Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002721 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA DE CONTRATO ONUS DA PROVA PROCESSO SUMARIO FALTA DE CONTESTAÇÃO DESPACHO SANEADOR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199206049110699 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8044-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV76 ART12 N2 ART342 N1 N2 ART376 N1 N2 ART1056 N1 ART1096 N1 A ART1098 N1 N2 ART1129 ART1137. RAU ART3 N1 A ART69 N1 A ART71 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. CPC67 ART137 ART201 ART463 N1 ART490 N1 ART510 N1 C ART511 N6 ART664 ART783 ART784 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumario a consequencia da inobservancia do onus de contestar e a condenação de preceito e a da inobservancia do onus de (na contestação) impugnar os factos articulados na petição inicial e a de esses factos se considerarem admitidos por acordo. II - Actualmente a forma de reagir contra a falta de decisão de merito no saneador so pode ser o recurso que dele se interponha. III - Se não for interposto oportunamente recurso do despacho saneador (artigo 511, numero 6, segunda parte, do Codigo de Processo Civil) não pode este ser impugnado na apelação da subsequente sentença. IV - Pretendendo os autores denunciar o contrato de arrendamento para nele instalarem a sua habitação, so poderão obter ganho de causa se provarem, não so os requisitos cumulativamente previstos no numero 1 do artigo 71 do Regime de Arrendamento Urbano (e antes no numero 1 do artigo 1098 do Codigo Civil), como ainda a sua efectiva necessidade do andar arrendado (artigo 69, n.1, alinea a), daquele Regime e, antes, artigo 1096, n.1, alinea a), daquele Código), constituindo essa necessidade requisito autonomo e o verdadeiro fundamento daquela denuncia. V - O facto previsto no numero 2 daquele artigo 71 e um facto impeditivo do direito que os autores se arrogam, competindo a sua prova aos reus (v. artigo 342, numero 2, do Código Civil). | ||
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