Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
206/14.5T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIA LOCAL
Nº do Documento: RP20151028206/14.5T8VLG.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II – Se os trabalhador invoca em fundamento dos seus pedidos um contrato de trabalho firmado com uma autarquia local que se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009 da nova legislação, e os pedidos se reportam a factos verificados depois dessa conversão, as Secções do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento de tais pedidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 206/14.5T8VLG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. B…, intentou a presente acção com processo comum no Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Instância Central — Secção do Trabalho, Valongo, contra o Município …, peticionando a condenação do R. a pagar à A.:
A) A quantia de 2.008,90 € (dois mil e oito euros e noventa cêntimos) a título de remanescente em falta na compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo;
B) A quantia de 174,38 € (cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), relativos ao vencimento do mês de Janeiro de 2014 que não foi processado na totalidade.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que no dia 6 de Outubro de 2005 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de “Auxiliar de Serviços Gerais”; que esse contrato foi sendo sucessivamente renovado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal …; que em 13 de Julho de 2006 foi novamente contratada pela Ré, também mediante a celebração de um contrato a termo resolutivo pelo prazo de um ano, agora para exercer as funções de “Vigilante de Jardins e Parques Infantis”, o qual também foi renovado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal …; que em 16 de Janeiro de 2008, celebrou novo contrato a termo resolutivo, agora para exercer as funções de “Auxiliar de Serviços Gerais”, contrato que foi também sucessivamente renovado, ficando a constar da renovação efectuada no dia 21 de Dezembro de 2010 que seria por um período de 3 anos; que a A. desempenhou as suas funções de limpeza de casa de banho ininterruptamente desde Outubro de 2005 até Janeiro de 2014 e que este contrato cessou, tendo a R. liquidado a indemnização de € 5.209,90, quando a que lhe assistia era de € 3.201,00, estando em dívida a quantia de € 2.008,90, bem como de € 174,38 relativa ao mês de Janeiro de 2014 que a Ré não processou na totalidade.
Realizada a audiência de partes, o R. apresentou contestação em que excepcionou a incompetência do Tribunal em razão da matéria alegando, em síntese, estarmos perante um contrato de trabalho em funções públicas e que são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os competentes para apreciar os litígios das relações de emprego público, como é o caso dos autos. Impugnou ainda a factualidade alegada pela A., concluindo que lhe pagou tudo o que era devido. Concluiu defendendo que deve ser absolvido da instância por incompetência absoluta do tribunal, ou, se assim não se entender, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência disso, deve ser absolvido de todos os pedidos formulados.
A Autora apresentou resposta na qual pugna pela improcedência da excepção invocada pela Ré, alegando que, como resulta dos contratos de trabalho celebrados com o R., os mesmos não conferem à Autora a qualidade de funcionária pública.
Foi em 2015.01.27 proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção da incompetência material deduzida pela R. e absolvida esta da instância.
2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1: A relação jurídica entre Autora e Ré é privada;
2: Porque o contrato de trabalho, expressamente retira a qualidade de funcionária pública à Autora;
3: Porque desconta para a Segurança Social como uma trabalhadora privada - trabalhadora por conta de outrem;
4: E ainda porque no recibo de vencimento da Autora são efetuados descontos à taxa social única de 11 %, própria dos trabalhadores privados;
5: Pelo que, dúvidas não subsistem de que a natureza jurídica da relação laboral é privada;
6: Sendo competente para apreciar o processo intentado pela Autora o Tribunal de Trabalho e não o Tribunal Administrativo e Fiscal, como decidiu o M. Juiz.
7: Devendo ser declarado competente o Tribunal de Trabalho de Valongo, e prosseguindo os autos para julgamento, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.”
3. O R. apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que:
“1. O contrato de trabalho em causa na presente lide, é um contrato de trabalho em funções públicas, uma vez que foi renovado nos termos do Art. 14º da Lei 59/2008;
2. Para a resolução dos conflitos emergentes de um contrato individual de trabalho seja da competência dos tribunais comuns, mesmo que uma parte seja uma pessoa colectiva de direito publico, é sempre da competência do tribunal administrativo quando o contrato em causa seja contrato de trabalho em funções publicas, onde se insere a presente lide.
3. Por outro lado o art. 83º da lei 12-A/2008 estabelece que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para apreciar os litígios das relações de emprego público”.
4. Havendo assim uma incompetência absoluta do tribunal de trabalho para conhecer a presente lide.
5. Pelo que deve manter-se a decisão em causa.”
O recurso foi admitido por despacho documentado a fls. 94.
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4. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso atenta a competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar e decidir a presente acção, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. se converteu em contrato de trabalho em funções públicas e os pedidos formulados pela A. se referem a período posterior à conversão dos contratos.
Notificadas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre tal Parecer.
Foi determinada a descida dos autos a fim de ser emitido despacho a fixar o valor da causa, veio este a ser prolatado na 1.ª instância (fls. 109), fixando-se à acção o valor de € 2.138,28.
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5. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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6. A decisão sob censura é susceptível de recurso, a despeito de o valor da acção ser inferior à alçada do tribunal da 1.ª instância (artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), uma vez que nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso “[c]om fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado” , como bem observou a recorrente.
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7. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal prende-se com saber qual é o tribunal com competência em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela Autora ora recorrente.
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8. Com interesse para a decisão desta questão, é suficiente a factualidade que emerge do relatório antecedente.
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9. Cabe enfrentar, desde já, a questão da competência material.
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9.1. Sobre idêntica questão foi proferido o Acórdão da Relação do Porto de 03 de Novembro de 2014, Processo n.º 45/14.3TTLMG.P1, relatado pela ora relatora e igualmente subscrito pelo ora primeiro adjunto, pelo que se seguirá no essencial o que em tal aresto foi dito[1].
Como refere Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais[2].
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 40º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[3], que “[o]s tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O artigo 40.º da LOSJ está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211º, n.º 1 da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, na mesma senda estabelecendo o artigo 64.º do Código de Processo Civil.
Extrai-se do modo como se encontra enunciada a regra geral contida no art. 40º, n.º 1 da LOSJ que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abarcam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do tribunal.
No âmbito dos tribunais judiciais a que se reporta a LOSJ, encontram-se as instâncias centrais onde podem ser criadas secções de competência especializada de Trabalho – cfr. os arts. 79.º e 81.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e).
A competência especializada das Secções do Trabalho encontra-se definida no art. 126°, desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estas Secções conhecer, em matéria cível, entre outras:
“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;”
De modo similar se dispunha nas alíneas b) e o) do artigo 85.º da LOFTJ, relativo à competência dos Tribunais do Trabalho.
Por seu turno, conforme previsto no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos mesmos termos estabelece o artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Segundo Fernandes Cadilha “por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem”[4].
Na intercepção entre os domínios administrativo e laboral, importa ainda ter presente o artigo 4º, n.º 3, do ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
“d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.”
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.12.04[5], “a excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal”.
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9.2. Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado o de que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)[6]. Parte esta jurisprudência dos ensinamentos do Prof. Manuel de Andrade no sentido de que a competência dos tribunais, ou a medida da sua jurisdição, se afere em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos[7].
Analisando o modo como a A. estruturou a presente causa e exprimiu a sua pretensão em juízo, verifica-se que a mesma configura os vínculos que alega ter estabelecido e mantido com o R. Município … como contratos de trabalho a termo resolutivo (juntando os documentos que os titulam), tendo todos eles sido objecto de renovação até cessar o contrato, o que, segundo alega, ocorreu em Janeiro de 2014.
E sustenta na Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto – que procedeu à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho – a sua tese no sentido de que o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho é superior à que lhe foi paga pelo R.
Ou seja, fundou o pedido que formula em regras de direito substantivo laboral constantes do Código do Trabalho.
Perante este desenho que a A. conferiu à causa, verifica-se que a mesma caracteriza como relação laboral de direito privado o vínculo jurídico que a ligava à R. em Janeiro de 2014.
A questão que se coloca é a de saber se, já perante os factos alegados na petição inicial, é possível caracterizar esta relação jurídica como “contrato de trabalho em funções públicas” e, em caso afirmativo, se os pedidos que foram submetidos à apreciação do órgão judicial respeitam, ou não, ao período em que o vínculo estava ainda sujeito à lei laboral comum.
Foi desta perspectiva que partiu a decisão recorrida ao sustentar a incompetência absoluta da Secção do Trabalho perante o alegado pela Autora – contratação pela Câmara Municipal … através de contratos de trabalho a termo certo – e perante os normativos legais que regiam tais contratos, considerando que a relação mantida “é uma relação jurídica de emprego público e mesmo que assim não fosse sempre se teria convolado por força da lei num contrato de trabalho em funções públicas e tendo a cessação da relação laboral ocorrido já na vigência da Lei nº 59/2008 de 11 de setembro, sempre seriam os Tribunais Administrativos e Fiscais os materialmente competentes - artigo 83.º da citada Lei e artigo 12.º da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014”.
E fê-lo com acerto.
9.2.1. Com efeito, de acordo com a factualidade alegada na petição inicial, as relações contratuais estabelecidas foram-no entre uma pessoa individual e uma pessoa colectiva pública, no caso uma autarquia local (cfr. os artigos 235.º e 236.º da Constituição da República Portuguesa), com vista à prestação de trabalho por parte da primeira.
Dispõe o artigo 2.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas)[8], que rege sobre o âmbito de aplicação subjectivo desta lei, que:
«1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo».
E, quanto ao âmbito objectivo de aplicação do citado diploma legal, o seu artigo 3.º, n.º 1, dispõe que:
«1 – A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
(…)».
Ao definir quais as modalidades da relação jurídica de emprego público, estipula o artigo 9.º, n.º 1 que esta se constitui por “nomeação” (modalidade a que se reportam os artigos 10º e seguintes) ou por “contrato de trabalho em funções públicas” (modalidade a que se reportam os artigos 20º e seguintes e que a lei passa a designar singelamente por “contrato”), sendo que este, por sua vez, reveste as modalidades de “contrato por tempo indeterminado” e de “contrato a termo resolutivo, certo ou incerto” (art. 21º, n.º 1).
As relações jurídicas emergentes dos contratos a que se reporta este diploma legal constituem relações jurídicas de emprego público, cuja definição se encontra no n.º 3 do artigo 9.º, da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual “[o] contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
Em relação aos trabalhadores já vinculados directa ou indirectamente ao Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas e a outros serviços mencionados no seu art. 3º, aquele diploma estabelece nos artigos 88º e seguintes, diversas normas de transição ou de conversão de vínculos.
Assim, no artigo 88º que se reporta à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estabelece que:
«1 - Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º[9] mantêm a nomeação definitiva.
2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
(…).»
Nos termos do nº 2 do artigo 17º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas):
«Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.»
Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes da vigência destas leis publicadas em 2008, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Esta legislação de 2008 entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico em 1 de Janeiro de 2009, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo que, sendo o contrato de trabalho alegado pela A. de constituição anterior a esta data, convolou-se em 1 de Janeiro de 2009 em contrato de trabalho em funções públicas.
Assim, tendo em consideração a causa de pedir alegada pela A. na petição inicial (os factos concretos em que radica o petitório), as relações contratuais que constituem o fundamento dos pedidos formulados deixaram de ser reguladas por normas de direito privado a partir de 1 de Setembro de 2009 – altura em que decorria uma das renovações do último contrato de trabalho a termo formalmente celebrado em 16 de Janeiro de 2008 – e passou então a subsumir-se à normação da Lei n.º 59/2008, que estabelece o regime dos contratos de trabalho em funções públicas, por então se ter convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
Ao invés do que parece entender a recorrente, não é porque invocou na petição inicial a lei geral do trabalho que se pode considerar que o pedido emerge de relações de trabalho subordinado ou que se pode considerar que à data as partes se encontravam vinculadas por uma relação jurídico-laboral regulada por normas de direito privado.
Vigora no nosso ordenamento jurídico-processual a chamada «teoria da substanciação» que entende que “a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fattispecie» jurídica que a lei admita como criadora de direitos”[10], cumprindo ao autor a alegação desses factos (os factos essenciais), nos quais o juiz funda a sua decisão e sendo o tribunal absolutamente livre na qualificação jurídica dos factos (artigo 664.º do Código de Processo Civil em vigor à data da petição inicial e o artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Se, de acordo com os factos alegados na petição inicial – ou seja a causa de pedir – e a natureza jurídica do empregador nela identificado, as relações estabelecidas e em vigor com a A. se convolaram em contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009, é essa realidade que deve ser tida em vista pelo julgador para aferir da competência material.
9.2.2. No que diz respeito aos pedidos formulados, todos eles emergem de uma relação de trabalho que se caracterizava como contrato de trabalho em funções públicas e não estava já sujeita à lei laboral comum quando se verificaram os factos que os fundamentam, na medida em que a A. invoca a cessação contratual operada em Janeiro de 2014 – ou seja, em data posterior à conversão do contrato – e os créditos peticionados, que se restringem às consequências patrimoniais de tal cessação (a A. questiona o acerto da compensação que lhe foi paga pela cessação do contrato de trabalho) e à contrapartida pelo trabalho prestado em Janeiro de 2014, se venceram a partir de então[11].
9.2.3. É perante este desenho da petição inicial (causa de pedir e pedido) que deve aferir-se a competência material do tribunal.
E, perante o mesmo, impõe-se concluir que o litígio emerge, claramente, de uma relação contratual denominada de “contrato de trabalho em funções públicas”, ou seja, de uma relação jurídica de emprego público, assim configurada desde data bem anterior aquela em que se verificaram os factos que constituem fundamento dos pedidos formulados na presente acção.
9.2.4. A esta conclusão não obsta o facto de a A. não ser funcionária pública, como vem alegar no recurso.
O contrato de trabalho na Administração Pública, fosse o contrato a termo certo a que se referia o DL n.º 427/89, fosse o contrato de trabalho mencionado na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (diplomas que são invocados nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes e documentados a fls. 11, 12, 21, 22, 31 e 32), era uma relação laboral de direito privado e, por isso, não conferia aos trabalhadores contratados a qualidade de funcionário ou agente administrativo, o que implicava, antes do novo regime de 2008, que os litígios emergentes dessa relação devessem ser dirimidos pelos tribunais comuns, designadamente em matéria disciplinar (artigo 4º, n.º 3, alínea d), do ETAF, na sua redacção originária).
Como refere o Conselheiro Carlos Cadilha, “o novo regime [de 2008] introduziu um novo paradigma: o contrato de pessoal é o regime-regra de constituição da relação de emprego público. A Lei deixou, por outro lado, de fazer qualquer referência expressa às noções de funcionário e agente administrativo, as quais se mantêm como meras categorias conceituais. Segundo o mesmo autor, “[o] Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), regulado na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, embora tenha um regime decalcado do Código de Trabalho, é expressamente qualificado como uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa (artigo 9º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008), e não deixa de constituir uma relação laboral específica que é apenas aplicável no âmbito da Administração Pública []. Assim se compreende que o pessoal contratado seja recrutado através de procedimento concursal (artigo 50º da Lei n.º 12-A/2008), se encontre sujeito a um estatuto disciplinar próprio (artigos 1º, n.º 1, do ED e 88º da Lei n.º 59/2008) [], e ainda a um sistema de incompatibilidades (artigo 26º da Lei n.º 12-A/2008), e que a competência para a apreciação dos litígios emergentes do contrato se encontre atribuída aos tribunais administrativos (artigos 83º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008 e 4º, n.º 3, alínea d), do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2008) []”[12].
Assim, se é certo que os contratos de trabalho celebrados nos termos do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto modalidade de constituição de relação de emprego público, se regiam pela lei laboral privada e não conferiam ao trabalhador a qualidade de funcionário ou agente administrativo, tendo um carácter residual, destinado à satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada (artigos 3º, 4º, n.º 1, 14º, 15º e 18º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro), por contraposição à nomeação e ao contrato administrativo de provimento, que implicavam a sujeição do trabalhador ao regime jurídico da função pública, é igualmente certo que não tem qualquer relevo, após a introdução do novo regime de 2008, que o trabalhador não tivesse anteriormente a qualidade de funcionário público. Mesmo não a tendo – como a A. não tem – a partir da vigência do novo regime, o contrato é igualmente qualificado como uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa (artigo 9º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008).
Igualmente não confere natureza privada ao vínculo sub judice o facto de a A. descontar para a Segurança Social como uma trabalhadora por conta de outrem, não tendo esse facto qualquer interferência na convolação contratual operada em 1 de Janeiro de 2009 para uma relação jurídica de emprego público.
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9.3. Em conformidade com o disposto no já citado artigo 4º, nº 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como com o artigo 83.º, nº 1 da Lei 59/2008, de 27/02, “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.
Igualmente o artigo 12.º da actual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 estabelece que “[s]ão da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
Assim, uma vez que a relação contratual invocada na presente acção se converteu ope legis em 1 de Janeiro de 2009 em relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11.09, passando a constituir contrato de trabalho em funções públicas sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respectivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), falecia às Secções do Trabalho das Instâncias Centrais competência material para apreciar os pedidos nela formulados, ainda que possa considerar-se que o contrato em vigor em Janeiro de 2014 tenha nascido em data anterior a 1 de Janeiro de 2009 e sob a égide da lei geral do trabalho.
Se, de acordo com os factos alegados na petição inicial e a natureza jurídica do empregador, a relação jurídica estabelecida e em vigor com a A. se convolou em contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009, tendo igualmente tal natureza as relações contratuais ulteriormente estabelecidas e mantidas, e se os pedidos formulados se reportam a factos verificados em data posterior aquela conversão e em plena vigência do contrato de trabalho em funções públicas, este desenho da petição inicial determina a afirmação efectuada na decisão sob censura da incompetência material da Secção do Trabalho de Valongo da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Independentemente da natureza jurídica do contrato de trabalho da recorrente antes de 01 de Janeiro de 2009 e do regime jurídico ao abrigo do qual foi inicialmente celebrado, à data da propositura da acção - em 21 de Outubro de 2014 - o litígio a decidir emergia de uma relação jurídica de trabalho subordinado celebrada com uma autarquia local (artigos 235.º e 236.º da CRP), que devia qualificar-se como relação jurídica de emprego público, e os pedidos formulados fundavam-se em factos verificados em Janeiro de 2014.
Assim, cabe concluir que à data da interposição da acção pela recorrente a relação contratual da qual emergiu o litígio submetido à apreciação da 4.ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (com sede em Valongo) já era uma relação jurídica de emprego público, pelo que não cabia competência em razão da matéria para da mesma conhecer aquele tribunal, bem andando o Mmo. Julgador a quo em absolver o R. da instância por procedente a excepção dilatória da incompetência material, nos termos prescritos nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 577.º, alínea a) e 578º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Competentes para o julgamento da presente acção são os Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. o artigo 101.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, que regulamentou a LOSJ e o artigo 144.º desta última lei.
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Improcede pois o recurso.
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10. As custas em dívida a juízo serão suportadas pela recorrente, uma vez que decaiu na apelação que interpôs (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário (vide fls. 25-27).
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11. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1.ª instância que absolveu o R. Município … da instância atenta a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Secção de Instância Central — 4.ª Secção do Trabalho com sede em Valongo, sendo competentes para o efeito os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Custas pela recorrente, tendo-se em consideração que beneficia de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 28 de Outubro de 2015
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Loureiro
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[1] No mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto de 2014.04.29, processo n.º 242/13.7TTVLG-A.P1, também relatado pela ora relatora, embora tal aresto se referisse a sucessivos contratos a termo estabelecidos com uma Junta de Freguesia e a petição inicial ali formulada contivesse pedidos claramente reportados a uma fase anterior à conversão dos contratos em contrato de trabalho em funções públicas. Vide também o Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 2015, Processo n.º 422/14.0TTLRA.C1, in www.dgsi.pt.
[2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, pp.88-89.
[3] Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008 na parte em que aprova a LOFTJ e a Lei n.º 3/99 e entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014 – artigos 188, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 e 118.º do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, que regulamenta a LOSJ.
[4] In Dicionário de Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 117-118.
[5] Processo n.º 636/12.7TTALM.L1-4, in www.dgsi.pt .
[6] Vide os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos n.ºs 21/10, 25/10 e 29/10, proferidos, respectivamente, em 2010.11.25, 2011.03.29 e 2011.05.05, in www.dgsi.pt e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.11.16 e de 2011.03.30, respectivamente Procs. n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt .
[7] In ob. e loc. citados, p. 91.
[8] O caso sub judice deverá ser analisado à luz da legislação em vigor à data dos factos que constituem o fundamento do pedido e da propositura da acção, não sendo de chamar à colação a nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20.06, em vigor apenas a partir de 1 de Agosto de 2014 (cfr. os respectivos artigos 8.º, 9.º, n.º 1 e 44.º), data em que já haviam cessado as relações contratuais estabelecidas entre as partes.
[9] Que se reporta a funções muito específicas de: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; e f) Inspecção.
[10] Vide Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, Coimbra, 1981, pp. 205 e ss. e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, Coimbra, 1997, pp. 173 e ss.
[11] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.03.30, Recurso n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1- 4.ª Secção, in www.dgsi.pt. Note-se que este aresto reconhece a competência do Tribunal do Trabalho para apreciar pedidos respeitante a direitos nascidos e não satisfeitos no período anterior a 2009.01.01, uma vez que emergem de uma relação de trabalho que ainda estava sujeita à lei laboral comum, o que não acontece no caso vertente, em que a cessação contratual e a prestação de trabalho que se reputa de não retribuída acontecem em Janeiro de 2014, quando o contrato em vigor com a A. era já contrato de trabalho em funções públicas.
[12] Vide Carlos Cadilha, Direitos adquiridos na relação laboral pública e privada, Conferência proferida no Supremo Tribunal de Justiça em Outubro de 2012, com texto integral em www.stj.pt.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II – Se os trabalhador invoca em fundamento dos seus pedidos um contrato de trabalho firmado com uma autarquia local que se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009 da nova legislação, e os pedidos se reportam a factos verificados depois dessa conversão, as Secções do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento de tais pedidos.

Maria José Costa Pinto