercialmente com a "E.........., Ldª", da qual foram sócios gerentes os RR, tendo esta sociedade fornecido peças de vestuário para aquela comercializar no seu estabelecimento. 3) Os RR., actuando em nome da sociedade referida em 2), pediram à A. para aceitar uma letra, assegurando-lhe que a manteriam em carteira e apenas serviria de garantia para eventuais compras que a demandante viesse a efectuar à E.........., Lda. 4) O "impresso de letra" foi adquirido e preenchido pela sociedade referida em 2), onde foi inscrita a importância de €30.000,00 e a data de vencimento de 2005-09-30. 5) Os RR. sabiam que a letra não titulava qualquer pagamento por parte da A.. 6) A A. aceitou a letra na pressuposição de que aquela apenas serviria de garantia para o fornecimento de mercadorias pela E.........., Lda. 7) Apesar disso, na tentativa de se locupletar, à custa da A., a letra foi endossada ao F..........", agência de .........., que pagou à sociedade referida em 2) a quantia titulada por aquela letra, ou seja, €30.000,00. 8) Em Outubro de 2005, dada a falta de pagamento daquela letra, foi a A. obrigada a assinar a reforma da mesma. 9) Agora veio o Banco pedir o pagamento da letra que ainda mantém em seu poder no montante de €22.500,00. 10) Quantia que a A. não deve nem nunca deveu à sociedade representada pelos RR. ou a eles próprios. 11) Tendo efectuado um acordo de pagamento com o banco credor no montante de €25.228,37 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e oito euros e trinta e sete cêntimos). 12) A sociedade referida em 2), quando endossou aquela letra ao F.........., sabia perfeitamente que a A. não lhe era devedora de qualquer importância nem a letra representava o pagamento de qualquer importância por parte da mesma. 13) Que sempre pagou à sociedade representada pelos RR. todas as compras que efectuou em cheque ou numerário. 14) E que agora se vê obrigada a pagar ao F..........., agência de .........., a quantia titulada por aquela letra e agora solicitada por esta entidade bancária. 15) A A. sente-se magoada, triste e desgostosa, por ter visto o seu nome e o seu prestígio comercial posto em causa junto da banca, que lhe cortou o acesso ao crédito. O direito São questões a decidir:1. Se a sentença se encontra motivada ou enferma de nulidade decorrente da falta de fundamentação; 2. Se os Réus se encontram obrigados a indemnizar a Autora. Sustenta a apelante ter sido violado o nº 1 do artigo 208º da Constituição da República. Trata-se de lapso na indicação da norma, uma vez que, aludindo à fundamentação das sentenças, o preceito que impõe tal fundamentação é, desde a revisão constitucional de 1997, o nº 1 do artigo 205º (era o nº 1 do artº 208º na versão surgida com a revisão de 1992). Os termos dessa fundamentação constam da lei processual, nomeadamente dos nº 2 dos artigos 653º e 659º do CPC. Segundo a recorrente, In casu, logo após a identificação dos factos provados, prosseguiu o Meritíssimo Juíz de 1ª instância para a análise jurídica, eximindo-se, assim, da obrigação de dar a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos. De acordo com o nº 2 do artigo 659º, após a identificação das partes e do objecto do litígio, a sentença deve indicar os fundamentos, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” O nº 3 estabelece: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” No caso, os factos indicados na sentença são os que resultam dos factos assentes e da resposta à base instrutória. Nesta resposta (despacho de fls. 203 a 205) foram analisadas criticamente as provas e especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, tal como manda o nº 2 do artigo 653º. Como não foram tomados em conta quaisquer outros factos para além dos assentes e dos resultantes da resposta à base instrutória, a sentença não tinha que “dar a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção…”. A fundamentação destina-se a explicitar os motivos subjacentes à decisão. Ora, no que respeita à matéria de facto, as partes ficaram cientes desses motivos através da leitura do despacho de fls. 203 a 205. Não se descortina a necessidade de tal ser repetido na sentença – o que, com os actuais meios informáticos até seria fácil. Em anotação ao artigo 659º escreve Lebre de Freitas: “Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final) foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação). Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório.” (CPC anotado, vol. 2º, 2001, p. 643). No mesmo sentido se pronunciavam Alberto dos Reis (CPC anot., 1984, vol. V, p. 33) e Antunes Varela et alii (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 665, nota (2). A recorrente invoca em abono da sua posição o acórdão desta Relação (e desta secção), de 22/4/2008 (Proc. nº 0821088). O entendimento acima perfilhado quanto à fundamentação da sentença e à indicação dos meios de prova decisivos para a convicção do julgador do corresponde, no essencial, ao sustentado naquele aresto. Não se tendo a sentença socorrido de outros factos para além dos que já constavam dos factos assentes e dos que resultaram da resposta á base instrutória, não tinha que indicar os meios de prova em que assentou a convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Essa indicação constava do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória. A sentença identifica as partes e o objecto do litígio, discrimina os factos provados e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas, concluindo pela decisão final, pelo que cumpre a estrutura formal estabelecida pelos nº 1 e 2 do artigo 659º. Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam, a decisão. Tem-se entendido que aquela nulidade ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; mas que não constitui nulidade a mera deficiência de fundamentação (neste sentido: Lebre de Freitas, obra citada, p. 669). No caso, a sentença encontra-se fundamentada, cumprindo o indicado preceito constitucional, não enfermando de nulidade. * A Autora, sem que nada devesse à sociedade “E………., Lda.” aceitou uma letra que esta endossou a um Banco; o Banco pagou à mencionada sociedade a importância inscrita naquela letra (€30.000). Decorrida a data de vencimento (30-09-2005) e após uma reforma do título, o Banco instaurou uma execução contra a Autora, para obtenção da quantia de €22.500. A Autora efectuou um acordo com o Banco, tendo pago €25.228,37. Invocando que os demandados – gerentes da sociedade – quando endossaram a letra sabiam que a Autora não era devedora de qualquer quantia e que estes obtiveram para si um enriquecimento ilegítimo por meio de erro ou engano na pessoa da demandante, pedia a condenação destes no pagamento da quantia de €30.228,37 (sendo €25.228,37 do que pagou ao Banco e €5.000 de danos não patrimoniais).Na sentença recorrida entendeu-se que os danos sofridos pela Autora decorreram da conduta da sociedade “E………., Lda” e não dos Réus, os quais actuaram em nome dessa sociedade; e que foi esta que obteve o benefício e produziu o dano na esfera da Autora. Provou-se que os RR sabiam que a letra não titulava qualquer pagamento por parte da Autora (resposta ao quesito 3º e nº 5 dos factos descritos na sentença). Sustenta a Autora que perante tal facto “sempre teria o Tribunal que condenar os RR. ao pagamento das quantias espoliadas à A.” Mas, a letra foi endossada pela sociedade (nº 12 dos factos) e a quantia titulada pela letra foi paga à sociedade – não aos sócios nesta acção demandados. E a Autora aceitou a letra a pedido dos Réus, agindo estes em nome da sociedade (nº 3 dos factos). O “enriquecimento ilegítimo” aludido no artigo 17º da p.i. a ter ocorrido, foi em benefício da sociedade, pelo que a devolução do valor do enriquecimento devia ser exigido desta; não dos sócios demandados. Ainda segundo a apelante, os demandados actuaram “não em nome da sociedade, como seus gerentes, mas como particulares”; e serviram-se “dessa aparência de actuarem em nome da sociedade, para criarem o erro no espírito da A., erro sem o qual sabiam ser-lhes impossível obter a assinatura da a.” Mas, os factos provados não permitem sustentar a existência do invocado erro. E o que se provou foi que os RR agiram em nome da sociedade. Ora, as sociedades gozam de personalidade jurídica (art. 5º do CSC), não se confundindo com a pessoa dos seus sócios e representantes. A recorrente invoca violação (entre outros) do artigo 483º do CC – norma que contém o princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos. Os danos invocados terão sido causados pela sociedade, pelo que a responsabilidade devia ser exigida desta. Foi neste sentido a decisão impugnada, pelo que será mantida. * Em conclusão:1. Se os factos indicados na sentença são apenas os que constavam dos “factos assentes” e da resposta à base instrutória, a sentença não tem que fazer o exame crítico das provas a que alude o nº 3 do artigo 659º do CPC, uma vez que o mesmo já foi efectuado aquando do julgamento da matéria de facto (nº 2 do artigo 653º). 2. O exame crítico das provas tem lugar na sentença relativamente a factos que não constavam dos factos assentes nem da base instrutória. 3. A acção em que o aceitante de uma letra peticiona, além do valor correspondente ao que pagou ao Banco a quem a letra foi endossada por uma sociedade a quem o aceitante nada devia, indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do desconto daquela letra, deve ser dirigida contra a sociedade, por ter sido esta a beneficiária do desconto do título e a causadora dos danos. Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confrimando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 7.7.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |