Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16387/25.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
REPARAÇÃO DO VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP2026092816387/25.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados pela circulação do veículo segurado) indemnizar (nos termos do art. 562º e segs, daquele diploma legal) o Autor por todos os danos por ele sofridos na sequência do embate e, como tal, pelos estragos causados ao veículo sinistrado, devendo a indemnização corresponder à reparação integral dos danos (restauração natural).
II - A obrigação da reconstituição natural em sede indemnizatória só é afastada, nos termos do nº1, do artigo 566º, do CC, quando a mesma se revele inadequada. Traduzindo a reparação do veículo a colocação do mesmo no estado em que se encontrava antes da lesão, a mesma corresponde, como regra, à restauração natural, só sendo legítima a recusa da reparação a verificar-se impossibilidade de reposição da situação anterior.
III - A privação de uso do veículo sinistrado configura um dano autónomo a ser ressarcido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, provado que se encontre ter o lesado ficado privado do gozo do veículo por efeito do sinistro e que o mesmo o usava.
IV - Não tem o lesado que recusa a reparação do veículo direito a indemnização pela paralisação dado ser-lhe a mesma imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 16387/25.0T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4


Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Cristina Susana Cardoso Pinto
2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

(…)


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I. RELATÓRIO

Recorrente: A..., UNIPESSOAL, LDA

Recorrida: Seguradora 1..., S.A

A..., UNIPESSOAL, LDA., propôs ação declarativa, com forma de processo comum, contra Seguradora 1..., S.A., pedindo que a presente ação seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 58.136,76 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento, e ainda o valor que se vier a apurar entre a presente data, até integral pagamento, à quantia diária de €70,00 (setenta euros), pela privação da sua viatura automóvel.

Alegou, para tanto, que no dia 28.04.2025, pelas 12.10 horas, na via ... ocorreu um sinistro que envolveu o veículo com matrícula ..-..-EZ, propriedade da Autora, e o veículo com matrícula ..-EU-.., cuja responsabilidade emergente da sua circulação se encontrava transferida para a Ré, e devendo-se a responsabilidade pela eclosão do sinistro totalmente à condução empreendida pelo condutor do veículo seguro na R. e tendo o seu veículo sofrido os danos que densifica, a configurar uma situação de perda total, comunicou à Ré que se opunha à reparação naquelas circunstâncias.

Devidamente citada, a Ré contestou, impugnando danos a configurar perda total e, sendo a reparação possível, pugna pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador, fixados o objeto do litígio e temas da prova.

Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.


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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos contra ela formulado pela A.

Custas pela A.”


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Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja dado inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene a Recorrida no pedido formulado na petição inicial, com base nas seguintes

CONCLUSÕES:
1 - A sentença recorrida julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente, apesar de ter dado como provada a dinâmica do acidente, os danos estruturais sofridos pela viatura e a ausência de disponibilização de veículo de substituição pela Recorrida.
2 - A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos a) e b) dos factos não provados, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
3 - Da prova testemunhal produzida em audiência, designadamente dos depoimentos de AA e BB, resulta demonstrado que a Recorrida jamais disponibilizou veículo de substituição e que a paralisação da viatura provocou graves prejuízos operacionais e patrimoniais à sociedade Autora.
4 - Resultou igualmente demonstrado que a Recorrente não dispõe de capacidade económico-financeira para adquirir outra viatura equivalente, continuando vinculada ao pagamento do financiamento da viatura sinistrada.
5 - A prova produzida impunha que fossem dados como provados os pontos 47.º e 48.º propostos pela Recorrente relativamente à impossibilidade de restituição da viatura ao estado anterior ao acidente e à incapacidade financeira da Autora para substituição do veículo.
6 - O Tribunal a quo confundiu reparabilidade funcional com verdadeira reconstituição natural, violando o princípio da reparação integral previsto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
7 - A mera possibilidade mecânica de reparação não equivale à reposição da situação patrimonial anterior ao sinistro, sobretudo tratando-se de veículo praticamente novo e sujeito a reconstrução estrutural profunda.
8 - O parecer técnico independente junto aos autos concluiu, de forma fundamentada e cientificamente estruturada, que a viatura jamais regressaria às condições estruturais, patrimoniais e comerciais anteriores ao acidente.
9 - A sentença recorrida não procedeu ao necessário exame crítico da prova técnica produzida, limitando-se a aderir genericamente à ideia abstrata de “reparabilidade”.
10 - O Tribunal recorrido não explicou por que razão rejeitou as conclusões do parecer técnico independente, nem enfrentou as concretas deformações estruturais, a intrusão traseira, a perda geométrica e a inevitável desvalorização comercial da viatura.
11 - A sentença viola o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação crítica suficiente quanto à valoração da prova técnico-científica produzida.
12 - A prova produzida demonstra que a viatura, apesar de eventualmente reparável do ponto de vista funcional, nunca recuperará a integridade estrutural, a originalidade fabril, a estabilidade geométrica e o valor comercial anteriores ao sinistro.
13 - A imposição à Recorrente da aceitação de uma viatura estruturalmente reconstruída traduz uma transferência ilegítima para a esfera patrimonial do lesado de parte substancial dos danos causados pelo lesante.
14 - A privação do uso constitui dano autónomo indemnizável, amplamente reconhecido pela jurisprudência, especialmente quando afeta a atividade económica organizada de sociedade comercial.
15 - Ficou demonstrado que a viatura sinistrada constituía o único veículo de passageiros da sociedade Autora e que a respetiva paralisação provocou relevantes prejuízos pessoais, profissionais e patrimoniais.
16 - A ausência de disponibilização de veículo de substituição agravou significativamente os danos sofridos pela Recorrente.
17 - A decisão recorrida mostra-se juridicamente desconforme com os princípios da reparação integral, da boa-fé e da integral recomposição patrimonial inerentes ao instituto da responsabilidade civil.
18 - Encontra-se demonstrado que a Recorrida deve ser condenada no pagamento à Recorrente do valor de aquisição da viatura no montante de € 47.323,00, bem como da quantia diária de € 70,00 a título de privação do uso desde 28 de abril de 2025 até efetivo e integral pagamento.
19 - Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a ação intentada pela Recorrente.


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Apresentou a Ré contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso, com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
1. Face à prova produzida em audiência de julgamento, resulta demonstrado que a reparação do veículo sinistrado constituía uma forma adequada, possível e integral de reconstituição natural dos danos sofridos pela Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
2. Com efeito, as testemunhas CC, DD, funcionários de uma oficina oficial da marca do veículo afirmaram, de forma clara e inequívoca, que a reparação permitiria repor o veículo no exato estado em que se encontrava antes do acidente.
3. No mesmo sentido, também a testemunha EE, confirmou a viabilidade técnica da reparação e a reposição integral das características do veículo.
4. Assim, inexistindo qualquer impossibilidade de reconstituição natural, nem tendo sido demonstrado que a reparação fosse inadequada ou insuficiente, não se encontram preenchidos os pressupostos legais que permitiriam afastar a solução preferencial consagrada nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
5. Pelo que, a recusa da Recorrente em autorizar a reparação do veículo mostra-se injustificada, tendo sido a sua própria atuação que impediu a reposição da situação anterior ao acidente e prolongou indevidamente o período de imobilização da viatura.
6. Por fim, não resultou provada a existência de prejuízos concretos e efetivos decorrentes da alegada privação do uso do veículo;
7. Sendo certo que o prolongamento dessa situação decorreu da opção da própria Recorrente em não permitir a reparação proposta, não podendo, por isso, a Recorrida ser responsabilizada por consequências que apenas se verificaram em virtude do comportamento da lesada.
8. Nestes termos, deverá ser mantida a decisão recorrida, por correta aplicação do direito aos factos provados, confirmando-se a absolvição da Recorrida de todos os pedidos formulados.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:

- se cabe alterar a decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados impugnados;

2. Da reapreciação da decisão de mérito:

- Se a Autora tem direito a indemnização pelo valor do veículo como novo e a ser ressarcida pela paralisação/privação do uso do mesmo.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):

1. Encontra-se registada a favor da Autora a propriedade do veículo automóvel da marca Toyota, modelo ..., com a matrícula ..-..-EZ.

2. No dia 28 de abril de 2025, pelas 12 horas e 10 minutos, na via ..., ao Km 4.1, no sentido .../..., no concelho do Porto, ocorreu um sinistro automóvel tendo sido interveniente no referido acidente, a viatura automóvel com a matrícula ..-..-EZ, propriedade da Autora, e a viatura automóvel com a matrícula ..-EU-.., doravante designados por BR e EU, respetivamente.

3. O proprietário da viatura automóvel ..-EU-.. tinha transferido para a Seguradora 1..., S.A., aqui Ré, a responsabilidade infortunística pela circulação automóvel da mencionada viatura pela apólice nº ....

4. Por sua vez, a viatura automóvel, com a matrícula BR, encontrava-se também segurada na aqui Ré, pela apólice número ....

5. No dia e hora em que o acidente ocorreu, o piso encontrava-se seco e o local era de boa visibilidade.

6. O veículo BR circulava na via ..., na freguesia ..., concelho do Porto.

7. Sendo que o veículo EU circulava na mesma artéria, imediatamente atrás da viatura BR.

8. A via ... onde ocorreu o sinistro, possui duas faixas de rodagem, por cada sentido de marcha.

9. No momento em que ocorreu o acidente, o veículo BR circulava na faixa da esquerda, assim como o veículo EU.

10. O veículo BR, no momento do acidente, era conduzido pelo marido da sócia-gerente da sociedade proprietária da viatura, a aqui Autora.

11. Conduzia no interesse da Autora, detendo a direção efetiva da viatura identificada.

12. Por sua vez, o veículo EU era conduzido pelo senhor FF.

13. O veículo EU circulava na mesma artéria, imediatamente atrás da viatura BR.

14. No momento em que ocorreu o embate, a via onde circulava a viatura da Autora, estava com bastante trânsito, devido ao fluxo de trânsito que ocorre naquela via aquela hora do dia, e ainda pelo facto de o país ter sido assolado por um apagão generalizado.

15. Por esse motivo, a viatura que circulava à frente da viatura BR, propriedade da Autora, parou, tendo, por via disso, o condutor da viatura BR imobilizado a viatura por si conduzida, ficando a cerca de 5 metros da viatura que circulava à sua frente.

16. Nesse momento, a viatura BR já se encontrava parada, quando, inesperadamente, é embatida na traseira, pela viatura EU que circulava na sua retaguarda.

17. Assim, o veículo EU que circulava na retaguarda do veículo da Autora, não respeitando a distância de segurança para imobilizar, de forma segura, a sua viatura, embateu na traseira da viatura BR.

18. O condutor do veículo EU conduzia completamente distraído.

19. O veículo BR ficou com a traseira destruída, designadamente, óticas, sinalizadores de mudança de direção, parachoque traseiro, suspensão traseira, e outros componentes mecânicos.

20. O veículo BR é um veículo elétrico, tendo sido dado conhecimento à Autora pela oficina que a parte elétrica também tinha sido atingida e danificada pelo acidente relatado.

21. Efetuada a respetiva participação do acidente à Ré, esta, através de uma missiva enviada à Autora, datada de 13 de Maio de 2025, respondeu conforme documento n.º 11 junto e que se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, onde refere “vamos pagar os danos causados no seu veiculo com a matricula ..-..-EZ, a informação já disponível sobre o sinistro permite concluir que este foi causado pelo nosso cliente”.

22. Por força do sinistro ora relatado, a viatura BR, propriedade da Autora, ficou imobilizada no local onde ocorreu o embate.

23. Todavia, ainda foi possível transportá-la até às oficinas da Toyota.

24. Após o embate relatado, foi preenchida e assinada pelo condutor da viatura da Autora a DAAA.

25. Assim, após a respetiva participação, a seguradora, aqui Ré, marcou e realizou a peritagem à viatura da Autora,

26. Tendo entendido que os danos da viatura BR eram passíveis de reparação.

27. A viatura BR foi adquirida pela Autora, no dia 26 de Fevereiro de 2025, no estado de nova, pelo valor de € 47.323,00 (quarenta e sete mil trezentos e vinte e três euros).

28. O acidente aqui relatado ocorreu 62 dias após a aquisição da viatura BR.

29. A viatura automóvel da Autora, desde o dia do sinistro dos autos, não voltou a circular, uma vez que, por força dos danos sofridos, não pode circular.

30. Encontrando-se imobilizada nas instalações da B....

31. Foi realizada a peritagem à viatura BR, na oficina escolhida pela Autora, da qual resultou que os danos identificados eram suscetíveis de reparação, inexistindo qualquer indicação técnica em sentido contrário.

32. A reparação do BR foi orçamentada, pela Ré juntamente com a oficina reparadora, em € 24.874,89 (valor já com IVA incluído, conforme doc.1 junto com a contestação e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais);

33. Essa orçamentação ocorreu a 21/05/2025, tornando-se definitiva a 27/05/2025, tendo a oficina ficado de solicitar as peças necessárias à Toyota, a fim de dar início à reparação (doc. 2 que se dá por reproduzido).

34. A Autora, por sua decisão, obstou à referida reparação (dando instruções à oficina para suspender o pedido de peça à marca), justificando tal conduta com a possibilidade da viatura BR não vir a ser restituída ao estado em que se encontrava previamente ao sinistro.

35. A imobilização da viatura automóvel da Autora está-lhe a provocar inúmeros transtornos.

36. A viatura acidentada é a única que a Autora possui de passageiros (5 lugares).

37. Todas as restantes viaturas de que é proprietária, são viaturas comerciais de 2 ou 3 lugares.

38. A viatura BR era utilizada pelos corpos gerentes da Autora para deslocar-se a clientes e a fornecedores.

39. Bem como a transportar clientes entre obras e condomínios.

40. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à construção civil e à administração de condomínios.

41. A viatura BR era ainda utilizada pela sócia-gerente da Autora e pelo seu marido, para fins pessoais, designadamente, transportar o seu filho à escola,

42. Ir às compras,

43. E ainda para ir da sua residência para a sede da sociedade, aqui Autora, e da sede para a sua residência.

44. Na sequência da privação da viatura acidentada, a Autora foi forçada a recorrer a outros meios de transporte, o que lhe causa inúmeros transtornos,

45. A Autora foi notificada pela B..., oficina oficial da Toyota, onde se encontra imobilizada a viatura BR, para retirar a viatura até ao dia 19 de setembro de 2025 das suas instalações.

46. Após essa data, a B... irá reclamar da Autora a quantia diária de € 95,94 (noventa ecinco euros e noventa e quatro cêntimos), de parqueamento (documento n.º 13 junto e se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

47. Foi apresentada à Ré uma proposta de aquisição do salvado do veículo sinistrado no valor de € 13.799,00;

48. A reparação referida pela Ré era feita com peças de origem da marca.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal de 1ª instância que não se provou que:

a) No seguimento daquela posição da Ré, a Autora foi informada por um engenheiro da Toyota que a viatura BR iria ser reparada, mas que não asseguravam que a viatura ficasse no estado em que se encontrava antes do acidente, uma vez que a viatura BR é elétrica.

b) A Autora, de momento, não reúne condições económico-financeiras para adquirir outra viatura com as mesmas característica da viatura BR.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Analisemos a impugnação da decisão da matéria de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Verifica-se, para tanto, que a Autora apresentou alegações, observando os ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões das alegações, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Pacífico vem a ser, mesmo na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões, que balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, têm de conter, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso, podendo os demais ónus impostos vir cumpridos apenas no corpo das alegações[1].
Tem de se entender que a Autora Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação, estando, como vimos, ele balizado pelas suprarreferidas conclusões.
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Critérios do julgamento (âmbito da apreciação e autonomia decisória).
Antes de entrarmos na decisão de mérito da impugnação, vejamos os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal.
Havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão, nesta vertente, de facto, a:
i) padecer a mesma de determinadas patologias (podendo elas corresponder a erros de apreciação ou de julgamento ou a outros erros, também estes, lato senso, de julgamento, como seja caso a envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º e situações de se não estar perante relevante matéria de facto e questões de facto);
ii) formar diversa convicção sobre a matéria fáctica impugnada.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações (para além das situações de erro) no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[2].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[3].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[4], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[5].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). E dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Devido a estes fatores, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, tem de ser efetuado na consideração de a convicção do julgador em 1ª Instância ter sido construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade, fatores estes que, muitas vezes, se revelam de grande valia para dar mais relevo a um depoimento do que a outro.
Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a julgamento de facto não subverte o, vigente, princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC), que está atribuído quer ao tribunal da 1ª instância quer ao Tribunal de recurso, sendo que, contudo, na formação da convicção do julgador podem intervir elementos que escapam à gravação e, para a valoração de um depoimento são de grande relevo elementos que só a imediação e a oralidade trazem. Neste sistema, da livre apreciação da prova, o julgador goza do poder de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base, apenas, no juízo adquirido no processo, bastando-lhe indicar, objetivamente, fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção[6]. A lei determina a exigência dessa objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4), sendo, contudo, esta, livre. E o princípio da livre apreciação de provas encontra-se conexionado, em termos lógicos, com os princípios da imediação, da oralidade e da concentração das provas sendo da conjugação de todos eles que, depois de toda a prova produzida decorrem as conclusões a que o julgador chega, em conformidade com todas as impressões geradas no seu espírito, de acordo com as regras da normalidade, da experiência e da ciência[7].
E, como vimos, na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância, revisitando as provas produzidas, procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição nessa vertente da decisão - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, impondo-se, assim, ao Tribunal da Relação, que analise criticamente as provas indicadas pelo impugnante, como fundamento da impugnação (sejam elas as declarações de parte/depoimento de parte não confessório, a testemunhal, a documental, a pericial ou outra, de livre apreciação), conjugando-as entre si, e contextualizando-as, se necessário, no âmbito da, demais, prova produzida, de modo a formar a sua autónoma convicção, que não pode deixar de ser fundamentada.
Ao Tribunal da Relação competirá apurar, no confronto das provas, da falta de razoabilidade da convicção formada pelo julgador. E, como vimos, norteando-se o julgamento pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, que continuam vigorantes no nosso direito adjetivo, e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve ser atuado sempre que diversa convicção forme, nos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[8], devendo ser usado quando se possa concluir, de modo fundado e seguro, por outra convicção relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, quanto ao seu valor e à credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova pelo Tribunal da Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as partes e as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. Por estas razões, está, muitas vezes, em melhor situação o julgador de primeira instância, relativamente ao da Relação, para apreciar os depoimentos prestados, uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos (pese embora devam, se de relevo, ser sempre esclarecidos na decisão de facto).
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada e sopesada.

Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pelo Autor apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.


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- Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Insurge-se a Autora Apelante contra a decisão da matéria de facto invocando padecer a mesma de erro no julgamento por os factos não provados impugnados deverem ser considerados provados.
Ora assim não sucede.

Considerou o Tribunal de 1ª instância que não se provou que “No seguimento daquela posição da Ré, a Autora foi informada por um engenheiro da Toyota que a viatura BR iria ser reparada, mas que não asseguravam que a viatura ficasse no estado em que se encontrava antes do acidente, uma vez que a viatura BR é elétrica” e que “A Autora, de momento, não reúne condições económico-financeiras para adquirir outra viatura com as mesmas característica da viatura BR” sustentando a sua convicção de modo fundado, referindo, designadamente: “A sociedade B..., S.A. veio aos autos afirmar em documento solicitado pelo Tribunal a pedido da parte que a reparação da viatura com a matrícula ..-..-EZ, na sequência do sinistro ocorrido em 28/04/2025, é tecnicamente viável, sustentando que a mesma será efetuada com recurso a peças homologadas pelo fabricante e em conformidade com os procedimentos por este preconizados”, que “CC e DD, funcionários da B..., descreveram, com pormenor (a última testemunha referida, pois efectuou o orçamento) como iria ser feita a reparação, e com que peças.

Também EE perito avaliador, confirma a reparação integral do veiculo automóvel.

O tribunal ouviu ainda GG, que procedeu á elaboração do documento intitulado “parecer Técnico- Análise de dados e Viabilidade” em que emite opinião, depois da análise ao veiculo, que a reposição na situação técnica e funcional anterior é impossível.

Quanto a esta matéria o tribunal ficou convicto, face ás duas posições divergentes, e no concerne nomeadamente á resposta ao artº 31º, pelos depoimentos prestados pelos funcionários da B..., que a reparação é tecnicamente viável, recorrendo a peças de origem e com a reparação a ser efectuada na “marca” e com técnicos profissionais para o efeito.

Quanto aos factos não provados, da prova documental ou testemunhal supra mencionada, não conseguiu o tribunal criar a convicção da realidade articulada, pelo que considera os mesmos não provados”.
Assim, bem considerou, objetiva e livremente, o Tribunal a quo não provada a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos factos não provados, por falta de prova suscetível de fundar tal convicção.
A prova produzida, acima referida, foi idónea e suficiente, permitindo formar a convicção de a reparação ser viável e completa.
Na reapreciação da decisão de facto, o tribunal de recurso vai, perante a prova produzida, formar a sua própria convicção e controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, expressa nos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto.
Ora, revisitada toda a prova e vista a decisão da matéria de facto, supra, que traduz, com rigor, a prova produzida, ficou-nos a convicção de não existir o erro de julgamento que a recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi, objetiva, livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Fazendo a análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum e na normalidade não pode este Tribunal divergir do juízo probatório do Tribunal a quo. Efetuou este Tribunal a análise de toda a prova e constata-se não haver elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa - como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação deva proceder à alteração da decisão da matéria de facto. O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida nos termos que bem refere e que supra se exararam, não havendo elementos de prova suficientemente credíveis e convincentes que permitam dar resposta diversa aos factos impugnados.
Resulta da análise da prova que os funcionários da oficina da B..., a oficina da própria marca do veículo sinistrado em que a Autora, inicialmente, queria que o veículo fosse reparado, afirmaram ser possível a reparação do veículo com restituição ao estado em que se encontrava previamente ao acidente. Com efeito, os depoimentos das testemunhas CC e DD, funcionários da B..., oficina da marca Toyota escolhida pela Autora para a reparação do veículo, e também da testemunha EE, perito averiguador, foram claros no sentido de a reconstituição natural ser possível, através da reparação do veículo ..-..-EZ, envolvendo esta um custo de montante inferior ao pagamento do valor do veículo em novo. A testemunha CC, responsável do departamento pós-venda na B..., afirma possível, através da reparação do veículo, reconstituir a situação que existiria sem que se tivesse verificado o acidente e deixou claro que a reparação era para ser feita com peças originais e que, por essa razão, não alteraria o veículo. A testemunha DD, orçamentista em funções na B..., que foi responsável pela produção do orçamento do veículo ..-..-EZ junto aos autos, afirmou que a reparação do veículo sinistrado iria reconstituir a situação existente antes da verificação do acidente e que a oficina prestava garantia após o arranjo dos veículos e que, por isso, não tinha qualquer interesse na reparação “incompleta” dos veículos. A testemunha EE, perito avaliador da Ré deixou, também, claro o entendimento de finda a reparação o veículo se ir encontrar no mesmo estado em que se encontrava previamente ao acidente.
Não obstante as críticas que são dirigidas pela Autora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador para as referidas respostas, apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir à posição da Apelante.
Não resultando erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, não sendo de aderir à posição da apelante fundada em parecer manifestamente parcial, direcionado à satisfação dos interesses de quem o apresentou.

Bem considerou o Tribunal a quo não provados os referidos factos não provados impugnados e, na verdade, nenhuma prova foi produzida pela Autora que permita dá-los como provados, bem tendo tais factos sido considerados não provados por falta de prova credível que permita diversa decisão quanto aos mesmos.
Na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não se estando perante erro de julgamento, mas, sim, ante livre convicção do julgador de 1ª instância que é, também, a nossa, não tendo este Tribunal ficado convencido das razões apresentadas pela Autora apelante.

Improcede, pois, na totalidade, a impugnação da decisão da matéria de facto.


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2ª. Da reapreciação da decisão de mérito:

- Da indemnização pelos estragos causados ao veículo e pela privação de uso.
Insurge-se a Autora contra a decisão por a reparação do veículo não representar restauração natural, pretendendo indemnização pelo valor do veículo, como novo, e pelo dano de paralisação do mesmo, contra tal se manifestando a Ré, dado com a reparação, por si assumida, recusada pela Autora, se verificar a reparação integral do dano.
Cumpre analisar do direito indemnizatório da Autora.
A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados pela circulação do veículo segurado) indemnizar a Autora por todos os danos por ela sofridos.

A única questão a decidir é a da indemnização pelos danos que resultaram provados: o relativo aos estragos causados ao veículo e o da privação do uso do veículo, que ficou impedido de circular.
Para a subsunção jurídica do caso, no atinente à fixação da indemnização, não podem deixar de ser convocadas as regras constantes do Código Civil, onde vem regulada a obrigação de indemnizar (art. 562º e segs).
Ora, desde logo, impendia sobre a Ré a restauração natural, o que a mesma assumiu extrajudicialmente, ao aceitar mandar reparar, a expensas suas, o veículo na oficina da marca escolhida pela Autora, e, quanto à paralisação/privação do uso, tendo a Autora direito à reparação da viatura, teria, também, direito a ser ressarcida pelos prejuízos respeitantes à paralisação/privação do uso da viatura até à reparação.
Incorrendo a Ré na obrigação de indemnizar a Autora por todos os danos por ela sofridos, cujo princípio geral se encontra consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos que se citarem sem outra referência, proclamado vem:
“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
E o artigo 563.º, sob a epigrafe “Nexo de causalidade”, prescreve que:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (teoria da causalidade adequada).
Entre os danos indemnizáveis contam-se os danos emergentes, os quais incluem custos de reparação. O dano consagrado, desde logo, no referido art. 564º compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) - nº1 - e os danos futuros - nº2.
A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano é condição essencial da obrigação de indemnizar.
O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido, sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
O dano resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar e o art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[9].
Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento[10].
Ora, aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto.
Resulta provado que, em virtude do acidente, o veículo propriedade da Autora ficou danificado e impedido de circular e que o valor da reparação da viatura ascende a € 24.874,89. Não resultou provado o valor venal/comercial do veículo, mas tão somente que “Foi apresentada à Ré uma proposta de aquisição do salvado do veículo sinistrado no valor de € 13.799,00”. Resultou provado que a Autora não pretendeu a reparação (cfr. f.p. nº 34).

Como se decidiu no Ac. TRP de 8/4/2024, proc. nº. 684/20.3T8SJM.P1 em que a ora relatora foi adjunta: “A obrigação da reconstituição natural em sede indemnizatória só é afastada nos termos do artigo 566º nº 1 do CC quando esta se torna um meio impróprio ou inadequado, nomeadamente por excessiva onerosidade para o devedor”. Assim, a restituição natural revela-se como o meio próprio e adequado de ressarcimento de um dano, não se provando situações excecionais, como sucede no caso, sequer podendo ter um veículo já usado o mesmo valor que um veículo em novo.

Nas circunstâncias do caso, além do direito à reparação, teria a Autora direito ao ressarcimento da privação do uso até à reparação. Tal não sucede, porém, pois que a reparação do veículo foi impedida pela Autora, lesada, que, recusando-a, deu causa à paralisação.
Bem considerou o Tribunal a quo que “não estava a autora legitimada para recusar a reparação do BR, que, tanto quanto se apurou, era possível e permitiria devolver o veículo ao seu estado anterior ao acidente, com a substituição e reparação de todas as peças necessárias”, “o facto de à seguradora competir o pagamento da reparação do veículo, como no caso foi previsto, não converte a solução de reconstituição natural em indemnização em dinheiro. Simplesmente, a entrega do custo da reparação à oficina é o preço a pagar pela efectivação da reconstituição natural por entidade apta para o efeito, já que nem o lesante, nem a seguradora poderiam, de per si, operar tal reconstituição (cfr. Ac. do TRP de 16/1/2026, proc. nº 2250/24.5T8VNG.P1)”. E “foi a própria autora quem obstou á reparação do veiculo …, a falta de concretização da reconstituição natural da situação anterior ao dano não é imputável à Ré pois que praticou todos os actos a tal necessários. Tendo sido a própria autora a determinar a não realização do resultado previsto, isto é, a reparação integral do BR, não pode ter-se por incumprida a obrigação da Ré.
Inexiste, pois, qualquer fundamento para a condenação da ré na satisfação de qualquer indemnização à autora, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos da Autora (privação de uso e parqueamento), uma vez que dependem da procedência do primeiro pedido”.
Bem sustenta o tribunal a quo e a apelada que o art. 562º determina como deve concretizar-se essa reparação: o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso. É o que se designa por reconstituição natural. Só se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa, é que poderá ser substituída por dinheiro - v. art. 566º.
Não resulta estar a Recorrente legitimada a recusar a reparação do veículo, que era possível e permitiria devolver o veículo ao seu estado anterior ao acidente, com a reparação e substituição de todas as peças necessárias, por peças originais e da marca Toyota.
A proposta apresentada pela Ré, de reparação, é adequada e tendo a Autora direito à reparação não tem direito à peticionada indemnização, não tendo, também, a paralisação do veículo de ser ressarcida pois que foi a lesada a impedir que a reparação tivesse lugar e a prolongar no tempo a paralisação. Foi a Recorrente que obstou à reconstituição natural do veículo e, consequentemente, impediu a reparação, tendo sido o provado comportamento da Recorrente, a criar ilícitos e injustificados entraves à reparação do veículo originadores da sua imobilização.

Como decidimos no Ac. de 25/11/2024, proc. 431/23.8T8MTS.P1, a privação de uso do veículo sinistrado configura um dano autónomo a ser ressarcido com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, provado que se encontre ter o lesado ficado privado do gozo do veículo por efeito do sinistro e que o mesmo o usava. Não apurado o valor do dano é o seu quantum fixado de acordo com o previsto no nº3, do art. 566.º, do Código Civil, com recurso a critérios de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida, impostas pela ponderação das realidades da vida, nas circunstâncias do caso concreto.

Não pode, contudo, in casu, ser fixada indemnização por a mesma não ser adequada nem proporcional, sequer foi a Ré a dar causa à prolongada paralisação, mas a Autora que se opôs à reparação. Como bem refere a Ré, o prolongamento da situação decorreu da opção da própria Recorrente em não permitir a reparação proposta, não podendo, por isso, a Recorrida ser responsabilizada por consequências que apenas se verificaram em virtude do comportamento da lesada.
Não tendo havido lugar a alteração de decisão de facto e não se verificando motivos para alteração da decisão de mérito deve concluir-se pela improcedência do recurso também nesta parte.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 28 de setembro de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Cristina Cardoso Pinto
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
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[1]Com efeito, fixada foi, até, já, jurisprudência no sentido de “Nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, nas alegações” - AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 e v., ainda, Decisão do STJ de 27/9/2023, proferida no proc. nº2702/15.8T8VNG-C.S1.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[3] Ibidem, págs 824 e seg.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] Ibidem, pág, 825.
[6] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[7] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, Almedina, pag.635.
[8]Cfr. Ac. TRP de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e v., ainda, Ac. TRP de 13/11/2023, proc. 12254/19.4T8PRT.P1 (Relatora: Ana Paula Amorim). Sobre a questão da alteração da decisão da matéria de facto pela Relação v., entre muitos, os Acórdãos desta Relação, em que a ora relatora foi adjunta, com os seguintes sumários: - proc. 4201/22.2T8PRT.P1, “O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas” (Relator: Manuel Fernandes); - proc. 124/18.8T8PVZ.P1: “I. Tendo em vista alcançar o duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação proceder à reanálise crítica e autónoma da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, convocando, para o efeito, todos os meios de prova disponíveis no processo (e não apenas os que foram convocados pelo apelante).II. Os poderes de alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar apenas nos casos em que os meios probatórios apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, logrou firmar a sua convicção quanto à demonstração de determinado quadro factual, sem que se evidencie nesse seu juízo algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma consonante, lógica e racional com toda a prova produzida nos autos” (Relator: Jorge Seabra); - proc. 9648/21.9T8PRT.P1:“… II- O tribunal de 1ª instância é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, desde que na explicitação do iter formativo da sua convicção evidencie de forma coerente e convincente a adoção de uma das teses em confronto, mormente estribando-se na coerência e consistência dos elementos probatórios que a sustentam. III- Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum” (Relator: Miguel Baldaia Morais).
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 936.
[10] Ibidem, págs 936 e 937.