Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028071 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | HERDEIRO LEGÍTIMA CÁLCULO DOAÇÃO ALIENAÇÃO VALOR ACÇÃO JUDICIAL ARRENDAMENTO RURAL ACTO DE DISPOSIÇÃO ÁRVORE VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200003090030055 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | D 5411 DE 1919/04/17 ART2 ART21 N2 ART22 N3. CCIV66 ART2133 N1 ART2156 ART2157 ART2162 ART2168 ART2169 ART2175. | ||
| Sumário: | I - Do regime legal estabelecido para a protecção da legítima resulta que os autores, enquanto herdeiros legitimários, têm direito de, através de acção judicial, determinar o valor dos bens doados e, no caso de terem sido alienados ou parte deles, se determinar o seu valor para a sua restituição fictícia para efeito de cálculo da legítima. II - O corte de lenha para fins domésticos é um acto de fruição dos prédios arrendados como conjunto agrícola, enquanto que o corte de pinheiros, para venda, é um acto de disposição que de modo nenhum fica abrangido no arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |