Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110699
Nº Convencional: JTRP00002721
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA DE CONTRATO
ONUS DA PROVA
PROCESSO SUMARIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
RECURSO
Nº do Documento: RP199206049110699
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8044-2
Data Dec. Recorrida: 06/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV76 ART12 N2 ART342 N1 N2 ART376 N1 N2 ART1056 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1 N2 ART1129 ART1137.
RAU ART3 N1 A ART69 N1 A ART71 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
CPC67 ART137 ART201 ART463 N1 ART490 N1 ART510 N1 C ART511 N6 ART664 ART783 ART784 N2.
Sumário: I - Em processo sumario a consequencia da inobservancia do onus de contestar e a condenação de preceito e a da inobservancia do onus de (na contestação) impugnar os factos articulados na petição inicial e a de esses factos se considerarem admitidos por acordo.
II - Actualmente a forma de reagir contra a falta de decisão de merito no saneador so pode ser o recurso que dele se interponha.
III - Se não for interposto oportunamente recurso do despacho saneador (artigo 511, numero 6, segunda parte, do Codigo de Processo Civil) não pode este ser impugnado na apelação da subsequente sentença.
IV - Pretendendo os autores denunciar o contrato de arrendamento para nele instalarem a sua habitação, so poderão obter ganho de causa se provarem, não so os requisitos cumulativamente previstos no numero 1 do artigo 71 do Regime de Arrendamento Urbano (e antes no numero 1 do artigo 1098 do Codigo Civil), como ainda a sua efectiva necessidade do andar arrendado (artigo 69, n.1, alinea a), daquele Regime e, antes, artigo 1096, n.1, alinea a), daquele Código), constituindo essa necessidade requisito autonomo e o verdadeiro fundamento daquela denuncia.
V - O facto previsto no numero 2 daquele artigo 71 e um facto impeditivo do direito que os autores se arrogam, competindo a sua prova aos reus (v. artigo 342, numero 2, do Código Civil).
Reclamações: