Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP20140212165/13.1PCVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por força do princípio geral da prevalência da medida de segurança não privativa da liberdade (cassação ou interdição da concessão do título do título de condução de veículo com motor) sobre a pena acessória (proibição de conduzir veículos com motor), consagrado no n.º 7 do art.º 69º do C. Penal, não é possível condenar-se o arguido na dita pena acessória quando o título de condução lhe é cassado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 165/13.1 PCVCD.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Tribunal Judicial de Vila do Conde (1º Juízo Criminal) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por sentença datada de 19/08/2013, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nºs. 1, al. a) e 3, ambos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituídos por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, perfazendo a multa de novecentos euros, na cassação da carta de condução pelo período de seis meses e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três anos. Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 62 a 60 (repetido a fls. 71 a 78 e 81 a 85), aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição): I O Arguido não pode concordar com a aplicação cumulativa da medida de segurança de cassação da carta de condução nos termos do art. 101.º do Código Penal e da pena acessória de inibição de conduzir prevista no art. 69.º do mesmo diploma, por tal ser legalmente inadmissível. II O arguido confessou, sem reservas, os factos pelos quais vinha acusado e que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez nos termos do art. 292.º, nº1 do Código Penal. III Atenta a reincidência do Recorrente em crimes estradais, o Tribunal deu como provados e verificados os factos da acusação que preenchem os pressupostos para a aplicação da medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com moto por haver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie bem como dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor. IV A aplicação da medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor prevista no artigo 101.º do Código Penal não pode ser aplicada cumulativamente com a sanção acessória de inibição de conduzir, conforme resulta expressamente da lei. V Tal proibição resulta, de forma expressa, do nº 7 do art. 69.º do Código Penal que refere: “Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º” VI Assim, dúvidas não subsistem que estamos perante um concurso aparente ou concurso de normas. VII No caso sub judice o que sucede é que a norma prevista no art. 69.º do CP vê a sua aplicabilidade condicionada pela não aplicabilidade de outra norma (101.º do CP), só se aplicando a norma subsidiária quando a outra não se aplique, ou seja, a norma prevalecente condiciona de certo modo o funcionamento daquela que lhe é subsidiária. VIII No caso em análise, conforme supra exposto, a subsidiariedade é expressa, pois é a própria lei que afirma expressamente que a norma prevista no art. 69.º do Código Penal só se aplica se não se aplicar a norma prevista no art. 101.º do mesmo diploma. IX Neste sentido pronunciou-se o Dr. Pinto de Albuquerque no Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 17-06-1999 “Este sistema punitivo acessório funciona deste modo: em primeiro lugar, o julgador deve, em face da gravidade dos factos e da perigosidade do agente [...], averiguar se há indícios de inaptidão para a condução automóvel ou se há perigo de reiteração da condução sob o efeito de álcool. Caso se tenham apurado indícios dessa inaptidão ou do perigo de continuação criminosa, deve aplicar-se a cassação. Caso não se verifiquem esses indícios, deve então, e só então, o julgador aplicar a medida de proibição de conduzir do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Se não ocorre, no caso, qualquer circunstância que se possa integrar no n.º 1 do artigo 101.º, então só há que aplicar, como pena acessória, a medida prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a).” X Pelo exposto terá de se concluir que a Sentença recorrida, ao condenar o arguido na medida de segurança de Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor prevista no art. 101.º do Código penal e cumulativamente na sanção acessória de Proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do mesmo diploma violou a norma prevista no nº 7 do referido artigo 69.º do Código Penal. XI A não se entender assim, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que ainda que se mantenha a medida de segurança e a sanção acessória, sempre deverá esta ser reduzida para 1 ano, uma vez que o arguido confessou integralmente os factos, está inserido socialmente, tem a seu cargo a sua família, com 3 filhos menores e não colocou a segurança rodoviária em perigo. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 86). O Ministério Público veio responder nos termos constantes de fls. 90 a 96, aqui tidos como reproduzidos, concluindo no sentido de que deveria conceder-se provimento ao recurso e revogar-se parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se apenas a condenação na medida de segurança de cassação da carta de condução, mas pelo período de um ano, em vez dos seis meses fixados, por se tratar do mínimo legal. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer que consta de fls. 111 e 112, aqui tido como renovado, através do qual concluiu no sentido do provimento do recurso e da impossibilidade de se elevar o período da cassação como se pretendia na resposta, atenta a proibição de “reformatio in pejus” consagrada no artigo 409º do Código de Processo Penal e a ausência de recurso por parte do Ministério Público. No cumprimento ao artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: Atento o restrito objeto do processo, não se determinou a transcrição da sentença recorrida, nem se viu necessidade, por ora, em salientar excerto algum da mesma. Caso venha a ser necessário, dar-se-á então conta do que consta da gravação, mormente na parte atinente à fundamentação das penas aplicadas, por se tratar do único aspeto aqui trazido que poderá colidir com esse específico aspeto do decidido. * b) apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2]. Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente, sendo vulgar constatar a confusão existente entre os argumentos utilizados e as concretas questões a apreciar, realidades bem diversas e do que nos dá conta imensa jurisprudência publicitada. * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber:1 – se não pode aplicar-se cumulativamente a medida de segurança de cassação da carta de condução e a pena acessória de inibição de conduzir, devendo prevalecer a primeira; 2 – se, caso permaneçam ambas, a pena acessória deverá ser reduzida para um ano. Vejamos, pois. 1 – da aplicação cumulativa de penas: O recorrente discorda da aplicação cumulativa da medida de segurança de cassação da carta de condução e da pena acessória de inibição de conduzir prevista por entender que tal resulta expressamente da lei, tratando-se de proibição que consta do nº 7, do artigo 69º, do Código Penal, pelo que dúvidas não subsistem de que se está perante um concurso aparente ou concurso de normas, daí derivando que a norma prevista no referido artigo vê a sua aplicabilidade condicionada pela não aplicabilidade do artigo 101º, também do Código Penal, só se aplicando a norma subsidiária quando a outra não se aplique, tal como sustentou o Dr. Pinto de Albuquerque no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, de 17/06/1999, que cita. Conclui, pois, que a decisão recorrida violou a norma prevista no nº 7 do referido artigo 69º do Código Penal. O Ministério Público respondeu para salientar a sua concordância com esta tese, que igualmente explanou, anotando, contudo, que a cassação deveria passar para um ano, em vez dos seis meses fixados, por se tratar do mínimo legal. A Ex.ma PGA subscreveu igualmente a posição do recorrente, sublinhando que a pretensão aumentativa preconizada na resposta esbarrava na proibição de “reformatio in pejus” consagrada no artigo 409º do Código de Processo Penal, atenta a ausência do correspondente recurso por parte do Ministério Público. Apreciando. Raramente se encontra uma tamanha sintonia nos autos, o que, já se vê, simplifica a nossa abordagem. Adiante-se que se concorda estruturalmente com a argumentação do recorrente, aqui tida como renovada, depois consolidada, como se viu. Na verdade, decorre do artigo 69º, nº 1, e suas alíneas, do Código Penal, o condicionalismo que permite a aplicação de proibição de conduzir veículos automóveis, e cuja verificação aqui ninguém discute. Simplesmente, o seu nº 7 prevê depois que “Cessa o disposto no nº. 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º”. Ora, no caso vertente, com base na mesma factualidade, e apenas no que aqui importa referir, foi aplicada ao recorrente uma dupla penalização, ou seja, a cassação e a proibição de conduzir, o que, seja qual for o enquadramento jurídico que aqui se queira emprestar, v.g. concurso aparente, aplicabilidade condicionada ou norma subsidiária, contraria ostensivamente a sobredita disposição legal. Assim sendo, cremos linear que só pode subsistir a cassação aplicada, o que equivale a dizer, com Paulo Pinto de Albuquerque, que vale aqui “…o princípio geral da prevalência da medida de segurança não privativa da liberdade (cassação ou interdição da concessão do título fundada no perigo) sobre a pena acessória (proibição de conduzir veículos fundada na culpa”[3]. E quanto a esta, pese embora o mínimo legalmente previsto fosse de uma ano, conforme decorre do consignado nos artigos 100º, nº 2 e 101º, nº 5, ambos do Código Penal, convirá relembrar que a proibição de “reformatio in pejus” consagrada no artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal (aqui não é caso de aplicação do seu nº 2), a que se aludia no referenciado parecer, impede claramente essa pretensão contida na sobredita resposta, perfeitamente descabida, portanto, não podendo constituir aqui um sucedâneo de uma constatada inércia recursiva do Ministério Público em 1ª instância. Resta, por isso, acrescentar que o recurso deverá proceder nesta parte, o que, obviamente, torna perfeitamente inútil a apreciação da outra questão aqui trazida por via subsidiária. * III – DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, na parte apreciada, e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem pela inaplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de conduzir fixada, mantendo-se o demais ali decidido. Sem tributação (cfr. artigos 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal). Notifique. * Porto, 12/02/2014[4].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio _____________ [1] Vide, entre outros, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [3] Vide Aut. Cit., in Comentário do Código Penal à lua da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, anotação ao artigo 69º, pág. 227. [4] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator – versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |