Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720828
Nº Convencional: JTRP00022145
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSENTO
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
LETRA
AVAL
PRESUNÇÃO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199802039720828
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 578-B/94
Data Dec. Recorrida: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART732-A ART732-B.
LULL ART31.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ T1 ANOV PAG115.
Sumário: I - Os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 732-A e 732-B do Código de Processo Civil, obrigam os tribunais judiciais que hierarquicamente lhe são subordinados e o próprio Supremo Tribunal de Justiça enquanto este não alterar a doutrina precedentemente fixada.
II - Os assentos proferidos à sombra da legislação anterior têm a mesma força obrigatória, os quais apenas se viram despojados da sua anterior força obrigatória geral.
III - Por virtude do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1966, segundo o qual " mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador ", é descabida a formulação de um quesito a perguntar se o aval de... foi dado em favor da aceitante, devendo ter-se por não escrita a resposta que o tribunal lhe deu.
IV - A presunção derivada do Assento referido não funciona quando do próprio título resulte claramente que o aval foi dado a favor de um certo subscritor.
Reclamações: