Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO SOARES DE ALBERGARIA | ||
| Descritores: | RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO MODO DE EXECUÇÃO DA PENA CONCRETA APLICADA | ||
| Nº do Documento: | RP20260325140/24.0GDVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se os recorrentes não impugnam a matéria de facto provada e se limitam a discordar da valoração que o tribunal faz dessa factualidade – nomeadamente o não ter considerado preenchidos os elementos de um crime ou não ter optado por certa pena ou a execução dela em certo regime – não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 410.º/2 do Código de Processo Penal, mas apenas eventual erro de direito. II – O crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, tutela o interesse do Estado e da comunidade em geral no sentido de que as acções funcionalmente legítimas da administração possam ser levadas por diante sem o constrangimento de elementos a ela externos, sendo que nele os funcionários surgem como «vítimas mediatas» cujos bens jurídicos são tutelados de modo reflexo, sem prejuízo da respectiva tutela directa, porventura agravada, por outras incriminações. III – A «violência» do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, é uma «violência-constrição», como resulta da equiparação da ameaça à ofensa à integridade física como «instrumentos fungíveis» idóneos a provocarem o efeito constritor legalmente previsto. IV - No apurar da idoneidade da «violência» para constranger o funcionário é necessário considerar as particulares características daquele e sua específica área de actuação, sendo que, no caso de polícias, os mesmos recebem um treino – técnicas de imobilização e contenção de pessoas, manuseamento de armas, simulações de situação de stress e de conflito, etc. – que lhes confere uma capacidade de acção e reacção em situações de conflito e de violência, real ou potencial, que não se presumem na generalidade dos funcionários. V – O arguido que ao ser abordado para se identificar por patrulha da GNR composta por três militares se recusa e empurra um dos militares; se este o agarra por um braço e o arguido o solta quase atingindo o dito militar, ao mesmo tempo que dizia «larga-me, seu filho da puta»; se lhe é dada voz de detenção, e ao ser imobilizado, agarra nas pernas do militar e puxa-as para o fazer cair, sendo logo colocado em decúbito ventral e algemado, não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1, do Código Penal, sem prejuízo de outros crimes que haja cometido sobre os militares. VI – Não é de suspender a pena de prisão, nem determinar a sua execução em regime de permanência na habitação, de arguido que reside sozinho, arredado da sua prévia ambiência familiar, com consumos excessivos de álcool, consumos de haxixe e diminuta reflexão crítica, que sofreu várias condenações por crimes da mesma natureza dos em causa nos autos (seis crimes de injúria agravada e quatro crimes de ameaça agravada) e por outros ilícitos em que é patente (resistência e coacção sobre funcionário) ou potencial (detenção de arma proibida) um elemento de «violência», quando já antes, em três dessas três dessas condenações, lhe foram aplicadas penas de substituição não privativas da liberdade e quando os factos em causa nos autos foram praticados no período de suspensão de execução da pena por último aplicada. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 140/24.0GDVFR.P1
Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
§ 1 No âmbito do processo n.º 140/24.0GDVFR, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3), contra AA, solteiro, nascido a ../../1979, em ..., Santa Maria da Feira, e aí residente na Avenida ..., foi proferido acórdão que, de entre o mais: 1.º O absolveu da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, punido pelo art. 347.º/1, do Código Penal (= CP); 2.º O absolveu prática de três crimes de injúria qualificada, punidos pelos art. 181.º/1 e 184.º, por referência à alínea l), do n.º 2, do art. 132º, todos do CP; 3.º O condenou pela prática, como autor material, sob a forma consumada e em concurso real, de três crimes de injúria na forma agravada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º/1 e 184.º por referência ao artigo 132.º/2/l, todos do CP na pena de dois meses de prisão, por cada um deles. 4.º O condenou pela prática, como autor material, e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, punido pelos arts. 143.º/1, 145.º/1/a, 22º e 23º, todos do CP, na pena de seis meses de prisão.[1] 5.º O condenou pela prática, como autor material, sob a forma consumada, e em concurso efetivo, de três crimes de ameaça agravada, punido pelos art. 153.º/1 e 155.º/1/a/c, por referência à alínea l), do n.º 2, do art. 132.º, todos do CP, na pena de quatro meses de prisão, por cada um deles. 6.º O Condenou na pena única de um ano e seis meses de prisão, efetiva.
§ 2 Inconformado com a decisão absolutória relativa ao crime de resistência e coação sobre funcionário, punido pelo art. 347.º/1, do CP, o Ministério Público (= MP) interpôs recurso alinhando, em síntese, as seguintes conclusões: a) a decisão recorrida padece de vício de «contradição insanável da fundamentação», previsto no art. 410.º/2/b, do Código de processo penal (= CPP), pois tenho o tribunal dado como provados os factos constantes dos pontos 6.º a 17.º do acórdão, não podia absolver o arguido do aludido crime, pois aqueles factos integram-no; b) os mencionados factos constantes dos pontos 6.º a 17.º do acórdão, sendo levados a efeito pelo arguido para condicionar, impedir ou dificultar a actuação dos militares da GNR que estavam em exercício de funções, fazendo-o mediante violência física e expressões intimidatórias, integram o crime atrás mencionado; c) condenando o tribunal de recurso arguido pela prática do crime em causa deve a pena efectiva ser aplicada em medida não inferior a dois anos, não se opondo o MP que seja ela suspensa na sua execução mediante a imposição de deveres ou regras de condutas tidos por adequados.
§ 3 Igualmente inconformado, recorreu o arguido alinhando, em síntese, as seguintes conclusões: a) a decisão recorrida padece de «contradição insanável da fundamentação» e de «erro notório na apreciação da prova», vícios previstos no art. 410.º/2/b/c, do CPP, pois apesar de o tribunal ter dado como provados factos que apontam um esforço de reintegração do arguido e um prognóstico nessa sede favorável, entendeu não ser possível fazer um prognóstico favorável à suspensão da execução da pena; b) a pena de um ano e seis meses de prisão é desproporcional, contrariando as finalidades das penas, designadamente a reintegração social do arguido, produzindo um efeito criminógeno; c) perante os factos provados, nomeadamente o apoio familiar, o tratamento à toxicodependência e o cumprimento de medidas judiciais, impunha-se um juízo de prognose favorável e consequente suspensão da execução da sanção, sob pena de violação do art. 50.º do CP; d) é nula a fundamentação da pena no que respeita à não aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por insuficiente e contraditória; e) regime este que, subsidiariamente, deve ser aplicado por ser o que melhor se adequa às finalidades da punição no caso concreto.
§ 4 O MP respondeu ao recurso do arguido alegando, em síntese, que: a) o acórdão não padece dos vícios - contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova - invocados pelo recorrente, pois este omite factos, provados no acórdão, cruciais para a escolha da pena, nomeadamente o seu vasto historial de antecedentes criminais e a circunstância de ter praticado os factos em pleno período de suspensão da execução de penas anteriores; b) a proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade não podem ser alcançadas através de uma pena de substituição, uma vez que as sucessivas penas de multa e de prisão suspensa aplicadas no passado revelaram-se inócuas para afastar o arguido da criminalidade; c) o mesmo sucedendo a respeito do regime de permanência na habitação, dada que a natureza dos crimes cometidos (injúria, ameaça e resistência contra a autoridade) exige uma rutura total com o meio ambiente do arguido e uma reafirmação clara da soberania do Estado; d) a aplicação de uma pena de prisão efetiva é, no caso concreto, a única medida proporcional e adequada para satisfazer as elevadíssimas exigências de prevenção especial e geral, sob pena de total falência do sistema penal perante a reiteração criminosa.
§ 5 Cumprido o art. 417.º/1, do CPP, o MP junto deste tribunal secundou a posição do MP junto da primeira instância, na parte em que aquele pugna pela verificação dos elementos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto pelo art. 347.º/1, do CP, nesta parte referindo ter ocorrido erro de interpretação do mencionado preceito; e, quanto ao recurso do arguido, sustentando que os antecedentes criminais dele impedem qualquer juízo de prognose favorável que sustente quer a suspensão da execução da pena de prisão, quer o cumprimento desta em regime de permanência na habitação, concluindo que o recurso do arguido não deve ter provimento. O arguido, notificado nos termos do n.º 2 da citada norma, veio pugnar pelo não provimento do recurso do MP quanto à absolvição pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, pelo provimento do seu recurso na parte em que o tribunal recorrido determinou o cumprimento efectivo da pena, substituindo-o por decisão que a suspenda ou, subsidiariamente, pela cumprimento dela em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
II Apreciação
II - 1 Questões a dilucidar
§ 4 As questões a dilucidar, extraídas das conclusões do recurso, que por sua vez delimitam o objecto dele, são, por ordem lógica, as seguintes: a) A fundamentação decisão recorrida, na parte em que nega a aplicação do regime de cumprimento da pena na habitação, é «nula por ser insuficiente e contraditória»? b) A decisão recorrida, dando como provados os factos constantes dos pontos 6.º a 17.º e absolvido o arguido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, padece de vício de «contradição insanável da fundamentação? c) A decisão recorrida, dando como provados factos constantes do ponto 29.º e tendo decidido pela não suspensão da execução da pena da prisão, padece de «contradição insanável da fundamentação» e de «erro notório na apreciação da prova»? d) Os factos provados de 6.º a 17.º integram o crime de resistência e coacção sobre funcionário e, na positiva, qual a pena adequada? e) A pena única aplicada é desproporcional e contrária às finalidades das penas? f) A perna única deve ser suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica?
II - 2 Matéria a ter em conta na decisão a proferir § 5 Tendo em conta o objecto do recurso, e as questões nele a dilucidar, desde nulidades e vícios do acórdão, passando pela qualificação jurídica de factos até à escolha e medida da pena, importa transcrever a quase totalidade da decisão recorrida:
«(…) II. Fundamentação de facto Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos): Da acusação Da situação económica e social do arguido 29.º AA vive sozinho, na morada indicada nos presentes autos propriedade de um familiar/tia afastando-se da habitação dos seus pais, onde se mantinha à data dos alegados factos. Nesta morada ocupa pavilhão de fábrica inativa, mantendo-se assim, arredado de ambiência familiar, a qual foi sendo caraterizada pela conflituosidade nas relações intrafamiliares, quadro este que não estará alheio aos consumos em excesso de bebidas alcoólicas protagonizados pelo arguido, altura em que adotava linguagem agressiva e injuriosa. - AA mantém situação de inatividade laboral sustentando-se de trabalhos na área de jardinagem e outros, que executa à jorna. - Iniciou consumos de haxixe, com 16/17 anos de idade, em contexto de pares, prosseguindo no seu escalonamento já em idade adulta, para substâncias de maior poder aditivo, das quais se veio a tornar dependente. Neste domínio, mantém acompanhamento na Equipa Técnica Especializada do Centro de Respostas Integradas de Santa Maria da Feira, cumprindo programa de substituição opiácea com metadona, de forma regular desde outubro de 2021. Relativamente ao consumo de bebidas alcoólicas, refere moderação dos mesmos, desvalorizando qualquer problemática neste domínio da sua vida. - AA regista anteriores contactos judiciais, tendo sido condenado por distinta tipologia criminal, em penas de multas, e outras privativas da liberdade. No presente beneficia de acompanhamento/supervisão por parte desta equipa da DGRSP no âmbito de suspensão de execução de pena de prisão determinada no processo nº ..., aderindo, em termos genéricos, às orientações técnicas com vista ao cumprimento de determinações judiciais. - Desde o passado dia 05.06.2025 está o arguido sujeito a medida de coação - afastamento, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distancia/vigilância eletrónica, determinada no processo judicial ... do Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, no qual se encontra indiciado pelo crime de violência doméstica e denuncia caluniosa, cumprindo no processo referido medida de afastamento da residência onde a vitima/progenitora reside, proibição de com esta contactar por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico) direto ou por interposta pessoa, nem dela se aproximar, num raio inferior a 100 metros, bem como proibição de se deslocar à residência da mesma, medidas estas monitorizadas por mecanismos de vigilância eletrónica, até ao momento não existem registo de incumprimentos. - No seio familiar, beneficia de apoio/retaguarda do seu pai, de quem beneficia de apoio nas deslocações às estruturas sociais envolvidas no seu processo de tratamento e de reinserção social. - A sua imagem social está associada à conflituosidade intrafamiliar, no entanto, no meio vicinal não é o arguido considerado como um elemento problemático, estruturando o seu quotidiano para a realização de “biscates” que vai concretizando nas limpezas de terrenos e serviços de jardinagem. - Sem vínculo profissional, estrutura o seu quotidiano com afazeres que concretiza à jorna, na área de jardinagem e limpeza de terrenos, obtendo deste modo algum provento económico para satisfação das suas necessidades básicas. - Relativamente aos factos subjacentes ao presente processo, AA afasta-se da acusação, adotando discurso pouco elaborado e indicador de diminuta reflexão critica. Refere-nos acreditar, quanto ao presente processo, num desfecho positivo do mesmo, apontando como principal impacto, decorrente da atual situação jurídica, a saída do núcleo familiar, cumprindo, desta forma, a obrigação judicial de afastamento. Dos antecedentes criminais do arguido 30.º O arguido foi condenado: - no processo comum singular ... do Juízo Local Criminal de St.ª Maria da Feira, comarca de Aveiro, por sentença transitada em julgado em 26.10.2017, na pena de multa, pela prática em 07.01.2017, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, extinta pelo cumprimento; - no processo comum singular ... do Juízo Local Criminal de St.ª Maria da Feira, comarca de Aveiro, por sentença transitada em julgado em 26.06.2020, na pena de multa, pela prática em 2019, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. e), da Lei 5/2006, de 23.02, a qual foi substituída por trabalho, já declarada extinta; - no processo sumário ... do Juízo Local Criminal de St.ª Maria da Feira, comarca de Aveiro, por sentença transitada em julgado em 14.06.2021, na pena de multa, pela prática em 02.05.202, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, alterada para prisão subsidiária, suspensa, declarada extinta; - no processo sumário ... do Juízo Local Criminal de St.ª Maria da Feira, comarca de Aveiro, por sentença transitada em julgado em 02.10.2023, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em 22.07.2023, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. - no processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do J local Criminal de St.ª Maria da Feira, por sentença transitada em julgado em 20.04.2022, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 20 meses, pela prática, em 08.04.2021, de dois crimes de injuria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º do Código Penal e 2 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º e 155.º do Código Penal, já declarada extinta. - no processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do J1, local Criminal de St.ª Maria da Feira, por sentença transitada em julgado em 01.02.2023, na pena de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução por 22 meses, pela prática em 28.04.2022, de dois crimes de injuria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º do Código Penal e 2 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º e 155.º do Código Penal, já declarada extinta. - no processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do J3, local Criminal de St.ª Maria da Feira, por sentença transitada em julgado em 29.11.2023, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática em 24.12.2021, de dois crimes de injuria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º do Código Penal e 1 crime de resistência e coação a funcionário, p. e p. pelos art.º 347.º do Código Penal. (…) Na fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal coletivo assentou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e cotejada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando-se a prova documental e com a prova oral e aferindo-se, quanto a esta última, do conhecimento de causa, da isenção dos depoimentos prestados, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais, permitindo um melhor enquadramento dos factos e do seu circunstancialismo de tempo, modo e lugar, almejando, por esta via, alcançar a autoria dos imputados ilícitos descrito no douto libelo acusatório, bem como, a concretização do modus operandi trilhado pelo agente do crime. O arguido, advertido do seu direito ao silêncio, quis prestar declarações. Começou por afirmar que estava sentado na esplanada do café A... quando se apercebeu da chegada dos elementos da GNR, que, de imediato, o algemaram e o transportaram para o Posto da GNR, sem que, apesar de os ter questionado sobre a razão de estar a ser levado, tivesse sido informado desse comportamento por parte dos militares. Já no Posto amarraram-lhe as pernas e deram-lhe um soco na cara, tendo-lhe partido os dentes, pelo que apresentou queixa por agressão. Afirmou ainda o arguido que está limpo de drogas há 6 anos e está em tratamento no CAT, sendo que a droga que tinha em seu poder a tinha encontrado no passadiço de .... Quanto ao consumo de álcool, confirmou que ingere, mas relativizou. Quanto à prova Testemunhal No que às testemunhas de defesa diz respeito, GG e HH, foi percetível que os seus depoimentos foram efetuados com o único propósito de defender o arguido. Vejamos, a testemunha GG, disse ser amigo do arguido e adiantou que, em data que não recorda, andava a caminhar, quando o arguido passou por si de bicicleta. Já quando estava próximo do café viu os Militares a deitar o arguido no chão e algemá-lo, sendo que não viu resistência quer física quer verbal deste. Confirmou que estavam 3 Militares. Questionado sobre pormenores, disse que estava distante do local por isso “não via muito bem” (sic). Por fim, disse que o arguido é pacato e calmo, frequentando ambos o CAT. Por seu turno, a testemunha HH afirmou que explora o café A..., onde ocorreram os factos. Adiantou que o arguido se encontrava a beber um copo de vinho na explanada do café, altura em que chegou a GNR e estiveram a conversar com ele, mas não assistiu porque foi para dentro do estabelecimento. Relatou ainda que passados uns minutos viu a GNR a colocar o arguido no chão e algemá-lo. Por fim, disse que conhece o arguido há muitos anos e este, por vezes, tem causado problemas. Cancaneada toda a prova produzida não restaram dúvidas que o arguido praticou os factos dados como provados. Ora, o depoimento do arguido não mereceu qualquer credibilidade, considerando não só as declarações prestadas pelos militares, consentâneas entre si, e sem que se vislumbrasse da sua parte qualquer intenção que não a de relatar a verdade dos acontecimento, tivemos as declarações da testemunha BB, que se nos afigurou, de igual modo, isenta, tendo relatado, como vimos supra, factos negados pelo arguido, confirmando, ainda que parcialmente, as declarações dos militares. Quanto à situação económica e social do arguido atendeu-se ao relatório social. Já no que concerne aos antecedentes criminais valorou-se o crc junto. Quanto ao facto não provado do pic o mesmo resulta de total falta de prova. III. Enquadramento Jurídico: 3.1. Sendo esta a matéria de facto provada, há que proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Ao arguido AA vem imputada a prática, em concurso efetivo, de: Vejamos cada um dos crimes de per si. 3.2. Do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, do Código Penal O tipo base do crime de ofensa à integridade física encontra-se previsto no art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, que dispõe “comete o crime de ofensa à integridade física quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”, sendo seus elementos constitutivos, por um lado, a ofensa no corpo ou na saúde de outrem e, por outro, a vontade consciente e livre de realizar tal ação típica. Face a este descritivo, o tipo legal do art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, que protege a integridade física, fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados, bem como de uma eventual incapacidade ou impossibilidade para o trabalho. A ofensa no corpo, ou seja, na parte física ou corporal do homem, é consubstanciada por todo o comportamento ou atuação que envolva diminuição da substância corporal (como a perda de órgãos ou membros, sem esquecer a possibilidade de tal conduta integrar uma ofensa grave, quando verificada num órgão importante), lesões da substância corporal (como hematomas, contusões), alterações físicas ou a perturbação de funções físicas. Cabem ainda no tipo de ilícito as lesões psíquicas que se manifestem por via física, sendo certo que as outras possam ser tuteladas pela via da lesão da saúde, considerando-se esta toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a. É de considerar, por conseguinte, lesão da saúde, toda a criação de um estado de doença, seja através de uma infeção, do contágio de uma doença sexualmente transmissível ou por qualquer outra via. Se bem que o preenchimento do tipo de ilícito em causa não dependa da verificação de dores ou sofrimento, nem da intervenção médica ou hospitalar, ou sequer de uma eventual incapacidade para o trabalho, o certo é que a ofensa causada ao corpo não pode ser insignificante. Prevê o art.º 145.º, do Código Penal, que o crime de ofensa à integridade física simples é qualificado: “Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito esclarece que “São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”. Temos assim que a qualificação do homicídio e portanto, a qualificação da ofensa à integridade física é efetuada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação - a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa - com a técnica dos exemplos-padrão ou exemplos típicos, enunciados no n.º 2 do citado art.º 132.º. Os exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objetivo daqueles. Assim, a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que, a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não impede essa mesma qualificação, desde logo porque o uso, no n.º 2 do art.º 132.º, da expressão “entre outras” indica que não estamos perante um elenco taxativo. Todavia, o que se exige é a verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 26). Em síntese, as circunstâncias qualificativas não são de funcionamento automático, e o respetivo elenco é meramente exemplificativo. Diremos que a qualificação do homicídio (e também da ofensa à integridade física) se baseia num especial tipo de culpa, refletido na especial censurabilidade ou perversidade do agente. A especial censurabilidade prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere-se às condutas que refletem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 29). Enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente (cfr. Teresa Serra, ob. cit., pág. 64). Aqui, o elemento subjetivo, à semelhança do que já se expôs, pressupõe o dolo, traduzido na intencionalidade da conduta. No caso que aqui curamos releva, face aos factos provados, um dos exemplos padrão que consta do art.º 132.º, n.º 2, do Código Penal, a saber, a sua alínea l) que dispõe que “É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior… a circunstância de o agente): l) praticar o facto contra - no que aqui releva - agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública”. Esta qualificativa implica uma particular qualidade do agente passivo, isto é, do sujeito que é ofendido com a ofensa. Todavia, tal qualificação exige que a ofensa tenha ocorrido quando o ofendido está “no exercício das suas funções ou por causa delas”. A estas circunstâncias acresce a especial censurabilidade da conduta ou perversidade do agente. Do manancial fáctico provado resultou que o arguido, aproveitando-se do facto de se encontrar ao lado do militar CC, tentou morder o braço direito deste militar, não o tendo conseguido, por razões alheias à sua vontade. Quanto à tentativa diz o art.º 22.º do Código Penal, no seu n.º 1, que “Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”. Face à factualidade provada, não existem dúvidas de que a conduta desenvolvida pelo arguido desencadeia a aplicação, em termos objetivos, do tipo legal previsto no artigo 143º do Código Penal, na forma tentada. No que concerne ao tipo subjetivo, in casu resultou provado que o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o ofendido, só não o conseguiu por motivos alheios à sua vontade, o que evidencia uma atitude dolosa, na modalidade de dolo direto (artigo 14º, n.º 1 do Código Penal). Mais se apurou que o arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que evidencia uma atitude culposa, e que torna o conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objetivo em expressão, documentada no facto, de uma atitude pessoal contrária à violação do bem jurídico protegido. Considerando estes factos resta aferir se estão verificadas as circunstâncias que rodearam essa agressão revelam ou não uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Afigura-se-nos que sim. Na verdade, a atuação do arguido demonstra um total desrespeito pela autoridade exercida pelos agentes, sendo, por isso e naturalmente, mais censurável que a ofensa à integridade física de um cidadão vulgar. Ademais, o referido militar encontrava-se no veículo onde estava o arguido a ser transportado, após ser detido. Assim, não restam dúvidas de que com a conduta descrita, cometeu o arguido um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. nos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência à al. l), do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal. Não ocorrem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação. Preenchidos que se encontram os elementos objetivo e subjetivo do ilícito em apreciação, legítima se torna a ilação de que o arguido incorreu na prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada. Preceitua o art.º 153, n.º 1, do Código Penal, que “1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez, o art.º 155.º, 1, al. a) e c) do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do mesmo diploma, prevê a agravação da pena quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou (…); c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas”, sendo que o artigo 132.º, n.º 2, al. l) “Praticar o facto contra (…) agente das forças ou serviços de segurança,, agente de força pública (…), no exercício das suas funções ou por causa delas”. O bem jurídico protegido é, tal como ensina Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, dirigido por Figueiredo Dias, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 342, “.. a liberdade de decisão e de ação. As ameaças ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. (...) Há, na verdade, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação. Por isto, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade individual, que vê na paz individual uma condição da sua realização”. O conceito de ameaça subjacente na previsão deste tipo legal, comporta três caraterísticas essenciais, a existência de um mal, que esse mal seja futuro - previsto e punido criminalmente - e cuja ocorrência dependa da vontade do agente. Segundo a terminologia hoje consagrada, o crime de ameaça não é um crime de resultado, mas sim um crime de perigo concreto pois a lei não exige que o destinatário da ameaça fique com medo, inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação. O que se exige é que o mal ameaçado seja constituído por um crime e que a ameaça seja adequada, segundo a experiência comum, a ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente deste ter ficado ou não intimidado. E a adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor, há-de aferir-se em função de um critério objetivo-individual. Conforme ensina Américo Taipa de Carvalho, in ob cit página 348, “objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado)...”. Refira-se que este delito se carateriza pela existência, por parte do sujeito ativo, de uma cominação com um mal futuro, sem que seja necessário que essa ameaça produza alguma lesão formal no mundo exterior, além da alteração necessária no equilíbrio psicológico do sujeito, sendo apenas necessário que a ameaça seja adequada a causar ao ofendido um sentimento de medo, receio ou inquietação. Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal. Esta caraterística temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343). Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo este seja curto ou longo é irrelevante (Taipa de Carvalho, cit, §7, pág. 343). Mais se apurou que já detido e no Posto d GNR o arguido dirigiu-se ao três militares dizendo, em tom de voz elevado e com foros de seriedade: “No tribunal vou-vos foder. Otários. Vou-vos mandar para o cemitério, seus filhos da puta. Quando sair daqui mato-vos, filhos da puta”. Portanto, o arguido, anunciou aos ofendidos, agentes de autoridade, um mal futuro consistente na prática, por si, de um crime contra a integridade física, dizendo-lhe: Vou-vos mandar para o cemitério, seus filhos da puta. Quando sair daqui mato-vos, filhos da puta”. Nos termos em que foi formulada, trata-se de ameaça agravada visto que visou três agentes de autoridade. Por outro lado, também se encontra provado que, ao atuar da forma descrita, ao proferir aquelas expressões, dirigindo-se aos seus interlocutor, militares da GNR, no exercício das suas funções, atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação naqueles militares, fazendo-os recear pela sua integridade física, bem sabendo que tal conduta era adequada e idónea a provocar naqueles um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e autodeterminação. Mais se apurou que o arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Impõe-se, deste modo, concluir que o arguido agiu com dolo direto, preenchendo na íntegra a tipicidade objetiva e subjetiva de três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 132º/2 l) do CP, não ocorrendo quaisquer circunstâncias que permitam excluir a ilicitude, a culpa ou a punibilidade da conduta. IV. Da escolha e da medida concreta da pena 4.1. Das penas São as seguintes as molduras penais previstas para os crimes pelos quais o arguido vai ser condenado: - O crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal, prevê uma pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias. Nos termos do art.º 184.º do Código Penal as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo. Passamos assim a trabalhar com a moldura de 15 até 180 dias de multa e prisão de 45 dias até 4 meses e 15 dias. 4.2. Da escolha da pena Importa, então atender que o crime de injúria e de ameaças é punido com pena de prisão ou pena de multa. Assim, a primeira operação a realizar é a de determinar se ao caso se vai aplicar uma pena privativa da liberdade ou uma pena de multa Ora, o ordenamento jurídico-penal português dá prevalência às penas não detentivas. Expressão disso mesmo é o artigo 70.º do Código Penal que afirma que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, o que significa que são finalidades de prevenção (especial e geral) que justificam a prioridade às penas não privativas da liberdade. Aliás, a pena de prisão só pode ser utilizada se estas exigências de prevenção geral e especial não forem salvaguardadas suficientemente pelas penas não detentivas. Nos crimes de injúrias e ameaças as necessidades de prevenção geral são elevadas, visto vivermos presentemente tempos em que se afigura cada vez mais difícil a convivência comunitária de acordo com os ditames do respeito que a cada um é devido, sendo crescente o desrespeito pelas autoridades, e o sentimento de impunidade que se gera a propósito deste tipo de ilícito, de assustadora frequência, no país e nesta comarca, ressurgindo a ofensa à consideração e à honra, nos dias que correm, como conduta quase que avalizada no seio comunitário, que posterga sistematicamente o dever de respeito que impende sobre cada um com relação aos demais. Importa, pois, alertar a comunidade para a seriedade deste tipo de crime e contribuir para o reforço da validade da correspondente incriminação. Por outro lado, atender-se-á que ao arguido já tem uma panóplia de condenações, o que revela a sua não inserção social. Nestes termos, importa ponderar que os ilícitos cometidos têm uma gravidade considerável no contexto das várias modalidades possíveis da sua realização. Assim, entende o Tribunal que a aplicação ao arguido de uma pena de multa não assegura adequada e suficientemente as finalidades que subjazem à aplicação das sanções penais, optando, por isso, pela pena de prisão. 4.3. Da medida da pena Fixada que está escolhida e definida, ope legis, a espécie das penas aplicáveis ao arguido, importa então fixar a respetiva medida concreta. Um dos princípios consagrados na nossa Constituição encontra-se ínsito no art.º 18.º, n.º 2, que nos diz que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu artigo 49.º, n.º 3, diz-nos que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração. A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento. A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva (Vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, p. 227 e ss). A prevenção geral positiva fornece-nos a “moldura de prevenção”: o limite máximo é constituído pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias. Abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é efetivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo aqueles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, pois só deste modo e por esta via, se consegue alcançar uma eficácia ótima de proteção dos bens jurídicos. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso, ou seja, “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”, pelo que o limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignidade humana do delinquente (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág. 230). Elucidada a forma como se relacionam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena e qual a função que uma e outra cumprem naquele processo, importa então eleger a totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto que revelam para a culpa e para a prevenção. Na prossecução desta tarefa, o juiz é auxiliado pelo artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece que, na determinação concreta da pena, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele; enumerando, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes fatores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do Código Penal. Assim há que ponderar: a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, b) a ilicitude; c) o dolo; d) os fins do crime; e) a condição pessoal do arguido e a sua situação económica; f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto. Vejamos, agora, as penas a aplicar ao arguido, em face das molduras penais referidas e tendo em conta as balizas preventivo-éticas do atual regime de determinação da medida da pena. Vejamos, primeiramente, quanto aos crimes de injúrias - o dolo direto com que o arguido atuou e cuja intensidade se revela elevada; - o modus operandi (concretas expressões); - o grau de ilicitude, o qual se nos afigura num patamar elevado, pois o arguido, mesmo sabendo que se tratava de Militares da GNR estavam a exercer as suas funções, não se coibiu de proferir as expressões injuriosas, e de forma repetida, o que bem sabia que ofendia a honra, dignidade e sensibilidade dos ofendidos; - o hiato temporal durante o qual foram perpetradas tais condutas, que perduraram no tempo e, portanto, de culpabilidade, é relevante; - a gravidade das consequências do ilícito, que são medianas. - os seus antecedentes criminais, já tendo sido condenado por 3 vezes pelo mesmo tipo de crime; - o percurso de vida do arguido, sem desempenho profissional regular; - a modesta condição socioeconómica do arguido, quer atual, quer ao tempo da prática dos factos; As exigências de prevenção geral, nomeadamente, a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada, no crime injurias são elevadas, atenta a frequência da prática de infrações desta natureza e a gravidade das suas consequências com a consequente intranquilidade que causa na comunidade. No que concerne às exigências de prevenção especial, temos a ponderar o facto do arguido ter antecedentes criminais, por outros e da mesma natureza e ter praticado estes factos em plena suspensão da execução de uma pena pelos crimes, além de outros, de injuria agravada. Por conseguinte, as necessidades de prevenção especial têm especial relevância (sobretudo o risco de reincidência). Assim, ponderados todos estes elementos e com a convicção de que, desta forma, será conseguida a sua plena ressocialização, entendemos adequado fixar a pena de 2 meses de prisão por cada um dos crimes. Vejamos, agora, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. Relativamente ao arguido há que ponderar as seguintes circunstâncias: - o dolo direto com que o arguido atuou e cuja intensidade se revela elevada; - o modus operandi (concreto ato de tentativa de violência física); - o grau de ilicitude, o qual se nos afigura num patamar elevado, tentando agredir só porque sim; - a inexistência de consequências físicas do ilícito; - os antecedentes criminais do arguido, que já conta com várias condenações contra as pessoas, em penas de prisão; - ter praticado estes factos em plena suspensão da execução de uma pena. - a sua parca inserção profissional; - a modesta condição socioeconómica do arguido, quer atual, quer ao tempo da prática dos factos; As exigências de prevenção geral, nomeadamente, a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada, no crime em apreço são elevadas, atenta a frequência da prática de infrações desta natureza e a gravidade das suas consequências com a consequente intranquilidade que causa na comunidade, cuja frequência atinge cada dia níveis mais alarmantes. Assim, ponderados todos estes elementos, entendemos adequado fixar a pena em 6 meses de prisão. Por fim, vejamos quanto aos crimes de ameaça agravada. No que respeita ao grau de ilicitude do facto, no que concerne ao crime de ameaças, o mesmo afigura-se-nos mediano. No que toca à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto (art.14º nº1 do C.P.), que presidiu a toda a sua atuação. Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem tais condutas e protegem aqueles bens jurídicos fundamentais. Para além do que se referiu, importa atender: - aos antecedentes criminais, que já foi condenado em penas de prisão por duas vezes por idêntico crime dos aqui em apreço; - a todo o seu passado, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida atuais; - a sua não assunção dos factos. Assim, quanto a este aspeto, regista-se o considerado como supra provado dos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete. Assim, sopesadas as sobreditas circunstâncias, agravantes e atenuantes, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta que, no contexto do quadro “ punitivo “, se deve situar em relação ao crime de ameaças agravadas na pena de 4 meses de prisão, por cada um dos crimes. 4.4. Do cúmulo jurídico Estando-se perante um concurso efetivo de crimes, é momento de proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, nos termos dos arts. 30º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal. Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Porque o arguido cometeu estes crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, deve ser condenado numa única pena de prisão, que, no caso em apreço oscila entre o limite máximo 2 anos de prisão e como limite mínimo 6 meses de prisão. Nestes termos, atenta a ligação entre os crimes, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade do agente, o trajeto de vida do arguido de adição, o seu rol de antecedentes criminais, a prática dos factos aqui em causa em plena suspensão da pena de prisão por crimes de idêntica natureza dos aqui em causa, sem a consciencialização para a mudança de paradigma comportamental, considera-se ser de aplicar ao arguido, pela prática dos crimes enunciados, a pena única de 1 ano e 6 meses de prisão. 4.5. Da pena de substituição A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efetiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para estes casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº11, Coimbra, p. 664). A pena de prisão aplicada ao arguido, superior a 1 ano, não é substituível por pena de multa (prevista no artigo 45.º do Código Penal). Relativamente à substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. artigo 58.º do Código Penal) ou a pena ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (art.43º, n.º 1 al. a) do Código Penal), considerando os antecedentes criminais do arguido e a prática dos factos em pleno período de suspensão da pena de prisão, não serão de aplicar. Da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que: “ 1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (...)” 5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. A pena ora aplicada é inferior a cinco anos de prisão, pelo que urge ponderar se se deverá recorrer ao mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão previsto pelo artigo 50.º do Código Penal. Este artigo atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68). O nosso sistema punitivo assenta na ideia de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização. Nesta conformidade, a pena de prisão parece contrariar esta ideia de educação para o direito e de futura reinserção social. O legislador penal consagrou todo um conjunto de medidas não institucionais que embora não impliquem a perda de liberdade física, importam sempre uma intromissão na condução da vida dos agentes dos crimes. Dentro destas medidas encontra-se a suspensão da execução da pena de prisão. Como referem Simas Santos e Leal Henriques “ (...) a suspensão da execução da pena com ou sem regime de prova, é um substituto particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ela cobrir uma apreciável gama de infrações puníveis com pena de prisão” (assim, “Noções Elementares de Direito Penal”, 1999, Vislis Editores, pág. 145). Constitui a apontada suspensão uma forma de substituição da pena de prisão. No entanto, a suspensão não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. De facto, esta medida só deve ser decretada quando o tribunal o julgar conveniente e concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e de outras circunstâncias enunciadas no n.º 2 do preceito atrás referido, ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Nesta decorrência, o tribunal aplicará esta medida não institucional sempre que chegue à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Aliás, segundo Simas Santos e Leal Henriques “na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e de que não voltará no futuro a delinquir”. E continuam os mesmos autores “ nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes” (in ob. citada, pág. 147). A suspensão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização. Com efeito, a suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas por lei, que forem consideradas adequadas, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão. Para que se possa decidir pela suspensão, tem que se demonstrar que a ameaça de cumprimento da pena será suficiente para prosseguir os fins visados com as penas (neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2ª edição, 1996, p. 547). In casu, atento o arguido aquando da prática dos factos aqui em apreço já havia sido condenado em penas de prisão, ainda que suspensas na sua execução. Ademais, praticou os factos, como já ficou dito, em pelo período de suspensão da pena de prisão. Assim, afigura-se-nos não ser possível fazer um juízo de prognose favorável, de modo que, confrontado com o desvalor das suas condutas e com as possíveis consequências das suas escolhas futuras, se motive para uma vida não desconforme ao direito, pelo que a pena de prisão será efetiva. (…)»
II - Apreciação das questões a dilucidar
a) A fundamentação decisão recorrida, na parte em que nega a aplicação do regime de cumprimento da pena na habitação, é, como quer o arguido, «nula por ser insuficiente e contraditória»?
§ 6 Começamos por observar que o arguido se guarda de indicar qualquer norma em que sustente a «nulidade» da decisão por ser «insuficiente e contraditória». Desvela-se, todavia, da motivação (pontos 17 a 20) que esse grave vício resultará de o tribunal recorrido ter excluído a possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica com base nos antecedentes criminais e na prática de crimes durante suspensão anterior, concluindo o arguido ser isso «insuficiente e contraditóri[o]», pois indo nisso pressuposto um elevado risco de «reincidência» então a solução da permanência na habitação com vigilância electrónica «seria uma solução mais adequada do que a prisão efectiva, que interrompe o tratamento e aumenta o risco de reincidência após a libertação».
§ 7 Como é evidente, não está aqui em causa nulidade do acórdão, que, repisa-se, o recorrente se guarda se clarificar indicando preceitos legais, mas que seguramente não é uma das precavidas no art. 379.º do CPP. O acórdão expressamente refere as razões pelas quais não aplica, no caso, as possíveis soluções penais não institucionais - prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão de execução da pena de prisão ou execução desta em regime de permanência na habitação - com base nas mesmas considerações: ser necessária a pena de prisão, em razão dos antecedentes criminais do arguido, de alguns deles terem sido sancionados com pena de prisão suspensa na sua execução e, enfim, da circunstância de o arguido ter praticado os factos aqui em causa durante período de suspensão da execução de pena de prisão. Ou seja, o arguido insurge-se, no fundo, quanto ao acerto da ponderação, e por aí, da subsunção legal efectuada pelo tribunal recorrido a respeito de solução penal não institucional. Mas esta não é matéria de «nulidade», mas questão substantiva a tratar adiante, tal como igualmente reclamado pelo arguido.
b) A decisão recorrida, dando como provados os factos constantes dos pontos 6.º a 17.º e absolvido o arguido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, padece, como quer o MP, de vício de «contradição insanável da fundamentação?
§ 8 Igualmente padece aqui o recorrente, desta feita o MP, de um vício de raciocínio. Não coloca em causa (pelo contrário) os factos dados por provados nos pontos 6.ª a 17.º e nem o percurso cognitivo que o tribunal trilhou para os dar por assentes - e tanto basta para afastar o vício de «contradição insanável da fundamentação» previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP. O pressuposto agravo de que efectivamente dá conta o MP resolve-se, pois, num erro de direito, um erro de interpretação jurídica, do tribunal recorrido, ao concluir que certos factos provados não integram certo preceito incriminador. Aliás, o próprio MP terá dado conta do vício de raciocínio, sem contudo o evitar, ao discutir, logo de seguida, na sua motivação precisamente a verificação ou não do crime, diante dos factos provados. Curto: não se verifica o vício invocado.
c) A decisão recorrida, dando como provados factos constantes do ponto 29.º e tendo decidido a não suspensão da execução da pena da prisão, padece, como quer o arguido, de «contradição insanável da fundamentação» e de «erro notório na apreciação da prova»?
§ 9 É patente que o arguido incorre aqui no exacto vício de raciocínio em que incorreu o MP e já demonstrado no acima na al. b), § 8 (MP que, todavia, censura, na resposta ao recurso do arguido, a falta que ele mesmo, MP, cometeu na sua peça): o arguido, partindo de certos factos provados (ponto 29), e de resto não referindo outros factos provados relevantes para a questão, sem colocar em crise o percurso cognitivo que o tribunal trilhou para os dar por assentes, censura àquele não ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão. Não está, pois, em causa, qualquer erro atinente à decisão de facto e à motivação dela, qualquer que ele seja, dos precavidos no art. 410.º/2 do CPP. O que está novamente em causa é um eventual erro de direito, um erro de interpretação jurídica, do tribunal recorrido, ao concluir, diante certos factos provados, que não se imponha a suspensão da execução da pena de prisão. Essa é uma questão substantiva a tratar adiante, como igualmente reclama o arguido.
d) Os factos provados de 6.º a 17.º integram, como quer o MP, o crime de resistência e coacção sobre funcionário e, na positiva, qual a pena adequada? § 10 Esta questão é, por assim dizer, a questão central do recurso e por ela pretende o MP que errou o tribunal ao não condenar o arguido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no art. 347.º/1 do CP, sendo que os factos provados sob 6 a 17 da não apenas impõem a condenação. Um primeiro aspecto a ter em conta, antes de entrarmos na exegese do preceito à luz dos factos assentes, é a de que nem por ter resultado como provado que o arguido se «quis» opor à acção dos militares da GNR, e com todos os demais elementos pertinentes ao tipo subjectivo do crime, que se impõe a conclusão de que aquele se verificou. Do que se trata, é de, mediante a análise dos factos, efectuar as ponderações que a norma incriminadora reclama e concluir se os seus elementos objectivos estão ou não verificados. Como pertinentemente refere a RE 20.12.2018 (Ana Barata Brito)[2], em caso com contornos muito próximos, «num direito penal de facto não se perseguem meras intenções» - como quem diz que se o crime não se demonstrar no plano objectivo, irrelevante é que o arguido o queira ter cometido (crime putativo).
§ 11 Como não raro sucede a respeito do crime aqui em questão, o pomo da discórdia, a sede das dúvidas, reside no conceito de «violência» e seu emprego. Na medida em que bem jurídico e conduta típica se codeterminam, importa logo ter em conta que o crime aqui em causa protege um bem jurídico supraindividual, qual seja, com leves oscilações doutrinais, a «autonomia intencional do Estado» diante de ataques externos à própria Administração (cf. Líbano Monteiro, in: Comentário Conimbricense do Código Penal - PE, III, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 339, § 1; mais abrangente, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª ed., Lisboa: UCP Editora, 2024, p. 1249, nm 2). Trata-se, pois, de norma que visa tutelar o interesse do Estado, e da comunidade em geral, de que as acções funcionalmente legítimas da administração possam ser levadas por diante sem o constrangimento de elementos a ela externos. As vítimas de carne e osso de tal crime, ele mesmo «crime sem vítima», na conhecida conceptualização criminológica, são, apenas, vítimas mediatas dele: hoc sensu, o funcionário: os seus bens pessoais são protegidos, apenas, reflexamente. A este propósito, importa realçar, porque por vezes incompreendido na forma como se vê o ilícito aqui em causa, porventura pesando na interpretação dele, que a não verificação do mesmo, não implica deixar as tais vítimas mediatas entregues à sua sorte. Elas são protegidas, nos seus bens jurídicos individuais, por outras normas incriminadoras, não raro com moldura agravada precisamente em razão da sua condição, como de resto sucedeu no caso presente.
§ 12 Diante do que se acabou de referir, evidente é que o bem jurídico protegido há-de codeterminar em concreto o que seja violência para efeitos do crime - e a interpretação do que seja esta há-de ter como orientação aquele bem. Nesta sede, diante de preceito muito próximo do nosso, tem-se discutido se se há-de procurar um conceito, como que omnicompreensivo, de violência, válido para todos os preceitos da parte especial, com tónica na exteriorização de energia física, com prejuízo físico para pessoa ou coisa, ou antes um que coloque o assento tónico na «constrição do vontade» (diante do art. 336 do CPP Italiano, cf. Fiandaca/Musco, Diritto Penale - Parte Speciale, I, Bolonha: Zanichelli, 1997, p. 212). Afigura-se-nos que só esta concepção é compatível com o nosso preceito, onde, de resto, se equipara a ameaça (grave) à ofensa à integridade física (de entre outras formas e violência), como «instrumentos fungíveis» idóneos a provocarem o efeito constritor legalmente previsto (ainda, Fiandaca/Musco, ob. cit., p. 213 e s.; itálico no original). Este é, cremos, o único aspecto que podemos considerar «seguro» para efeitos da qualificação da conduta do agente como «violenta» para efeitos do preceito incriminador: ser idónea, a violência (execução vinculada), a constranger os sujeitos passivos dela, ali em representação do Estado.
§ 13 Daqui terá de resultar, em coerência, que qualquer tentativa de encontrar um padrão do que seja «violência», ora pretendendo que bastam meras atitudes mais ou menos «hostis» ou requerendo antes actos de pura agressão, não procede, sem que se possa dizer que assim se cai em subjectivismo. Do que se trata, antes, é de manejar aquilo que se pode ter como seguro a respeito do conceito de violência (acima, § 12) - violência-constrição da vontade - e trazê-lo ao caso concreto, como é próprio da função jurisdicional. No lidar com esta questão não é possível, desde logo, ignorar as particulares características do funcionário, sendo mais ou menos evidente que as acções violentas no sentido constranger o funcionário à prática de um acto ou a obstaculizar a prática de um, não serão as mesmas tratando-se de um ranger, um professor ou um funcionário de balcão de uma repartição pública; um agente da PSP ou um funcionário judicial que procede a uma penhora. Nisto se resolve o que alguma doutrina denomina de «critério objectivo-individual» de determinação da idoneidade da acção violenta para por em perigo o bem jurídico tutelado (cf. Líbano Monteiro, ob. cit., p. 341, § 9).
§ 14 Com efeito, certos funcionários, como é o caso de polícias, militarizadas ou não, recebem um treino - técnicas de imobilização e contenção de pessoas, manuseamento de armas, simulações de situação de stress e de conflito, etc. - que lhes confere uma capacidade de acção e reacção em situações de conflito e de violência, real ou potencial, que não se presumem na generalidade dos funcionários. De resto, cabendo ao Estado o «monopólio da violência física legítima»[3], esta é feita actuar, precisamente, pela polícia. Por isso, pretender que qualquer reacção ameaçadora ou mesmo implicando contacto físico ou algum forcejar é, sem mais, idónea, a dobrar a vontade de funcionários «qualificados» na gestão de conflitos e de conflitos potencialmente violentos (e, repisa-se, sempre sem prejuízo da tutela dos seus bens pessoais previstas noutras normas incriminadoras), não apenas é uma ficção, como implica a desfiguração do bem jurídico especificamente protegido pela norma incriminadora, que da autonomia intencional do Estado se transmutaria em tutela do respeito pelos seus agentes. Por mais que este seja exigível (e é), naturalmente, não é esse o bem protegido pelo preceito e nem a teleologia dele.
§ 15 Ainda, uma vez que do que se trata é de constranger o funcionário que, no caso, está investido na função de levar por diante uma concreta função estadual, também não há-de irrelevar a circunstância de não se tratar apenas de um funcionário ou de vários, todos chamados à mesma função - como sucede no caso em apreço, em que uma apatrulha da GNR, composta por três elementos, se deslocou ao local para tomar nota, e agir sendo necessário, diante dos desacatos provocados pelo arguido. Quer dizer, no caso, sobre aquele critério qualitativo (especial qualificação dos funcionários), há-de ser ponderado um critério quantitativo: eram três guardas da GNR diante do arguido. Este critério é igualmente ponderado no ac. RE 20.12.2018 (Ana Barata Brito), antes citado (§ 10), espécie que trata de factos muito próximos dos aqui em causa, mas em que eram apenas dois agentes policiais e um arguido «resistente»; sendo que também no acórdão da RE 20.3.2018 (António João Latas)[4], igualmente por factos significativamente aparentados com os aqui em julgamento, eram três arguidos «renitentes» e apenas dois soldados da GNR - em ambos os casos concluiu-se pela não verificação do crime. Sendo que, no caso, a autonomia intencional do Estado encarna em três soldados da GNR, essa circunstância não pode irrelevar na idoneidade da acção do arguido para efeitos de perfectibilidade do tipo objectivo do crime.
§ 16 Chegados aqui, é tempo de cotejar as considerações antecedentes, que temos por essenciais para compreensão da decisão, que o arguido causava desacatos num estabelecimento, foi chamada uma patrulha da GNR composta por três militares; ao ser abordado para se identificar, recusou-se e empurrou um dos militares; este agarrou-o por um braço e o arguido soltou-o «com veemência», quase atingindo o dito militar, ao mesmo tempo que dizia «larga-me, seu filho da puta»; dada voz de detenção, e ao ser imobilizado, agarrou nas pernas do militar e puxou-as, para o fazer cair, o que não veio a suceder em razão de outro militar ter aparado o colega; foi logo colocado em decúbito ventral e algemado. Toda a acção do arguido, repreensível que seja, como é, enquadra um típico debater-se para não ser detido, em ponto algum tomando acções de aberta agressão, como sequer ensaiar socos e pontapés ou cabeçadas, de resto delas (acções) não tendo resultado lesão em pessoas ou dano em coisas (estes danos não relevam tipicamente, mas não podem deixar de dizer algo sobre o grau de violência empregue - também, RE 20.12.2018, acima citado, § 10). Acção, de resto, rápida e manifestamente anulada pelos agentes, como não podia deixar de se prever: três homens treinados contra um pressupostamente sem especiais habilitações a respeito de confrontos físicos.
§ 17 Ainda que se admita que este caso está, pelo menos à luz do que entendemos ser o crime de resistência e coacção sobre funcionário, nos limites da (ir)relevância (a)típica (também o caso tratado nos dois arestos que vimos citando, que reputamos especialmente fundamentados), matéria sempre difícil por postar-se ao nível das puras valorações e da determinação do âmbito de tutela da norma, entendemos que bem andou o tribunal ao chegar à conclusão de que, em concreto, a acção do arguido mostra-se «(in)idónea a intimidar, dificultar ou impedir de forma significativa a capacidade de atuação dos agentes policiais na situação em causa». No fundo, e como se destaca no acórdão da RE 20.3.2018 (António João Latas), acima citado (§ 15), trata-se de uma reacção, a do arguido, que ainda é de esperar por agentes policiais chamados a intervenções como a em causa nos autos e para os quais aqueles estão, precisamente, treinados, sendo de resto situações como a retratada inerente ao exercício das suas funções. E, por outro lado, tratar-se-á, dando conta da fragmentariedade do preceito que não é mais do que tributo à fragmentariedade de todo o direito penal, de um daqueles casos em que (sobre a punição de crimes directamente praticados sobre os agentes) a «sanção» do comportamento do arguido residirá no puro e contrafáctico exercício da coerção e controlo, neste caso tipicamente policial (cf. Líbano Monteiro, ob. cit., p. 338, § 6, parte final, em «nótula antes do art. 347.º»). O crime não se verifica, pelo que não há que assinalar-lhe pena, sendo que o MP propôs, ou ao menos não se opôs, à suspensão da execução dela, logo contrariando tal posição na resposta ao recurso do arguido.
e) A pena única aplicada é desproporcional e contrária às finalidades das penas?
§ 18 Insurge-se o arguido quanto à medida da pena única, referindo que «[a]pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva é desproporcional e contrária às finalidades das penas, designadamente à reintegração social do agente». Nada mais diz sobre este concreto aspecto. O arguido foi condenado pela prática de três crimes de injúria na forma agravada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º/1 e 184.º por referência ao artigo 132.º/2/l, todos do CP na pena de dois meses de prisão, por cada um deles; pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, punido pelos arts. 143.º/1, 145.º/1/a, 22º e 23º, todos do CP, na pena de seis meses de prisão; e pela prática de três crimes de ameaça agravada, punido pelos art. 153.º/1 e 155.º/1/a/c, por referência à alínea l), do n.º 2, do art. 132.º, todos do CP, na pena de quatro meses de prisão, por cada um deles - de modo que a moldura penal dentro da qual foi encontrada a pena única tinha como mínimo e máximo, respectivamente, seis meses e dois anos de prisão.
§ 19 O tribunal, para encontrar a pena única, valorou (4.4. do acórdão) «a ligação entre os crimes, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade do agente, o trajeto de vida do arguido de adição, o seu rol de antecedentes criminais, a prática dos factos aqui em causa em plena suspensão da pena de prisão por crimes de idêntica natureza dos aqui em causa, sem a consciencialização para a mudança de paradigma comportamental». E, na verdade, se apenas o não muito elevado grau de ilicitude concreta de cada um dos factos concretamente por ele praticados podia depor a seu favor (art. 71.º/2/a e 77.º/1, do CP), as suas condições pessoais - arredado da sua prévia ambiência familiar, relativa inatividade laboral, consumos excessivos de álcool, consumos de haxixe, diminuta reflexão crítica (art. 71.º/2/d e 77.º/1, do CP) - e, sobretudo, os seus substanciais antecedentes criminais (art. 71.º/2/e e 77.º/1, do CP), com condenação por seis crimes de injúria agravada e quatro crimes de ameaça agravada, para além de outras condenações por ilícitos em que é patente (resistência e coacção sobre funcionário) ou potencial (detenção de arma proibida) um elemento de «violência», tornam a pena única encontrada em linha com as exigências de tutela de bens jurídicos (art. 40.º/1, 71.º/1 e 77.º/1, do CP), em especial, pessoais, que o arguido contumazmente viola, sendo neste particular relevantes as exigências de ressocialização, tendo em conta a sua contínua desconsideração das censuras prévias ínsitas nas condenações por crimes da mesma natureza. Neste contexto, consideramos a pena única encontrada como adequada, à luz da culpa do arguido, patentemente elevada, e às faladas exigências de prevenção, geral e especial, positivas.
f) A pena única deve ser suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica?
§ 20 O arguido insurge-se ainda contra a não suspensão da execução da pena de prisão ou, pelo menos, o não cumprimento dela em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. Segundo o mesmo, o tribunal recorrido, fez um juízo de prognose puramente formal e retrospectivo, assente nos antecedentes criminais do arguido, ignorou factos actuais e concretos que demonstram um percurso de reabilitação em curso», sendo que o encarceramento irá interromper de forma abrupta e prejudicial o seu tratamento à toxicodependência, o seu suporte familiar e a sua (ainda que precária) inserção laboral, produzindo um efeito dessocializador, contrário ao pressuposto nos fins das penas. Como acima se disse (§ 7), o tribunal, apesar de se alongar apenas sobre os requisitos da suspensão de execução da pena, acaba por afastar esta, e bem assim as demais soluções penais não institucionais cabíveis - prestação de trabalho a favor da comunidade e execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação - com base nas mesmas considerações: ser necessária a pena de prisão, em razão dos antecedentes criminais do arguido, de alguns deles terem sido sancionados com pena de prisão suspensa na sua execução e, enfim, da circunstância de o arguido ter praticado os factos aqui em causa durante período de suspensão da execução de pena de prisão (4.5. do acórdão).
§ 21 Assumiu o tribunal, porventura em termos um pouco heterodoxos, mas em qualquer caso compreensíveis, à luz das circunstâncias do caso, que a prisão efectiva se impõe e que essa prisão só pode ser executada em termos institucionais. E, quanto a nós, apesar da escassa relação efectuada, na decisão recorrida, entre a enunciação dos princípios legais e o caso concreto, o juízo em causa procede. Com efeito, sobre os relevantes antecedentes criminais que já atrás foram referidos (§ 19), em que avultam, desde logo, várias condenações pela prática de crimes da natureza dos aqui em causa (seis crimes de injúria agravada e quatro crimes de ameaça agravada) e por outros ilícitos em que é patente (resistência e coacção sobre funcionário) ou potencial (detenção de arma proibida) um elemento de «violência», importa tomar nota de que em três dessas condenações, precisamente as que respeitam, entre outros, às injúrias e ameaças agravadas, lhe foram aplicadas penas de substituição não privativas da liberdade, concretamente suspensão de execução da pena. Ademais, e com relevo, os factos aqui em causa foram praticados, precisamente, no período de suspensão de execução da pena por último aplicada e que se refere, de entre outros, precisamente de crimes de injúria agravada. Num tal contexto, é manifesto que o arguido não se deixa contra motivar pelas condenações anteriores, circunstância em que conclusão no sentido de que a simples censura do facto (da natureza de tantos anteriores) e a ameaça da pena de prisão (tal como tantas anteriores) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º/1, do CP), mormente as de tutela de bens jurídicos e de reintegração social dele (art. 40.º/1, do CP), seria mais um acto de fé do que um fáctica e juridicamente fundado.
§ 22 Igualmente cumpre afastar, no caso, da execução da prisão mediante regime de permanência na habitação, que só deve ser aplicado lá onde as finalidades da execução daquela pena possam ser alcançadas mediante a aplicação de tal regime (art. 43.º/1, do CP). Ora, sobre o já referido no § antecedente, o arguido denota deter uma personalidade particularmente rebelde a tudo o que resulte do legítimo exercício da autoridade do Estado, aqui entendida num sentido não estritamente jurídico, como se depreende dos factos praticados nestes autos e que deram origem a condenações por ameaças, injúrias e tentativa de ofensa à integridade física de polícias, mas ainda de condenações anteriores por desobediência e por resistência e coacção sobre funcionário. Num tal contexto, um contexto institucional, com regras de comportamento mais rígidas, é o adequado a trazê-lo à ressocialização de que carece. Além disso, as suas condições pessoais - reside sozinho, arredado da sua prévia ambiência familiar, com consumos excessivos de álcool, consumos de haxixe, diminuta reflexão crítica - não recomendam a solução não institucional precavida no art. 43.º/1, do CP, sem que a circunstância de ser acompanhado em programa de substituição de opiáceos pese suficientemente no sentido oposto de tudo o quanto milita a favor da execução da prisão em estabelecimento.
§ 23 No ponto 4.º da parte dispositiva do acórdão recorrido dispõe-se o seguinte: «Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, sob a forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º1, alínea a), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.» (itálico adicionado). Trata-se - a referência simultânea à consumação e tentativa - de manifesto lapso de escrita que se depreende da própria decisão, nos termos dos arts. 249.º e 295.º, do Código Civil, e que se corrige de acordo com o art. 380.º/1/b/2, do CPP, o que se determina adiante.
III Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em: Taxa de justiça pelo arguido recorrente em 4 UC (art. 513.º/1, do CPP, e 8.º/9, RCP, e tabela III anexa àquele), sendo que o Ministério Público está dela isento. |