Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426772
Nº Convencional: JTRP00037943
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
EMBARGOS
Nº do Documento: RP200504190426772
Data do Acordão: 04/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Na execução para entrega de coisa certa a oposição à execução que o executado pode deduzir na sequência da notificação a que alude o artigo 931 do CPCivil, apenas poderá ser baseada em fundamento superveniente, nos termos do artigo 813 n.3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
B....., S.A. deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C....., Lda moveu contra D....., Lda, alegando em resumo que:
Não é proprietária, nem mera possuidora dos bens que foi intimada a entregar, pelo que não pode contra ela ser movida execução para entrega de coisa certa;
Deduz os presentes embargos como único meio de defesa dos seus interesses, sem contudo reconhecer a qualidade de executada nos autos principais;
O requerimento inicial da execução é inepto por falta de causa de pedir, carecendo o pedido de fundamento e sendo a executada parte ilegítima na execução.

Recebidos os embargos e notificada a embargada, esta contestou defendendo a improcedência dos embargos.

Findos os articulados foi proferida decisão que considerou extemporâneos e julgou improcedentes os deduzidos embargos.

Discordando daquela decisão a embargante interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
A – A B....., S.A. recebeu em 2 de Junho de 2003, despacho que ordenava a entrega das verbas do auto de arresto descritas sob os números 6 e 7;
B – A B....., SA por requerimento junto aos autos na sequência da referida notificação, fez prova mais do que suficiente, que quanto ao bem identificado com o número 6 que foi intimada a apresentar, não estava como nunca esteve na sua posse;
C – No que concerne aos bens descritos sob as verbas 7 e 8 provou que os ditos bens nunca foram da propriedade da executada nos autos principais “D....., Lda”;
D – Provou ainda que também a B....., S.A., aqui apelante, à data da notificação não era proprietária, tão pouco detentora dos bens arrestados sob as verbas 7 e 8;
E – Ora, não sendo a proprietária, e ou mera detentora desses bens, a B....., SA não tinha como continua a não ter, legitimidade passiva e/ou activa, para apresentar embargos de terceiro e ou qualquer outro tipo de acto judicial de defesa dos direitos de proprietário e/ou possuidora, pelo simples facto de nela não recaírem essas duas qualidades;
F- Assim, nada mais lhe restava que não fosse, por requerimento avulso, informar o tribunal dessa posição o que, como supra se referiu, fez pelo aludido requerimento apresentado no final de Junho de 2003;
G – Nesses termos e porque não tinha, como não tem, legitimidade para reagir juridicamente sob qualquer das formas referidas, apresentou requerimento avulso fazendo prova de todo o alegado;
H – No aludido requerimento conclui pelo pedido ao Mª Juiz de Direito, que face aos factos demonstrados, a dispensasse de apresentar tais bens;
I – Sucede que desde a apresentação de tal requerimento até à data de Novembro de 2003, designadamente pela notificação a que coube a referência 1072875, nunca o Tribunal se pronunciou acerca do mesmo;
J – Nunca o Tribunal proferiu qualquer despacho de não admissão do requerimento ora em crise condenando a B....., S.A. pelas custas do incidente, ou se pronunciou sobre o mesmo sobre qualquer outra forma;
L – Aliás, nunca o Tribunal qualificou a aqui embargante, como executada nos autos principais, muito menos por aplicação do artigo 928º n.º 1, ex vi do art. 901º do C.P.Civil, senão atente-se no despacho existente a fls. 146, posteriormente rectificado pelo de fls. 147 que se passa a transcrever “Por lapso no despacho de fls. 146 foi ordenada a notificação da executada quando deveria ter sido ordenada a notificação da B....., SA. Assim sendo, notifique, agora a B....., SA, nos termos e para os efeitos do despacho de fls. 146”.
M – Infere-se, pois, que nunca a B....., S.A., designadamente após a notificação recebida a 2 de Junho de 2003 e pelo menos até à data de 4 de Novembro de 2003, foi qualificada como executada, seja por que forma e ou meio se tratasse. Aliás, basta atentar ao teor da notificação recebida e enviada aos 15/11/2003, em que a B....., SA é qualificada de interveniente acidental?
N – No entanto, não será despiciendo referir que o ilustre tribunal teve o dito requerimento em consideração, pois no requerimento apresentado pelo mandatário da exequente a 24 de Junho de 2003, é manifestado expressamente que a exequente teve conhecimento dos termos do requerimento apresentado pela B....., SA;
O – Apenas por mera cautela de patrocínio se refere, que não venha a exequente dizer que a B....., SA revestiu a qualidade de executada por aplicação do art. 928º, ex vi do art. 901º do CPC, pois tal não poderá proceder, não só pelos motivos alegados, designadamente que após essa data nunca o Tribunal despachou nesse sentido, atente-se inclusive no despacho de fls. 146 e 147, como também para se operar as regras da execução para entrega de coisa certa existe um requisito imperativo na lei para que tal processo possa ser aplicado: que tal execução seja, pelo menos, intentada contra a detentora dos bens – art. 901º do C.P.C;
P – Aliás, refira-se unicamente que a B....., SA utiliza o expediente dos embargos de executado, ora em crise, pois, aparentemente é essa a qualificação que se procura recair a B....., SA e não sendo parte no processo está impossibilitada de recorrer do despacho do Mª Juiz a quo que ocasionou a notificação recebida em Novembro de 2003;
Q – E sendo os embargos de executado o único expediente resposta aos actos ora em crise, veio a B....., SA apresentar os embargos, nunca reconhecendo, em momento algum, a sua qualificação como executada nos autos principais, mas unicamente como forma de defesa dos seus interesses;
R – Aliás, e salvo melhor opinião, a única explicação plausível para o requerimento apresentado pela exequente é um manifesto lapso do seu mandatário, que identificou a B....., SA como executada, quando na verdade pretendia dizer D....., Lda;
S – Face ao exposto e em sede de embargos de executado apresentados, foi peticionada a excepção da ineptidão da petição com os argumentos melhor referidos na peça processual e da ilegitimidade da aqui apelante, para além da defesa por impugnação;
T – Para além do mais, também na notificação recebida pela aqui apelante, designadamente com a referência 1073875 e cuja cópia já se anexou, a aqui apelante é notificada para apresentar a sua contestação ao incidente de liquidação e “Com a advertência da cominação relativa à falta de contestação e do ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução de embargos à execução (art. 806º, 807º, 808º C.P.C.)”;
U – Ou seja e para além do já supra exposto, é o próprio Tribunal que cita a aqui apelante directamente para esta apresentar os seus embargos à execução, o mesmo tribunal vem agora dizer que em virtude das notificações enviadas à B....., SA (sem a qualificar como executada) foram as que deram inicio ao prazo para a apresentação dos ditos embargos?
V – A sentença é nula por violação de todos os citados imperativos legais e designadamente por violação do princípio do contraditório previsto no CPC e na CRP.
Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser provido e, em consequência, ser revogado o douto saneador/sentença e, consequentemente serem admitidos os embargos de executada apresentados tempestivamente.

Não houve contra-alegações

A única questão a decidir consiste em saber se os embargos deduzidos pela recorrente foram apresentados tempestivamente

Corridos os vistos cumpre decidir.

II-Fundamentos
A – De facto
Em face dos elementos constantes dos autos têm-se como assentes os seguintes factos:
1. C....., Limitada instaurou execução para pagamento de quantia certa contra D....., Limitada, para haver desta a quantia de 24.375.000$00, correspondente ao valor de quatro letras de câmbio aceites pela executada, acrescida de 240.922$00 de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.
2. Como preliminar da execução foi instaurada providência cautelar de arresto, na qual foram arrestados os bens discriminados no auto fotocopiado a folhas 23 a 35.
3. Por despacho proferido em 23-10-01, a fls. 73 da execução, foi convertido em penhora o arresto dos bens móveis constantes das verbas n.ºs 3 a 21 do referido auto de arresto.
4. Os bens penhorados foram adjudicados à exequente.
5. Em 26-05-03 a exequente apresentou o requerimento fotocopiado a folhas 74, requerendo, nos termos do artigo 901º do CPC, o prosseguimento da execução contra a aqui embargante B....., SA, detentora dos bens constantes das verbas n.ºs 7 e 8 do auto de arresto, pedindo a citação desta, nos termos do art. 928º do CPC, para no prazo de 20 dias, fazer entrega dos referidos bens à exequente.
6. Em 28-05-03 (fls. 129 da execução) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Cite a detentora dos bens das verbas n.ºs 7 e 8 para fazer a respectiva entrega à exequente, no prazo de 20 dias – art. 928º, n.º 1, ex vi do art. 901º, ambos do CPC.”
7. Na sequência do referido despacho a aqui embargante B....., SA foi citada, por meio de carta registada com A/R, recebida no dia 2-06-03, para “no prazo de 20 dias, fazer a entrega à exequente C....., Lda das verbas n.º 6 e 7 de que se juntam cópias, nos termos do disposto no art. 928º n.º 1 ex vie do art. 901º do C.P.C.”.
8. No dia 4 de Junho de 2003 a aqui embargante B....., SA apresentou para ser junto à execução o requerimento fotocopiado a folhas 80, alegando que nunca vendeu as máquinas descritas sob as verbas n.º 7 e 8 do auto de arresto à executada, entregues a esta apenas à experiência e posteriormente, desconhecendo o decretado arresto, vendidas a um terceiro, pedindo a dispensa da apresentação das referidas máquinas.
9. Sobre o referido requerimento recaiu em 11-06-03 despacho do seguinte teor:
“Fls. 131 e segs:
Atendendo a que aí se informa que a requerente não tem os bens em seu poder, notifique a exequente para requerer o que tiver por conveniente”.
10. Em 19-09-2003 foi proferido a fls. 146 da execução despacho com o seguinte teor:
“Notifique a executada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 806º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 931º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma legal”.
11. Posteriormente rectificado pelo despacho de fls. 147 com o seguinte teor “Por lapso no despacho de fls. 146 foi ordenada a notificação da executada quando deveria ter sido ordenada a notificação da B....., SA. Assim sendo, notifique, agora a B....., SA, nos termos e para os efeitos do despacho de fls. 146”.
12. A aqui embargante B....., SA foi notificada nos termos do referido despacho por meio de carta expedida em 05-11-03.
13. A petição de embargos de executado deu entrada na secretaria judicial do Tribunal de Santa Maria da Feira no dia 4 de Dezembro de 2003.

B – De direito
Tendo adquirido os bens penhorados na execução a exequente requereu contra a ora embargante, ao abrigo do disposto no artigo 901º do CPC, a entrega dos bens constantes das verbas n.ºs 7 e 8 do auto de arresto, entretanto convertido em penhora, nos termos prescritos no artigo 930º.
Citada, nos termos do artigo 928º, para no prazo de 20 dias entregar os indicados bens ou deduzir oposição à execução, a ora embargante não deduziu embargos, tendo apenas apresentado um requerimento a pedir “ a dispensa de apresentação dos bens”, alegando que não era possuidora nem proprietária dos mesmos, por os ter vendido a um terceiro.
Foi, entretanto, requerida pelo exequente, ao abrigo do disposto no artigo 931º, a conversão da acção executiva.
A citada disposição permite a conversão da execução no caso de não ser encontrada a coisa que o exequente devia receber.
E estabelece que sendo requerida a conversão, depois de liquidada a indemnização correspondente ao valor da coisa não entregue e ao prejuízo resultante da falta de entrega, segue-se a penhora e os demais termos da acção executiva para pagamento de quantia certa, observando-se o disposto nos artigos 378º, 380º e 805º, com as necessárias adaptações (cfr. citado artigo 931º).
No caso dos autos, após ter sido requerida a conversão da execução, ao abrigo do disposto no citado artigo 931º, a ora embargante foi notificada “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 806º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 931º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma legal”.
Tendo, na sequência da referida notificação apresentado os presentes embargos de executado.
A questão que se discute é a de saber se os embargos foram deduzidos tempestivamente.
Na execução para entrega de coisa certa prevê o Código de Processo Civil dois momentos específicos para dedução de oposição:
- Um, destinado a pôr em causa o título executivo e a execução, que se encontra previsto no art. 929.º do CPC e que pode ter como fundamentos (na parte aplicável) os motivos especificados nos arts. 813.º, 814.º e 815.º, mas também as benfeitorias quando a elas o executado tenha direito;
- Outro, para oposição à conversão da “execução para entrega de coisa certa” em “execução para pagamento da quantia apurada”, quando não seja entregue nem encontrada a coisa que o exequente devia receber – art. 931º.
Mas neste último caso, o citado artigo 931º, manda aplicar o disposto no artigo 806º mas com as necessárias adaptações.
Como assim, a oposição a deduzir na sequência da notificação a efectuar nos termos daquela disposição legal, não pode basear-se nos fundamentos a que alude o artigo 929º, dado que o prazo para tal oposição corre a partir da citação efectuada nos termos do artigo 928º.
A oposição à execução que o executado pode deduzir na sequência da notificação a que alude o artigo 931º, apenas poderá ser baseada em fundamento superveniente, nos termos do artigo 813º n.º 3, do CPC.
No caso dos autos, a ora embargante foi citada para deduzir oposição, após ter sido contra ela requerida execução para entrega de coisa certa, não tendo dentro do prazo que para o efeito dispunha deduzido embargos.
Veio deduzi-los apenas na sequência da notificação efectuada nos termos do citado artigo 931º, sem que haja fundado os deduzidos embargos em qualquer fundamento superveniente.
Dado que alega que à data em que foi citada para entregar os bens, já não era possuidora, nem proprietária dos mesmos, deveria ter deduzido os respectivos embargos após a citação para entregar os bens ou deduzir oposição.
Não tendo então deduzido embargos e não alegando nos embargos apresentados após ter sido notificada nos termos do artigo 931º qualquer fundamento superveniente, bem andou a decisão recorrida ou julgar intempestivos os deduzidos embargos à execução.
Não colhe o argumento de que não lhe era permitido deduzir embargos por não ser parte na execução.
É certo que a execução não foi inicialmente contra ela dirigida. Mas foi requerido o prosseguimento da execução contra a ora embargante na qualidade de detentora dos bens penhorados e adjudicados na execução. Passou, pois, na execução para entrega de coisa certa, a ter a qualidade de executada e foi citada nessa qualidade para proceder à entrega dos bens ou deduzir oposição.
Se fundamento tinha para se opor à ordem de entrega deveria, após a citação para a entrega dos bens, ter deduzido os competentes embargos.
Termos em que improcedem as conclusões da recorrente.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Porto, 19 de Abril de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves